Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5077492-37.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

RELATÓRIO

1. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a restituição de contribuição previdenciária (PSS) incidente sobre juros de mora, decorrente do levantamento do crédito oriundo do processo de execução n° 0803681-29.2017.4.05.8000.

2. O juízo recorrido extinguiu o processo sem exame de mérito, na forma do art. 485, V, do CPC (Evento 32, SENT1).

3. A parte autora interpôs recurso inominado, pela reforma da sentença (Evento 59, RECLNO1).

4. A União Federal não apresentou contrarrazões.

5. É o breve relatório.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso interposto pela parte autora, a qual comprovou o recolhimento de custas judiciais (Evento 59, CUSTAS2).

2. A parte autora alegou, em sua petição inicial, que houve retenção indevida da Contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público (CPSS) sobre montante recebido via precatórios, ante a vedação de incidência do tributo sobre juros de mora, por possuírem natureza indenizatória.

3. O juízo recorrido julgou improcedente o pedido autoral, em síntese, por considerar que "eventuais impugnações quanto à base de cálculo da contribuição previdenciária deveriam ter sido apresentadas no momento próprio, ou seja, durante a fase de cumprimento de sentença"  (Evento 32, SENT1):

(...)

A controvérsia trazida aos autos refere-se, em essência, à forma como foi executado o cumprimento de sentença em ação judicial anterior, que resultou no pagamento via requisitório.

Ocorre que eventuais impugnações quanto à base de cálculo da contribuição previdenciária deveriam ter sido apresentadas no momento próprio, ou seja, durante a fase de cumprimento de sentença, no juízo competente que processou a execução do título judicial.

Ao pretender rediscutir, em nova ação, a legalidade dos descontos realizados na execução anterior, a parte autora incorre em tentativa de burlar os institutos da preclusão e da coisa julgada material, o que não é admissível no ordenamento jurídico pátrio.

(...)

4. A parte autora, ora recorrente, defendeu a ilegalidade da incidência da contribuição sobre os juros de mora, dada a sua natureza indenizatória e conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.239.203/PR), requerendo a restituição dos valores retidos indevidamente.

5. RETIFIQUE-SE a autuação do recurso inominado ora em exame, a fim de que constem como recorrentes, as autoras: M. E. D. N. M., F. D. N. M., P. M. C. e P. D. N. M..

6. De início, registro ser possível debater em ação autônoma a suposta incidência indevida de PSS sobre valores recebidos por força de precatório. Ao contrário do que entendeu a sentença, a homologação dos cálculos na fase de cumprimento de sentença não torna a questão imutável e indiscutível, especialmente porque o juízo de cognição exercido na fase executiva é rarefeito, e questões que envolvem novas controvérsias jurídicas, não abrangidas pelo título executivo, devem ser debatidas com o grau de cognição adequado em ação própria. Portanto, deve a sentença terminativa ser anulada. Presentes os requisitos do art. 1.013, §3º do CPC, passo ao julgamento julgamento do mérito.

7. A parte autora, ora recorrente, sustenta que houve incidência indevida de PSS sobre os valores pagos em precatório, por dois motivos: (i) "o pagamento da contribuição ao PSS por inativos e pensionistas foi instituído pela Emenda Constitucional (EC) nº. 41/2003, regulamentada pela Lei nº. 10.887/04, por meio da qual o Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) passou a ser descontado. Contudo, a referida emenda não pode atingir fatos anteriores à data de sua vigência" (evento 1.1, página 3); e (ii) houve incidência de PSS sobre juros de mora, o que não é cabível, conforme entendimento jurisprudencial.

8. Não assiste razão à parte autora. Quanto ao primeiro argumento, embora a jurisprudência entenda que a exigência da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de servidores aposentados e pensionistas é descabida em relação àqueles que se aposentaram antes da publicação da própria Lei nº 10.887/2004, não há provas no sentido de que o titular original dos valores reconhecidos em demanda judicial estava, efetivamente, aposentado antes da referida lei. O documento destinado a comprovar esse fato foi juntado no evento 1.4. No entanto, ele consiste apenas na Portaria que concedeu pensão por morte à viúva do servidor, não fazendo qualquer menção à eventual aposentadoria deste. Dessa forma, não demonstrado o fato constitutivo do direito à não incidência tributária, deve ser mantida a exação. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PSS. INCIDÊNCIA. LEI Nº 10.887/2004. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que, em sede de execução desmembrada do feito nº 0924800-06.1900.4.02.5101, determinou a expedição do requisitório sem a incidência de PSS, ante o entendimento de que os valores atrasados são relativos a período em que a exação ainda não havia sido instituída. 2. O fato gerador da contribuição de PSS de valores decorrentes de decisão judicial ocorre no momento do pagamento dos referidos valores, mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor pago, conforme previsto no art. 16-A, da Lei nº 10.887/2004, de forma que é irrelevante que os valores atrasados sejam correspondentes a período anterior à instituição da referida contribuição. 3. Deve ser reformada a decisão agravada para determinar a retenção de PSS na requisição de pagamento da parte agravada, conforme previsto no art. 16-A, da Lei nº 10.887/2004. 4. Agravo de Instrumento provido. (TRF2, AG 5003915-37.2024.4.02.0000, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator para Acórdão REIS FRIEDE, julgado em 07/06/2024)

9. Em relação à segunda tese, também não foi demonstrada a incidência de PSS sobre juros de mora. O cálculo juntado no evento 1.7, página 2, evidencia que houve separação entre o valor principal e os juros de mora, sendo o PSS calculado apenas sobre o primeiro (11% de R$ 92.034,25 = R$ 10.123,77). 

10. Ainda que o valor retido a título de PSS, por ocasião do levantamento do precatório, tenha sido ligeiramente superior (R$ 12.515,93 - evento 1.9), não foi comprovado que a diferença decorre de eventual incidência de PSS sobre juros de mora, sendo possível que a diferença decorra apenas da correção monetária, o que é considerado legítimo pelo STJ (AgInt no REsp 1.546.564/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 29/6/2020; AgInt no REsp 1.506.549/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 4/2/2019; e REsp 1.268.737/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 21/2/2017).

11. Assim, não comprovado o fato constitutivo do direito postulado na inicial, devem ser julgados improcedentes os pedidos. 

12. Registro que "o Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de substituição de um julgado extintivo, sem julgamento de mérito, por outro com julgamento de mérito, igualmente desfavorável, sem que tal represente reforma em prejuízo contra o recorrente. Isso porque se reconhece que o julgamento de mérito que a Corte superior faz, em tal oportunidade, é o mesmo que faria se mandasse o processo de volta ao órgão julgador a quo, onde receberia julgado de mérito com posterior remessa a este Tribunal Superior. Além disso se entende que, ao se insurgir contra a sentença terminativa, o recorrente tem ciência do risco de seu apelo ter seu mérito julgado desfavoravelmente, de modo que a piora substancial que se impuser ao recorrente é inerente ao sistema. Tendo ele conhecimento das regras, não há infração ao devido processo legal" (RMS n. 59.709/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 25/6/2020).

13. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso interposto pelas autoras e dar-lhe provimento para anular a sentença terminativa e, com base no art. 1.013, §3º do CPC, apreciar o mérito e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Considerando o êxito recursal, na parte em que a sentença terminativa foi anulada, deixo de condenar a recorrente ao pagamento de custas e honorários. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.

 



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Documento:510019326008
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5077492-37.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE EM PRECATÓRIO. SENTENÇA TERMINATIVA ANULADA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.

I. Caso em exame

1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de preclusão e coisa julgada, em demanda que pleiteia a repetição de indébito de contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público (CPSS) incidentes sobre juros de mora e valores recebidos em precatório.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível discutir, em ação autônoma, a incidência de contribuição previdenciária sobre valores levantados em precatório; (ii) incide contribuição previdenciária sobre proventos de inatividade cuja aposentadoria não resta comprovada em período anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003 e à Lei nº 10.887/2004; e (iii) há incidência indevida de contribuição previdenciária sobre juros de mora de precatório.

III. Razões de decidir

3. É cabível debater em ação autônoma a incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos por força de precatório, pois a homologação de cálculos na fase de cumprimento de sentença não gera preclusão ou coisa julgada sobre a matéria tributária superveniente.

4. Aplica-se a teoria da causa madura para julgar imediatamente o mérito do processo após a anulação de sentença terminativa, conforme autoriza o art. 1.013, § 3º, do CPC.

5. Inexiste direito à imunidade ou não incidência da contribuição previdenciária quando a parte autora deixa de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, consistente na aposentadoria do servidor instituidor em momento anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003 e à Lei nº 10.887/2004.

6. Afasta-se a alegação de retenção indevida quando a planilha de cálculos demonstra que a contribuição previdenciária incidiu exclusivamente sobre o montante principal das parcelas acumuladas, excluídos os juros de mora.

7. Mostra-se legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre a atualização monetária das parcelas que integram a base de cálculo do tributo.

8. Admite-se a reforma de julgado extintivo, sem resolução de mérito, por outro com julgamento de mérito desfavorável à parte recorrente, sem que isso configure violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus.

IV. Dispositivo

9. Recurso conhecido e provido para anular a sentença terminativa e, com base no art. 1.013, § 3º, do CPC, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Teses de julgamento: "1. A homologação de cálculos na fase executiva não obsta o ajuizamento de ação própria para questionar a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos acumuladamente por precatório; 2. Incumbe à parte autora o ônus de provar que a aposentadoria do servidor ocorreu antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 e da Lei nº 10.887/2004 para afastar a tributação previdenciária sobre os proventos; 3. A substituição de sentença terminativa por julgamento de mérito de improcedência na instância recursal não constitui reformatio in pejus".


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, V; CPC, art. 1.013, § 3º; EC nº 41/2003; e Lei nº 10.887/2004.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.239.203/PR; TRF2, AG 5003915-37.2024.4.02.0000, Rel. Reis Friede, 6ª Turma Especializada, j. 07.06.2024; STJ, AgInt no REsp 1.546.564/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 29.06.2020; STJ, AgInt no REsp 1.506.549/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 04.02.2019; STJ, REsp 1.268.737/RS, Rel. Min. R.H.C., 1ª Turma, DJe 21.02.2017; e STJ, RMS 59.709/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 19.05.2020, DJe 25.06.2020.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pelas autoras e dar-lhe provimento para anular a sentença terminativa e, com base no art. 1.013, §3º do CPC, apreciar o mérito e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Considerando o êxito recursal, na parte em que a sentença terminativa foi anulada, deixo de condenar a recorrente ao pagamento de custas e honorários. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 17 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019326008v6 e do código CRC 8b9f4f07.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5077492-37.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

PRESIDENTE: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/06/2026, na sequência 18, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELAS AUTORAS E DAR-LHE PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA TERMINATIVA E, COM BASE NO ART. 1.013, §3º DO CPC, APRECIAR O MÉRITO E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. CONSIDERANDO O ÊXITO RECURSAL, NA PARTE EM QUE A SENTENÇA TERMINATIVA FOI ANULADA, DEIXO DE CONDENAR A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal VICTOR HUGO DA COSTA MARTINS

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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