RECURSO CÍVEL Nº 5010237-58.2022.4.02.5104/RJ
RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação em face Caixa Econômica Federal, da União Federal (Ministério da Educação), do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e da Associação Barramansense de Ensino (mantenedora do Centro Universitário de Barra Mansa) em pleito de restabelecimento de contrato de financiamento estudantil (FIES), com liberação de acesso aos aditamentos contratuais de modo que a parte autora possa voltar a frequentar as aulas e demais atividades docentes, além do pagamento de indenização por dano moral.
2. O juízo recorrido julgou procedentes, em parte, os pedidos da autora (Evento 117, SENT1).
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide e, nos termos do artigo 487, I, do CPC:
I – JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nesse sentido e CONDENO os réus ao restabelecimento do contrato de FIES da parte autora (retornando à fase de utilização, caso esteja, como afirmado pela CEF, na fase de amortização), liberando acesso aos aditamentos e abstendo-se de cobrar valores por semestres passados não aditados;
II - JULGO PROCEDENTE o pedido apresentado na inicial, determinando que, com a regularização do FIES, a parte autora possa voltar a fequentar as aulas e demais atividades docentes;
III– JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
3. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (Evento 124, RECLNO1) e a autora (Evento 126, RECLNO1) interpuseram recurso inominado, pela reforma da sentença.
4. A Caixa Econômica Federal (Evento 142, CONTRAZ1) e a autora (Evento 143, CONTRAZ1) apresentaram contrarrazõe aos recursos interpostos.
5. É o breve relatório.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se dos recursos interpostos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e pela autora.
2. A autora narrou, na inicial, que esteve regularmente matriculada no curso superior de Direito da instituição de ensino superior Associação Barramansense de Ensino (mantenedora do Centro Universitário de Barra Mansa - UBM), com financiamento do curso, no percentual de 51,57%, pelo Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), cujo contrato de abertura de crédito foi assinado com a Caixa Econômica Federal em 27 de agosto de 2018 (contrato n. 19.0176.137 0000017-86). Segundo a autora, desde o início do contrato enfrenta dificuldades de acesso aos sistemas (SIFESWEB) e na emissão de boletos, tendo havido, em 2019, cobrança indevida e negativação de seu nome por erro de comunicação entre os réus, que foi resolvida por acordo extrajudicial. Acrescentou que o sistema SIFESWEB não permitia a retirada de boletos e impediu a realização do aditamento semestral por erro técnico do FNDE. Por fim, aduziu que, devido a ausência de aditamento, causado supostamente por falha sistêmica, a instituição de ensino superior recusou a efetivar a matrícula da autora para o semestre corrente e a impediu de frequentar as aulas e estágios obrigatórios, mesmo com a aluna adimplente com suas obrigações.
3. O juízo recorrido julgou procedente, em parte, o pedido autoral para determinar o restabelecimento do contrato de financiamento estudantil e a liberação imediata do sistema para realização dos aditamentos pendentes, com proibição de cobrança de valores referentes aos semestres passados que foram aditados por erro sistêmico e permissão de retorno da autora às aulas, mas julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização por supostos danos morais (Evento 117, SENT1):
(...)
Analisando os documentos acostados, vê-se que o montante devido a título de recursos próprios no segundo semestre de 2018 seria de R$1,952,30 (evento 96, ANEXO2 – fls. 17 e seguintes), o que implicaria prestações de R$325,38 devidas durante o período.
No primeiro semestre de 2019 a coparticipação seria de R$1.877,75 (fls. 13 do mesmo evento).
A parte autora comprovou o pagamento de parcelas desde 15/10/2018 até o final do primeiro semestre de 2019.
Conclui-se, assim, que há suficiente evidência de que não houve a alegada inadimplência, já que o pagamento de parcelas traz como consectário que houve a inclusão, nos boletos, dos valores que compõem as prestações previstas contratualmente, dentre eles a parcela de coparticipação, não sendo razoável se pressupor que os valores de aproximadamente quatrocentos reais cobrados no segundo semestre de 2018 digam respeito apenas às tarifas devidas ao agente financeiro e ao agente operador, além do seguro prestamista (cláusula décima quinta, parágrafo primeiro – evento 96, ANEXO2, fls. 08).
Destaque-se que, não obstante não haja comprovante de pagamento das mensalidades referentes ao período entre a celebração do contrato, que se deu em agosto de 2018, e o mês de outubro de 2018, se me afigura que esse lapso não implica inadimplência, já que, conforme extrato acostado a fls. 14 do evento 6, ANEXO3, as prestações somente foram geradas a partir de outubro de 2018.
Merece atenção, ainda, o fato de terem sido as prestações referentes a 2018 e ao primeiro semestre de 2019 pagas apenas em outubro de 2019, o que é consentâneo com a narrativa apresentada nos autos pela parte autora e pela IES, no sentido de que houve um equívoco inicial nos moldes do financiamento praticado pela instituição de ensino.
No entanto, todo esse panorama material é incapaz de afastar as conclusões inelutáveis de que não há inadimplência da parte autora perante o agente financeiro, de sorte que a suspensão do contrato de FIES é irregular.
Assim, deve ser julgado procedente o pedido, possibilitando-se o restabelecimento do financiamento conforme requerido na inicial, bem como determinando-se à IES que, com tal medida, possibilite a frequência às aulas.
O pedido de indenização por danos morais, lado outro, não merece ser provido.
Sabe-se que, em alguns casos, os danos morais ostentam natureza in re ipsa, sendo que, entretanto, na grande maioria deles, dependem, para sua consideração, da prova de violação à honra subjetiva/objetiva, imagem, nome ou outro atributo da personalidade da vítima, como decorrência da atuação irregular do agente.
De fato, não há que se dar caráter presumido a danos morais decorrentes do panorama material descrito, devendo haver uma comprovação de que, no caso concreto, a atuação dos réus trouxe uma violação à honra objetiva (como a sociedade vê a autora), à honra subjetiva (como a autora se vê ou se sente), à imagem, ao nome ou a qualquer outro atributo dos direitos da personalidade.
Não é possível se presumir que os fatos noticiados causaram violações da honra da autora que vão além de problemas de enfrentamento e desgaste cotidiano, sendo necessário que viesse aos autos comprovação de que tais fatos a levaram a um estado de sofrimento psíquico tal capaz de causar imenso abalo em sua esfera íntima.
(...)
4. Na petição de recurso (Evento 124, RECLNO1), o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação se manifestou pela reforma da sentença para se reconhecer a sua ilegitimidade passiva e afastar a condenação que lhe foi imposta, visto que o contrato de financiamento estudantil foi celebrado em 2018, quando o recorrente já havia deixado de ser o agente operador do Programa de Financiamento Estudantil, atribuição que foi transferida para a Caixa Econômica Federal, à quem se transferiu a gestão operacional dos contratos estudantis celebrados a partir da criação do novo FIES pela Lei n. 13.530/2017, que modificou as disposições contidas na Lei n. 10.260/2001.
5. Já a parte autora recorreu pela condenação dos réus no pagamento de indenização pelos supostos danos morais a ela impostos (Evento 126, RECLNO1).
6. Quanto ao recurso do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, de fato, com a criação do Novo FIES pela Lei n. 13.530/2017, que alterou as disposições contidas na Lei n. 10.260/2001, o referido ente público deixou de ser o agente operador do Programa de Financiamento Estudantil:
Art. 3o A gestão do Fies caberá: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017)
b) supervisor do cumprimento das normas do programa; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017)
c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017)
II - à Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador e de administradora dos ativos e passivos, conforme regulamento e normas baixadas pelo CMN.
II - ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na qualidade de agente operador e de administradora dos ativos e passivos, conforme regulamento e normas baixadas pelo CMN. (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)
II - ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na qualidade de agente operador e de administrador dos ativos e passivos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 487, de 2010) Sem eficácia
II - ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na qualidade de agente operador e de administradora dos ativos e passivos, conforme regulamento e normas baixadas pelo CMN. (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)
II - a instituição financeira pública federal, na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies, na qualidade de: (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
a) formulador da política de oferta de financiamento; e (Incluída pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
b) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação, que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por Decreto. (Incluída pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: (Incluído pela pela Lei nº 13.530, de 2017)
a) formulador da política de oferta de financiamento; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017)
b) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação.
(https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10260.htm
7. Para regulamentar o Novo FIES, o Ministério da Educação editou a Portaria n. 209, de 7 de março de 2018, pela qual se estabeleceu que a Caixa Econômica Federal seria a responsável pela gestão operacional, na condição de agente operador do FIES, dos contratos de financiamento firmados a partir do primeiro semestre de 2018, resguardada essa atribuição para o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação apenas em relação aos contratados celebrados até o segundo semestre de 2017, enquanto não concluída a transição definitiva dessa competência para a referida empresa pública federal:
Art. 12. Para os fins do disposto nos arts. 3º, inciso II, e 20-B da Lei nº 10.260, de 2001, observadas as competências de que trata a Seção II do Capítulo I desta Portaria, competirá:
I - à SESu/MEC instaurar processo administrativo com o objetivo de proceder à contratação da instituição financeira pública federal para:
a) desempenhar as atribuições de agente operador e agente financeiro do Fies dos contratos de financiamento da modalidade Fies firmados a partir do primeiro semestre de 2018;
b) assumir as atribuições de agente operador dos contratos de financiamento da modalidade Fies firmados até o segundo semestre de 2017, nos termos do disposto no art. 20-B da Lei nº 10.260, de 2001;
II - ao FNDE, na qualidade de interveniente, celebrar o instrumento contratual com a instituição financeira pública federal e exercer a fiscalização da execução dos serviços contratados.
(...)
§ 3º O FNDE manterá as atribuições de agente operador dos contratos do Fies celebrados até o segundo semestre de 2017 até que sejam regulamentados as condições e o prazo para a transição de suas atribuições de agente operador para a instituição financeira pública federal, referidas na alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, nos termos do disposto no art. 20-B da Lei nº 10.260, de 2001.
(...)
(http://portalfies.mec.gov.br/arquivos/portaria_209_07032018_1.pdf)
8. Todavia, para obtenção do financiamento estudantil, o estudante deve, inicialmente, fazer a inscrição no sistema informatizado do Fies (SisFies), mantido e gerenciado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, para, depois, validar as informações prestadas na Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento da instituição de ensino superior. Finalmente, de posse do Documento de Regularidade de Inscrição na instituição de ensino superior, o estudante deve comparecer ao agente financeiro do Fies para formalizar a contratação do financiamento:
7 - Como faço para me inscrever no Fies?
As inscrições são feitas através do Sistema Informatizado do Fies (SisFies), disponível para acesso neste sítio. O estudante poderá fazer a inscrição em qualquer período do ano, de janeiro a junho, para o financiamento relativo ao 1º semestre, e de julho a dezembro, para o financiamento relativo ao 2º semestre do ano.
Confira o passo a passo para solicitar o financiamento:
1º Passo: Inscrição no SisFies
O primeiro passo para efetuar a inscrição é acessar o SisFIES e informar os dados solicitados. No primeiro acesso, o estudante informará seu número de Cadastro de Pessoa Física (CPF), sua data de nascimento, um endereço de e‑mail válido e cadastrará uma senha que será utilizada sempre que o estudante acessar o sistema. Após informar os dados solicitados, o estudante receberá uma mensagem no endereço de e-mail informado para validação do seu cadastro. A partir daí, o estudante acessará o SisFIES e fará sua inscrição informando seus dados pessoais, do seu curso e instituição e as informações sobre o financiamento solicitado.
2º Passo: Validação das informações
Após concluir sua inscrição no SisFies, o estudante deverá validar suas informações na Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA), em sua instituição de ensino, em até 10 (dez) dias, contados a partir do dia imediatamente posterior ao da conclusão da sua inscrição.
3º Passo: Contratação do financiamento
Após a validação das informações, e de posse do Documento de Regularidade de Inscrição (DRI), o estudante deverá comparecer ao Agente Financeiro do FIES em até 10 (dez) dias, contados a partir do terceiro dia útil imediatamente subsequente à data da validação da inscrição pela CPSA, para formalizar a contratação do financiamento.
A contratação do financiamento deverá ocorrer em agência bancária do Agente Financeiro credenciado pelo FIES, sediada no mesmo domicílio residencial ou acadêmico do estudante. Na hipótese da inexistência de agência bancária nesses domicílios, é permitida a contratação do financiamento em agência bancária sediada em localidade de livre escolha do estudante.
O Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal são os atuais Agentes Financeiros do Programa.
Atenção! Os prazos para validação da documentação na CPSA e para comparecimento na instituição bancária começam a contar a partir da conclusão da inscrição no SisFIES e da validação da inscrição na CPSA, respectivamente, e não serão interrompidos nos finais de semana ou feriados.
(http://www.fnde.gov.br/financiamento/fies-graduacao/perguntas-frequentes-fies?highlight=WyJ2YWxvciIsInNlclx1MDBlMSIsImRlIiwxLCJlc2NvbGEiLCJ2YWxvciBzZXJcdTAwZTEiLCJ2YWxvciBzZXJcdTAwZTEgZGUiLCJzZXJcdTAwZTEgZGUiLCJzZXJcdTAwZTEgZGUgMSIsImRlIDEiLCIxIGVzY29sYSJd)
9. A jurisprudência tem reconhecido a manutenção da legitimidade passiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para figurar no polo passivo das demandas envolvendo o Fundo de Financiamento Estudantil, mesmo após as alterações promovidas pela Lei n. 15.370/2017 na Lei n. 12.260/2001, com fundamento na previsão contida no seu art. 3º, I, 'c':
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. FIES. TRANSFERÊNCIA DA FACULDADE. NOVO FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A tese de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, "o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo esse programa governamental" (AgInt no REsp n. 1.939.458/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).
3. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido, ao concluir pela legitimidade passiva do FNDE, está em consonância com o supracitado entendimento desta Corte Superior, sendo de rigor a incidência da Súmula n. 83/STJ ao caso vertente.
4. Agravo interno desprovido.
(Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp n. 2.120.947/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ORDENAMENTO SOCIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE PARA DEMANDAS RELACIONADAS AO FIES. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE SUPERIOR. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.
I - Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte Superior no sentido da legitimidade do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para figurar no polo passivo das demandas envolvendo o Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, consoante previsão do art. 3º, I, c, da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 13.530/2017.
II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
V - Agravo Interno improvido.
(Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp n. 2.164.912/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RELATIVA AO "NOVO FIES". LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE FIRMADA EM IRDR. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo FNDE contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora para afastar a extinção do processo e julgar improcedente o pedido, reconhecendo a legitimidade passiva da autarquia.
2. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à aplicação de tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR, no qual se delimitou a legitimidade passiva do FNDE em demandas envolvendo o "Novo FIES".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Verifica-se se houve omissão relevante no acórdão quanto à aplicação de tese jurídica vinculante (art. 927, III, do CPC), com repercussão sobre a fundamentação relativa à legitimidade passiva do FNDE. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento dos embargos.
5. O acórdão embargado confirmou a legitimidade passiva do FNDE com base em premissas normativas e jurisprudenciais gerais, mas deixou de registrar expressamente a aplicação da tese firmada no IRDR n° 1032743-75.2023.4.01.0000 (IRDR 72).
6. A Terceira Seção deste Tribunal, ao julgar o IRDR, firmou a tese jurídica no sentido de que o FNDE é parte legítima nas ações relativas ao "Novo FIES" nas quais se discutem os procedimentos realizados por meio do SisFIES no âmbito da CPSA, até o encaminhamento ao agente financeiro.
7. A causa versa sobre critérios de seleção e classificação realizados nessa fase, sendo plenamente aplicável a tese vinculante.
8. Impõe-se, portanto, a correção da omissão, com a devida integração da fundamentação, sem, contudo, alteração do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, sem efeitos infringentes, sanar a omissão quanto à aplicação da tese jurídica firmada no IRDR n° 1032743-75.2023.4.01.0000, reconhecendo que a legitimidade passiva do FNDE decorre também do precedente qualificado. Tese de julgamento: "1. A omissão quanto à aplicação de tese jurídica vinculante firmada em IRDR deve ser sanada em embargos de declaração, ainda que sem modificação do resultado do julgamento. 2. O FNDE é parte legítima para responder a ações relativas ao `Novo FIES que discutam procedimentos anteriores ao encaminhamento da inscrição ao agente financeiro."
(TRF - 1ª Região, Embargos de Declaração na Apelação Cível 1011342-05.2023.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, Décima-Segunda Turma, publicação em 26/8/2025.)
(Grifo nosso.)
10. Releva ressaltar que a legitimidade do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) decorre do fato de o Sistema Informatizado do FIES (SisFIES) ser “mantido e gerenciado” por ele (FNDE), nos expressos termos do art. 2º da Portaria Normativa MEC n. 1, de 22/1/2010:
Art. 2º. Os procedimentos operacionais do FIES serão realizados eletronicamente por meio do Sistema Informatizado do FIES (SisFIES), mantido e gerenciado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), na condição de agente operador do FIES, sob a supervisão da Secretaria de Educação Superior (SESu), do Ministério da Educação, nos termos da Lei nº 10.260/2001.
(http://sisfiesportal.mec.gov.br/arquivos/portaria_normativa_n01_22012010.pdf)
(Grifo nosso.)
11. Dessa forma, é evidente a legitimidade do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em litisconsórcio necessário com a instituição de ensino superior e a instituição financeira, pois todos participam, obrigatoriamente, do procedimento para obtenção, pelo estudante, do financiamento estudantil.
12. Desse modo, impõe-se conhecer-se do recurso interposto pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e negar-lhe provimento para se manter integralmente a sentença recorrida em relação ao referido réu.
13. Quanto ao recurso da parte autora, a se considerar que nem a Caixa Econômica Federal nem a instituição de ensino superior recorreram e que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação não impugnou os erros sistêmicos alegados pela parte autora e reconhecidos pelo juízo recorrido, inexiste controvérsia acerca da ocorrência de tais erros.
14. É igualmente incontroverso que o nome da autora foi incluído em cadastro de inadimplentes pela Caixa Econômica Federal por dívida vencida em 15/7/2019, no valor de R$ 3.710,80, referente ao contrato n. 19.0176.187.0000017-88 (Evento 1, ANEXO2, Página 60):
15. Conforme esclarecido pela Associação Barramansense de Ensino na contestação apresentada, como o semestre 2.2018 foi o primeiro em que a instituição aderiu ao Novo Fies, todos os trâmites foram realizados ainda nos moldes do antigo Fies, com o pagamento da parte não financiada diretamente para a instituição de ensino e não para a Caixa Econômica Federal, como deveria ter sido, a partir do novo modelo, o que somente foi identificado em dezembro de 2018 (Evento 30, OUT1, Páginas 2 e 3):
16. Como esclarecido, ainda, pela instituição de ensino superior, a partir de janeiro de 2019, não foram mais realizados pagamentos à instituição e os valores pagos a ela, indevidamente, foram restituídos à autora. Diante de tais fatos e do impasse financeiro com a Caixa Econômica Federal - para quem deveriam ter sido pagas os valores não finaciados, a aluna não conseguiu realizar o aditamento de renovação do FIES no semestre 1.2019.
17. A Ouvidoria da instituição de ensino, em resposta a ofício que lhe foi encaminhado pela Defensoria Pública da União, confirmou o erro na cobrança dos valores não financiados e da não efetivação dos aditamentos contratuais de renovação, tendo esclarecido que foi aberto chamado para a Caixa Econômica Federal para solucionar a pendência, sem sucesso (Evento 6, ANEXO4, Página 15):
18. Diante de todo esse contexto, inexiste dúvida de que todos os problemas suportados pela autora tiveram origem na cobrança equivocada, pela instituição de ensino, dos valores relativos às parcelas não financiadas do contrato de financiamento estudantil (débito de coparticipação), o que gerou a inadimplência com a Caixa Econômica Federal e impediu o processamento dos aditamentos de renovação contratual apresentados pela autora.
19. Dessa forma, pela dinâmica dos fatos e pelas provas produzidas, não parece ter sido indevida a inclusão do nome da autora em cadastro de inadimplentes pela Caixa Econômica Federal, assim como se mostra regular o impedimento inicial de processamento da solicitação de aditamento do contrato de renovação, ante a existência de previsão expressa, nesse sentido, na Portaria Normativa n. 209/2018, do Ministério da Educação:
Art. 67. Os contratos de financiamento da modalidade Fies concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, independentemente da periodicidade do curso, deverão ser aditados semestralmente sob a modalidade simplificado ou não simplificado referidos no art. 61 desta Portaria, por meio do Sistema Informatizado do agente operador, mediante solicitação pela CPSA e confirmação eletrônica pelo estudante financiado.
(...)
§ 5º Na hipótese de verificação de inadimplência do estudante em relação ao pagamento dos encargos operacionais de que trata inciso 1º do art. 5º-C ou da parcela não financiada de que trata o § 14 do art. 4º da Lei nº 10.260, de 2001, ou de inidoneidade cadastral do fiador após a assinatura do contrato, o aditamento do financiamento será sobrestado até a comprovação da restauração da adimplência do estudante ou da restauração da idoneidade do fiador ou de sua substituição, sem prejuízo das cobranças pelas formas legais admitidas e respeitado o prazo de suspensão temporária do contrato.
(...)
(http://portalfies.mec.gov.br/arquivos/portaria_209_07032018_1.pdf)
(Grifo nosso.)
20. Todavia, não se pode deixar de resonsabilizar a instituição de ensino superior pelos transtornos impostos à parte autora com a cobrança equivocada dos valores não financiados, o que acarretou a inclusão do nome da aluna em cadastro de inadimplentes e impediu o processamento das solicitações de aditamento de renovação contratual.
21. Nos termos do disposto no § 4º do art. 28 da Portaria Normativa n. 209/2018, "os membros da CPSA e da respectiva equipe de apoio técnico responderão administrativa, civil e penalmente pelos atos praticados no âmbito do Fies e do P-Fies, respondendo solidariamente a instituição de ensino e a respectiva mantenedora".
22. Quanto à Caixa Econômica Federal, embora tenham sido legítimos, incialmente, a inclusão do nome da autora em cadastro de inadimplentes e o bloqueio do aditamento contratual em razão de a autora ter pago os valores não financiados à instituição de ensino superior - que induziu a autora a erro -, o impedimento para o aditamento permaneceu, inexplicavelmente, mesmo depois da regularização financeira, sem que referida a instituição financeira, na condição de agente financeiro e de agente operador do contrato de financiamento estudantil, tivesse explicado a razão para tanto ou regularizado a pendência sistêmica, conforme indicado pela Associação Barramansense de Ensino (mantenedora do Centro Universitário de Barra Mansa) (Evento 6, ANEXO3, Página 25):
(...)
Desde então, não foi possível solicitar nenhum aditamento de renovação da referida aluna, os quais deveriam estar sendo realizados desde o 1º semestre de 2019. O nome da aluna não é relacionado no sistema para renovação. Já abrimos demandas junto à Caixa pedindo solução, porém sem sucesso.
(...)
23. Por outro lado, embora se tenha reconhecido a legitimidade passiva da Fundação Nacional de Desenvolvimento da Educação, não se vislumbra nenhuma responsabilidade pelos transtornos provocados à parte autora.
24. Quanto à ocorrência de dano moral no caso concreto, verifica-se que a angústia suportada pela autora ultrapassou o mero aborrecimento do cotidiano, pois, apesar de ter adotado, tempestivamente, todas as medidas que lhe cabiam para obter o aditamento da renovação do contrato de financiamento estudantil - inclusive com o pagamento das parcelas de coparticipação que lhe foram cobradas, equivocadamente, pela instituição de ensino -, não houve a efetivação da sua solicitação e o nome dela foi incluído em cadastro de inadimplentes.
25. Nesse contexto, é incontroversa a responsabilidade civil da Associação Barramansense de Ensino (mantenedora do Centro Universitário de Barra Mansa) e da Caixa Econômica Federal pelos danos morais causados à autora, cada uma com sua conduta própria e dano correspondente.
26. Na quantificação da indenização por danos morais, é dever do juiz sempre observar as circunstâncias do caso concreto, mediante o exame da gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, natureza e extensão, além das condições socioeconômicas da vítima e do ofensor. O valor da indenização por dano moral não pode ser excessivamente alto, pois isso representaria enriquecimento indevido da vítima do dano, nem muito baixo, de modo a não desestimular outras condutas danosas similares.
27. Como as condutas da instituição de ensino superior e da Caixa Econômica Federal foram distintas e, apesar do liame na origem, acarretaram consequências em graus diversos, o valor da condenação de cada um delas deve ser fixado isoladamente, de acordo com o grau de responsabilidade e dos danos provocados.
28. Assim, em relação à Associação Barramansense de Ensino (mantenedora do Centro Universitário de Barra Mansa), considera-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, em que foi ela quem deu causa inicial a todo o transtorno provoca à parte autora com a cobrança equivocada dos valores de coparticipação, que acarretou o impedimento para o aditamento do contrato de financiamento estudantil e a inclusão do nome da autora em cadastro de inadimplentes, fixar-se o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
29. Quanto à Caixa Econômica Federal, a se considerar o seu grau de responsabilidade pela manutenção do impedimento do aditamento contratual mesmo depois de quitado o débito de coparticipação, considera-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
30. Desse modo, impõe-se conhecer-se do recurso interposto pela autora e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença, nos termos da fundamentação.
31. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso interposto pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e negar-lhe provimento; e conhecer do recurso interposto pela autora e dar-lhe parcial provimento para reformar, parcialmente, a sentença recorrida e julgar procedente, em parte, o pedido autoral para condenar a Associação Barramansense de Ensino (mantenedora do Centro Universitário de Barra Mansa) e a Caixa Econômica Federal no pagamento de indenização por danos morais à autora, nos valores, respectivamente, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária a contar do presente arbitramento e juros de mora contados da citação, aplicando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Vencido o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação na instância recursal, impõe-se condená-lo no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é isento do pagamento de custas processuais (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Vencedora a autora, na instância recursal, ainda que em parte, não há condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019342247v48 e do código CRC 157c63e7.
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Data e Hora: 17/06/2026, às 17:22:23