CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5130103-64.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 03ª Vara Federal de Duque de Caxias em face da 41ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do Procedimento do Juizado Especial Federal ajuizado por Luiz Gustavo Dantas de Mello representado por Joice Alvino Dantas em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a condenação do INSS a conceder o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
VOTO
O Juízo da 41ª Vara Federal do Rio de Janeiro declinou da competência por entender que a parte autora tem domicílio em Belford Roxo, município pertencente à Subseção Judiciária de Duque de Caxias/RJ, local onde há Vara Federal instalada.
O Juízo da 03ª Vara Federal de Duque de Caxias declarou a incompetência do Juízo e suscitou o conflito negativo de competência, conforme decisão abaixo:
“(...)Trata-se de ação previdenciária, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, proposta em 12/11/2025 por pessoa domiciliada no Município de Belford Roxo/RJ: Rua Nossa Senhora do Líbano, nº 185, lote 15, quadra 5, Parque Amorim, CEP: 26185 127 (evs. 1.1 e 1.5). O processo foi distribuído por sorteio à 41ª Vara Federal do Rio de Janeiro sede da Seção Judiciária (ev. 1). No despacho do ev. 4, o juízo processante determinou a redistribuição do processo a uma das varas federais da Subseção Judiciária de Duque de Caxias, por ser o autor domiciliado em localidade abrangida pela competência territorial dessa Subseção. Ocorre que em recente decisão o Eg. Supremo Tribunal Federal definiu a matéria atinente à competência de foro aplicável aos processos submetidos ao rito dos Juizados Especiais Federais, estabelecendo que, à luz do art. 109, § 2º da Constituição Federal, a parte autora pode optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio ou no foro da capital do Estado. Veja-se a ementa do RE 1426083, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 1.277): EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1.277 DA REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. ART. 3º, § 3º, DA LEI 10.259/2001. CONSTITUCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME O ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. O objetivo da norma constante do § 2º do art. 109 da Constituição Federal é justamente facilitar o acesso ao Poder Judiciário, possibilitando à parte que pretende intentar ação contra a União ou Entidade da Administração Indireta Federal a escolha entre os diversos foros previstos, quais sejam: foro da Justiça Federal no domicílio do autor, no local onde ocorreu o ato ou fato que deu origem à demanda, no local onde esteja situada a coisa objeto do litígio, ou no Distrito Federal. 2. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE, há muito, consolidou-se no sentido de que a parte autora possui a faculdade de propor a ação contra a União no Juízo da Capital do Estado de seu domicílio. 3. A norma prevista no § 3º do art. 3º da Lei 10.259/2001 deve ser interpretada à luz do art. 109, §2º, da CF/88, no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, remanescendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante, conforme estabelece a Constituição Federal. 5122528-05.2025.4.02.5101 510017953913 .V3 1/3 https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=3ca02b531580f408c72c86839053… 03/12/2025, 13:05 :: 510017953913 - eproc - :: Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio de Janeiro 3ª Vara Federal de Duque de Caxias 4. Uma vez eleito o foro pelo demandante, nos termos do § 2º do art. 109 da CF/88, se houver Juizado Especial Federal instalado, deverá, obrigatoriamente, em virtude da competência absoluta em razão do valor da causa, ajuizar a demanda, cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos e não esteja arrolada nas exceções do §1º do art. 3º da Lei nº 10259/2001, no Juizado Especial Federal do foro eleito. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para reconhecer a competência do Juízo da 6ª Vara dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, situada em Teresina, e determinar o regular prosseguimento da presente ação. 6. Fixa-se a seguinte tese para o Tema 1.277 da repercussão geral: “O art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do art. 109, §2º, da CF/88”. (Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.) (gn) No voto condutor do acórdão, foi relembrado entendimento antigo do Supremo sobre a competência de foro nas lides previdenciárias: Súmula 689/STF - “O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro”. Tratando-se de precedente meramente persuasivo (e relacionado aos processos de competência das varas federais e não dos juizados), não se desconhece que por anos por anos foi adotado no âmbito do Eg. TRF2 entendimento noutro sentido, pela natureza territorial-funcional da competência das varas federais criadas no interior da seção judiciária, a tornar imperativa a competência da subseção que compreende o domicílio do demandante. Todavia, o recente julgado do Eg. STF reforçou a densidade normativa do art. 109, § 2º da CF, admitindo ao autor da ação optar pelo foro da capital. Por se tratar de precedente vinculante (CPC, art. 927), não há mais espaço a que os juízos da capital da seção judiciária se recusem a processar ações intentadas contra a União ou entidades da Administração Indireta Federal por pessoa domiciliada no interior do Estado. Nesse passo, salvo melhor juízo, a decisão de declínio da competência está em desacordo com a jurisprudência vinculante do Eg. STF, pelo que não deve subsistir. Firme em tais razões, suscito conflito negativo de competência em face da 41ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a ser dirimido por uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região na forma do respectivo Regimento Interno (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8/12/2019) (...)”.
A controvérsia diz respeito à possibilidade de o segurado domiciliado em município integrante da Subseção Judiciária de Duque de Caxias optar pelo ajuizamento da ação perante Juizado Especial Federal sediado na capital do Estado.
Nesse ponto, saliento que o enunciado n.º 71 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro está superado, devendo ser observada a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no tema de repercussão geral n.º 1.277.
Nos termos do precedente vinculante, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais restringe-se ao valor da causa, remanescendo à parte autora a faculdade de escolha do foro, na forma do art. 109, § 2.º, da Constituição Federal.
Assim, tendo a parte autora optado pelo ajuizamento da ação perante a Seção Judiciária do Rio de Janeiro, deve ser reconhecida a competência do juízo suscitado.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do conflito de competência para JULGAR COMPETENTE A 41.ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
Comunique-se a decisão aos juízos suscitante e suscitado.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO ENES FIGUEIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019198665v4 e do código CRC 40b0cf71.
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