RECURSO CÍVEL Nº 5000823-20.2024.4.02.5119/RJ
RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação em face da Universidade Federal Fluminense (UFF) e da Fundação Centro de Ciências e Educação Superior a Distância do Estado do Rio de Janeiro (CECIERJ) em que a parte autora pleiteia a condenação das rés na obrigação de fazer consistente em entregar as avaliações, atividades e materiais de apoio em formato adaptado, especificamente com letra ampliada (tamanho 18), de modo a atender às limitações impostas por sua condição de saúde – deficiência visual – e a aplicar prova substituta a de Língua Portuguesa Instrumental, realizada sem as adaptações pertinentes à sua deficiência.
2. O juízo recorrido, em sede de tutela provisória de urgência, deferiu o liminar, determinando às rés que fornecessem à autora as avaliações, atividades e materiais de apoio em tamanho de letra ampliada - tamanho 18 (Evento 19, DESPADEC1).
3. O juízo a quo, em sede de setença, julgou extinto o processo se resolução do mérito, em relação a pedido de reaplicação da prova da disciplina Língua Portuguesa Instrumental, e julgou parcialmente procedente no que se refere aos demais pedidos (Evento 41, SENT1).
4. A Universidade Federal Fluminense -UFF (Evento 50, RECLNO1) e a Fundação Centro de Ciências e Educação Superior a Distância do Estado do Rio de Janeiro (CECIERJ)(Evento 59, PET1) interpuseram recursos inominados pela reforma da sentença.
5. É o breve relatório.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se dos recursos interpostos pela Universidade Federal Fluminense (UFF) e Fundação Centro de Ciências e Educação Superior a Distância do Estado do Rio de Janeiro (CECIERJ).
2. O juízo recorrido entendeu que, por se tratar e uma obrigação de trato sucessivo, que não se exaure com a mera entrega instantânea das avaliações, atividades e materiais de apoio em formato adaptado, faz-se necessário o fornecimento contínuo dos materiais em formato acessível, enquanto perdurar a condição da autora de estudante no curso de Letras (Evento 41, SENT1):
(...)
Diante disso, impõe-se condenar as rés à obrigação de fornecer avaliações, atividades e materiais de apoio em tamanho de letra ampliada (tamanho 18), como medida concreta e necessária para garantir a efetividade do direito da autora.
Para assegurar o cumprimento dessa obrigação, a fixação de multa cominatória (astreintes) é medida adequada e eficaz, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil. A multa deve ser fixada em valor que seja suficiente para compelir as rés ao cumprimento da determinação judicial, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa da parte autora. Considerando a natureza da obrigação e a capacidade econômica das instituições, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada entrega em descumprimento, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertido em favor da autora, mostra-se razoável e proporcional.
(...)
3. A Universidade Federal Fluminense -UFF, em suas razões recursais, pugna pela extinção do feito, ante a perda superveniente do objeto, em razão da autora não estar mais matriculada no curso de Letras da Universidade.
4. A recorrente Centro de Ciências e Educação Superior a Distância do Estado do Rio de Janeiro (CECIERJ), por seu turno, também alega, em sede de recurso inominado, a total perda do interesse de agir e, consequentemente, de objeto da demanda.
5. Com efeito, o objeto da demanda consiste na garantia de acesso à autora as avaliações, atividades e materiais de apoio em formato adaptado, enquanto perdurar sua condição de estudante no curso de Letras.
6. Nesse contexto, diante da prova acostada as autos, compovando que a autora e aluna não esta mais matriculada na instituição de ensino ré, constata-se, à luz do binômio necessidade/utilidade do processo, a perda superveniente do interesse de agir, de forma que descenessária também a tutela jurisdicional (Evento 55, ANEXO3):
7. A perda do objeto consiste no desfazimento do elemento material da ação (interesse de agir) no curso da demanda e se caracteriza pela desnecessidade superveniente do provimento jurisdicional solicitado. Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
8. Assim, a situação fática estampa a superveniente perda do objeto da ação, haja vista que esta ação não produzirá mais resultado útil algum.
9. Nesse mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. EDITAL N. 1/2018. RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. VERIFICAÇÃO DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO CERTAME. REPROVAÇÃO EM FASE POSTERIOR. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida em ação versando sobre reserva de vagas para pessoas com deficiência em concurso público, na qual foi julgado improcedente pedido para anular ato administrativo que excluiu o autor do certame e homologar sua inscrição na condição de portador de necessidades especiais, permitindo-se a realização das demais etapas, inclusive a participação no curso de formação e, por conseguinte, em sendo aprovado em todas as fases, deferir sua nomeação e posse.
2. Foi juntado aos autos termo de desligamento a pedido do Curso de Formação Policial da PRF, do qual se extrai que o apelante, em 31/08/2020, solicitou de forma expressa e irrevogável o desligamento do Curso de Formação Policial da Polícia Rodoviária Federal, conforme prevê o item 7.1.16 do Anexo I da Portaria n. 193/2020/DG, de 02 de julho de 2020 Regulamento do Curso de Formação Policial (CFP/2020).
3. A parte autora, por ter desistido do curso de formação profissional, foi reprovada no certame em fase posterior da que se discute neste processo (verificação de deficiência física). Configurou-se perda superveniente do interesse de agir, porquanto provimento jurisdicional em seu favor nos presentes autos não viabilizará nomeação e posse no cargo público.
4. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
5. Prejudicada a apelação.
( AC 1008605-84.2019.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 06/04/2022).
10. Ante o exposto, voto por conhecer dos recursos interpostos e declaro a perda superveniente do objeto, reformando a sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, ante a falta de interesse de agir superveniente da parte autora. Vencedora a Universidade Federal Fluminense (UFF) e a Fundação Centro de Ciências e Educação Superior a Distância do Estado do Rio de Janeiro (CECIERJ) na instância recursal, não há condenação no pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. A Universidade Federal Fluminense (UFF) e a Fundação Centro de Ciências e Educação Superior a Distância do Estado do Rio de Janeiro (CECIERJ) são isentas do pagamento de custas processuais (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019179683v16 e do código CRC 356d5a66.
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Data e Hora: 17/06/2026, às 17:22:23