EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5062765-44.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento ao seu recurso, mantendo decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário por ausência de repercussão geral.
A embargante alega que o julgado padece de omissão e contradição. Sustenta que a decisão foi omissa quanto a dependência econômica não exclusiva e contraditória na utilização do BPC como "indicativo" de independência. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso às instâncias superiores.
Sem contrarrazões.
Foram apresentados memoriais pela embargante em Evento 160, os quais destacaram que os Embargos de Declaração não buscam rediscutir prova, nem afastar a autoridade do Tema 1028 da Repercussão Geral.
VOTO
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reavaliação de provas já analisadas.
A recorrente defende a existência de repercussão geral no recurso extraordinário interposto (Evento 98) por entender que o acórdão embargado deixou de enfrentar que a dependência econômica previdenciária não exige exclusividade. Diz que não se pretende simples reexame de dependência econômica, mas o reconhecimento de que o BPC/LOAS foi indevidamente utilizado como indicativo de independência econômica. Sustenta também que a proteção assistencial complementar não descaracteriza a dependência econômica, mas sim evidencia que a ajuda percebida já não bastava para assegurar subsistência digna. Isso porque a necessidade de acesso ao benefício assistencial decorreu precisamente da insuficiência material superveniente da ajuda prestada pelo ex-cônjuge, especialmente após a redução do auxílio que antes era prestado, e não da inexistência de vínculo de dependência econômica.
No caso, não assiste razão à embargante.
Conforme mencionado no voto do relator, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.170.204, firmou o entendimento de que não há repercussão geral da matéria relativa ao cumprimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, pois a controvérsia é de natureza infraconstitucional, fundada na análise de fatos e provas, de modo que é incabível o recurso extraordinário interposto. Diante disso, entendo que o caso se adequa ao mencionado precedente, não podendo ser reconhecida a repercussão geral ao recurso extraordinário interposto. Isso porque a improcedência se deu por conta da ausência de dependência econômica da autora em relação ao de cujus, pois o colegiado entendeu não haver prova material de que o falecido prestasse ajuda financeira à recorrente. Foi ressaltado também que o preenchimento dos requisitos para o benefício assistencial por mais de 10 anos é um forte indicativo de que a dependência econômica principal da autora era com o Estado, e não com o falecido.
Fica claro, portanto, que todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia foram devidamente abordados na decisão embargada, de forma clara e coerente. O que a embargante pretende é a reforma do julgado para que prevaleça a sua tese, o que transborda os limites objetivos deste recurso.
Quanto ao prequestionamento, o exame das normas constitucionais invocadas pela autora é desnecessária diante da legislação infraconstitucional que fundamenta o acórdão. Além disso, o art. 1.025 do CPC acolheu o prequestionamento implícito, tornando desnecessário o enfrentamento artificial das questões levantadas pelo embargante.
Ante o exposto, voto por CONHECER dos embargos e NEGAR-LHE provimento. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019416992v6 e do código CRC 32cc2668.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RAFAEL ASSIS ALVES
Data e Hora: 18/06/2026, às 08:38:06