Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004314-28.2025.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

RELATÓRIO

1. Trata-se de ação em face da Caixa Econômica Federal em que a autora pleteia o pagamento de indenização por danos material e moral em razão de fraude bancária que resultou em transferência indevida em conta poupança, por meio de PIX.

2. O juízo recorrido julgou procedente, em parte, o pedido autoral (Evento 22, SENT1):

(...)

 III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base na fundamentação supra:

1) ACOLHO O PEDIDO para condenar a CEF a restituir, em dobro, o valor da transferência irregular, totalizando o montante de R$6.335,72. O montante deverá ser monetariamente atualizado desde a data da transferência, além de sofrer incidência de juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC), de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal;

2) ACOLHO EM PARTE O PEDIDO para condenar a CEF ao pagamento de reparação por dano moral, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência correção monetária desde o presente arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora desde a citação, em conformidade com os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

3) REJEITO O PEDIDO de cancelamento da segunda conta eventualmente aberta em seu nome de forma irregular.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.

(...)

3. A Caixa Econômica Federal interpôs recurso inominado (Evento 27, RECLNO1), pela reforma da sentença.

4. A autora apresentou contrarrazões (Evento 33, CONTRAZ1) ao recurso interposto.

5. É o breve relatório.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso interposto pela Caixa Econômica Federal. 

2. Alegou a autora, na inicial, em síntese, que, no dia 25/3/2025, ao acessar seu aplicativo do banco, por volta das 17:30, foi surpreendida com uma transferência bancária em sua conta poupança, via PIX, no valor de R$ 3.167,86, totalidade do dinheiro que havia em depósito, enviada para um terceiro. Sustenta a autora que, imediatamente, entrou em contato telefônico com a instituição bancária ré, protocolo nº 5032518350488351, e foi informada que o PIX havia sido feito para uma outra conta em seu nome, denominada "AGÊNCIA VAREJO DIGITAL", a qual afirma desconhecer. A autora declarou, ainda, que, no dia seguinte, dirigiu-se à Delegacia de Polícia Civil e registrou boletim de ocorrência policial nº 064-05359/2025 (Evento 1, OUT9).

3. O juízo recorrido julgou procedente, em parte, o pedido autoral ao fundamento, em síntese, de que se comprovou, nos autos, a ocorrência de fortuito interno, a atrair a responsabilidade objetiva da instituição financeira (Evento 22, SENT1):

(...)

Diante dos fatos narrados na petição inicial e dos documentos anexados, é possível inferir que houve transferência irregular para terceiros. Isso porque a CEF não comprovou que a transferência do valor de R$ 3.167,86 (três mil cento e sessenta e sete reais e oitenta e seis centavos) para terceiros foi realizada por dispositivo já utilizado pela autora, e mediante uso de senha pessoal desta.

Assim sendo, deve ser aplicada a inversão do ônus da prova e considerada evidenciada a falha na prestação do serviço.

Desse modo, merece acolhida a pretensão autoral de devolução do valor transferido.

(...)

4. Nas suas razões recursais, a Caixa Econômica Federal alegou que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que a operação bancária foi realizada com o uso de senha pessoal e intransferível da autora, o que afasta sua responsabilidade. Sustenta, ainda, a recorrente, não se tratar de hipótese de repetição do indébito em dobro, nos termos do Código de Defesa de Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único.

5. A controvérsia gira em torno da responsabilidade civil da instituição financeira em caso de fraude bancária perpetrada por terceiro. Embora a responsabilidade dos fornecedores de serviços seja, em regra, objetiva (art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/1990), ela não é absoluta. O próprio dispositivo legal citado prevê, em seu § 3º, II, a exclusão da responsabilidade quando provada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

6. A análise do extrato bancário da autora demonstra que, no dia 25/3/2025, foi efetivada a transferência de conta-poupança, da totalidade depositada, no valor de R$ 3.167,86, por meio da modalidade "PIX" ( Evento 1, EXTR8).

7. Como devidamente apontado pela sentença recorrida, apesar da inversão do ônus da prova determinada no despacho inicial, "a CEF não comprovou que a transferência do valor de R$ 3.167,86 (três mil cento e sessenta e sete reais e oitenta e seis centavos) para terceiros foi realizada por dispositivo já utilizado pela autora, e mediante uso de senha pessoal desta".

8. Evidencia-se, noutro ponto,  que a Caixa Econômica Federal não anexou qualquer informação apta a esclarecer a transação supostamente realizada. Insiste na tese que transação contestada foi realizada utilizando o aplicativo CAIXA Tem, com autenticação pessoal (login e senha) e validação por dispositivo já utilizado anteriormente (evento 12, CONT1, pág.2), porém, não junta qualquer elemento probatório nesse sentido. 

9. Além disso, a autora juntou aos autos registro de ocorrência policial (Evento 1, OUT9) e contestação da movimentação bancária  (Evento 1, PADM10), o que confere verossimilhança às alegações da autora.

10. Assim, correta a condenação da CEF na reparação do dano material suportado pela parte autora.

11. De outro lado, não há elementos para afirmar que a CEF não atuou conforme os parâmetros exigidos pela boa-fé objetiva, a justificar a condenação a devolver, em dobro, o desfalque patrimonial sofrido pela parte autora. Nesse sentido, esta Turma Recursal já decidiu que "a fraude praticada por terceiros caracteriza falha na prestação do serviço, mas não conduz automaticamente à penalidade da devolução em dobro quando ausente comprovação de atuação dolosa da instituição financeira" (TRF2, RCIJEF 5001933-26.2025.4.02.5117, 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, Relator para Acórdão ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, julgado em 10/06/2026).

12. Quanto ao dano moral, verifica-se a sua ocorrência, no caso concreto, ante a omissão e negligência na apuração dos fatos pela ré, após a denúncia da fraude pela autora, a qual, em uma única operação, teve subtraído todo o saldo em depósito em sua conta-poupança, situação que lhe impôs transtornos os quais, indubitavelmente, superam o mero aborrecimento do cotidiano.

13. O valor da indenização por dano moral não pode ser excessivamente alto, pois isso representaria enriquecimento indevido da vítima do dano, nem muito baixo, de modo a não desestimular outras condutas danosas similares. Embora os dissabores experimentados pela autora superem o mero aborrecimento do cotidiano, é relevante ressaltar que a instituição financeira ré também foi vítima da ação dos fraudadores. Assim, considera-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto o valor da indenização por dano moral de R$ 2.000,00, conforme arbitrado pelo juízo recorrido, e na média fixada por esta Turma Recursal no julgamento de casos similares ao ora analisado.

14. Desse modo, a reforma parcial da sentença recorrida é medida que se impõe.

15. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso interposto pela Caixa Econômica Federal e dar-lhe parcial provimento para reformar, em parte, a sentença recorrida, apenas para determinar que a devolução dos valores pertinentes à transferência impugnada deve ocorrer de forma simples, e não dobrada. Vencedora a ré na instância recursal, ainda que em parte, não há condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. Sobre os valores da condenação incidirão atualização monetária e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Até 8/12/2021, aplicam-se os critérios da legislação e jurisprudência vigentes (Temas 810/STF e 905/STJ), com juros de mora incidentes desde o termo inicial legal. A partir de 9/12/2021, incidirá, até o efetivo pagamento, exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com quaisquer outros índices (art. 3º da EC nº 113/2021). Para fins de definição do termo inicial da atualização, esta incide desde o efetivo prejuízo, nos danos materiais, e desde o arbitramento, nos danos morais. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.

 



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018990358v30 e do código CRC 4483e05e.

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Documento:510018990359
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7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004314-28.2025.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL EM RAZÃO DE FRAUDE BANCÁRIA QUE RESULTOU EM TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DA TOTALIDADE DESPOSITADA EM CONTA POUPANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.  RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA TRANSAÇÃO MEDIANTE DEMONSTRAÇÃO DE USO DE SENHA PESSOAL E DE DISPOSITIVO AUTORIZADO DO CLIENTE. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONDENAÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO AFASTADA. DANO MORAL CONFIGURADO.  SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pela Caixa Econômica Federal e dar-lhe parcial provimento para reformar, em parte, a sentença recorrida, apenas para determinar que a devolução dos valores pertinentes à transferência impugnada deve ocorrer de forma simples, e não dobrada. Vencedora a ré na instância recursal, ainda que em parte, não há condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. Sobre os valores da condenação incidirão atualização monetária e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Até 8/12/2021, aplicam-se os critérios da legislação e jurisprudência vigentes (Temas 810/STF e 905/STJ), com juros de mora incidentes desde o termo inicial legal. A partir de 9/12/2021, incidirá, até o efetivo pagamento, exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com quaisquer outros índices (art. 3º da EC nº 113/2021). Para fins de definição do termo inicial da atualização, esta incide desde o efetivo prejuízo, nos danos materiais, e desde o arbitramento, nos danos morais. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 17 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018990359v9 e do código CRC 2c309d19.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004314-28.2025.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

PRESIDENTE: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/06/2026, na sequência 33, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA REFORMAR, EM PARTE, A SENTENÇA RECORRIDA, APENAS PARA DETERMINAR QUE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERTINENTES À TRANSFERÊNCIA IMPUGNADA DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES, E NÃO DOBRADA. VENCEDORA A RÉ NA INSTÂNCIA RECURSAL, AINDA QUE EM PARTE, NÃO HÁ CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E EM CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. SOBRE OS VALORES DA CONDENAÇÃO INCIDIRÃO ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. ATÉ 8/12/2021, APLICAM-SE OS CRITÉRIOS DA LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA VIGENTES (TEMAS 810/STF E 905/STJ), COM JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE O TERMO INICIAL LEGAL. A PARTIR DE 9/12/2021, INCIDIRÁ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, VEDADA A CUMULAÇÃO COM QUAISQUER OUTROS ÍNDICES (ART. 3º DA EC Nº 113/2021). PARA FINS DE DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO, ESTA INCIDE DESDE O EFETIVO PREJUÍZO, NOS DANOS MATERIAIS, E DESDE O ARBITRAMENTO, NOS DANOS MORAIS. INTIMEM-SE AS PARTES. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal VICTOR HUGO DA COSTA MARTINS

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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