Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5011863-82.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

 A controvérsia central reside em verificar se houve falha na prestação de serviço bancário por parte da Caixa Econômica Federal apta a gerar o dever de indenizar pelos prejuízos decorrentes de transferências PIX realizadas pelo autor mediante induzimento a erro por terceiros fraudadores. 

No que tange à responsabilidade civil, o ordenamento jurídico pátrio, no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso concreto, o autora, de forma autônoma e voluntária, autorizou as transações via PIX utilizando seu dispositivo pessoal e senha eletrônica após ser enganada por estelionatários. Embora a relação seja de consumo, a responsabilidade objetiva do fornecedor não é absoluta. O mesmo artigo 14, em seu parágrafo 3º, inciso II, prevê que o fornecedor não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Os fatos provados demonstram que as operações bancárias foram efetivadas pela autora mediante o uso de suas credenciais pessoais, sem que houvesse invasão sistêmica, clonagem de dispositivo ou falha no ambiente de segurança da instituição financeira. A fraude ocorreu em ambiente externo à esfera de controle da Caixa, resultante de uma engenharia social operada por terceiros que induziram a consumidora a realizar pagamentos voluntários. A instituição financeira, como intermediária do sistema PIX, processou ordens legítimas emitidas pelo titular da conta, não sendo possível exigir que o banco controle ou bloqueie, de forma indiscriminada, as decisões pessoais e as transações de seus clientes, sob pena de inviabilizar o sistema de pagamentos instantâneos.

Considerando que a conduta dos terceiros fraudadores e a do próprio consumidor, ao transferir valores para desconhecidos sem a devida cautela, foram as causas determinantes do prejuízo, não se configura o nexo causal entre qualquer conduta da ré e o dano sofrido. Ausente a ilicitude na atuação do banco, inexiste dever de indenizar por danos materiais. Da mesma forma, não há amparo para a condenação por danos morais, já que a situação, embora lamentável para a autora, decorreu de fortuito externo. Por fim, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática e não tem o condão de imputar à ré responsabilidade por atos de terceiros quando os fatos constitutivos do direito do autor não restaram demonstrados.

Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.

A recorrente pretende a reforma da sentença, sustentando que houve falha no monitoramento de risco e na segurança tecnológica da CEF. Alega que a sequência de operações (empréstimo seguido de múltiplos PIX em curto lapso temporal) constitui anomalia objetiva que deveria ter sido detectada pelos sistemas antifraude. Invoca a Súmula 479 do STJ e o Tema 352 da TNU, argumentando que a responsabilidade é objetiva (fortuito interno) quando a instituição falha em identificar movimentações atípicas. Ressalta sua vulnerabilidade clínica e aponta omissão na sentença quanto ao pedido específico de anulação do empréstimo.

VOTO

I - DO DIREITO:

Em se tratando de alegação de falha/defeito de serviço bancário, passo à análise da lide à luz do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento do Plenário do STF no julgamento da ADIN 2591, ou seja, de responsabilidade objetiva, fundada no risco do empreendimento. De forma que se faz necessário comprovar: (1) a conduta defeituosa do agente ou o defeito/falha do serviço bancário, (2) o nexo causal e (3) o dano (artigo 14).

Ressalto que o STJ possui entendimento sumulado no sentido de que as instituições financeiras respondem pelas fraudes ocorridas nas operações bancárias. Confira-se:

Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

 

Mais especificamente sobre o tema saque fraudulento, destaco que, muito embora, no RESP 727.843, a controvérsia principal seja quanto ao ônus probante da autoria dos saques impugnados, depreende-se, do voto-vista do Ministro Castro Filho, que há entendimento dominante no STJ pelo ressarcimento do valor indevidamente sacado na conta/conta poupança do correntista, quando presentes indícios de fraude. Senão, Vejamos:

“A eminente ministra relatora, contudo, reconheceu a possibilidade de inversão dos ônus probatórios em hipóteses como a dos autos, citando recente precedente da Terceira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, para, em seguida, negar provimento ao recurso. É de se ter presente que o aresto alçado a paradigma, julgado pela egrégia Quarta Turma desta Corte, cujo relator foi o eminente ministro Aldir Passarinho Júnior, põe a salvo a ocorrência de "situações peculiares, em que haja indício de saques por terceiros, como naquelas situações em que as retiradas são feitas em valores sucessivos, em caixas eletrônicos distintos, ou procedimentos que indiquem, com clareza, padrão inusual, que merecesse, após reiteração, também zelo do banco em certificar-se sobre o efetivo uso do cartão pelo correntista". (REsp. nº 417.835/ AL, DJ 19/08/2002).  E é exatamente esta a moldura fática apresentada nos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido: saques não habituais por via eletrônica, em valores sempre da mesma importância, em dias praticamente sucessivos, em terminais significativamente distantes um do outro, até o esgotamento dos recursos financeiros depositados, tudo acontecendo em pouco mais de 30 (trinta) dias. Nesse contexto, em que se observa "indícios veementes de fraude em prejuízo do correntista", não há como reconhecer dissídio jurisprudencial, seja pela ausência de similitude fática entre os casos confrontados, seja pela inexistência de teses divergentes entre os precedentes colacionados.” (Grifos Nossos)

Portanto, extreme de dúvida que, no STJ, predomina o entendimento de que, havendo indícios de fraude, caracterizada está a responsabilidade da instituição financeira. Destaco que também predomina no STJ a tese de que compete à instituição financeira comprovar a higidez dos saques, na hipótese de indícios de fraude.

Tanto é assim que na hipótese dos saques impugnados terem sido realizados com o uso do cartão e da senha pessoal, e sem indícios de fraude, não haveria a responsabilização da instituição bancária. Vejamos:  

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIACUMULADA COM INDENIZATÓRIA. 1. TRANSAÇÕES CONTESTADAS FEITAS COM USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.  CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.  INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO   ACÓRDÃO   ESTADUAL.   NECESSIDADE   DE   REEXAME   DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO.

1.  Com efeito, no julgamento pela Terceira Turma do REsp n. 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.

1.1.  No  caso,  o  Tribunal  estadual,  analisando  todo o conjunto fático-probatório   dos   autos,   afastou   a  responsabilidade  da instituição financeira pelos danos narrados na inicial, ao argumento de uso indevido do familiar que detinha a posse do cartão e da senha bancária,  visto  que,  estando  na  posse  deles,  poderia  efetuar diversas   transações   bancárias,  inclusive  realizar  empréstimos diretamente   nos   caixas  eletrônicos,  bem  como  que  não  ficou comprovada  nenhuma  fraude por parte do portador ou da participação dos funcionários do banco em nenhum ato ilícito.

1.2.  Ademais, não há como modificar o entendimento da instância ordinária quanto à ocorrência de culpa exclusiva do consumidor sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.

2. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ. 3 Turma, Ag no Aresp 1005026, Marco Aurélio Bellizze, dje 06/12/2018)

II - DO CASO CONCRETO:

A autora, professora aposentada de 64 anos e portadora de depressão moderada (CID F32.1), relata ter sido vítima de engenharia social em 23/01/2026. Alega que, sob induzimento a erro e pressão psicológica, criminosos realizaram a contratação de um empréstimo de R$ 12.600,00 e efetuaram quatro transferências via PIX em apenas 57 minutos, esvaziando R$ 32.499,98 de sua conta. Sustenta a ocorrência de vício de consentimento (erro substancial) e falha no dever de segurança da Caixa Econômica Federal (CEF) por permitir transações atípicas e incompatíveis com seu perfil. Requer a anulação do contrato de empréstimo, a repetição do indébito e indenização por danos morais.

Pois bem.

Conforme se verifica do registro de ocorrência acostado aos autos, a própria autora relatou ter realizado as transações posteriormente impugnadas (Evento 1, OUT8).

Assim, não se está diante de hipótese de invasão de conta, clonagem de dispositivo, fraude eletrônica decorrente de vulnerabilidade dos sistemas bancários ou movimentações efetuadas por terceiros sem a participação da titular da conta.

Ao contrário, a narrativa dos autos evidencia a ocorrência de fraude de engenharia social, situação em que criminosos induzem a vítima a praticar voluntariamente atos de disposição patrimonial. Embora a autora alegue ter sido enganada, é incontroverso que as operações foram efetivamente realizadas por ela própria mediante utilização dos canais legítimos de autenticação disponibilizados pela instituição financeira.

Também não procede a alegação de que a Caixa Econômica Federal deveria ter identificado a suposta anormalidade das movimentações e impedido sua conclusão.

Inicialmente, observa-se que não se tratou de uma única transferência isolada. Os documentos dos autos demonstram a realização de diversas modalidades de operações financeiras, incluindo TEV, TED, pagamento de boletos e contratação de empréstimo, todas regularmente processadas mediante autenticação da própria correntista (Evento 1, EXTR15 e Evento 12, COMP4).

Tal circunstância afasta a alegação de falha dos sistemas de segurança da instituição financeira. Afinal, as operações foram realizadas por quem detinha acesso legítimo à conta e aos mecanismos de autenticação necessários à sua efetivação. Se as transações foram concluídas, é porque a própria autora possuía conhecimento dos limites operacionais de sua conta ou adotou as providências necessárias para viabilizar a realização das movimentações, não havendo qualquer elemento que indique descumprimento de bloqueios, violação dos sistemas de segurança ou autorização indevida por parte da instituição financeira.

A mera circunstância de terem sido realizadas operações em sequência ou em montantes expressivos não é suficiente para caracterizar defeito na prestação do serviço, especialmente quando todas as movimentações foram autorizadas pela própria titular da conta mediante utilização regular dos mecanismos de segurança disponibilizados pelo banco.

Cumpre destacar, ainda, que a alegação de existência de problemas psicológicos não conduz, por si só, à invalidação das operações realizadas.

A capacidade civil é presumida, inexistindo nos autos prova de que a autora estivesse interditada, submetida à curatela ou mesmo temporariamente privada de sua capacidade para a prática dos atos da vida civil. Trata-se de pessoa maior de idade e plenamente capaz, não havendo qualquer decisão judicial ou documento dotado de eficácia jurídica que demonstrasse limitação de sua capacidade no momento dos fatos.

De igual modo, não se pode exigir da instituição financeira que identifique ou presuma eventual comprometimento psicológico de seus correntistas sem que exista informação formal e juridicamente relevante nesse sentido. Os bancos não dispõem de meios para aferir o estado de saúde mental de seus clientes durante a realização de operações bancárias regularmente autenticadas, tampouco podem recusar ou impedir transações praticadas por pessoas civilmente capazes com base em mera suposição acerca de sua condição psicológica.

Desse modo, ausente demonstração de falha na prestação do serviço, defeito dos sistemas de segurança, vulnerabilidade dos mecanismos de autenticação ou qualquer conduta imputável à instituição financeira, conclui-se que os prejuízos suportados pela autora decorreram exclusivamente da fraude praticada por terceiros, que a induziram a realizar voluntariamente as movimentações financeiras questionadas.

Inexistente, portanto, o necessário nexo causal entre a atuação da Caixa Econômica Federal e os danos alegados, não há fundamento para a responsabilização da instituição financeira.

Defiro a gratuidade de justiça (Evento 1, DECLPOBRE4).

ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno a recorrente vencida em honorários de sucumbência, em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva do § 3º do artigo 98 do CPC. Publique-se. Intime-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa à origem.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019444375v3 e do código CRC 46c06bf5.

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Documento:510019444376
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5011863-82.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RESPONSABILIDADE CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. GOLPE PRATICADO POR TERCEIROS MEDIANTE ENGENHARIA SOCIAL. CONTATO VIA APLICATIVO WHATSAPP. TRANSAÇÕES REALIZADAS PELA PRÓPRIA CORRENTISTA. TEV, TED, PAGAMENTO DE BOLETOS E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno a recorrente vencida em honorários de sucumbência, em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva do § 3º do artigo 98 do CPC. Publique-se. Intime-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 16 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 16/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5011863-82.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, OBSERVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DO § 3º DO ARTIGO 98 DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. APÓS CERTIFICADO O TRANSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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