Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005270-84.2024.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso do Autor, em face de sentença que rejeitara pretensão autoral de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a inclusão dos valores referentes ao Vale-Alimentação.

A Autarquia recorrente pede a reforma da decisão, sustentando, em síntese, que "a decisão agravada, assim como a da c. TNU no Tema 244, ignora a inexistência de contrapartida, isto é, a não-incidência (ou cobrança) de qualquer espécie de contribuição previdenciária sobre os valores pagos ao segurado empregado a título de ticket ou vale alimentação." 

VOTO

À vista do recurso interposto, ratifico os fundamentos da decisão monocrática recorrida, expressos nestes termos:

"Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de revisão da da renda mensal inicial (RMI) dp benefício do autor, mediante a inclusão dos valores referentes ao Vale-Alimentação, no cálculo de sua contribuição mensal.

O autor pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o acordo coletivo não tem poder para alterar a natureza salarial da verba referente ao auxílio alimentação; que faz jus a revisão da RMI, por meio do acréscimo, a seus salários de contribuição, dos valores recebidos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, a título de vale refeição/alimentação.

A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos:

"(...) Trata-se de ação ajuizada por E. D. S. S., devidamente qualificado na inicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a revisão da RMI do seu benefício previdenciário, com a inclusão, nos salários de contribuição, dos valores recebidos a título de vale refeição/alimentação no período em que laborou na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. Requer, ainda, o pagamento dos valores atrasados desde a data da concessão do benefício.

O art. 28, § 9º, alínea "c", da Lei nº 8.212/91 dispõe que:

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

(...)

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

(...)

c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;

Neste ponto, é importante destacar que o STJ já consolidou o entendimento de que o auxílio-alimentação não é fato gerador de contribuição previdenciária quando pago in natura, esteja ou não a empresa inscrita no PAT, uma vez que essa verba não teria natureza remuneratória, mas sim indenizatória.

Posteriormente, o art. 457, § 2º da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever expressamente que:

Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) 

(...)

§ 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

(grifo nosso)

Neste contexto, observo que a TNU, no julgamento do Tema nº 244 (PEDILEF 5002880-91.2016.4.04.7105/RS), firmou a seguinte tese jurídica (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-244):

"I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT."

Em que pese o teor do referido enunciado, observo que o valor recebido pelo autor a título de vale-refeição/alimentação decorre de acordo coletivo, firmado após negociação realizada entre a ECT e seus empregados (por meio do respectivo sindicato), em que se estabeleceu a natureza indenizatória da verba, razão pela qual as contribuições previdenciárias nunca incidiram sobre tais valores. Conforme se extrai da ementa do seguinte julgado:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que não incide imposto de renda sobre o auxílio alimentação por possuí natureza indenizatória. Precedentes: REsp 1.278.076/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/10/2011; AgRg no REsp 1.177.624/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/4/2010. 2. Agravo interno não provido. (STJ, PRIMEIRA TURMA, AgInt no REsp 1633932 / PR - 2016/0279508-3, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, J. 22/03/2018, DJe 12/04/2018) (grifo nosso)

O STJ já teve a oportunidade de analisar a questão especificamente em relação ao auxílio-alimentação pago pela ECT, tendo confirmado sua natureza indenizatória no seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADOS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. INVIABILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. SÚMULA 680/STF. 1. O STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.207.071/RJ, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que o auxílio cesta-alimentação, previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho para os empregados da ativa, não integra a complementação de aposentadoria dos inativos. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o auxílio-alimentação, destinado a cobrir as despesas alusivas à alimentação do servidor em atividade, não possui natureza remuneratória, mas tão somente transitória e indenizatória. Dessa forma, o benefício em questão não pode ser estendido e tampouco incorporado aos proventos dos servidores inativos. 3.Ressalta-se que, especificamente em relação à extensão do auxílio-alimentação, a Suprema Corte editou a Súmula 680/STF: "O direito de auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos". 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ, razão pela qual não merece reforma. Súmula 83/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (STJ, SEGUNDA TURMA, AgInt no REsp 1664590 / PE - 2017/0071937-1, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, J. 21/11/2017, DJe 01/02/2018) (https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201603006633&dt_publicacao=09/10/2017 ) (grifos nossos)

Nesse mesmo sentido (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RMI. INCLUSÃO NO PBC DE VALE-ALIMENTAÇÃO/VALE CESTA RECEBIDOS PELA ECT.  TEMA 244 TNU NÃO SE APLICA AO CASO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM RAZÃO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. AUTOR NÃO COMPROVOU INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 
DECISAO: A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5050231-68.2023.4.02.5101, Rel. FLAVIA HEINE PEIXOTO , Juízo Gestor das Turmas Recursais , Rel. do Acordao - FLAVIA HEINE PEIXOTO, julgado em 23/11/2023, DJe 24/11/2023 16:24:01)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE RMI. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO PELA ECT A SEUS EMPREGADOS, EM DECORRÊNCIA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA, PARA INCLUIR, NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PBC, OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NÃO PODE O PODER JUDICIÁRIO SE SOBREPOR À AUTONOMIA COLETIVA PRIVADA, INCLUSIVE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL ÀS CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 7º, INCISO XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, E AINDA PARA IMPOR OBRIGAÇÃO AO RECORRIDO, QUE NÃO PARTICIPOU POR QUALQUER MEIO, DAQUELES AJUSTES. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. PEDIDO REVISIONAL DO AUTOR JULGADO IMPROCEDENTE.
DECISAO: A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, para julgar improcedente o pedido revisional da parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, 5090729-12.2023.4.02.5101, Rel. CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO , 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, julgado em 11/06/2024, DJe 11/06/2024 16:26:55)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RMI. INCLUSÃO DE VERBAS NO PBC. VALE-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO RECEBIDOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. TEMA 244 TNU NÃO SE APLICA AO CASO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM RAZÃO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. AUTOR NÃO COMPROVOU INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INTEGRA O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES DESTA TURMA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
DECISAO: A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para julgar improcedente o pedido de revisão da RMI do benefício nº 180181200-1 mediante a inclusão dos valores referentes ao Vale-Alimentação e/ou Vale-Cesta no cálculo de sua contribuição mensal, no período de novembro/1996 e abril/2017. Sem honorários. Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5006037-71.2023.4.02.5104, Rel. MICHELE MENEZES DA CUNHA , Juízo Gestor das Turmas Recursais , Rel. do Acordao - MICHELE MENEZES DA CUNHA, julgado em 02/05/2024, DJe 03/05/2024 13:23:10)

Por conseguinte, entendo que, no caso ora analisado, deve prevalecer o entendimento do STJ e do TRF2 sobre a matéria, restando indevida a inclusão das parcelas recebidas a título de vale-refeição/alimentação no cálculo do salário-de-benefício do autor, ante sua natureza indenizatória”.

À vista do recurso interposto, verifico que o ponto controvertido é se o auxílio-alimentação oriundo de acordos coletivos de trabalho válidos, como ocorre com os empregados da ECT, em que se reconhece expressamente seu caráter indenizatório para todos os fins legais, inclusive previdenciários, deve ser considerado na base de cálculo do salário-de-contribuição

A Turma Nacional de Uniformização, recentemente, compreendeu que o acordo coletivo de trabalho não tem o condão de afastar a incidência da tese firmada no seu tema 244 dos representativos de controvérsia, e deu provimento ao PUIL 5078156-73.2022.4.02.5101/RJ, julgado em 21/10/2024, para que o julgamento desta Turma fosse adequado àquela tese, conforme esclarecido no julgamento do Recurso Cível nº  5098712-62.2023.4.02.5101/RJ, de relatoria do Exmo. Juiz Federal Luiz Claudio Flores da Cunha.

A sentença recorrida está em desacordo com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, conforme tema representativo de controvérsia n.º 244:

"I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT;

II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/20171, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT"."

 

DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Regimental.

Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO ENES FIGUEIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018810203v2 e do código CRC 2ec4e67e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO ENES FIGUEIRA
Data e Hora: 17/06/2026, às 18:04:30

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 20:55:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510018810204
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005270-84.2024.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRETENSÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE INCLUSÃO DE VALORES REFERENTES A VALE-ALIMENTAÇÃO. SENTENÇA EM LINHA COM A JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. TEMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N.º 244. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Regimental.Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 15 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO ENES FIGUEIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018810204v2 e do código CRC a399ea7f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO ENES FIGUEIRA
Data e Hora: 17/06/2026, às 18:04:30



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 20:55:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/05/2026 A 01/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5005270-84.2024.4.02.5108/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/05/2026, às 00:00, a 01/06/2026, às 23:59, na sequência 93, disponibilizada no DE de 07/05/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 935 DO CPC.

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 20:55:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2026 A 15/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5005270-84.2024.4.02.5108/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.TRANSITADA EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E RESTITUAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

Votante: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 20:55:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas