Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001180-72.2025.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela União em face da sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para:

1) condenar a União:

- a recalcular a complementação da pensão por morte (NB 21/011.083.279-5) paga à parte autora, tomando como parâmetro a remuneração de funcionário da ativa em cargo equivalente ao do instituidor do benefício, acrescida dos adicionais por tempo de serviço, e sem a aplicação de qualquer redutor incidente sobre a aposentadoria do regime geral.;

- a pagar à parte autora as diferenças entre o que lhe é devido de complementação e o efetivamente pago, observando-se a prescrição quinquenal.

2) condenar o INSS a efetuar o correspondente pagamento, procedendo à complementação da pensão morte previdenciária (NB 21/011.083.279-5), nos termos dos arts. 2º e 5º da Lei 8.186/91.

 

Sobre as parcelas vencidas, deverão incidir, até 08/12/2021, INPC, caso envolva benefício previdenciário, ou IPCA, para as demais hipóteses e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação. Entre 09/12/2021 e 08/09/2025, nos termos do artigo 3º da EC 113/21 (exclusivamente a taxa selic). A partir de 09/09/2025, nos termos do artigo 3º da EC 136/25.

Sem condenação de custas e verba honorária, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001."

Em seu recurso, a parte ré impugna a gratuidade de justiça deferida; alega a incompetência dos juizados especiais federais, ante a ausência de renúncia expressa aos valores excedentes a 60 salários- mínimos. 

No mérito, afirma que o benefício de complementação de aposentadoria da parte requerente em comento encontra-se nos exatos termos da Lei nº 8.186/1991, não sendo cabível a concessão da complementação desde a data de abril de 2002, ora solicitada, em razão de que a parte autora não requereu o benefício tempestivamente.

É o breve relatório.

VOTO

Inicialmente, afasto à impugnação a gratuidade de justiça, uma vez que a parte autora anexou declaração de hipossuficiência, que apresenta presunção relativa de veracidade, não tendo a União trazido elementos mínimos capazes de descontituí-la.

Também afasto a alegação de incompetência dos Juizados, pois na própria inicial consta a renúncia aos excedente a 60 salários mínimos e a procuração apresentada possui poderes específicos para tanto.

Pois bem.

Nos termos da Lei 8.186/91, a complementação de aposentadoria assegurada aos ferroviários aposentados e seus dependentes acarreta o pagamento de complementação que garanta a percepção de numerário igual ao paradigma da ativa, quer para o ferroviário aposentado, quer para o pensionista, o que implica num coeficiente de 100% para este. 

Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.

Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.

Art. 3° Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980.

Art. 4° Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.

Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional.

Entendimento este pacificado no STJ na sistemática dos recursos repetitivos, conforme segue:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DECONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS.DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE AO TEMA DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO NA FORMA DA LEI 9.032/95, APRECIADOSPELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 415.454/SC E 416.827/SC.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade.2. Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos benefícios previdenciários concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080/79, ou seja, na proporção de 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, se na data do seu falecimento fosse aposentado, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente segurado. 3. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 4. Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei8.186/91, segundo o qual "O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior".5. A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária. 6. Ressalva de que o caso concreto não corresponde àqueles apreciados pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 415.454/SC e RE416.827/SC, ou ainda, no julgado proferido, com repercussão geral, na Questão de Ordem no RE 597.389/SP. Em tais assentadas, o STF decidiu ser indevida a majoração das pensões concedidas antes da edição da Lei 9.032/95, contudo, a inicial não veiculou pleito relativo a sua aplicação.7. A Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em ações análogas aos autos, acerca da complementação da pensão aos beneficiários de ex-ferroviários da extinta RFFSA, por considerar que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa.8. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ - REsp 1211676 / RN - Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA - S1 - PRIMEIRA SEÇÃO - DJe 17/08/2012).

No caso concreto, a União  afirma que a parte autora tem aplicado a sua pensão um redutor, recebendo 70% da remuneração do instituidor de acordo com a legislação previdenciária da época do óbito (evento 52, ANEXO6)

Contudo, afirma que apesar de repassar a complementação na forma integral para o INSS, a autarquia em integração das normas legais, aplicar o fato de redução também na complementação paga à Autora. Vejamos (evento 52, ANEXO6):

Recentemente a 8ª Turma, citando recente PEDILEF julgado pela TNU, firmou entendimento no sentido de que a vedação do §15 do art. 37 da CF, com redação dada pela EC n° 103/19 (§ 15. É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) é direcionada apenas aos servidores públicos, não obstando à complementação de aposentadorias e pensões dos ferroviários da RFFSA, sujeitos a regime de emprego público.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO INSTITUÍDA POR EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. ÓBITO DURANTE A VIGÊNCIA DA EC 103/2019. POSSIBILIDADE.
Com fundamento na tese fixada pela TNU no PUIL 5000704-38.2023.4.02.5105, julgado em 19/03/2025, a 8ª Turma entendeu que o direito à complementação de aposentadorias e pensões aos ex-ferroviários da RFFSA, para equiparação no mesmo valor dos servidores ativos (Lei n° 8.186/91), não é obstado pelo §15, do art. 37 da CF, com redação dada pela Reforma da Previdência. Logo, o fato de o ferroviário ter vindo a óbito durante a vigência da EC n° 103/2019, por si só, não deve servir como fundamento para a improcedência do pedido de complementação da pensão.
(Processo 5009216-22-2023.4.02.5101, Rel. Cynthia Leite Marques, julgado na Sessão Ordinária do dia 18/11/2025)

Naquele processo ainda restou estabelecido que o percentual redutor da pensão incidente sobre o valor da remuneração do instituidor não se aplica à complementação da pensão, devendo esta ser paga na sua integralidade, garantindo a equiparação aos proventos dos servidores ativos.

Vejamos o seguinte trecho do voto da Relatora Juíza Cynthia Leite Marques:

Ocorre que a jurisprudência do STJ e dos TRFs se firmou no sentido de que a parcela da complementação do benefício não interfere no pagamento do benefício previdenciário pelo INSS perante o RGPS. Sendo assim, mesmo que o benefício previdenciário deva ser pago de forma proporcional conforme a lei, a complementação de pensão pela Uniao deverá integralizá-lo no percentual máximo de 100%. Veja-se:

ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. LEI N. 8.186/91. LEI N. 10.478/02. EQUIVALÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DE FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE. STJ. REPETITIVO. 1. Aplicável o prazo prescricional quinquenal, conforme Decreto n. 20.910/1932, que dispõe que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito. Súmula 85 do STJ. 2. As Leis n. 8.186/91 e 10.478/02 garantem a complementação de aposentadoria de ferroviário da RFFSA ou da respectiva pensão, mantendo a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, desde que observadas as seguintes condições: 1) funcionário admitido na RFFSA até 21/05/91; 2) recebe aposentadoria ou pensão paga pelo Regime Geral da Previdência Social; 3) ser ferroviário funcionário da RFFSA na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária ou pensão. 3. A parcela de complementação do benefício não interfere no pagamento do benefício previdenciário pelo INSS perante o Regime Geral da Previdência Social, regido pela legislação previdenciária geral. 4. Orientação conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.211.676/RN, representativo da controvérsia. 6. A complementação da pensão da dependente de ex-ferroviário, prevista no art. 5º da Lei 8.168/91, deve corresponder a 100% do valor do benefício que o instituidor estaria recebendo se na ativa estivesse. (TRF4, AC 5029820-54.2015.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 18/02/2020)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO . LEIS Nº 8.186/1991 E Nº 10.478/2002. EQUIVALÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DE FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE . PARADIGMA. TEMA 473 DO STJ. 1. A questão foi objeto de exame pelo STJ em sede de julgamento de recurso recurso especial sob a sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido fixada a seguinte tese: O art . 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. (Tema 473) . 2. O entendimento de que o benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente na data do óbito do segurado não se aplica na complementação da aposentadoria ou pensão a ser paga pela União, mas tão-somente quanto à pensão paga pelo INSS, nos termos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 3. Apelação desprovida . (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50696536920214047000 PR, Relator.: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 19/02/2025, 12ª Turma, Data de Publicação: 20/02/2025)

 

Do inteiro teor do julgamento acima se extrai o seguinte trecho:

“...4. A parcela de complementação do benefício não interfere no pagamento do benefício previdenciário pelo INSS perante o Regime Geral da Previdência Social, regido pela legislação previdenciária geral. 5. Orientação conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.211.676/RN, representativo da controvérsia. 6. A complementação da pensão da dependente de ex-ferroviário, prevista no art. 5º da Lei 8.168/91, deve corresponder a 100% do valor do benefício que o instituidor estaria recebendo se na ativa estivesse. (TRF4, AC 5002655-10.2017.4.04.7211, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 07/12/2021) A TNU já se pronunciou no mesmo sentido, distinguindo o instituto da complementação de aposentadoria/pensão do regime de concessão de benefícios da previdência social:"dessa forma, as pensões dos dependentes dos ferroviários poderão sofrer limitação da renda mensal inicial estabelecida pelas antigas leis previdenciárias, porém a complementação incidente sobre o benefício deverá garantir a equiparação aos proventos dos servidores ativos, sob pena de malferimento do disposto na Lei 8.186/91"(PEDILEF n.º 2008.70.59.001393-3, julgado em 09/10/2013) Do mesmo modo, no presente processo, a parte autora não busca alterar a forma de cálculo do valor da pensão por morte a cargo do INSS, que foi paga conforme a legislação previdenciária vigente à época do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Ela busca apenas a complementação da pensão, para que seja equivalente à remuneração que o instituidor do benefício teria recebido se ainda estivesse em atividade. Logo, é procedente a pretensão da parte autora de perceber as diferenças de complementação de pensão por morte, correspondente à diferença entre o benefício previdenciário que foi pago pelo INSS e a remuneração auferida pelos ferroviários em atividade em cargo equivalente ao do instituidor do benefício - abatidos, por óbvio, os valores já pagos pela União a título de complementação. Para tanto, aplica-se o art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/2001:"a paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.".

Desse modo, como bem ressaltado na sentença, resta claro que a complementação paga pelo INSS conforme demonstrado nos contracheques (evento 9, OUT3) não o está sendo feito afim de que a pensão da Autora seja equivalente à remuneração que o instituidor do benefício teria direito se ainda estivesse em atividade. E ainda que a União alegue que já esteja comandando a complementação em seu valor integral para o INSS via SICAP, na folha do sistema apresentado também consta como benefício INSS a aplicação de 70% (evento 52, ANEXO2)

ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença. Condeno a parte recorrente vencida em honorários de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e devolva-se à origem.



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8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001180-72.2025.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO PENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. A LEI 8186/91 PREVÊ QUE A COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO SERÁ PAGA OBSERVANDO-SE AS NORMAS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO  DA LEI PREVIDENCIÁRIA.UNIÃO FEDERAL DEVE CONTINUAR GARANTINDO A INTEGRALIDADE DA PENSÃO EM 100% MESMO SE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ESTIVER SENDO PAGO EM PERCENTUAL MENOR CONFORME A LEI PREVIDENCIÁRIA. REPETITIVO DO STJ. RESP 1211676. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença. Condeno a parte recorrente vencida em honorários de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e devolva-se à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 16 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 16/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001180-72.2025.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA. CONDENO A PARTE RECORRENTE VENCIDA EM HONORÁRIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. TRANSITADO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVA-SE À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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