Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5015838-15.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

RELATÓRIO

1. Trata-se de ação em face da Caixa Econômica Federal em que o autor pleiteia o pagamento de indenização por danos material e moral em razão de fraude eletrônica ("golpe do falso advogado"), mediante transferência via PIX.

2. O juízo recorrido julgou improcedente o pedido autoral (Evento 15, SENT1).

3. O autor interpôs recurso inominado (Evento 21, RECLNO1), pela reforma da sentença.

4. A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões (Evento 28, CONTRAZ1) ao recurso interposto pelo autor.

5. É o breve relatório.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso interposto pelo autor, ao qual se reconhece o direito à gratuidade de justiça, ante o requerido na inicial e na petição de recurso, observado o disposto no art. 99, caput, e §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).

2. Alegou o autor, na inicial, ter recebido, no dia 18/9/2025, um contato telefônico via WhatsApp, supostamente de seu advogado, induzindo-o a realizar transferências via PIX, totalizando o valor de R$ 11.000,00. Relatou, ainda, que, tão logo percebeu que havia sido enganado, comunicou imediantamente a Caixa Econômica Federal.  Por fim, declara o autor,que, no dia 22/9/2025, dirigiu-se à Delegacia da Polícia Civil, onde realizou o Registro de Ocorrência nº 0032-19249/2025 ( Evento 1, OUT6).

3. O juízo recorrido julgou improcedente o pedido autoral ao fundamento, em síntese, de que os fatos narrados configuram "fortuito externo", uma vez que a  a fraude não se originou de uma falha de segurança interna do banco, mas sim da ação de terceiro (o golpista) externo ao sistema bancário, cuja conduta foi viabilizada pela própria vítima (Evento 15, SENT1):

(...)

Os fatos provados demonstram que as operações bancárias foram efetivadas pelo autor mediante o uso de suas credenciais pessoais, sem que houvesse invasão sistêmica, clonagem de dispositivo ou falha no ambiente de segurança da instituição financeira. A fraude ocorreu em ambiente externo à esfera de controle da Caixa, resultante de uma engenharia social operada por terceiros que induziram o consumidor a realizar pagamentos voluntários. A instituição financeira, como intermediária do sistema PIX, processou ordens legítimas emitidas pelo titular da conta, não sendo possível exigir que o banco controle ou bloqueie, de forma indiscriminada, as decisões pessoais e as transações de seus clientes, sob pena de inviabilizar o sistema de pagamentos instantâneos.

Quanto à alegação de falha na utilização do Mecanismo Especial de Devolução (MED), não se vislumbra ilegalidade na conduta da ré. A instituição bancária agiu conforme os procedimentos internos de contestação após a comunicação do autor. A ausência de sucesso na recuperação dos valores não implica, por si só, reconhecimento de falha, uma vez que a eficácia do referido mecanismo depende da disponibilidade de saldo na conta do recebedor e da agilidade das instituições financeiras de destino, fatores que escapam ao controle absoluto da instituição financeira de origem.

Considerando que a conduta dos terceiros fraudadores e a do próprio consumidor, ao transferir valores para desconhecidos sem a devida cautela, foram as causas determinantes do prejuízo, não se configura o nexo causal entre qualquer conduta da ré e o dano sofrido. Ausente a ilicitude na atuação do banco, inexiste dever de indenizar por danos materiais. Da mesma forma, não há amparo para a condenação por danos morais, já que a situação, embora lamentável para o autor, decorreu de fortuito externo. Por fim, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática e não tem o condão de imputar à ré responsabilidade por atos de terceiros quando os fatos constitutivos do direito do autor não restaram demonstrados.

(...)

4. Como razões recursais o autor, ora recorrente, alegou que a transação bancária impugnada era atípica, pois fugia completamente de seu padrão de uso, e que deveria ter sido identificada e bloqueada pelo sistema de segurança do banco, o que caracteriza o fortuito interno aconfigurar a responsabilidade da instituição ré. Por fim, declara a a omissão do banco em iniciar o Mecanismo Especial de Devolução (MED).

5. A controvérsia gira em torno da responsabilidade civil da instituição financeira em caso de fraude bancária perpetrada por terceiro. Embora a responsabilidade dos fornecedores de serviços seja, em regra, objetiva (art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/1990), não é absoluta. O próprio dispositivo legal citado prevê, em seu § 3º, II, a exclusão da responsabilidade quando provada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

6.  Primeiramente, evidencia-se que o argumento autoral de que notificou a instituição ré do evento danoso imediantamente, carece de verossimilhança. Na análise dos autos, verifica-se que o autor, embora informe ter contatado a instituição financeira ré para bloqueio da transação imediatamente, os  documentos nos autos demonstram que o o efetivo contado ocorreu cerca de quase uma semana do suposto estelionato, dia 24/9/2025(Evento 12, ANEXO3). Tal conduta demonstra a quebra do dever de zelo e diligência por parte do autor, que não apenas contribuiu para a efetivação da fraude, mas também para a consolidação do prejuízo ao não ter adotado as medidas de mitigação que lhe eram esperadas com a urgência que o caso requeria. Essa divergência substancial mina a credibilidade da alegação de que houve falha sistêmica ou uma invasão não autorizada no aplicativo bancário, e aponta, ao contrário, para uma típica fraude por engenharia social, viabilizada pela conduta da própria vítima.

7. Em segundo lugar, o argumento de que a transação destoava do perfil de consumo da autor não é suficiente para caracterizar a falha do banco. O autor não produziu qualquer prova de que a operação de R$ 11.000,00 destoava completamente de seu perfil de consumo. O "perfil de consumo" é uma ferramenta de análise de risco e prevenção, mas não se sobrepõe aos limites de transferência estabelecidos e autorizados pelo próprio cliente. Não há, nos autos, qualquer evidência de que a transação de R$ 11.000,00 tenha excedido os limites diários ou por operação configurados pelo recorrente para sua conta. Se a operação foi comandada pelo próprio aparelho celular do autor (ainda que induzida a erro por terceiro), autenticada com suas credenciais e estava dentro dos parâmetros por ele autorizados, não há que se falar em falha do banco ao processá-la. A instituição financeira não pode, sob risco de inviabilizar o próprio serviço, recusar-se a cumprir uma ordem que, para seus sistemas, era legítima e válida.

8. Ademais, a causa primária do dano não foi uma falha de segurança do sistema bancário, mas sim a ação de um terceiro estelionatário, estranho à relação entre as partes, que induziu maliciosamente a autora a erro. A fraude não se originou dentro do sistema bancário (fortuito interno), mas no ambiente externo, por meio de manipulação psicológica. Configura-se, portanto, o fortuito externo, que rompe o nexo de causalidade e atua como excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). A apuração da autoria do crime e a eventual responsabilização do fraudador, conforme detalhado no registro de ocorrência, competem à autoridade policial, e não às instituições bancárias que não concorreram para a fraude.

9. Releva ressaltar que, recentemente, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), no julgamento do Tema Representativo de Controvérsia 352, pacificou o entendimento sobre a responsabilidade civil das instituições financeiras em casos de fraude via PIX, com o estabelecimento de parâmetros objetivos para a análise de tais controvérsias:

(http://www.justicafederal.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-352)

10. O primeiro ponto da referida tese da TNU, ao mesmo tempo em que reafirma a responsabilidade objetiva da instituição bancária, ressalva sua exclusão diante da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em tela, essa excludente se manifesta de forma cristalina. A fraude foi perpetrada por terceiro estelionatário, mas sua consumação dependeu, integral e exclusivamente, da conduta da própria autora.

11. É aqui que o segundo ponto da tese se torna crucial. A TNU estabelece que "a entrega voluntária, ainda que induzida, de dados sigilosos e credenciais bancárias por parte do consumidor a terceiros configura elemento relevante para a caracterização da culpa exclusiva". No caso concreto, a consumação do suposto golpe decorreu da conduta do autor, ao seguir as instruções do fraudador, realizar um print (captura de tela) do saldo disponível na sua conta bancária e clicar no link enviado. Essa participação ativa demonstra um grau de cooperação com o golpista que ultrapassa qualquer padrão de diligência minimamente exigível. O autor não foi uma vítima passiva de uma falha sistêmica; foi um participante ativo, ainda que enganado, no processo que culminou em seu próprio prejuízo.

12. Por fim, o terceiro ponto da tese, que versa sobre a falha do banco em bloquear transações atípicas, também não socorre a recorrente. Embora o valor das transferências seja relativamente considerável, a responsabilidade do banco cessa onde começa a confirmação ativa do cliente.A instituição financeira não pode ser responsabilizada por não ter bloqueado uma operação que foi autenticada com as credenciais corretas, a partir do dispositivo usual do cliente, e que para todos os efeitos sistêmicos, que foi por ele comandada.

13. Soma-se a isso, repisa-se, a própria conduta do recorrente após a ciência da fraude. A alegação de que comunicou o fato "imediatamente" à Caixa Econômica Federal não se sustenta, uma vez que a transação ocorreu na manhã do dia 18/9/2024, mas o conjunto probatório juntado aos autos, emonstra que o contato com a ré ocorreu cerca de uma seman após a fraude, no dia  24/9/2025 (Evento 12, ANEXO3). Tal demora, cerca de uma semana, é crucial em casos de fraudes via PIX, pois inviabiliza qualquer chance de acionamento tempestivo e eficaz do Mecanismo Especial de Devolução (MED), única ferramenta capaz de tentar bloquear os valores na conta bancária de destino. Não há, nos autos, qualquer prova de tentativa de contato telefônico imediato ou de acionamento do MED em tempo hábil, o que demonstra, mais uma vez, a quebra do dever de zelo e diligência por parte da autora, que não apenas contribuiu para a efetivação da fraude, mas também para a consolidação do prejuízo ao não ter adotado as medidas de mitigação que lhe eram esperadas com a urgência que o caso requeria.

14. Portanto, ao se aplicar os parâmetros do Tema 352 da TNU, conclui-se que a situação fática se amolda perfeitamente à hipótese de culpa exclusiva da vítima, a afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, a responsabilidade civil das instituições financeiras. A manutenção da sentença de improcedência é, assim, a medida que se impõe.

15. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso interposto pelo autor e negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Embora vencido o autorna instância recursal, por ser ele beneficiário da gratuidade de justiça, não há condenação em custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). Quanto aos honorários advocatícios, apesar de beneficiário da gratuidade de justiça, impõe-se condenar o autor no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001; art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015), mas a exigibilidade da obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019268580v9 e do código CRC fa3a3126.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CAIO WATKINS
Data e Hora: 17/06/2026, às 17:22:24

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 11:28:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510019268581
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5015838-15.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. "GOLPE DO PIX". TRANSAÇÃO REALIZADA MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL E DISPOSITIVO HABILITADO. ENGENHARIA SOCIAL. TRANSAÇÃO BANCÁRIA DENTRO DOS LIMITES AUTORIZADOS PELO CLIENTE. PERFIL DE CONSUMO QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA FALHA DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E FATO DE TERCEIRO. FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ART. 14, § 3º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI 8.078/1990). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA, NOS TERMOS DA TESE FIRMADA PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, NO JULGAMENTO DO TEMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 352. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pelo autor e negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Embora vencido o autorna instância recursal, por ser ele beneficiário da gratuidade de justiça, não há condenação em custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). Quanto aos honorários advocatícios, apesar de beneficiário da gratuidade de justiça, impõe-se condenar o autor no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001; art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015), mas a exigibilidade da obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 17 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019268581v5 e do código CRC b4166df2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CAIO WATKINS
Data e Hora: 17/06/2026, às 17:22:24

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 11:28:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5015838-15.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

PRESIDENTE: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/06/2026, na sequência 34, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR E NEGAR-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBORA VENCIDO O AUTORNA INSTÂNCIA RECURSAL, POR SER ELE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NÃO HÁ CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 4º, II, DA LEI 9.289/1996). QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, APESAR DE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, IMPÕE-SE CONDENAR O AUTOR NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA (ART. 55, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM ART. 1º DA LEI 10.259/2001; ART. 98, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - LEI 13.105/2015), MAS A EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO FICA SUSPENSA, NA FORMA DO ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). ESTA DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS JUÍZES INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. INTIMEM-SE AS PARTES. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal VICTOR HUGO DA COSTA MARTINS

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 11:28:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas