RECURSO CÍVEL Nº 5005043-46.2023.4.02.5103/RJ
RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação em face da União Federal, da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e da Caixa Econômica Federal, em que se discute pleito autoral de pagamento de benefício emergencial devido aos transportadores autônomos de cargas (“Bem Caminhoneiro”).
2. O juízo recorrido julgou procedente o pedido autoral (Evento 35, SENT1 e Evento 67, SENT1):
Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar as rés ao pagamento das seis parcelas do “Benefício Emergencial devido aos Transportadores Autônomos de Cargas (BEm Caminhoneiro)” ao autor.
3. A Agência Nacional de Transportes Terrestres interpôs recurso inominado, pela reforma da sentença (Evento 106, RECLNO1).
4. O autor não apresentou contrarrazões ao recurso interposto.
5. É o breve relatório.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres.
2. A parte autora alegou, em sua petição inicial, ser transportador autônomo de cargas, devidamente inscrito no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC) perante a ANTT. Afirmou que, apesar de preencher os requisitos para o recebimento do benefício instituído pela Emenda Constitucional 123/2022, não obteve o pagamento das parcelas por supostas inconsistências cadastrais ou falha no repasse dos dados.
3. O juízo recorrido julgou procedente o pedido autoral, ao fundamento, em síntese, de que o autor comprovou estar regularmente inscrito no RNTRC e possuir registro ativo como transportador autônomo. O juízo de origem considerou que as justificativas da administração pública para a negativa do benefício foram genéricas e não infirmaram a documentação apresentada pela parte autora, que indicava o preenchimento dos requisitos legais.
4. A Agência Nacional de Transportes Terrestres, ora recorrente, alegou, na petição de recurso, que não cometeu qualquer ilegalidade ou falha administrativa. Sustenta que sua atribuição limita-se à manutenção do cadastro de transportadores (RNTRC) e que a análise de elegibilidade, a autorização do pagamento e o efetivo repasse dos valores competem ao Ministério do Trabalho e Emprego e à Caixa Econômica Federal. Alega que não pode ser responsabilizada por um benefício cuja gestão financeira e decisória não lhe pertence.
5. Verifica-se que a controvérsia reside na responsabilidade da ANTT quanto ao pagamento do Bem-Caminhoneiro. O benefício em questão foi instituído para auxiliar transportadores autônomos que estivessem em situação regular no RNTRC.
6. A respeito da alegação da recorrente de que a gestão do benefício cabe a outros órgãos, assiste razão à ANTT.
7. Na forma do art. 5º, III da EC 123/2022, cabe à União a concessão do benefício postulado pela parte autora.
8. Ademais, não foi demonstrada falha na conduta no desempenho das atribuições da ANTT, que, nos termos da Portaria Interministerial MTP Nº 6 de 01/08/2022, que encaminhou a relação dos Transportadores Autônomos de Cargas (TAC) cadastrados no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC), que estivessem com as situações de registro no RNTRC, e nas datas previstas em cronogramas, conforme definidos pelo Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), tendo informado que "O registro do transportador estava na situação "Ativo" em 31/05/2022 junto ao RNTRC, conforme documento "Comprovante da Consulta Transportador" e, portanto, atendia a exigência do § 2º do Art. 2 da Portaria Interministerial MTP Nº 6 de 01/08/2022" (evento 17.2).
9. Portanto, a responsabilidade pela concessão e pagamento do benefício é apenas da União.
10. Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres, excluindo-a da condenação imposta pela sentença recorrida. Sem custas e honorários, considerando o êxito recursal. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019317884v4 e do código CRC 5c3b6ead.
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