Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5083321-96.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

RELATÓRIO

1. Trata-se de ação em face da União Federal, em que se discute pleito de pagamento de diferenças de valores relativos ao adicional de férias em razão da atuação do autor como militar no exercício de prestação de tarefa por tempo certo.

2. O juízo recorrido julgou procedente o pedido autoral (Evento 25, SENT1): 

Ante o exposto, REJEITO as preliminares e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para:

a) Condenar a União a pagar ao autor as diferenças do adicional de férias (1/3 constitucional), calculado sobre toda a remuneração percebida (proventos de inatividade + adicional de PTTC), afastando-se a aplicação do art. 88 do Decreto nº 4.307/2002 pelas razões expostas na fundamentação, referentes aos períodos discriminados na planilha do evento 21.2, no valor total de R$ 34.009,74 (trinta e quatro mil, nove reais e setenta e quatro centavos);

b) Condenar a União a pagar ao autor as diferenças vincendas, calculadas da mesma forma, enquanto perdurar a designação para PTTC, observada a prescrição quinquenal contada da data de ajuizamento desta ação;

3. A União Federal interpôs recurso inominado, pela reforma da sentença (Evento 32, RECLNO1).

4. O autor apresentou contrarrazões ao recurso interposto (Evento 37, CONTRAZ1).

5. É o breve relatório.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso inominado interposto pela União Federal.

2. A parte autora alegou, em sua petição inicial, que, na condição de Prestador de Tarefa por Tempo Certo (PTTC), recebeu adicional de férias calculado de forma incorreta nos últimos cinco anos. Sustenta que a base de cálculo utilizada pela Administração foi apenas o valor do adicional PTTC, quando, no seu entender, deveria ser a totalidade de sua remuneração (proventos). 

3. O juízo recorrido julgou procedente o pedido autoral, ao fundamento, em síntese, de que o adicional de férias do militar em PTTC deve incidir sobre o valor integral dos proventos, e não apenas sobre o adicional relativo à prestação da tarefa. Fundamentou que a norma regulamentadora (Decreto nº 4.307/2002) não poderia restringir um direito previsto em norma legal e constitucional, concluindo que a base de cálculo correta seria o montante integral dos proventos do autor.

4. A União Federal, ora recorrente, alegou, na petição de recurso, que agiu em estrita legalidade, aplicando corretamente a legislação de regência. Defende que o artigo 88 do Decreto nº 4.307/2002, que regulamenta a Medida Provisória nº 2.215-10/2001, é claro ao determinar que o adicional de férias do militar em PTTC incide sobre o valor do adicional previsto no artigo 23 da referida medida provisória, ou seja, sobre os três décimos dos proventos, e não sobre a totalidade destes. Sustenta que a remuneração pela PTTC é um adicional pro labore, e não se confunde com os proventos da inatividade, sendo esta a base de cálculo correta para as férias.

5. Verifica-se que a controvérsia reside em definir a correta base de cálculo do adicional de férias devido ao militar da reserva remunerada que presta Tarefa por Tempo Certo (PTTC).

6. A matéria é regulada pela Medida Provisória 2.215-10/2001 e pelo Decreto  4.307/2002. O art. 23 da Medida Provisória instituiu o adicional pela prestação de tarefa por tempo certo:

Art. 23. O militar da reserva remunerada, e excepcionalmente o reformado, que tenha modificada sua situação na inatividade para aquela prevista para a prestação de tarefa por tempo certo, faz jus a um adicional igual a três décimos dos proventos que estiver percebendo.

(https://www.planalto.gov.br/CCIvil_03/MPV/2215-10.htm)

7. Por sua vez, o art. 88 do Decreto 4.307/2002, ao tratar especificamente das férias do militar em PTTC, estabeleceu:

Art. 88. O militar da reserva remunerada e o reformado, executando tarefa por tempo certo, ao entrar em gozo de férias anuais, fará jus ao adicional de férias e à primeira parcela do adicional natalino, desde que o requeira, incidentes sobre o valor previsto no art. 23 da Medida Provisória no 2.215-10, de 2001.

(https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4307.htm)

8. A interpretação literal e sistemática dos dispositivos demonstra que o legislador optou por criar uma regra específica para o adicional de férias do prestador de tarefa. A expressão "incidentes sobre o valor previsto no art. 23" remete diretamente ao resultado daquele artigo, que é o próprio "adicional igual a três décimos dos proventos", e não à base de cálculo utilizada para encontrar tal adicional (os proventos integrais).

9. Dessa forma, o adicional de férias do militar em PTTC não segue a regra geral, mas uma específica, na qual sua base de cálculo é o próprio adicional recebido pela prestação da tarefa. Não há, nesse caso, violação ao princípio da legalidade ou hierarquia das normas, mas uma regulamentação específica para uma situação funcional particular, autorizada por lei.

10. Portanto, a atuação da Administração ao calcular o adicional de férias do autor com base no valor do adicional PTTC está em conformidade com a legislação aplicável.

11. Pelo exposto, voto por conhecer do recurso inominado da União Federal e dar-lhe provimento para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido autoral. Vencedora a União Federal na instância recursal, não há condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.



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Documento:510019303996
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5083321-96.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

ADMINISTRATIVO. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. PRESTADOR DE TAREFA POR TEMPO CERTO (PTTC). ADICIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 88 DO DECRETO 4.307/2002 E ARTIGO 23 DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DO ADICIONAL PTTC. LEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE REGE A PRESTAÇÃO DE TAREFA POR TEMPO CERTO POR MILITAR INATIVO DETERMINA QUE O ADICIONAL DE FÉRIAS DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DO ADICIONAL PAGO PELA TAREFA (TRÊS DÉCIMOS DOS PROVENTOS), E NÃO SOBRE A TOTALIDADE DOS PROVENTOS DA INATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ARTIGO 88 DO DECRETO 4.307/2002. PRECEDENTES DE TURMAS RECURSAIS. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado da União Federal e dar-lhe provimento para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido autoral. Vencedora a União Federal na instância recursal, não há condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 17 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019303996v3 e do código CRC 4f4c98cb.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5083321-96.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

PRESIDENTE: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/06/2026, na sequência 13, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INOMINADO DA UNIÃO FEDERAL E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. VENCEDORA A UNIÃO FEDERAL NA INSTÂNCIA RECURSAL, NÃO HÁ CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E EM CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. ESTA DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS JUÍZES INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. INTIMEM-SE AS PARTES. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal VICTOR HUGO DA COSTA MARTINS

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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