RECURSO CÍVEL Nº 5077492-37.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a restituição de contribuição previdenciária (PSS) incidente sobre juros de mora, decorrente do levantamento do crédito oriundo do processo de execução n° 0803681-29.2017.4.05.8000.
2. O juízo recorrido extinguiu o processo sem exame de mérito, na forma do art. 485, V, do CPC (Evento 32, SENT1).
3. A parte autora interpôs recurso inominado, pela reforma da sentença (Evento 59, RECLNO1).
4. A União Federal não apresentou contrarrazões.
5. É o breve relatório.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso interposto pela parte autora, a qual comprovou o recolhimento de custas judiciais (Evento 59, CUSTAS2).
2. A parte autora alegou, em sua petição inicial, que houve retenção indevida da Contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público (CPSS) sobre montante recebido via precatórios, ante a vedação de incidência do tributo sobre juros de mora, por possuírem natureza indenizatória.
3. O juízo recorrido julgou improcedente o pedido autoral, em síntese, por considerar que "eventuais impugnações quanto à base de cálculo da contribuição previdenciária deveriam ter sido apresentadas no momento próprio, ou seja, durante a fase de cumprimento de sentença" (Evento 32, SENT1):
(...)
A controvérsia trazida aos autos refere-se, em essência, à forma como foi executado o cumprimento de sentença em ação judicial anterior, que resultou no pagamento via requisitório.
Ocorre que eventuais impugnações quanto à base de cálculo da contribuição previdenciária deveriam ter sido apresentadas no momento próprio, ou seja, durante a fase de cumprimento de sentença, no juízo competente que processou a execução do título judicial.
Ao pretender rediscutir, em nova ação, a legalidade dos descontos realizados na execução anterior, a parte autora incorre em tentativa de burlar os institutos da preclusão e da coisa julgada material, o que não é admissível no ordenamento jurídico pátrio.
(...)
4. A parte autora, ora recorrente, defendeu a ilegalidade da incidência da contribuição sobre os juros de mora, dada a sua natureza indenizatória e conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.239.203/PR), requerendo a restituição dos valores retidos indevidamente.
5. RETIFIQUE-SE a autuação do recurso inominado ora em exame, a fim de que constem como recorrentes, as autoras: M. E. D. N. M., F. D. N. M., P. M. C. e P. D. N. M..
6. De início, registro ser possível debater em ação autônoma a suposta incidência indevida de PSS sobre valores recebidos por força de precatório. Ao contrário do que entendeu a sentença, a homologação dos cálculos na fase de cumprimento de sentença não torna a questão imutável e indiscutível, especialmente porque o juízo de cognição exercido na fase executiva é rarefeito, e questões que envolvem novas controvérsias jurídicas, não abrangidas pelo título executivo, devem ser debatidas com o grau de cognição adequado em ação própria. Portanto, deve a sentença terminativa ser anulada. Presentes os requisitos do art. 1.013, §3º do CPC, passo ao julgamento julgamento do mérito.
7. A parte autora, ora recorrente, sustenta que houve incidência indevida de PSS sobre os valores pagos em precatório, por dois motivos: (i) "o pagamento da contribuição ao PSS por inativos e pensionistas foi instituído pela Emenda Constitucional (EC) nº. 41/2003, regulamentada pela Lei nº. 10.887/04, por meio da qual o Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) passou a ser descontado. Contudo, a referida emenda não pode atingir fatos anteriores à data de sua vigência" (evento 1.1, página 3); e (ii) houve incidência de PSS sobre juros de mora, o que não é cabível, conforme entendimento jurisprudencial.
8. Não assiste razão à parte autora. Quanto ao primeiro argumento, embora a jurisprudência entenda que a exigência da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de servidores aposentados e pensionistas é descabida em relação àqueles que se aposentaram antes da publicação da própria Lei nº 10.887/2004, não há provas no sentido de que o titular original dos valores reconhecidos em demanda judicial estava, efetivamente, aposentado antes da referida lei. O documento destinado a comprovar esse fato foi juntado no evento 1.4. No entanto, ele consiste apenas na Portaria que concedeu pensão por morte à viúva do servidor, não fazendo qualquer menção à eventual aposentadoria deste. Dessa forma, não demonstrado o fato constitutivo do direito à não incidência tributária, deve ser mantida a exação. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PSS. INCIDÊNCIA. LEI Nº 10.887/2004. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que, em sede de execução desmembrada do feito nº 0924800-06.1900.4.02.5101, determinou a expedição do requisitório sem a incidência de PSS, ante o entendimento de que os valores atrasados são relativos a período em que a exação ainda não havia sido instituída. 2. O fato gerador da contribuição de PSS de valores decorrentes de decisão judicial ocorre no momento do pagamento dos referidos valores, mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor pago, conforme previsto no art. 16-A, da Lei nº 10.887/2004, de forma que é irrelevante que os valores atrasados sejam correspondentes a período anterior à instituição da referida contribuição. 3. Deve ser reformada a decisão agravada para determinar a retenção de PSS na requisição de pagamento da parte agravada, conforme previsto no art. 16-A, da Lei nº 10.887/2004. 4. Agravo de Instrumento provido. (TRF2, AG 5003915-37.2024.4.02.0000, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator para Acórdão REIS FRIEDE, julgado em 07/06/2024)
9. Em relação à segunda tese, também não foi demonstrada a incidência de PSS sobre juros de mora. O cálculo juntado no evento 1.7, página 2, evidencia que houve separação entre o valor principal e os juros de mora, sendo o PSS calculado apenas sobre o primeiro (11% de R$ 92.034,25 = R$ 10.123,77).
10. Ainda que o valor retido a título de PSS, por ocasião do levantamento do precatório, tenha sido ligeiramente superior (R$ 12.515,93 - evento 1.9), não foi comprovado que a diferença decorre de eventual incidência de PSS sobre juros de mora, sendo possível que a diferença decorra apenas da correção monetária, o que é considerado legítimo pelo STJ (AgInt no REsp 1.546.564/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 29/6/2020; AgInt no REsp 1.506.549/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 4/2/2019; e REsp 1.268.737/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 21/2/2017).
11. Assim, não comprovado o fato constitutivo do direito postulado na inicial, devem ser julgados improcedentes os pedidos.
12. Registro que "o Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de substituição de um julgado extintivo, sem julgamento de mérito, por outro com julgamento de mérito, igualmente desfavorável, sem que tal represente reforma em prejuízo contra o recorrente. Isso porque se reconhece que o julgamento de mérito que a Corte superior faz, em tal oportunidade, é o mesmo que faria se mandasse o processo de volta ao órgão julgador a quo, onde receberia julgado de mérito com posterior remessa a este Tribunal Superior. Além disso se entende que, ao se insurgir contra a sentença terminativa, o recorrente tem ciência do risco de seu apelo ter seu mérito julgado desfavoravelmente, de modo que a piora substancial que se impuser ao recorrente é inerente ao sistema. Tendo ele conhecimento das regras, não há infração ao devido processo legal" (RMS n. 59.709/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 25/6/2020).
13. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso interposto pelas autoras e dar-lhe provimento para anular a sentença terminativa e, com base no art. 1.013, §3º do CPC, apreciar o mérito e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Considerando o êxito recursal, na parte em que a sentença terminativa foi anulada, deixo de condenar a recorrente ao pagamento de custas e honorários. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019326007v19 e do código CRC 58fad754.
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Data e Hora: 17/06/2026, às 17:22:22