RECURSO CÍVEL Nº 5075095-05.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:
"(...)
Como visto, a jurisprudência encontra-se sedimentada no sentido de que não incide imposto de renda sobre os pagamentos realizados ao trabalhador a título de "folgas indenizadas", reconhecendo sua natureza indenizatória.
Contudo, o acordo coletivo e a declaração da empresa (eventos e ) não se mostraram suficientes para comprovar que as rubricas "folga indenizada, folga não gozada – marítimos, folga não gozada – hotel" objetos do pedido do autor se destinariam a indenizar folga não gozada, sendo, para tanto, imprescindível a comprovação de se tratar de folga adiada (diferida), não gozada e convertida em pecúnia, o que não restou demonstrado nos autos, não se desincumbido o autor do ônus da prova que lhe cabia a respeito do fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, inciso I).
(...)
Evidentemente não há falar em natureza indenizatória dos pagamentos feitos sob as rubricas denominadas "CURSO EM FOLGA NÃO GOZADA – SINDMAR", que correspondem ao tempo à disposição do empregador para aperfeiçoamento técnico. Isso porque não se cogita de indenização por direito suprimido; ao revés, trata-se de remuneração de estímulo ao aprimoramento profissional que beneficia, também, ao próprio trabalhador. Por coerência, ressalve-se que tal verba somente poderia ser considerada como indenizatória se comprovado que o empregado foi obrigado a realizar o curso em dia que seria de folga; porém, não há tal demonstração nestes autos. A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro também já firmou seu entendimento quanto à natureza remuneratória, e não indenizatória, das verbas trabalhistas assim pagas a título de "CURSOS"; e, portanto, sua sujeição ao imposto de renda.
Portanto, julgo improcedente o pedido eis que tais verbas não têm natureza indenizatória, e sim remuneratória, sujeitando-se à incidência desse imposto. Sem custas ou honorários (Lei nº 9.099/1995, art. 55 c/c Lei nº 10.259/2001, art. 1º).
(...)"
Os embargos de declaração opostos pela parte autora () foram rejeitados, passando a decisão que os apreciou, proferida no , a integrar o julgamento.
Em seu recurso, sustenta que a sentença, embora tenha reconhecido a natureza indenizatória das verbas relativas às folgas indenizadas, concluiu pela incidência do imposto de renda sob o fundamento de ausência de comprovação de que os valores pagos corresponderiam a folgas não usufruídas convertidas em pecúnia. Aduz, ainda, que o recurso se restringe especificamente à rubrica “INDENIZAÇÃO DE FOLGA”, quanto à qual pleiteia o julgamento de procedência.
É o breve relatório.
VOTO
IA) DO DIREITO E DA EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA:
Importa salientar que os trabalhadores de empresas em regime offshore têm direito a uma folga para cada dia trabalhado embarcado, o que, na prática, implica, exemplificativamente, o labor por 14 dias consecutivos em plataforma, seguidos de 14 dias de descanso. Admite-se, no entanto, em caso de necessidade de serviço e a critério do empregador, a supressão dos dias de folga, hipótese em que é devido o pagamento de indenização correspondente pela não fruição do descanso.
A despeito de receber pela supressão da folga não gozada - folga indenizada - o trabalhador há de ser remunerado pelo período além da sua jornada que está trabalhando. Portanto, para que se possa declarar a inexistência de relação jurídica quanto à incidência de imposto de renda sobre uma verba, necessário analisar seu fundamento.
Apenas aparentemente o tema está pacificado. Pois, como veremos abaixo, a TRU, seguindo o STJ, entende que as folgas indenizadas são horas extras (remuneratórias) e, portanto, há incidência de IR. Ao passo que, a TNU entende que a verba folga indenizada tem natureza jurídica de indenização por folga não gozada, sendo indenizatória e não incidindo IR.
A questão de fundo ora discutida fora uniformizada pela TRU, no sentido da incidência do Imposto de Renda sobre as "folgas indenizadas" (sessão realizada no dia 26/08/2020 - Precedente nº 0003702-45.2017.4.02.5050/01 - Relator Dr. Leonardo Marques Lessa). Vejamos o voto vencedor:
"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. FOLGAS INDENIZADAS. EMPREGADO DE EMPRESA EXPLORADORA DE PETRÓLEO. LEI 5.811/72. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRECEDENTE DO E. STJ.1. A verba denominada “folgas indenizadas”, pagas aos funcionários que atuam em empresas exploradoras de petróleo, remuneram a sobrejornada do empregado e possuem natureza remuneratória, com incidência do imposto de renda. Aplicação do entendimento fixado no Resp 1.049/748, pela 1ª Seção do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos. 2. Recurso desprovido.
VOTO
O pedido de uniformização foi apresentado tempestivamente, conforme certidão constante nos autos.
Além disso, restou suficientemente demonstrada a existência de divergência atual entre o acórdão recorrido e o acórdão apontado como paradigma.
Por estes motivos, o pedido merece ser conhecido.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de incidência do Imposto sobre a Renda sobre a parcela denominada “folgas indenizadas” recebidas pelo autor, e se ela ostenta natureza indenizatória ou remuneratória.
Ao início, observo que muito já se discutiu no âmbito dos Tribunais Superiores acerca da natureza das verbas e rubricas pagas aos trabalhadores, se indenizatória ou remuneratória para fins de incidência ou não do Imposto de Renda.
Pode-se dizer, com certa segurança, que o entendimento predominante para classificação da natureza da verba diz respeito ao efetivo gozo ou não do direito pelo trabalhador. Neste sentido, não havendo fruição do direito previsto em Lei, seja férias, folga ou a licença, o valor pago pelo empregador tem natureza de indenização. Já no caso em que o trabalhador, além de receber pelo dia de folga em que trabalhou, efetivamente gozou da folga posteriormente, o valor pago tem natureza de remuneração.
No caso específico dos autos, observa-se no Termo de Rescisão Contratual que o autor recebeu a indenização de folgas trabalhadas que, segundo afirma na inicial, não foram gozadas porque pediu demissão da empresa Schlumberger Serviços de Petróleo LTDA, tendo sido efetivamente desligado no dia 03/07/2013.
A UNIÃO alega que o autor tem o direito previsto em Lei de posteriormente gozar das folgas trabalhadas, nos termos do disposto na Lei 5.811/72 e, de fato, a lei que trata do regime de trabalho dos empregados petroleiros prevê a possibilidade de gozo em momento posterior.
Consta na inicial que o autor pediu demissão da empresa e por este motivo restou impossível o gozo das folgas trabalhadas, que foram indenizadas. Sendo este o caso, esta Relatoria possui o entendimento de que o pagamento pela alteração do regime laboral sem posterior fruição do direito à folga constitui, na verdade, indenização ao trabalhador e, portanto, a verba seria isenta de incidência do imposto de renda.
Entretanto, para além da discussão quanto a natureza da verba recebida pelo autor, deve-se ressaltar que a matéria tratada nos autos, de incidência do imposto de renda sobre “folgas indenizadas” paga aos empregados que atuam em empresas exploradoras de petróleo, já encontra-se pacificada no âmbito do E. STJ que, quando do julgamento do Resp 1.049.748 - RN, sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, fixou o Tema n. 167 “Incide imposto de renda sobre a verba intitulada 'Indenização por Horas Trabalhadas' - IHT, paga aos funcionários da Petrobrás, malgrado fundada em acordo coletivo.” Eis a ementa do julgado:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INDENIZAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS - IHT. PETROBRÁS. CARÁTER REMUNERATÓRIO. 1. A verba intitulada "Indenização por Horas Trabalhadas" - IHT, paga aos funcionários da Petrobrás, malgrado fundada em acordo coletivo, tem caráter remuneratório e configura acréscimo patrimonial, o que enseja a incidência do Imposto de Renda (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 939.974/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 22.10.2008, DJe 10.11.2008; EREsp 979.765/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13.08.2008, DJe 01.09.2008; EREsp 666.288/RN, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 28.05.2008, DJe 09.06.2008; AgRg no REsp 933.117/RN, Rel. Ministro José Delgado, julgado em 28.05.2008, DJe 16.06.2008; e EREsp 952.196/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28.05.2008, DJe 19.12.2008). 2. A ausência de explicitação da omissão que não teria sido suprida pelo Tribunal de origem e que ensejaria a violação do artigo 535, do CPC, impõe a aplicação da Súmula 284/STF à espécie. 3. O Tribunal de origem assentou a inaplicabilidade da multa de 75% (setenta e cinco por cento), ao fundamento de que "a exigência de multa, fixada no montante de 75%, próximo ao do débito cobrado, apenas pelo não recolhimento do tributo, sem que tenha havido grave ofensa à ordem tributária, padece de razoabilidade, configurando confisco, vedado pelo art. 150, IV, da Lei Fundamental", razão pela qual se revela obstada a análise do alegado dissídio jurisprudencial e violação do artigo 44, I, da Lei 9.430/96. 4. É que, fundando-se o acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional (Precedentes do STJ: REsp 614.535/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJ 01.04.2008, AgRg no REsp 953.929/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11.12.2007, DJ 19.12.2007; e REsp 910.621/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07.08.2007, DJ 20.09.2007). 5. Recurso especial da Fazenda Nacional não conhecido. 6. Recurso especial do contribuinte desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (RESP 1.049.748 – RN, 1ª Seção, Rel. Luiz Fux, 24/06/2009).
No RESP citado acima, o autor, funcionário da empresa PETROBRÁS, defendia que o pagamento das folgas não gozadas não é equivalente ao pagamento de horas extras, possuindo naturezas distintas e, deste modo, não havendo que falar em fato imponível hábil a ensejar a tributação do imposto de renda. No entanto, a tese da inicial foi afastada por unanimidade dos Ministros da 1ª Seção do E. STJ, que mantiveram a incidência do imposto de renda sobre a verba recebida pelo autor.
Convém mencionar, por oportuno, que no julgamento do RESP 905427/RN, de relatoria do Min. Castro Meira, a 2ª Turma do STJ fixou expressamente a tese de que as verbas pagas pela empresa petrolífera a título de “indenização por horas trabalhadas” correspondem à “indenização das folgas não gozadas”, concluindo por conferir a ambas o mesmo tratamento jurídico:
TRIBUTÁRIO. VERBAS PAGAS PELA PETROBRAS A TÍTULO DE "INDENIZAÇÃO POR HORAS TRABALHADAS" - IHT. NATUREZA JURÍDICA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO-INCIDÊNCIA. 1. Se o recorrente se limita a aduzir violação sem, contudo, declinar os motivos pelos quais entende que os dispositivos da lei federal foram contrariados, incide o óbice da Súmula 284/STF. 2. As verbas pagas pela Petrobras a título de "Indenização por Horas Trabalhadas" nos anos de 1995 e 1996 por força de Convenção Coletiva de Trabalho corresponderam à indenização das folgas não gozadas, e não ao pagamento de horas extras, de modo que não constituem acréscimo patrimonial a ensejar a incidência do tributo nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional. 3. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 905427/RN, Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 20/03/2007).
Por fim, observo que em virtude do julgamento em sede de recurso repetitivo e da fixação do Tema 167 pelo E. STJ, mais recentemente a Corte Superior vem decidindo a matéria tratada nestes autos através de decisão monocrática do Relator que nega admissibilidade ao Recurso Especial apresentado pela parte, com aplicabilidade da tese fixada no Resp 1.049.748 – RN. Neste sentido, cito o Resp 1631543, Min. Francisco Falcão, de 05/04/2017 e o AResp 1326174, Min. Benedito Gonçalves, de 04/10/2018.
Diante de todo o exposto, constatando que o caso dos autos é semelhante ao decido pelo E. STJ em sede de recurso repetitivo, não resta outra alternativa a esta Relatoria a não ser aplicar o entendimento inserto no RESP 1.049.748 – RN, que determina a incidência do imposto de renda sobre a verba recebida a título de “folgas indenizadas” e, por esse motivo, mantenho o acórdão prolatado pela 1ª Turma Recursal do ES.
Nestes termos, voto por negar provimento ao recurso do autor, consoante fundamentação supra".
Ocorre que a TNU, no precedente PEDILEF: 50280056720164047200, julgado em 16/03/2020, firmou a seguinte tese:
"Não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas."
É certo que há entendimento desta Segunda Região em sentido contrário, como o acima mencionado, inclusive com fundamento em julgados mais recentes do STJ do que aqueles utilizados pela TNU para a formulação da tese, de modo que se afigura possível a adoção de nova posição pelo órgão uniformizador de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais.
Vejamos os julgados do STJ acerca do Tema Repetitivo 167 (IHT), bem como a Súmula 463:
"Incide imposto de renda sobre a verba intitulada 'Indenização por Horas Trabalhadas' - IHT, paga aos funcionários da Petrobrás, malgrado fundada em acordo coletivo."
"Incide imposto de sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo"
No julgamento da TRU acima mencionado, destacam-se os seguintes julgados do STJ, mais recentes em relação à edição do tema e da súmula referidos:
"Por fim, observo que em virtude do julgamento em sede de recurso repetitivo e da fixação do Tema 167 pelo E. STJ, mais recentemente a Corte Superior vem decidindo a matéria tratada nestes autos através de decisão monocrática do Relator que nega admissibilidade ao Recurso Especial apresentado pela parte, com aplicabilidade da tese fixada no Resp 1.049.748 – RN. Neste sentido, cito o Resp 1631543, Min. Francisco Falcão, de 05/04/2017 e o AResp 1326174, Min. Benedito Gonçalves, de 04/10/2018. " (grifos nossos)
"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. NATUREZA NÃO INDENIZATÓRIA DO PAGAMENTO. REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Havendo o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluído que, apesar da denominação "folga indenizada", o pagamento não se refere a descanso não-gozado, mas sim a horas extras trabalhadas, razão pela qual incide o imposto de renda, ante a sua natureza remuneratória, e não indenizatória, a inversão do julgado implicaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.... "( STJ, AgInt no REsp 1631543 / RS, 2 Turrma, Francisco Falcão, DJe 4/10/2017)
E AResp 1326174, Min. Benedito Gonçalves, de 04/10/2018, no mesmo sentido; "...intitulada "Indenização por Horas Trabalhadas" - IHT, paga aos funcionários da Petrobrás, malgrado fundada em acordo coletivo, tem caráter remuneratório e configura acréscimo patrimonial, o que enseja a incidência do Imposto de Renda (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 939.974/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 22.10.2008, DJe 10.11.2008; EREsp 979.765/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13.08.2008, DJe 01.09.2008; EREsp 666.288/RN, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 28.05.2008, DJe 09.06.2008; AgRg no REsp 933.117/RN, Rel. Ministro José Delgado, julgado em 28.05.2008, DJe 16.06.2008; e EREsp 952.196/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28.05.2008, DJe 19.12.2008)."
Contudo, tendo em vista que, em processos semelhantes, a TNU, ao analisar pedidos de uniformização nacional, vem determinando a adequação dos julgados ao seu entendimento, a 8ª Turma tem realizado o juízo de retratação para acompanhar a tese por ela fixada. Deve-se, portanto, adotar esse entendimento para todos os fins, por uma questão de coerência.
Nesse sentido, destaca-se o julgamento da 8ª Turma no processo nº 5001221-15.2020.4.02.5116, de relatoria do Dr. Luis Eduardo Bianchi, o qual se mostra extremamente esclarecedor quanto ao aspecto de fundo acima mencionado, merecendo ser reproduzido:
"No caso concreto, discute-se a incidência de imposto de renda pessoa física (IRPF), sobre verbas denominadas "folgas indenizadas" percebidas pelo autor/recorrente, na qualidade de funcionário da empresa Schlumberger Serv. Petr. Ltda. (evento 1, cheq7).
No mérito, diversamente do posicionamento adotado pelo juízo a quo, esta Relatoria entendia que as folgas indenizadas em questão, mais se assemelhariam a verbas como férias não gozadas e licenças-prêmio indenizadas, reconhecidas pelos Tribunais Superiores como de natureza indenizatória, pois decorrem de situações em que o trabalhador teria direito a usufruir de períodos de descanso, mas acaba desempenhando atividade laborativa (no caso, devido a acordo coletivo firmado em março/2017).
De tal modo, como tais verbas não traduziriam acréscimo patrimonial, (fato gerador do tributo em questão, nos termos do art. 43, CTN), inequívoca seria a sua natureza indenizatória (e não remuneratória).
A indenização paga pela empresa por folgas trabalhadas resultantes de alteração de regime de redução da carga horária, não objetivaria remunerar hora extra, mas sim indenizar a categoria pelos dias de descanso não gozados, de modo que não deveria incidir o imposto de renda na fonte sobre tais verbas.
Nesta mesma orientação, in verbis:
APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. FOLGAS INDENIZADAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO. 1. A questão posta neste recurso consiste em saber se a parcela denominada "folgas indenizadas" recebidas pelo autor, ostenta natureza indenizatória. 2. Na linha do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, a verba paga a título de indenização por folgas não gozadas não detém natureza remuneratória, mas indenizatória, a afastar a incidência do imposto de renda. 3. Em se tratando de indenização pela alteração do regime laboral, não se pode considerar que tal pagamento permita a incidência do Imposto de Renda. 4. As verbas percebidas pelo autor consistem em indenização por folgas não-gozadas, e devidas em virtude de alteração promovida nos regimes de turno ininterrupto. 5. A indenização não se confunde com renda nem com produto do trabalho ou proventos de qualquer natureza. A indenização paga pela empresa por folgas trabalhadas resultantes de alteração de regime de redução da carga horária não teve por objetivo remunerar hora extra, e sim indenizar a categoria pelos dias de descanso não gozados, pelo que não deve incidir o imposto de renda na fonte sobre esse pagamento. Ademais, a natureza indenizatória do pagamento não se transforma em salarial, diante da conversão em pecúnia desse direito. Em conseqüência, não incide imposto de renda sobre tais verbas, pois não constituem acréscimos patrimoniais, não se submetendo ao conceito de renda, previsto nos artigos 153, III, da CF e 43 do CTN. 6- Apelação provida.
Processo AC 0080694-14.2015.4.02.5116
Órgão julgador: 4ª TURMA ESPECIALIZADA TRF/2
Data de decisão27/02/2019
Data de disponibilização11/03/2019
RelatorLUIZ ANTONIO SOARES
Porém, com base em entendimento de repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, em verba que seria assemelhada a esta, a Turma de Uniformização Regional, no dia 26/08/2020, decidiu que tal rubrica seria remuneratória e não indenizatória, tal como se dá nas horas extras.
Esta Relatoria consigna que foi o único voto contrário a tal tese naquela votação, por consignar que tal rubrica nada tem a ver com algum instituto similar a horas extras, mas a dia que o tripulante de plataforma tem para ficar em terra, repor as suas energias, ficar com a família, ou seja, uma verdadeira reposição orgânica, tal como ocorre com as férias.
Ontologicamente, o pagamento pela empresa, pela força de trabalho, durante um período de reposição orgânica, é indenizatório e o Superior Tribunal de Justiça, com todas as vênias, declara o direito, interpreta e uniformiza a interpretação das leis federais, mas não tem o condão de alterar a natureza das coisas.
Porém, como tal posição já está pacificada na Turma de Uniformização Regional, desde ontem, 27/08/2020, infelizmente, não resta outra alternativa a esta Relatoria que curvar-se a tal entendimento, que entende totalmente equivocado." (Grifos nossos)
Portanto, o entendimento atual da 8.ª Turma é pela procedência do pleito no tocante às folgas indenizadas, em consonância com a TNU, inclusive por questões de coerência, uma vez que foi instada a se retratar. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. IRPF. FOLGAS INDENIZADAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. As folgas indenizadas possuem natureza indenizatória, porque se deixou de dar o necessário descanso ao trabalhador "off-shore", considerando a natureza do rodízio de mão-de-obra efetuado em tais situações, motivo pelo qual, não incide o Imposto de Renda Pessoa Física. (Precedente 5001221-15.2020.4.02.5116 - Relator Dr. Luis Eduardo Bianchi), em 28/7/2021).
IB) DO ÔNUS DA PROVA E DA PROVA EMPRESTADA:
Registro que o entendimento atual da 8ª Turma é no sentido de que é necessário que em cada processo haja a comprovação de que a rubrica pleiteada é indenizatória. Tal comprovação há de ser efetuada na fase de instrução, não sendo admitida em grau de recurso.
Ou seja, deve a parte autora comprovar que determinada verba tem natureza jurídica indenizatória, considerando sua hipótese de pagamento.
É necessário destacar aqui que essa prova deve ser cabal e não simplesmente indiciária. E, neste ponto destaco, entre muitos outros aspectos que poderiam ser pontuados, mas apenas para citar um, que os acordos coletivos preveem o pagamento de várias verbas, contudo não apontam o nome da rubrica que pagará tal hipótese. Outrossim, a mera anexação dos autos de acordos coletivos não é prova cabal de natureza indenizatória de rubrica constante de contracheque.
Sobretudo porque a impossibilidade de interrupção dos serviços nessa área, por questões de segurança, acarreta o aumento da escala ordinária, quer com postergação do desembarque ou antecipação do embarque, entretanto tal ocasiona a ocorrência das seguintes situações conforme o empregador, (1) pagamento de verbas; (a) em razão do trabalho efetuado além da jornada com caráter de hora extra (remuneratória) (b) a título de indenização pelo não gozo da folga, bem como a (2) possibilidade de gozo da folga a posteriori ou não, conforme a existência ou não de banco de horas. Devendo tudo isso ser objeto de prova, sobretudo, quando a empresa adota no pagamento da rubrica nomenclatura diversa de folga indenizada. Compete a parte autora o ônus de comprar o que alega de forma cabal, no momento oportuno.
Ainda que se trate de uma mesma empresa, as regras de experiência, que proveem de julgamentos análogos e, sobretudo, de cumprimentos, revelam não ser adequado e nem prudente aceitar provas/declarações emprestadas. Pois, há empresas que exercem várias atividades diferentes, com categorias sujeitas ao regime da Lei n.º 5.811/72 e outras categorias que não.
Ademais, a evolução e os entendimentos atuais sobre o tema descritos no item acima bem delineiam as idas e vindas do tema, que ainda se encontra em evolução.
Outrossim, a aferição deve se dar em cada processo, considerando o conjunto probatório carreado aos autos pela parte autora, a quem compete comprovar o que alega e no momento próprio.
II - DO CASO CONCRETO:
Destaco que, inicialmente, estas lides restringiam-se à rubrica folga indenizada. Paulatinamente, foram sendo incluídas outras rubricas, havendo até pedidos genéricos. Há rubricas nas quais o caráter indenizatório, pela literalidade da nomenclatura, está relacionada à indenização da folga não fruída e não compensada e outras cuja nomenclatura requer a aferição do fundamento do pagamento para estabelecimento da natureza indenizatória ou retributiva (hora extra).
Pois, a despeito de poder receber pela supressão da folga não gozada a rubrica folga indenizada, o trabalhador há de ser remunerado pelo período trabalhado além da jornada ordinária, posto que efetivamente trabalhou em acréscimo. Portanto, para que se possa declarar a inexistência de relação jurídica quanto à incidência de imposto de renda sobre uma verba, necessário analisar seu fundamento.
A parte autora apresenta contracheques emitidos pela empregadora Oceanica Engenharia e Consultoria SA () e pretende a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do Imposto de Renda quanto às rubricas ():
A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de comprovação do direito alegado pela parte autora.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, no qual manifesta insurgência exclusivamente quanto ao capítulo que julgou improcedente a pretensão relativa à rubrica “INDENIZAÇÃO DE FOLGA” (, fl. 04). Esta é, portanto, a matéria devolvida à Turma.
Pois bem.
Quanto à rubrica em questão, comprovadamente paga pela empregadora, conforme contracheques juntados (evnto 1, anexo 4, pág 25), entendo que a própria nomenclatura adotada evidencia tratar-se de verba vinculada à supressão de períodos de descanso, em consonância com aquelas já reconhecidas pela TNU como de natureza indenizatória.
De fato, tais parcelas não se destinam a remunerar a prestação de serviços, mas a compensar a não fruição de folgas asseguradas ao trabalhador no regime offshore, razão pela qual não configuram acréscimo patrimonial. Impõe-se, assim, o reconhecimento de seu caráter indenizatório, com o consequente afastamento da incidência do imposto de renda sobre tais valores, em observância ao entendimento firmado pela TNU.
Nessa linha, as rubricas que se refiram a folga indenizada ou indenização de folga devem ser reconhecidas como indevidamente tributadas, impondo-se o acolhimento do pleito autoral, em conformidade com o entendimento vinculante.
Ressalte-se que esta Turma já adotou a mesma orientação em casos análogos, a exemplo dos processos nº 5002569-71.2024.4.02.5102 e 5082231-87.2024.4.02.5101.
Por fim, o valor a ser restituído deve ser apurado na fase de cumprimento, com incidência da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, a qual representará, simultaneamente, atualização monetária e juros de mora, não podendo incidir cumulativamente com outro índice de correção monetária.
Quanto ao cálculo dos referidos, não deverá ser promovida a simples devolução da quantia isenta. Isto porque o imposto de renda tem fato gerador complexivo. Neste contexto, a apuração do Imposto de Renda Pessoa Física decorre de encontro de contas considerando os valores percebidos, sua natureza, as deduções, os abatimentos e etc. Pois, se sobre determinada verba incidiu indevidamente imposto de renda, esse imposto foi utilizado na declaração de ajuste para diminuir o valor do imposto a pagar.
Além disso, as verbas indevidamente tributadas devem deixar o campo relativo aos rendimentos tributáveis e passar ao campo dos rendimentos não-tributáveis. Existem, ademais, inúmeros fatores de dedução (como a Declaração Simplificada ou Completa) que precisam ser levados em conta a fim de se verificar eventuais restituições já efetuadas ao contribuinte.
Dessa forma, caberá à parte autora na fase de liquidação apresentar as declarações de imposto de renda pertinentes, a fim de que o imposto a ser devolvido seja calculado levando-se em consideração todos os elementos ali presentes. Na hipótese de aferição de valores a restituir este deverá ser devolvido mediante RPV/Precatório, conforme o caso.
Ficará a cargo do magistrado do juízo de origem, por ocasião do cumprimento, avaliar a necessidade de encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial ou sua dispensa por tratar-se de cálculo aritmético simples, o que tem sido a regra em casos análogos, com apresentação de cálculos pela parte autora e parte Ré.
No tocante à prescrição quinquenal adota-se o entendimento consolidado no STJ; “ 4. Noutro giro, há que se considerar o consolidado entendimento do STJ no sentido de que “a fluência do prazo prescricional da ação de repetição de indébito tributário de IRPF inicia-se com a entrega pelo contribuinte da declaração de ajuste anual, e não a partir da retenção na fonte, pela fonte pagadora, que não tem o efeito de pagamento antecipado aludido no § 1º do artigo 150 do CTN. Precedentes: REsp 1.845.450/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 19/12/2019; AgInt no AREsp 1.156.024/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018; AgRg no REsp 1.276.535/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 13/5/2016. (...)" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 890.467/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023). Isso porque o fato gerador do IRPF é complexivo (anual), fazendo com que o prazo prescricional quinquenal inicie-se apenas quando da entrega da declaração, e não da data das retenções.”
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido quanto à rubrica “INDENIZAÇÃO DE FOLGA”. Condeno a ré à restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal nos termos acima, com acréscimo de correção e juros pela taxa SELIC, devendo os valores apurados observar o teto dos Juizados Especiais Federais, em razão da renúncia expressamente formulada, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais desta Seção Judiciária e do Tema 1.030 do STJ. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019073471v15 e do código CRC 0d0f66bd.
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