RECURSO CÍVEL Nº 5058218-87.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação em que o autor, servidor público federal ocupante do cargo de Técnico em Radiologia, pretende a revisão da forma de cálculo do adicional noturno, com a utilização do fator divisor 120, em substituição ao fator 240, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes.
2. O juízo recorrido extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, V, e 486, § 1º, do Código de Processo Civil, por entender configurada a repetição de demanda anteriormente ajuizada pelo autor (processo nº 5043875-23.2024.4.02.5101), sem a correção do vício que ensejou a extinção do feito antecedente (Evento 7).
3. O autor interpôs recurso inominado (Evento 11), sustentando, em síntese, que o vício apontado no processo anterior foi efetivamente sanado mediante a apresentação de declaração de residência firmada nos termos da Lei nº 7.115/1983, razão pela qual a nova extinção configuraria negativa de jurisdição.
4. É o breve relatório.
VOTO
1. O recurso é tempestivo. Custas recolhidas (Evento 22).
2. De plano, é relevante ressaltar que, em regra, não cabe, no rito dos Juizados Especiais Federais, recurso inominado contra sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 5º da Lei nº 10.259/2001. Todavia, se houver negativa de jurisdição, o recurso torna-se cabível, na linha do entendimento consolidado pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso no Enunciado nº 18:
Enunciado 18: Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.
3. No caso concreto, o juízo recorrido extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender que o autor teria reproduzido demanda anteriormente extinta sem sanar o vício que ensejou a rejeição da petição inicial no processo nº 5043875-23.2024.4.02.5101, consistente na ausência de comprovante de residência válido e atualizado.
4. Contudo, assiste razão ao recorrente.
5. Compulsando os autos do processo anteriormente extinto, verifica-se que a rejeição da petição inicial decorreu especificamente do fato de o autor ter apresentado comprovante de residência desprovido de data, circunstância que impedia a aferição da atualidade do domicílio informado. A própria sentença consignou expressamente que o documento apresentado era inválido por não permitir a verificação da residência atual do demandante (Evento 17, SENT1, dos autos do processo n. 5043875-23.2024.4.02.5101):
(...)
Note-se que se cuida de ônus imposto ao requerente, sendo certo que o cumprimento de tais exigências deve ser efetivado de plano e compor a peça inicial já no momento do ajuizamento da ação, mormente em se cuidando de feito que tramita sob o rito célere dos juizados especiais.
Desta feita, o descuramento, por parte do autor, de juntar comprovante de residência válido e atualizado, no caso presente, em se tratando de providência essencial ao protocolamento da inicial, impõe a pronta rejeição da peça vestibular, tal como apresentada e enseja o indeferimento da inicial.
(...)
6. Na presente demanda, entretanto, o autor não reproduziu a mesma documentação. Ao contrário, instruiu a petição inicial com declaração formal de residência (Evento 1, DECL2), firmada sob as penas da lei, contendo identificação completa do declarante, endereço residencial detalhado e referência expressa à Lei nº 7.115/1983 e ao Enunciado nº 35 do FOREJEF, segundo o qual é válida a declaração firmada pela própria parte quando inexistente comprovante de domicílio em seu nome.
7. Desse modo, ao menos em tese, houve tentativa efetiva de correção do vício apontado na ação anteriormente extinta. A controvérsia deixou de ser fática (inexistência de documento apto à comprovação do domicílio) para assumir natureza eminentemente jurídica, consistente em definir se a declaração apresentada é suficiente ou não para demonstrar a residência do autor para fins de fixação da competência territorial.
8. Nessa perspectiva, a conclusão adotada pelo juízo recorrido, no sentido de que o vício anterior permaneceria integralmente inalterado, não encontra respaldo evidente nos elementos constantes dos autos. Ao contrário, verifica-se que o autor apresentou documentação diversa daquela que motivou a extinção antecedente, amparando-se, inclusive, em orientação expressamente reconhecida no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
9. A situação revela hipótese excepcional de negativa de jurisdição. Isso porque o autor teve uma primeira demanda extinta em razão de documento reputado inválido, buscou corrigir o vício mediante a apresentação de declaração formal de residência e, ainda assim, teve a segunda ação extinta sem que fosse oportunizado o regular desenvolvimento da relação processual ou mesmo a apreciação da suficiência jurídica da documentação apresentada.
10. Em situações como a presente, o não conhecimento do recurso implicaria perpetuar obstáculo processual capaz de inviabilizar, na prática, o acesso do jurisdicionado à apreciação de sua pretensão, atraindo a incidência da ressalva prevista na parte final do Enunciado nº 18 das Turmas Recursais.
11. Configurado o error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença recorrida.
12. Considerando que a parte ré sequer foi citada, não se mostra possível o imediato julgamento do mérito nesta instância recursal, devendo os autos retornar ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
13. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso interposto pelo autor e dar-lhe provimento para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda, com apreciação da petição inicial à luz da documentação efetivamente apresentada e adoção das providências processuais subsequentes, inclusive citação da parte ré, caso presentes os demais pressupostos processuais. Vencedora a parte autora na instância recursal, não há condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da Turma Recursal. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019462380v3 e do código CRC dac842ce.
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Data e Hora: 17/06/2026, às 17:26:27