Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005043-46.2023.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

RELATÓRIO

1. Trata-se de ação em face da União Federal, da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e da Caixa Econômica Federal, em que se discute pleito autoral de pagamento de benefício emergencial devido aos transportadores autônomos de cargas (“Bem Caminhoneiro”).

2. O juízo recorrido julgou procedente o pedido autoral (Evento 35, SENT1 e Evento 67, SENT1): 

Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar as rés ao pagamento das seis parcelas do “Benefício Emergencial devido aos Transportadores Autônomos de Cargas (BEm Caminhoneiro)” ao autor.

3. A Agência Nacional de Transportes Terrestres interpôs recurso inominado, pela reforma da sentença (Evento 106, RECLNO1).

4. O autor não apresentou contrarrazões ao recurso interposto.

5. É o breve relatório.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres.

2. A parte autora alegou, em sua petição inicial, ser transportador autônomo de cargas, devidamente inscrito no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC) perante a ANTT. Afirmou que, apesar de preencher os requisitos para o recebimento do benefício instituído pela Emenda Constitucional 123/2022, não obteve o pagamento das parcelas por supostas inconsistências cadastrais ou falha no repasse dos dados. 

3. O juízo recorrido julgou procedente o pedido autoral, ao fundamento, em síntese, de que o autor comprovou estar regularmente inscrito no RNTRC e possuir registro ativo como transportador autônomo. O juízo de origem considerou que as justificativas da administração pública para a negativa do benefício foram genéricas e não infirmaram a documentação apresentada pela parte autora, que indicava o preenchimento dos requisitos legais.

4. A Agência Nacional de Transportes Terrestres, ora recorrente, alegou, na petição de recurso, que não cometeu qualquer ilegalidade ou falha administrativa. Sustenta que sua atribuição limita-se à manutenção do cadastro de transportadores (RNTRC) e que a análise de elegibilidade, a autorização do pagamento e o efetivo repasse dos valores competem ao Ministério do Trabalho e Emprego e à Caixa Econômica Federal. Alega que não pode ser responsabilizada por um benefício cuja gestão financeira e decisória não lhe pertence.

5. Verifica-se que a controvérsia reside na responsabilidade da ANTT quanto ao pagamento do Bem-Caminhoneiro. O benefício em questão foi instituído para auxiliar transportadores autônomos que estivessem em situação regular no RNTRC.

6. A respeito da alegação da recorrente de que a gestão do benefício cabe a outros órgãos, assiste razão à ANTT.

7. Na forma do art. 5º, III da EC 123/2022, cabe à União a concessão do benefício postulado pela parte autora.

8. Ademais, não foi demonstrada falha na conduta no desempenho das atribuições da ANTT, que, nos termos da Portaria Interministerial MTP Nº 6 de  01/08/2022, que encaminhou a relação dos Transportadores Autônomos de Cargas (TAC) cadastrados no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC), que estivessem com as situações de registro no RNTRC, e nas datas previstas em cronogramas, conforme definidos pelo Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), tendo informado que "O registro do transportador estava na situação "Ativo" em 31/05/2022 junto ao RNTRC, conforme documento "Comprovante da Consulta Transportador" e, portanto, atendia a exigência do § 2º do Art. 2 da Portaria Interministerial MTP Nº 6 de 01/08/2022" (evento 17.2).

9. Portanto, a responsabilidade pela concessão e pagamento do benefício é apenas da União.

10. Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres, excluindo-a da condenação imposta pela sentença recorrida. Sem custas e honorários, considerando o êxito recursal. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.



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Documento:510019317885
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005043-46.2023.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO EMERGENCIAL AOS TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS DE CARGAS (BEM-CAMINHONEIRO). EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 123/2022. RECURSO DA ANTT. COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ATIVA NO REGISTRO NACIONAL DE TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS DE CARGAS (RNTRC). REQUISITOS OBJETIVOS ATENDIDOS. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ERRO NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA ANTT. EXCLUSÃO DA AUTARQUIA DA CONDENAÇÃO PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres, excluindo-a da condenação imposta pela sentença recorrida. Sem custas e honorários, considerando o êxito recursal. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 17 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5005043-46.2023.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

PRESIDENTE: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/06/2026, na sequência 1, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES, EXCLUINDO-A DA CONDENAÇÃO IMPOSTA PELA SENTENÇA RECORRIDA. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, CONSIDERANDO O ÊXITO RECURSAL. INTIMEM-SE AS PARTES. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal VICTOR HUGO DA COSTA MARTINS

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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