RECURSO CÍVEL Nº 5004314-28.2025.4.02.5110/RJ
RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação em face da Caixa Econômica Federal em que a autora pleteia o pagamento de indenização por danos material e moral em razão de fraude bancária que resultou em transferência indevida em conta poupança, por meio de PIX.
2. O juízo recorrido julgou procedente, em parte, o pedido autoral (Evento 22, SENT1):
(...)
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base na fundamentação supra:
1) ACOLHO O PEDIDO para condenar a CEF a restituir, em dobro, o valor da transferência irregular, totalizando o montante de R$6.335,72. O montante deverá ser monetariamente atualizado desde a data da transferência, além de sofrer incidência de juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC), de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal;
2) ACOLHO EM PARTE O PEDIDO para condenar a CEF ao pagamento de reparação por dano moral, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência correção monetária desde o presente arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora desde a citação, em conformidade com os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
3) REJEITO O PEDIDO de cancelamento da segunda conta eventualmente aberta em seu nome de forma irregular.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
(...)
3. A Caixa Econômica Federal interpôs recurso inominado (Evento 27, RECLNO1), pela reforma da sentença.
4. A autora apresentou contrarrazões (Evento 33, CONTRAZ1) ao recurso interposto.
5. É o breve relatório.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso interposto pela Caixa Econômica Federal.
2. Alegou a autora, na inicial, em síntese, que, no dia 25/3/2025, ao acessar seu aplicativo do banco, por volta das 17:30, foi surpreendida com uma transferência bancária em sua conta poupança, via PIX, no valor de R$ 3.167,86, totalidade do dinheiro que havia em depósito, enviada para um terceiro. Sustenta a autora que, imediatamente, entrou em contato telefônico com a instituição bancária ré, protocolo nº 5032518350488351, e foi informada que o PIX havia sido feito para uma outra conta em seu nome, denominada "AGÊNCIA VAREJO DIGITAL", a qual afirma desconhecer. A autora declarou, ainda, que, no dia seguinte, dirigiu-se à Delegacia de Polícia Civil e registrou boletim de ocorrência policial nº 064-05359/2025 (Evento 1, OUT9).
3. O juízo recorrido julgou procedente, em parte, o pedido autoral ao fundamento, em síntese, de que se comprovou, nos autos, a ocorrência de fortuito interno, a atrair a responsabilidade objetiva da instituição financeira (Evento 22, SENT1):
(...)
Diante dos fatos narrados na petição inicial e dos documentos anexados, é possível inferir que houve transferência irregular para terceiros. Isso porque a CEF não comprovou que a transferência do valor de R$ 3.167,86 (três mil cento e sessenta e sete reais e oitenta e seis centavos) para terceiros foi realizada por dispositivo já utilizado pela autora, e mediante uso de senha pessoal desta.
Assim sendo, deve ser aplicada a inversão do ônus da prova e considerada evidenciada a falha na prestação do serviço.
Desse modo, merece acolhida a pretensão autoral de devolução do valor transferido.
(...)
4. Nas suas razões recursais, a Caixa Econômica Federal alegou que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que a operação bancária foi realizada com o uso de senha pessoal e intransferível da autora, o que afasta sua responsabilidade. Sustenta, ainda, a recorrente, não se tratar de hipótese de repetição do indébito em dobro, nos termos do Código de Defesa de Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único.
5. A controvérsia gira em torno da responsabilidade civil da instituição financeira em caso de fraude bancária perpetrada por terceiro. Embora a responsabilidade dos fornecedores de serviços seja, em regra, objetiva (art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/1990), ela não é absoluta. O próprio dispositivo legal citado prevê, em seu § 3º, II, a exclusão da responsabilidade quando provada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
6. A análise do extrato bancário da autora demonstra que, no dia 25/3/2025, foi efetivada a transferência de conta-poupança, da totalidade depositada, no valor de R$ 3.167,86, por meio da modalidade "PIX" ( Evento 1, EXTR8).
7. Como devidamente apontado pela sentença recorrida, apesar da inversão do ônus da prova determinada no despacho inicial, "a CEF não comprovou que a transferência do valor de R$ 3.167,86 (três mil cento e sessenta e sete reais e oitenta e seis centavos) para terceiros foi realizada por dispositivo já utilizado pela autora, e mediante uso de senha pessoal desta".
8. Evidencia-se, noutro ponto, que a Caixa Econômica Federal não anexou qualquer informação apta a esclarecer a transação supostamente realizada. Insiste na tese que transação contestada foi realizada utilizando o aplicativo CAIXA Tem, com autenticação pessoal (login e senha) e validação por dispositivo já utilizado anteriormente (evento 12, CONT1, pág.2), porém, não junta qualquer elemento probatório nesse sentido.
9. Além disso, a autora juntou aos autos registro de ocorrência policial (Evento 1, OUT9) e contestação da movimentação bancária (Evento 1, PADM10), o que confere verossimilhança às alegações da autora.
10. Assim, correta a condenação da CEF na reparação do dano material suportado pela parte autora.
11. De outro lado, não há elementos para afirmar que a CEF não atuou conforme os parâmetros exigidos pela boa-fé objetiva, a justificar a condenação a devolver, em dobro, o desfalque patrimonial sofrido pela parte autora. Nesse sentido, esta Turma Recursal já decidiu que "a fraude praticada por terceiros caracteriza falha na prestação do serviço, mas não conduz automaticamente à penalidade da devolução em dobro quando ausente comprovação de atuação dolosa da instituição financeira" (TRF2, RCIJEF 5001933-26.2025.4.02.5117, 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, Relator para Acórdão ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, julgado em 10/06/2026).
12. Quanto ao dano moral, verifica-se a sua ocorrência, no caso concreto, ante a omissão e negligência na apuração dos fatos pela ré, após a denúncia da fraude pela autora, a qual, em uma única operação, teve subtraído todo o saldo em depósito em sua conta-poupança, situação que lhe impôs transtornos os quais, indubitavelmente, superam o mero aborrecimento do cotidiano.
13. O valor da indenização por dano moral não pode ser excessivamente alto, pois isso representaria enriquecimento indevido da vítima do dano, nem muito baixo, de modo a não desestimular outras condutas danosas similares. Embora os dissabores experimentados pela autora superem o mero aborrecimento do cotidiano, é relevante ressaltar que a instituição financeira ré também foi vítima da ação dos fraudadores. Assim, considera-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto o valor da indenização por dano moral de R$ 2.000,00, conforme arbitrado pelo juízo recorrido, e na média fixada por esta Turma Recursal no julgamento de casos similares ao ora analisado.
14. Desse modo, a reforma parcial da sentença recorrida é medida que se impõe.
15. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso interposto pela Caixa Econômica Federal e dar-lhe parcial provimento para reformar, em parte, a sentença recorrida, apenas para determinar que a devolução dos valores pertinentes à transferência impugnada deve ocorrer de forma simples, e não dobrada. Vencedora a ré na instância recursal, ainda que em parte, não há condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. Sobre os valores da condenação incidirão atualização monetária e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Até 8/12/2021, aplicam-se os critérios da legislação e jurisprudência vigentes (Temas 810/STF e 905/STJ), com juros de mora incidentes desde o termo inicial legal. A partir de 9/12/2021, incidirá, até o efetivo pagamento, exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com quaisquer outros índices (art. 3º da EC nº 113/2021). Para fins de definição do termo inicial da atualização, esta incide desde o efetivo prejuízo, nos danos materiais, e desde o arbitramento, nos danos morais. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018990358v30 e do código CRC 4483e05e.
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Signatário (a): CAIO WATKINS
Data e Hora: 17/06/2026, às 17:22:24