RECURSO CÍVEL Nº 5001661-68.2025.4.02.5105/RJ
RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pleito autoral que objetivava a condenação da Re ao pagamento de danos morais em razão do bloqueio indevido de saldo do FGTS.
Em suas razões recursais, alega a recorrente que houve bloqueio injustificado, bem como falha no dever de informação por parte da CEF, o que a impediu de adotar as providências necessárias para a liberação de seu saldo, configurando dano moral indenizável.
Contrarrazões em .
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
Inicialmente, conheço do recurso eis que presente seus requisitos de admissibilidade.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
In casu, afirma a autora, em síntese, ser titular de conta de FGTS vinculada a contrato de trabalho mantido com o SENAC, rescindido em 1989, cujo saque restou reiteradamente impedido em razão de bloqueio existente, o qual, conforme informado pela CEF, decorreria de determinação judicial proferida nos autos do processo nº 9500108445, em trâmite perante a 7ª Vara Federal de Belo Horizonte, feito que a autora afirma desconhecer.
Aduz, ainda, que ajuizou ação de obrigação de fazer visando à liberação do saldo, tendo o juízo extinguido o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de existência de demanda com idêntico objeto, sob o nº 0010844-16.1995.4.02.5101.
Por fim, sustenta que somente após peticionamento nos referidos autos é que a ré promoveu o desbloqueio da conta, o qual perdurou por décadas de forma indevida.
O juízo a quo, por sua vez, ao apreciar o mérito, concluiu pela improcedência do pleito autoral nos seguintes termos:
Verifico, de início, que o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO RIO DE JANEIRO (APIERJ) ajuizou ação em nome de 107 trabalhadores, dentre os quais a autora, objetivando o recebimento de diferenças nos saldos das contas vinculadas dos substituídos, decorrentes da aplicação incorreta de índice de correção monetária e juros previstos em legislação específica. Essa ação foi autuada em 1995, sob o nº 95.0010844-5, posteriormente migrada para o sistema atualizado do TRF da 2ª Região, tomando o nº 0010844-16.1995.4.02.5101 (as peças do processo encontram-se no evento 275 do referido feito).
Naquela ação foi reconhecido o direito à recomposição dos saldos das contas vinculadas dos litisconsortes do sindicato, mediante aplicação dos expurgos inflacionários do FGTS de janeiro de 1989 e abril de 1990, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a contar da citação (sentença no evento 275.9, fls. 145/150).
Instada a comprovar o cumprimento do julgado, a CAIXA informou que a autora teria celebrado acordo previsto pela LC nº 110/01 (evento 275.11, fl. 71). Registro que a CEF já havia apresentado comprovantes de creditamentos efetivados na conta vinculada da promovente, às fls. 111/116 do evento 275.10, relativos ao aludido acordo.
Todavia, a ré foi intimada a cumprir o julgado em relação à autora, especificamente em despacho datado de 03/02/2012 (fl. 27 do evento 275.11). Dada vista à parte autora, nada foi requerido, sendo os autos arquivados (evento 275.12, fl. 131/132).
Embora este Juízo tenha localizado documentação que comprova, em tese, o cumprimento do julgado proferido no processo nº 0010844-16.1995.4.02.5101, a parte autora não se manifestou naqueles autos no momento oportuno. Apenas em petição datada de 05/06/2025, corroborou a assertiva da demandada quanto à realização do acordo, requerendo assim o desbloqueio do saldo (vide evento 1.10 deste feito e evento 285 dos autos em que reconhecido o direito à recomposição da conta).
Determinada a intimação da CEF para se manifestar sobre o alegado e requerido (evento 287), a promovida peticionou em 18/06/2025, antes mesmo do início do prazo assinalado pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, informando o desbloqueio da conta, com saldo disponível de R$ 54.450,95 (evento 1.12 e 291 daquele feito).
Como visto, foi oportunizado à parte demandante, através do sindicato que agia na defesa dos seus interesses, manifestação acerca do cumprimento do julgado, ocasião em que, porventura entendido como indevido o bloqueio da conta, poderia ter sido requerida a sua liberação.
Tal providência não foi levada a efeito pela parte autora e, desde então, não há comprovação de que tenha sido requerido à CEF, na esfera administrativa, o desbloqueio do saldo.
Sabe-se, no entanto, que tão logo procedida a solicitação nos autos em que cabível o requerimento, a CEF comprovou o atendimento imediato.
Este o cenário, reputo não configurada conduta indevida da CAIXA.
A demora no levantamento do FGTS decorreu de inércia da própria parte autora quanto ao cumprimento do julgado no processo em que reconhecido o direito à recomposição do saldo.
Desse modo, a rejeição do pedido autoral é medida que se impõe.
Pois bem. Em suas razões recursais, a autora limita-se a repisar argumentos que já foram devidamente apreciados pelo juízo de origem e que são incapazes de modificar a conclusão pelo não acolhimento dos pedidos formulados.
Compulsando os autos, verifica-se que a conta em questão foi objeto no processo nº 0010844-16.1995.4.02.5101, no qual a parte autora, representada pela APIERJ, postulava a aplicação dos expurgos inflacionários do FGTS.
Conforme bem apontado pelo juízo sentenciante, nos autos do referido processo, a instituição financeira ré foi intimada a cumprir o julgado em relação a recorrente (, fls. 28), tendo sido a parte autora regularmente intimada para se manifestar, ocasião em que se manteve inerte.
Não obstante a argumentação autoral no sentido de desconhecimento da ação, tal alegação não merece prosperar. Isso porque, nos autos do processo em comento, é possível identificar documentos em nome da autora, inclusive autorização individual para que o referido sindicato a representasse em demanda visando à cobrança de diferenças na correção monetária de sua conta de FGTS. (, fls. 64-81)
Salienta-se que a ré promoveu o desbloqueio da conta tão logo instada nos autos do processo nº 0010844-16.1995.4.02.5101, inexistindo qualquer comprovação de resistência por parte da instituição financeira em efetivar a medida e afastando a alegação de falha na prestação do serviço.
Outrossim, não obstante a alegação da recorrente, não há nos autos comprovação de que a CEF tenha prestado informações equivocadas acerca da razão do bloqueio da conta de FGTS da autora, tampouco foram juntados documentos aptos a demonstrar a tentativa administrativa da autora de promover o desbloqueio da referida conta.
Sobre esse ponto, ainda que a inversão do ônus probatório seja um direito básico do consumidor, ele não afasta o seu dever de comprovar, ainda que minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1 .717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3 . Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
Por fim, não se encontra nos autos demonstração do período em que a conta permaneceu bloqueada, tampouco comprovação de prejuízos extrapatrimoniais, abalo ou sofrimento que ultrapassem o mero aborrecimento, razão pela qual não se evidencia a configuração de dano moral indenizável.
Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe, nos seus exatos termos e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do parágrafo único do artigo 39 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, in totum, a sentença proferida pelo Juízo a quo. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001), suspendendo sua exigibilidade, na forma do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida na origem. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao MM. Juizado de origem para devida baixa.
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019094687v25 e do código CRC d69e3e96.
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Signatário (a): ALESSANDRA BELFORT BUENO
Data e Hora: 17/06/2026, às 17:31:38