RECURSO CÍVEL Nº 5001231-71.2025.4.02.5120/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de pensão por morte. Vejamos:
"[...]
A autora recebia pensão pelo falecimento de seu pai JUVENAL BAPTISTA DE SOUZA, ex-servidor, desde seu falecimento, em 1968 (evento 1, ANEXO11), com base no art. 5º, p. único, da Lei nº 3.373/1958, que dispõe:
Lei nº 3.373/1958, art. 5º, parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.
Em 2023, o Ministério da Saúde, a partir de determinação da Controladoria-Geral da União, identificou que a autora é titular de pensão do RGPS na qualidade de companheira de AILSON BREDA desde 1982 (evento 35, ANEXO3, p. 59), o que descaracterizaria sua condição de filha solteira.
A autora sustenta que a interrupção do benefício ocorreu de forma arbitrária e sem prévia ciência, configurando violação ao contraditório e à ampla defesa. A União, por sua vez, afirma ter observado o devido processo legal administrativo, alegando que foram realizadas diversas tentativas de notificação da autora, tanto por meio eletrônico (e-mail) quanto por correspondência postal.
Diferentemente do alegado na inicial, as provas documentais juntadas pela União () demonstram que a Administração Pública envidou múltiplos esforços para assegurar o contraditório à interessada.
Restou comprovado o envio de notificações eletrônicas para o e-mail cadastrado da autora (jussarasouza400@gmail.com) em quatro oportunidades distintas: 25/08/2023, 27/10/2023, 07/11/2023 e 21/11/2023 (fls. 21, 29, 34 e 43 do ). Trata-se do mesmo e-mail que a autora usou quando pediu informações sobre o corte da pensão (evento 1, ANEXO12).
Ademais, houve notificação postal enviada para o endereço constante na base de dados (Rua Hilda Franco, 371, apt 201, Engenho Pequeno, Nova Iguaçu/RJ), entregue em 20/12/2023 e recebida em 04/01/2024 por Paula Maria (fls. 44 e 47 do ). O fato de a autora alegar residir em local diverso não invalida a diligência, uma vez que é dever do beneficiário manter seus dados cadastrais atualizados perante o órgão pagador. Logo, não há nulidade por cerceamento de defesa ou falta de notificação.
O benefício então recebido pela Autora tem por instituidor servidor civil (seu genitor), sendo a relação jurídica amparada no art. 5º da Lei nº 3.373/1958, a qual admite a continuidade do pagamento da pensão à filha maior e solteira e não ocupante de cargo público permanente, não se tratando de pensão militar regida pela Lei n.º 3.765/1960.
Com efeito, o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373/58 exige o cumprimento de dois requisitos, quais sejam, ser filha solteira maior de 21 anos de idade e não ser ocupante de cargo público permanente.
Ao estabelecer a pensão disposta no inciso II do art. 5º da Lei nº 3.373/1958, o legislador lhe atribuiu o adjetivo de “temporária”, deixando evidente que o objetivo do pensionamento é garantir a manutenção da beneficiária até o advento do que se considerava apto a afastar a dependência econômica, como o matrimônio ou a posse em cargo público permanente. A referida pensão não foi estabelecida tal qual uma herança, não tendo como finalidade garantir a manutenção eterna do padrão de vida que a pretensa beneficiária possuía antes do óbito do instituidor.
Ao contrário do alegado na inicial, a decisão ora impugnada não viola o que restou decidido pelo STF nos autos do MS 34.677, pois não se trata de exigir a comprovação da dependência econômica da autora em relação ao instituidor, mas de considerar que a autora deixou de preencher os requisitos previstos para o recebimento da pensão temporária em razão da união estável. Nesse sentido, há precedente mais recente do STF que ampara a tese da União:
Agravo regimental em mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. Benefício previdenciário previsto no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58. Natureza temporária. Duplo requisito: estado civil e não ocupação de cargo público permanente. Legítima atuação fiscalizatória da Administração Pública acerca da permanência dos requisitos. Contratação de união estável. Alteração de estado civil incompatível com a permanência do pagamento do benefício. Ordem denegada. Agravo regimental não provido. 1. O órgão concedente do benefício previdenciário – perante o qual foi instaurado o procedimento para exercício do contraditório pela beneficiária relativamente à existência do compromisso de união estável – não é competente para alterar o entendimento do TCU quanto às consequências jurídicas da união estável em relação ao benefício de pensão previsto no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373/58. 2. Tratando-se de benefício previdenciário de natureza temporária, considera-se legítima a atuação periódica da Administração Pública em fiscalizar a permanência dos requisitos que justificaram o ato inicial de concessão, sendo eles analisados a partir da condição atual da beneficiária 3. A evolução fática histórica associada à alteração da ordem constitucional, com impacto da esfera jurídica da beneficiária ante o estado civil decorrente da contratação de união estável, é fundamento legítimo para que a Administração Pública proceda à avaliação quanto à permanência dos requisitos para a continuidade de pagamento de benefício que, conforme previsão expressa do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, regulamenta o pagamento do benefício a “filha solteira”. 4. Agravo regimental não provido.
(MS 38515 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 25-11-2022 PUBLIC 28-11-2022)
Assim, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, a natureza temporária da pensão autoriza sua revisão a qualquer tempo.
A Lei nº 3.373/1958, ao impor como requisitos para a percepção do referido benefício que a filha maior seja solteira e não ocupante de cargo público, pretende amparar aquelas filhas que dependem economicamente de seus genitores. A partir do momento em que a beneficiária toma posse em cargo público ou contrai matrimônio, pressupõe-se que a dependência financeira cessou, sendo indevido o pagamento de pensão. A união estável é equiparada ao casamento para fins de sucessão, nos termos do tema 498/STF, e, se assim é, também deve ser equiparada para descaracterização da condição de solteira:
Tema 498/STF: No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002
Corrobora este entendimento a jurisprudência da 2ª Região:
ADMINISTRATIVO. UNIÃO. PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA NA QUALIDADE DE FILHA SOLTEIRA. REQUISITOS LEGAIS PREVITOS NA LEI Nº 3.373/58. RECEBIMENTO CUMULADO COM PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO PELO RGPS. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO. CANCELAMENTO DA PENSÃO COM BASE ATOS NORMATIVOS DO TCU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
DECISAO: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da União, para reformar a sentença recorrida, julgando improcedente o pedido de manutenção da pensão por morte da parte autora. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de recorrente vencedor. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, 5086746-05.2023.4.02.5101, Rel. ADRIANA MENEZES DE REZENDE , 1º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - ADRIANA MENEZES DE REZENDE, julgado em 21/02/2024, DJe 27/02/2024 21:55:58)
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. BENEFÍCIO CESSADO PELO TCU EM VIRTUDE DE CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. PERDA DO ESTADO DE SOLTEIRA PELA PENSIONISTA. CONDIÇÃO RESOLUTIVA DA PENSÃO POR MORTE INSTITUÍDA COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 3.373/1958. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
DECISAO: A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com manutenção da sentença de improcedência do pedido. Pagará a recorrente vencida honorários que ora arbitro em 10% do valor corrigido da causa, observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC. Intimem-se as partes e, com o trânsito em julgado, dê-se baixa, devolvendo-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , Cumprimento de Sentença (JEF), 5014908-65.2024.4.02.5101, Rel. CYNTIA LEITE MARQUES , 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - CYNTHIA LEITE MARQUES, julgado em 03/12/2024, DJe 05/12/2024 15:11:23)
A autora sequer impugnou o fato de que viveu em união estável e que já é pensionista de outro instituidor como companheira por décadas. A manutenção da pensão, nestas circunstâncias, configuraria pagamento indevido.
Por fim, o pedido de redistribuição de cotas-partes de co-herdeiras falecidas resta prejudicado, uma vez que o direito da própria autora à pensão já se encontrava extinto pelo descumprimento dos requisitos legais.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC."
Sustenta a Recorrente que, nos termos da Lei, o benefício somente pode ser cessado no caso de casamento formal, afastada a hipótese de união estável. Alega, ainda, que a dependência econômica era requisito essencial à concessão da pensão.
Argumenta ter direito adquirido à pensão instituída por seu genitor e que, ao iniciar o relacionamento afetivo com o Sr. Alison Breda, em 1982, não havia previsão legal de união estável como hipótese de perda do benefício.
Por fim, afirma não ter sido adequamente notificada da cessação do benefício, pois, a seu ver "o envio de notificações apenas por e-mail para uma mulher de 69 anos, que não tem acesso regular à internet, é uma irregularidade processual. Além disso, as notificações não foram feitas presencialmente, o que resulta em um grave cerceamento de defesa, pois a autora não teve a oportunidade de ser devidamente informada sobre a cessação do benefício e nem de apresentar sua defesa. Não é admissível que, em um Estado Democrático de Direito, uma pessoa seja ignorada, sem ter a chance de se manifestar em um processo que afeta diretamente a sua sobrevivência".
VOTO
I - Do Direito:
Conforme jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, aplica-se a pensão por morte a legislação vigente à época do óbito do instituidor do benefício, em observância ao princípio tempus regit actum. (Sumula 340 do STJ).
A Lei n.º 3.373/58 foi revogada pela Lei 8.112/90. Portanto, atualmente, não há mais previsão legal de concessão de pensão temporária à filha maior solteira. Contudo, para os óbitos ocorridos antes do advento da Lei n.º 8112/90, aplica-se a Lei 3.373/58.
Estabelece o artigo 5º da Lei n.º 3.373/58:
“Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: (Vide Lei nº 5.703, de 1971)
I - Para percepção de pensão vitalícia:
a) a espôsa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos;
b) o marido inválido;
c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo;
II - Para a percepção de pensões temporárias:
a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;
b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados.
Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.”
Conforme se depreende da leitura do artigo 5.º da Lei n.º 3373/58, a filha solteira maior de 21 anos somente perderá a pensão quando for ocupante de cargo público permanente ou deixar de ser solteira, alteração do estado civil.
Ressalto que o TCU constatou a possibilidade de indícios de pagamento indevido de pensão a filha solteira, maior de 21 anos, em 19.520 pensões concedidas, considerando o entendimento sobre o tema no julgamento do Acórdão 2.780/2016 do TCU. O que acarretou a impetração de muitos Mandados de Segurança no STF.
Sobre o tema, trago o julgamento STF, após a prolação do Acórdão 2.780/2016 do TCU, cujo mérito foi julgado em 06/03/2019 e no qual a 2ª Turma do STF chancelou a liminar anteriormente deferida pelo Ministro Facchin. Aproveito para reproduzir alguns trechos por elucidativos. Vejamos:
MS 35889 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL
AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a): Min. EDSON FACHIN
Julgamento: 31/05/2019
Publicação: 10/06/2019
Órgão julgador: Segunda Turma
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO 2.780/2016 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE CONCEDIDO COM FUNDAMENTO NA LEI N.º 3.373/1958. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA (MS 34.873/DF). 1. Este Tribunal admite a legitimidade passiva do Tribunal de Contas da União em mandado de segurança quando, a partir de sua decisão, for determinada a exclusão de um direito. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte considera que o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei n.º 12.016/2009 conta-se da ciência do ato impugnado, quando não houve a participação do interessado no processo administrativo questionado. 3. Reconhecida a qualidade de dependente da filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais previstas na Lei n.º 3373/1958, que embasou a concessão, quais sejam, casamento ou posse em cargo público permanente, a pensão é devida e deve ser mantida, em respeito aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do tempus regit actum. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
[...]
É o relatório.
Em 15.05.2018, proferi decisão de mérito no MS 34.677, para, diante da violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, conceder parcialmente a segurança, com fulcro no art. 1º, da Lei 12.016/2009, e anular, em parte, o Acórdão 2.780/2016 do TCU em relação às pensionistas associadas à Impetrante Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social, mantendo-se a possibilidade de revisão em relação às pensões cujas titulares ocupem cargo público de caráter permanente ou recebam outros benefícios decorrentes da alteração do estado civil, como a pensão prevista no art. 217, inciso I, alíneas a, b e c, da Lei 8.112/90, ou a pensão prevista no art. 74 c/c art. 16, I, ambos da Lei 8.213/91, ou seja, pensões por morte de cônjuges.
Julguei prejudicado o agravo regimental interposto pela União naquele feito e adotei a técnica da motivação per relationem para utilizar a referida decisão como fundamento para conceder parcialmente a segurança, também com amparo no art. 1º, da Lei 12.016/2009, para anular em parte o Acórdão 2.2780/2016 do TCU em relação às impetrantes de diversos mandados de segurança idênticos, mantendo-se igualmente a possibilidade de revisão em relação às pensões cujas titulares ocupem cargo público de caráter permanente ou recebam outros benefícios decorrentes da alteração do estado civil, como a pensão prevista no art. 217, inciso I, alíneas a, b e c, da Lei 8.112/90, ou a pensão prevista no art. 74 c/c art. 16, I, ambos da Lei 8.213/91, ou seja, pensões por morte de cônjuges.
Confirmei, ademais, nos processos idênticos referidos, as decisões liminares em que concedi os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinei o pagamento dos valores relativos às pensões por morte concedidas com amparo na Lei 3.373/58 desde a cessação indevida.
Julguei igualmente prejudicados os agravos interpostos pela União em tais feitos. Adoto, mais uma vez, a técnica da motivação per relationem para utilizar a decisão proferida no MS 34.677 como fundamento para conceder parcialmente a segurança, também com amparo no art. 1º, da Lei 12.016/2009 no presente feito, conforme a fundamentação que segue.
[...]
A matéria em comento, portanto, está adstrita à legalidade do ato do Tribunal de Contas da União que reputa necessária a comprovação de dependência econômica da pensionista filha solteira maior de 21 anos, para o reconhecimento do direito à manutenção de benefício de pensão por morte concedida sob a égide do art. 5º, II, parágrafo único, da Lei 3.373/58.
Partindo dessa premissa, o TCU determinou a reanálise de pensões concedidas a mulheres que possuem outras fontes de renda, além do benefício decorrente do óbito de servidor público, do qual eram dependentes na época da concessão. Dentre as fontes de renda, incluemse: renda advinda de relação de emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefícios do INSS; recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/90, art. 217, I, alíneas a, b e c (pensão na qualidade de cônjuge de servidor); recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/90, art. 217, inciso I, alíneas d e e (pais ou pessoa designada) e inciso II, alíneas a, c e d (filhos até 21 anos, irmão até 21 anos ou inválido ou pessoa designada até 21 anos ou inválida); a proveniente da ocupação de cargo público efetivo federal, estadual, distrital ou municipal ou aposentadoria pelo RPPS; ocupação de cargo em comissão ou de cargo em empresa pública ou sociedade de economia mista.
Discute-se, portanto, se a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício e do valor pago a título de pensão por morte encontra-se no rol de requisitos para a concessão e manutenção do benefício em questão.
Inicialmente, assento a jurisprudência consolidada neste Supremo Tribunal Federal quanto à incidência, aos benefícios previdenciários, da lei em vigência ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. Trata-se da regra “tempus regit actum”, a qual, aplicada ao ato de concessão de pensão por morte, significa dizer: a lei que rege a concessão do benefício de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado.
Neste sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. FISCAIS DE RENDA. PENSÃO POR MORTE. 1) A pensãopor morte rege-se pela legislação em vigor na data do falecimento do segurado. Princípio da lei do tempo rege o ato (tempus regit actum). Precedentes. 2) Impossibilidade de análise de legislação local (Lei Complementar estadual n. 69/1990 e Lei estadual n. 3.189/1999). Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental ao qual se nega provimento” (ARE 763.761- AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 10.12.2013).
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Pensão por morte. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o valor da pensão por morte deve observar o padrão previsto ao tempo do evento que enseja o benefício. Tempus regit actum. 3. Evento instituidor do benefício anterior à vigência da Emenda Constitucional 20/1998. Descabe emprestar eficácia retroativa à diretriz constitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 717.077- AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 12.12.2012).
“PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL – DATA DO ÓBITO. Aplica-se ao benefício de pensão por morte a lei vigente à época do óbito do instituidor.” (ARE 644801 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 24.11.2015).
A tese foi assentada, inclusive, no julgamento do RE 597.389-RG-QO (Tema 165), sob a sistemática da repercussão geral.
As pensões cujas revisões foram determinadas no Acórdão 2.780/2016 tiveram suas concessões amparadas na Lei 3.373/58, que dispunha sobre o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família. O referido diploma regulamentou os artigos 161 e 256 da Lei 1.711/1952, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, que vigorou até o advento da Lei 8.112/91.
Reproduzo a redação dos artigos 3º e 5º da Lei 3.373/58:
Art. 3º O Seguro Social obrigatório garante os seguintes benefícios:
I - Pensão vitalícia;
II - Pensão temporária;
III - Pecúlio especial
(...) Art. 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado:
I - Para percepção de pensão vitalícia:
a) a espôsa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos;
b) o marido inválido;
c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo;
II - Para a percepção de pensões temporárias:
a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;
b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados.
Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.
Os requisitos para a concessão da pensão por morte aos filhos dos servidores públicos civis federais eram, portanto, serem menores de 21 (vinte e um anos) ou inválidos. Excepcionalmente, a filha que se mantivesse solteira após os 21 anos não deixaria de receber a pensão por morte, exceto se passasse a ocupar cargo público permanente. Não se exigiam outros requisitos como, por exemplo, a prova da dependência econômica da filha em relação ao instituidor ou ser a pensão sua única fonte de renda.
De igual modo, não havia na lei hipótese de cessação da pensão calcada no exercício, pela pensionista, de outra atividade laborativa que lhe gerasse algum tipo de renda, à exceção de cargo público permanente.
A superação da qualidade de beneficiário da pensão temporária ocorria, apenas, em relação aos filhos do sexo masculino após os 21 anos, quando da recuperação da capacidade laborativa pelo filho inválido, e, no que tange à filha maior de 21 anos, na hipótese de alteração do estado civil ou de posse em cargo público.
A Lei 1.711/1952 e todas as que a regulamentavam, incluída a Lei 3.373/58, foram revogadas pela Lei 8.112/90, como já referido, que dispôs sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, à luz na nova ordem constitucional inaugurada em 1988.
Nesse novo estatuto, a filha solteira maior de 21 anos não mais figura no rol de dependentes habilitados à pensão temporária.
Atualmente, considerando as recentes reformas promovidas pela Lei 13.135/2015, somente podem ser beneficiários das pensões, cujos instituidores sejam servidores públicos civis, o cônjuge ou companheiro, os filhos menores de 21 anos, inválidos ou com deficiência mental ou intelectual, e os pais ou irmão que comprovem dependência econômica.
Nesse contexto, as pensões cuja revisão suscita o Tribunal de Contas da União no Acórdão 2.780/2016 foram necessariamente concedidas entre o início e o término de vigência da Lei 3.373/58, ou seja, de março de 1958 a dezembro de 1990.
A respeito do prazo para a revisão do ato de concessão de benefícios previdenciários a servidor público ou a seus dependentes, a Lei 9.784/99 dispõe, no artigo 54, ser de cinco anos o prazo para a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários.
Com efeito, pende de julgamento neste Supremo Tribunal Federal o tema em que se discute o termo inicial do prazo decadencial para revisar atos de pensão ou aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União, se da concessão da aposentadoria/pensão ou se do julgamento pela Corte de Contas, em sede de repercussão geral no bojo de RE 636.553, pendente ainda o julgamento do mérito.
No entanto, o Acórdão impugnado diz respeito a atos de concessão cuja origem são óbitos anteriores a dezembro de 1990, sendo muito provável que o prazo de cinco anos, contados da concessão ou do julgamento, já tenha expirado.
Há precedente da Primeira Turma desta Corte no sentido de reconhecer a ocorrência da coisa julgada administrativa quando ultrapassado o prazo de cinco anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, como se vê da ementa aqui colacionada:
“AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. NEGATIVA DE REGISTRO DE APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – COMPLEMENTO GATS. REPUTADA ILEGAL PELO ÓRGÃO DE CONTROLE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. OCORRÊNCIA. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 não se consuma, apenas, no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (CRFB/88, art. 71, III) -, porquanto o respectivo ato de aposentação é juridicamente complexo, que se aperfeiçoa com o registro na Corte de Contas. Precedentes: MS 30.916, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 08.06.2012; MS 25.525, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 19.03.2010; MS 25.697, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 12.03.2010. 2. In casu, o início do prazo decadencial para revisão das parcelas de aposentadoria da agravada se deu com a prolação do Acórdão TCU 1.774/2003, pois englobou a discussão acerca da base de cálculo para o recebimento do “Complemento GATS”, imposta por sentença judicial transitada em julgado, de sorte que os atos impugnados - Acórdãos TCU 6.759/2009 e 1.906/2011 – restam alcançados pela decadência administrativa (Lei 9.784/99, art. 54). Precedentes: MS 28.953, Relatora Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 28.03.2012; MS 27.561 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 04.10.2012. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (MS 30780 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 11.09.2017). Grifos nossos.
De todo modo e sem adentrar ao debate a respeito da formação da coisa julgada administrativa, não houve, no Acórdão do TCU ora atacado, menção ao respeito ao prazo decadencial de revisão previsto no artigo 9.784/99, porquanto o entendimento lá sustentado diz respeito à possibilidade de revisão a qualquer tempo em que se modificarem as condições fáticas da dependência econômica.
Haure-se, portanto, da leitura da jurisprudência e da legislação acima citadas a seguinte conclusão: as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58 que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser alteradas, é dizer, cessadas, se um dos dois requisitos for superado, ou seja, se deixarem de ser solteiras ou se passarem a ocupar cargo público permanente.
O Tribunal de Contas da União, contudo, no Acórdão 2.780/16, não interpretou do mesmo modo a legislação e a jurisprudência transcritas acima. Esclareceu ter havido uma “evolução na jurisprudência recente do TCU a respeito do tema”.
O TCU adotava a tese firmada no Poder Judiciário no sentido de que à pensão por morte aplica-se a lei vigente à época da concessão. Permitia, ainda, nos termos da Súmula 168, que a filha maior solteira que viesse a ocupar cargo público permanente na Administração Direta e Indireta optasse entre a pensão e a remuneração do cargo público, considerando a situação mais vantajosa.
No entanto, em 2012, após consulta formulada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o que resultou na confecção do Acórdão 892/2012, o TCU alterou a interpretação sobre o tema “a partir da evolução social” e considerou revogar a Súmula 168, bem como reputar necessária a comprovação da dependência econômica das filhas em relação ao valor da pensão da qual são titulares
Para a Corte de Contas, “a dependência econômica constitui requisito cujo atendimento é indispensável tanto para a concessão da pensão quanto para a sua manutenção, ou seja, a eventual perda de tal dependência por parte da pensionista significará a extinção do direito à percepção do benefício em referência.”
Partindo dessa premissa, ou seja, de que para a obtenção e manutenção da pensãopor morte é exigida a prova da dependência econômica, o TCU definiu ser incompatível com a manutenção desse benefício a percepção, pela pensionista, de outras fontes de renda, ainda que não decorrentes da ocupação de cargo público permanente.
Editou, então, a Súmula 285, de seguinte teor: “A pensão da Lei 3.373/1958 somente é devida à filha solteira maior de 21 anos enquanto existir dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, falecido antes do advento da Lei 8.112/1990.”
Ademais, foram fixadas diretrizes para a análise do novo requisito: “Se comprovado que o salário, pró-labore e/ou benefícios não são suficientes para a subsistência condigna da beneficiária, ela poderá acumular a economia própria com o benefício pensional. De outra forma, se a renda for bastante para a subsistência condigna, não há que se falar em habilitação ou na sua permanência como beneficiária da pensão.” (eDOC 30, p. 8)
Estabeleceu-se como parâmetro da análise de renda “condigna da beneficiária” o valor do teto dos benefícios pagos pelo INSS.
Em meu sentir, todavia, os princípios da legalidade e da segurança jurídica não permitem a subsistência in totum da decisão do Tribunal de Contas da União contida no Acórdão 2.780/2016.
A violação ao princípio da legalidade se dá pelo estabelecimento de requisitos para a concessão e manutenção de benefício cuja previsão em lei não se verifica.
Tal como apontou a Procuradoria-Geral da República em seu parecer (eDOC 66),“a interpretação adotada pelo Tribunal de Contas da União, contudo, não é compatível com o que se lê no parágrafo único do art. 5º da Lei n. 3.373/1958: ‘a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente’”.
Verifica-se, portanto, que a interpretação mais adequada do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58 é aquela que somente autoriza a revisão da pensãoconcedida com amparo em seu regramento nas hipóteses em que a filha solteira maior de vinte e um anos se case ou tome posse em cargo público permanente. Trata-se de aplicar a consolidada jurisprudência desta Corte segundo a qual a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte deve ser regida pela lei vigente à data em que falece o segurado instituidor. Em igual sentido foi o pronunciamento desta Corte ao apreciar o tema em precedente de 20.04.1999. Colaciono a ementa:
“ADMINISTRATIVO. FILHA DE EX-SERVIDOR DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. PENSÃO TEMPORÁRIA. LEI 3.373/58. ALTERAÇÕES PELA LEI 8.112/90. DIREITO ADQUIRIDO. A garantia insculpida no art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal impede que lei nova, ao instituir causa de extinção de benefício, não prevista na legislação anterior, retroaja para alcançar situação consolidada sob a égide da norma então em vigor. Conquanto tenha a Lei 8.112/90 alterado as hipóteses de concessão de pensão temporária, previstas na Lei 3.373/58, tais modificações não poderiam atingir benefícios concedidos antes de sua vigência. Recurso extraordinário não conhecido. (RE 234543, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, julgado em 20.04.1999). Grifos nossos.
Dessa forma, é de se reconhecer a interpretação evolutiva do princípio da isonomia entre homens e mulheres após o advento da Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, I) que, em tese, inviabiliza a concessão de pensão às filhas mulheres dos servidores públicos, maiores e aptas ao trabalho. Afinal, a presunção de incapacidade para a vida independente em favor das filhas dos servidores não mais se sustenta com o advento da nova ordem constitucional. Entretanto, as situações jurídicas já consolidadas sob a égide das constituições anteriores e do arcabouço legislativo que as regulamentavam não comportam interpretação retroativa à luz do atual sistema constitucional.
Nesse sentido, embora o princípio da igualdade não tenha sido uma novidade na Constituição Federal de 1988, por já constar dos ideais de 1879 e formalmente nas constituições brasileiras desde a do Império, de 1824, a sua previsão não se revelou suficiente para impedir a escravidão ou para impor o sufrágio universal, por exemplo, tampouco para extirpar do Código Civil de 1916 a condição de relativamente incapazes das mulheres casadas, o que somente ocorreu em 1962, com a Lei 4.121/62. Do escólio doutrinário de Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins, em comentários ao art. 5º, I, da CF/88, extrai-se o seguinte:
“é preciso todavia reconhecer que o avanço jurídico conquistado pelas mulheres não corresponde muitas vezes a um real tratamento isonômico no que diz respeito à efetiva fruição de uma igualdade material. Isso a nosso ver é devido a duas razões fundamentais: as relações entre homens e mulheres obviamente se dão em todos os campos da atividade social, indo desde as relações de trabalho, na política, nas religiões e organizações em geral, até chegar ao recanto próprio do lar, onde homem e mulher se relacionam fundamentalmente sob a instituição do casamento. É bem de ver que, se é importante a estatuição de iguais direitos entre homem e mulher, é forçoso reconhecer que esta disposição só se aperfeiçoa e se torna eficaz na medida em que a própria cultura se altere.” (Comentários à Constituição do Brasil. v. 2. São Paulo: Saraiva, 1989. p. 18, grifos meus)
Nesse contexto, revelava-se isonômico, quando da disciplina do estatuto jurídico do servidor público, no ano de 1958, salvaguardar às filhas solteiras uma condição mínima de sobrevivência à falta dos pais.
Essa situação não mais subsiste e soaria não só imoral, mas inconstitucional, uma nova lei de tal modo protetiva na sociedade concebida sob os preceitos de isonomia entre homens e mulheres insculpidos na atual ordem constitucional. No entanto, a interpretação evolutiva dada pelo Tribunal de Contas da União não pode ter o condão de modificar os atos constituídos sob a égide da legislação protetiva, cujos efeitos jurídicos não estão dissociados da análise do preenchimento dos requisitos legais à época da concessão, pois “não é lícito ao intérprete distinguir onde o legislador não distinguiu” (RE 71.284, Rel. Min. Aliomar Baleeiro).
Além disso, tanto o teor da Lei 3.373/58, como o histórico retro mencionado, acerca da situação da mulher na sociedade pré Constituição de 1988, evidenciam claramente a presunção de dependência econômica das filhas solteiras maiores de vinte e um anos, não se revelando razoável, exceto se houver dúvida no tocante à lisura da situação das requerentes no momento da solicitação da pensão (o que não se pode extrair das razões do ato impugnado), exigir que faça prova positiva da dependência financeira em relação ao servidor instituidor do benefício à época da concessão.
Veja-se que a legislação de regência, quando previu, em relação a benefícios de caráter temporário, a possibilidade de “superação da qualidade de beneficiário”, foi expressa.
A Lei 3.373/58, por exemplo, estabelecia a manutenção da invalidez como “condição essencial” à percepção da pensão do filho ou do irmão inválido.
De igual modo, a Lei 8.112/90, atual estatuto jurídico dos servidores públicos civis federais, no artigo 222, enumera de modo expresso as hipóteses para a “perda da qualidade de beneficiário”: falecimento, anulação de casamento, cessação de invalidez ou afastamento de deficiência, acumulação de pensões, renúncia expressa ou, em relação ao cônjuge, o decurso dos prazos de que tratou a Lei 13.135/2015.
Mesmo para os benefícios devidos aos pais e aos irmãos, que necessitam comprovar a dependência econômica para a concessão do benefício, a superação dessa condição não consta dentre as hipóteses de perda da qualidade de beneficiário.
Ademais, dizer que a pensão é temporária não significa suscitar a sua revisão a cada dia ou a cada mês para verificar se persistem os requisitos que ensejaram a sua concessão. Significa que esse tipo de benefício tem condições resolutivas preestabelecidas: para os filhos, o atingimento da idade de 21 anos; para os inválidos, a superação dessa condição; para as filhas maiores de 21 anos, a alteração do estado civil ou a ocupação de cargo público de caráter permanente.
Assim, enquanto a titular da pensão permanece solteira e não ocupa cargo permanente, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista em lei, tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente, não podendo ser esse direito extirpado por legislação superveniente, que estipulou causa de extinção outrora não prevista.
No mesmo sentido, o Plenário do STF, no julgamento do MS 22.604, de relatoria do Ministro Maurício Corrêa, expressamente assentou a impossibilidade de reversão de pensão considerando o direito adquirido já consolidado:
“PENSÃO. DISPUTA ENTRE HERDEIRAS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.782/80. ATO ADMINISTRATIVO DO TCU. FILHA SEPARADA APÓS O ÓBITO DO PAI. REVERSÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. EXISTÊNCIA. 1. Filha viúva, divorciada ou desquitada equipara-se à filha solteira, se provada dependência econômica ao instituidor, à data da sucessão pensional. 2. Verificado o óbito desse quando da vigência da Lei nº 6.782/80, a filha solteira, enquanto menor, faz jus à pensão, perdendo-a ao se casar. 3. Quota-parte da pensão cabível àquela que se casou transferida para a outra. Impossibilidade da reversão tempos depois em face da consolidação do direito adquirido. Mandado de Segurança conhecido e deferido”. (MS 22604, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, julgado em 28.04.1998).
Nesse contexto, viola o princípio da legalidade o entendimento lançado no Acórdão 2.780/2016, do TCU, no sentido de que qualquer fonte de renda que represente subsistência condigna seja apta a ensejar o cancelamento da pensão ou de outra fonte de rendimento das titulares de pensão concedida na forma da Lei 3.373/58 e mantida nos termos do parágrafo único do artigo 5º dessa lei.
O acórdão do TCU também não subsiste a uma apreciação à luz do princípio da segurança jurídica. Como dito, a Lei 9.784/99 impõe prazo decadencial para a revisão, pela Administração, de atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis aos destinatários, salvo comprovada má-fé.
Assim, ressalvados os casos em que as pensionistas deliberadamente violaram a lei, é dizer, usaram de má-fé para a obtenção ou manutenção do benefício previdenciário em questão, a revisão do ato de concessão há de observar o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/99, pois o STF, no julgamento do RE 626.489, sob a sistemática da repercussão geral, assentou entendimento segundo o qual, com base na segurança jurídica e no equilíbrio financeiro e atuarial, não podem ser eternizados os litígios.
A exceção à prova de má-fé não consta do Acórdão 2.780/2016, porque a interpretação que deu o TCU à manutenção das pensões temporárias é a de que elas podem ser revogadas a qualquer tempo, constatada a insubsistência dos requisitos que ensejaram a sua concessão, especialmente a dependência econômica, a qual, para o TCU, não é presumida.
Por derradeiro, observo que um dos principais fundamentos do Acórdão 2.780/2016 é a “evolução interpretativa” realizada pelo TCU à luz da nova ordem constitucional, a permitir que se exija a comprovação da dependência econômica da pensionista em relação ao valor percebido. Veja-se que a nova interpretação resultou inclusive na revogação de Súmula do TCU que tratava da acumulação da pensão com cargo público.
Ainda que fosse admissível a exigibilidade da dependência econômica como condição para a manutenção da pensão em debate nestes autos, a aplicação da inovação interpretativa aos atos já consolidados encontra óbice no inciso XIII do parágrafo único do artigo 2º da Lei 9.784/99, o qual veda a aplicação retroativa de nova interpretação na análise de processos administrativos.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a necessidade de se conferir efeitos ex nunc às decisões administrativas que modificam posicionamentos anteriores, a fim de dar segurança jurídica a atos já consolidados e até mesmo para evitar que justificativas como “orçamento público” sejam utilizadas para rever atos dos quais decorram efeitos financeiros favoráveis ao beneficiário. Precedente: AO 1.656, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 10.10.2014.
Ante todo o exposto, apenas podem ser revistos os atos de concessão de pensões por morte cujas titulares deixaram de se enquadrar na previsão legal vigente na época do preenchimento dos requisitos legais, ou seja, é possível a revisão das pensões cujas titulares ocupem cargo público de caráter permanente ou recebam outros benefícios decorrentes da alteração do estado civil, como a pensão prevista no art. 217, inciso I, alíneas a, b e c, Lei 8.112/90, ou a pensão prevista no art. 74 c/c art. 16, I, ambos da Lei 8.213/91, ou seja, pensões por morte de cônjuges.
Reconhecida, portanto, a qualidade de dependente da filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais previstas na lei de regência, quais sejam, casamento ou posse em cargo público permanente, nos termos da Lei 3.373/58, a pensão é devida e deve ser mantida.
Com essas considerações, diante da violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, concedo parcialmente a segurança, com fulcro no art. 1º, da Lei 12.016/2009, para anular, em parte, o Acórdão 2.780/2016 do TCU em relação à impetrante do presente mandado de segurança, mantendo-se igualmente a possibilidade de revisão em relação às pensões cujas titulares ocupem cargo público de caráter permanente ou recebam outros benefícios decorrentes da alteração do estado civil, como a pensão prevista no art. 217, inciso I, alíneas a, b e c, da Lei 8.112/90, ou a pensão prevista no art. 74 c/c art. 16, I, ambos da Lei 8.213/91, ou seja, pensões por morte de cônjuges.
Confirmo, ademais, as decisões liminares em que concedi os benefícios da assistência judiciária gratuita e determino o pagamento dos valores relativos às pensões por morte concedidas com amparo na Lei 3.373/58 desde a cessação indevida. Julgo igualmente prejudicado o agravo interposto pela União no presente feito. Publique-se. Intimem-se."
Portanto, as pensões concedidas às filhas maiores solteiras, nos termos da Lei n.º 3.373/58, somente poderão ser canceladas caso comprovada a posse em cargo público permanente ou a alteração do estado civil.
É certo que o STF vem entendendo pela equiparação entre a união estável e o casamento em razão das disposições constantes do artigo 226 da CF/1988, sendo que o voto do próprio Ministro Edson Fachin no julgamento do MS 35982 AgR/DF vem seguindo essa linha.
O trecho final do voto consta nos seguintes termos:
Com essas considerações, diante da violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, nego provimento ao agravo regimental interposto pela União e confirmo a decisão em que concedi parcialmente a segurança, com fulcro no art. 1º, da Lei 12.016/2009, para anular, em parte, o Acórdão 2.780/2016 do TCU em relação à Impetrante, mantendo-se a possibilidade de revisão em relação às pensões cujas titulares ocupem cargo público de caráter permanente ou recebam outros benefícios decorrentes da alteração do estado civil, como a pensão prevista no art. 217, inciso I, alíneas a, b e c, da Lei 8.112/1990, ou a pensão prevista no art. 74 c/c art. 16, I, ambos da Lei 8.213/1991, ou seja, pensões por morte de cônjuges. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto.
Nesse particular, ressalto que tanto o artigo 16 da Lei n° 8.213/1991 quanto o artigo 217, I, alíneas a, b e c da Lei n° 8.112/1990 (redação anterior) tratam da pensão para o companheiro, sendo certo que o acórdão do TCU, mantido em parte pelo Ministro, faz expressa menção à união estável.
Confira-se trechos do acórdão do TCU:
Confira-se a jurisprudência no mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO DE FILHA MAIOR SOLTEIRA. LEI Nº 3.373/1958. - Nos termos do artigo 5.º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança exige, para a sua concessão, que o direito tutelado seja líquido e certo, vale dizer, apresente-se "manifesto na sua existência, delimitado em sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração", em razão de que o rito especialíssimo do mandado de segurança não comporta dilação probatória, devendo todos os elementos de prova acompanhar a petição inicial. Se depender de comprovação posterior, não será considerado líquido e certo para fins de mandado de segurança. - Aduz a impetrante, em síntese, que é beneficiária de Pensão Civil, nos termos da Lei n° 3.373/58, instituída por seu genitor, o ex-servidor José Antônio da Silva, falecido em 09 de novembro de 1974, e que, após sindicância instaurada, na qual restou apurado que a mesma viveu em união estável, o que, em tese desnaturaria a condição de filha maior solteira, foi cancelada a sua pensão. - Alega, ainda, que no presente recurso impugnou-se tão-somente a legalidade do ato de cancelamento do benefício e, na causa de pedir, em nenhum momento houve referência ao fato concreto de a apelante ter vivido, ou não, em união estável, tratando-se, in casu, de matéria exclusivamente de direito. Não tendo a impetrante questionado o pressuposto de fato que lastreou a decisão administrativa impugnada, realmente não há óbice ao presente writ, pois a controvérsia se resume em decisão sobre a legalidade do enquadramento da condição jurídica de estado civil da impetrante para fins de obtenção do benefício pleiteado. - Competindo ao tribunal julgar desde logo a demanda, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. I, do NCPC, se a causa estiver em condições de imediato julgamento, como na espécie, passo a sua análise. - A impetração não merece acolhimento. - Quanto à alegação de prazo decadencial para que a administração reveja o ato, é necessário que se atente que não se está discutindo nos autos a legalidade da concessão da pensão, mas de sua manutenção. É certo que a pensão é temporária e não vitalícia, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 3.373/1958, bem como que o pagamento da pensão por morte é obrigação de trato sucessivo, de modo que o seu pagamento não se esgota em uma única prestação, mas renova-se mês a mês. - Não há falar-se em impossibilidade de a administração pública suspender o pagamento se não mais preenchidos os requisitos legais, com a posterior alteração do estado civil da beneficiária. - A Lei n° 3.373/58, que rege os requisitos necessários à concessão da benesse em epígrafe, exige que a beneficiária seja filha solteira, ou seja ,prevê a perda de qualidade de beneficiária à filha que obtiver o estado civil de casada ou viúva, situações em que a filha não é mais considerada solteira, o mesmo devendo-se aplicar quando se reconhece que a filha veio a estabelecer a união estável, instituto que em tudo se assemelha à condição de casamento (excluído apenas o vínculo matrimonial), de qualquer forma descaracterizando a condição de "solteira". - Embora a legislação reguladora da pensão militar não previsse a situação jurídica de "união estável", posto que à época em que editada o próprio sistema constitucional e legal era outro, é fato que as condições sociais sofreram profundas modificações desde então, sobrevindo a promulgação de uma nova Constituição da República em 1988, com introdução de modificações no ordenamento legal, sendo que tais alterações normativas podem e devem ser consideradas na interpretação das relações jurídicas reguladas pela legislação anterior, recepcionada pela nova ordem constitucional, o que pode gerar significativos reflexos nos direitos em geral. - A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, passou a prever e a assegurar efeitos jurídicos à condição de união estável, assemelhada a uma "entidade familiar" - O Código Civil de 2002 estabelece, em seu artigo 1.723, que a união estável corresponde a uma entidade familiar entre o homem e a mulher, exercida contínua e publicamente, semelhante ao casamento. O diploma civil, inclusive, dispõe que se aplica, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens (art. 1.725). - É correto o entendimento de que a união estável equipara-se em tudo à condição de casada, surtindo efeitos jurídicos sobre o regime de bens entre os companheiros, dependência econômica para fins de pensão alimentícia ou previdenciária, guarda de filhos etc., e, inclusive, permitindo a interpretação de que a união estável afasta a condição de "solteira", que é pressuposto para percepção da pensão por morte de militar, conforme jurisprudência retro colacionada. - Resta expressamente afastada a alegação de que tal interpretação violaria a lei instituidora da pensão militar ou a Lei 6.015/76 (Lei dos Registros Públicos) ao argumento de que tais diplomas legais não contemplam referida situação jurídica, posto que, como assentado acima, o superveniente regime constitucional e a legislação posteriormente editada passou a regular a situação jurídica do estado civil das pessoas de forma diferenciada, impondo-se emprestar nova leitura à legislação anterior para compatibilizá-la com o novo regime constitucional e legal. - Não vislumbro ilegalidade ou inconstitucionalidade na interpretação dada pelo recorrido aos requisitos trazidos pela Lei 3.373/58, quando procedeu revisão ao pagamento da pensão por morte à apelante, mediante a apuração de que a mesma esteve, durante período de sua vida, em situação de união estável, fato esse não impugnado ou debatido nesse mandamus, mesmo porque não seria sequer a via adequada para tal fim, como já dito anteriormente. - A ordem ora pleiteada não merece ser concedida. - Apelação interposta pela impetrante parcialmente provida, a fim de afastar a sentença extintiva e, no mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso I, do NCPC/2015, denegada a ordem. (TRF3 - 5000302-05.2017.4.03.6118 - Relator Luiz Alberto de Souza Ribeiro - Segunda Turma - e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/04/2018).
PENSÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PERDA DO ESTADO. IMPROCEDÊNCIA. 1. É necessário observar se subsiste o direito à pensão de filha solteira e maior de 21 anos, prevista em algumas disposições legais, à época da morte do instituidor. Por outro lado, é de se ponderar a eventualidade da perda do estado de solteira, em consequência da condição de união estável (TRF da 2ª Região, AC 200851010216981, Rel. Des. Fed. Fernando Marques, j. 15.12.10; AG n. 200402010134622, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon, j. 24.04.07; TRF da 5ª Região, AC n. 00040178320104058300, Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias, j. 01.02.11; AC n. 200981000102282, Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha, j. 06.07.10) 2. Para além do direito da filha solteira perceber pensão temporária, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 3.373, de 12.03.58, vigente à época do óbito, constata-se que a autora, habilitou-se a receber a pensão instituída por contribuinte, cujo óbito ocorreu em 05.02.00, na qualidade de companheira, restando incontroversa a perda do estado de solteira. Destaque-se, por oportuno, que em 17.09.98, a autora, na condição de titular de convênio funerário, ter inscrito o companheiro como associado. 3. Reexame necessário e recurso do INSS providos, pedido julgado improcedente. (TRF3 - 0068244-35.2000.4.03.9999 - Relator Desembargador André Nekatschalow - Quinta Turma - e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2012)
II - Do Caso Concreto:
A Autora é beneficiária, desde 1968, da pensão por morte instituída por seu genitor (). Alega que, em novembro de 2024, o benefício foi cessado sem qualquer notificação prévia.
De acordo com os documentos colacionados aos autos pela União, inicialmente, o TCU apurou indícios de união estável da Autora com o Sr. Luiz Alberto Alves, considerando a existência de endereço em comum entre os anos de 2016/2018, bem como filho em comum nascido em 1987 (, fls. 04/10).
Posteriormente, verificou-se que a Autora recebia pensão por morte do RGPS instituída por Ailson Breda, na qualidade de companheira, desde 22/07/1982 (, fl. 59).
Diante disso, a Administração concluiu pela exclusão do benefício de pensão por morte concedido nos termos da Lei n.º 3.373 de 1958 (, fls. 65, 93).
Foram enviados e-mails à Autora, em 2023, comunicando dos indícios de união estável e solicitando o envio de documentos (fls. 21, 35/43). Entretanto, não houve resposta. Trata-se do mesmo e-mail constante da inicial (JUSSARASOUZA400@GMAIL.COM) e que, posteriomente, foi utilizado pela Autora para solicitar informações do benefício à Administração.
Pois bem.
Nos termos da Lei n.º 3.373/58, a filha maior solteira somente terá cancelada a pensão nos casos de posse em cargo público ou alteração do estado civil.
Conforme voto do Ministro Fachin, o STF vem entendendo pela equiparação entre a união estável e o casamento, tendo em vista o disposto no artigo 226 da Constituição Federal.
Do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU) n.º 5002588-16.2020.4.02.5006/ES em 18/03/2023:
A Turma Regional de Uniformização da 2ª Região, por maioria, entendeu que a pensão, por ser temporária, sujeita-se a condições resolutivas. Desta forma, configurada a existência de união estável, deve o beneficio ser cessado.
Transcrevo parte do voto do Relator Juiz Federal Carlos Alexandre Benjamin:
"[...]
4. Não há, nos autos, informação sobre desde quando a autora passou a conviver em união estável com Hubert Henri Rene Guy Loriot de Rouvray, mas é incontroverso que houve tal convivência, pelo simples fato de a autora receber pensão previdenciária por morte dele (companheiro) (Evento 9, PROCADM6, Páginas 3 e 15).
5. Dispõe o art. 5º, II, a, e parágrafo único, da Lei 3.373/1958:
Art. 5º. Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado:
(...)
II - Para a percepção de pensões temporárias:
a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;
(...)
Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.
6. Verifica-se, assim, que a filha de funcionário público civil da União, maior de vinte e um anos, mantinha o direito à pensão por morte dele enquanto fosse solteira e não ocupasse cargo público permanente, nos expressos termos da Lei 3.373/1958 (art. 5º, parágrafo único).
7. No caso concreto, embora a autora tivesse mantido o estado civil de “solteira”, na realidade, a convivência dela em união estável, por certo, alterou o referido estado civil, na prática.
8. Em breve síntese histórica da união estável, pode-se afirmar que, antes da Constituição Federal de 1988, a única forma, reconhecida pela lei, de constituição da família “legítima” era por meio do casamento civil, segundo o Código Civil de 1916 (Lei 3.071/1916), ora revogado. À época, a convivência de homem e mulher fora do casamento era reconhecida como concubinato puro (se ambos fossem solteiros) ou impuro (se um deles ou os dois fossem casados). Por força de preconceito moral e religioso, até os filhos havidos fora do casamento eram considerados “ilegítimos” ou “adulterinos” (alguns filhos nem eram reconhecidos por seus pais (não havia, à época, teste de DNA) em razão do forte preconceito social que a situação impunha). Começaram a surgir leis, ainda na década de 1960, que reconheceram a convivência em união estável para alguns efeitos jurídicos (Lei 4.242/1963, art. 44; Lei 4.297/1963, art. 3º, d). Todavia, a Lei 6.515/1977 (conhecida como Lei do Divórcio) foi um importante marco jurídico para o reconhecimento legal da convivência em união estável de homem e mulher, em razão do afastamento da indissolubilidade do casamento. Com a gradativa diminuição do preconceito moral e religioso antes existente na sociedade brasileira, a Constituição Federal de 1988, finalmente, reconheceu “a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar”, com sua equiparação ao casamento (art. 226, § 3º):
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...)
§ 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
9. Então, atualmente, por força do referido art. 226, § 3º, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em caso idêntico ao ora examinado, que a convivência em união estável, equiparada a casamento, justifica o cancelamento da pensão por morte de que trata o art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958:
Agravo regimental em mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. Benefício previdenciário previsto no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58. Natureza temporária. Duplo requisito: estado civil e não ocupação de cargo público permanente. Legítima atuação fiscalizatória da Administração Pública acerca da permanência dos requisitos. Contratação de união estável. Alteração de estado civil incompatível com a permanência do pagamento do benefício. Ordem denegada. Agravo regimental não provido.
1. O órgão concedente do benefício previdenciário – perante o qual foi instaurado o procedimento para exercício do contraditório pela beneficiária relativamente à existência do compromisso de união estável – não é competente para alterar o entendimento do TCU quanto às consequências jurídicas da união estável em relação ao benefício de pensão previsto no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373/58.
2. Tratando-se de benefício previdenciário de natureza temporária, considera-se legítima a atuação periódica da Administração Pública em fiscalizar a permanência dos requisitos que justificaram o ato inicial de concessão, sendo eles analisados a partir da condição atual da beneficiária.
3. A evolução fática histórica associada à alteração da ordem constitucional, com impacto da esfera jurídica da beneficiária ante o estado civil decorrente da contratação de união estável, é fundamento legítimo para que a Administração Pública proceda à avaliação quanto à permanência dos requisitos para a continuidade de pagamento de benefício que, conforme previsão expressa do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, regulamenta o pagamento do benefício a “filha solteira”.
4. Agravo regimental não provido.
(STF, MS 38.515 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, publicação em DJe-240 de 28/11/2022.)
10. Na mesma linha do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça também assentou o entendimento de que a convivência em união estável, equiparada a casamento, afasta o direito à pensão por morte de que trata o art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958, visto que a beneficiária da pensão deixa de ser “solteira”:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/1958. FILHA SOLTEIRA. CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. IMPETRAÇÃO DE WRIT. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA. LEGALIDADE DO CANCELAMENTO DA PENSÃO POR MORTE À FILHA SOLTEIRA. IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA. EQUIPARAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL AO CASAMENTO PARA TODOS OS EFEITOS.
HISTÓRICO DA DEMANDA.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato administrativo da Diretora de Foro da Justiça Federal do Rio Grande do Sul que determinou o cancelamento de pensão por morte deferida com base na Lei 3.373/1958, sob o fundamento de que a ora recorrente não cumpre um dos requisitos necessários à manutenção de benefício, qual seja o estado civil de solteira, porque constitui união estável.
2. O writ foi liminarmente indeferido sob o fundamento de que a via eleita seria inadequada, ante a necessidade de dilação probatória quanto ao estado civil da impetrante e a apuração de sua má-fé para fins de decadência da revisão do benefício.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA
3. No caso dos autos, não há necessidade de dilação probatória, porquanto o cerne da controvérsia é saber se a constituição de união estável posteriormente à concessão do benefício autoriza ou não o cancelamento da pensão temporária à filha solteira deferida com base na citada Lei 3.373/1958.
APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA - ART. 1.027, § 2º, DO CPC/2015 - INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS
4. Como o presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015 e a recorrente pugna pelo seu provimento para que seja ordenada a suspensão do ato coator com o restabelecimento da pensão, aplica-se ao caso a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.027, § 2º, da citada codificação.
5. Cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de substituição de um julgado extintivo, sem julgamento de mérito, por outro com julgamento de mérito, igualmente desfavorável, sem que tal represente reforma em prejuízo contra o recorrente. Isso porque se reconhece que o julgamento de mérito que a Corte superior faz, em tal oportunidade, é o mesmo que faria se mandasse o processo de volta ao órgão julgador a quo, onde receberia julgado de mérito com posterior remessa a este Tribunal Superior.
Além disso se entende que, ao se insurgir contra a sentença terminativa, o recorrente tem ciência do risco de seu apelo ter seu mérito julgado desfavoravelmente, de modo que a piora substancial que se impuser ao recorrente é inerente ao sistema. Tendo ele conhecimento das regras, não há infração ao devido processo legal.
Precedentes: AgRg no REsp 704.218/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/3/2011; REsp 859.595/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14/10/2008, e AgRg no Ag 867.885/MG, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, DJ 22/10/2007, p. 297.
PENSÃO POR MORTE DA FILHA SOLTEIRA - LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - ART. 5º DA LEI 3.373/1958
6. Como é sabido, os benefícios previdenciários regulam-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos para sua concessão, conforme a regra do tempus regit actum, e como pacificado no RE 597.389/SP, submetido ao regime da repercussão geral.
7. Em 23.3.1982 a impetrante, então solteira, completou 21 anos. No caso da pensão por morte, a norma que rege seu deferimento é aquela vigente na data do óbito, o qual, no caso em exame, ocorreu em 18/6/1978.
8. Na hipótese dos autos, o benefício foi obtido com base na Lei 3.373/1958, cujo art. 5º dispunha: “Art. 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: (...) II - Para a percepção de pensões temporárias: a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados. Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente”.
9. Depreende-se do parágrafo único do citado artigo que o benefício da pensão por morte à filha solteira é temporário, embora possa prolongar-se, indefinidamente, até a morte da beneficiária, bastando que a filha mulher cumpra as duas condições nele descritas.
10. A Lei 8.112/1990 deixou de prever a concessão de pensão temporária a filha maior e solteira e determinou a cessação do benefício aos 21 (vinte e anos). Entretanto, diante do direito adquirido e do princípio tempus regit actum deve ser mantido o pagamento dos benefícios anteriormente concedidos, desde que seus beneficiários continuem preenchendo os requisitos com base na legislação em vigor à época do óbito. Portanto, as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/1958 que atenderam aos requisitos relativos ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser cassadas e cessadas se um dos dois requisitos for superado, ou seja, se deixarem de ser solteiras ou se passarem a ocupar cargo público permanente.
11. Em outras palavras, como bem destacado pelo acórdão recorrido, significa que tal benefício tem como condições resolutivas: a) a alteração do estado civil ou b) a ocupação de cargo público de caráter permanente. Destarte, enquanto a titular da pensão permanecer solteira e não ocupar cargo permanente, ela tem incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente, não podendo ser esse direito extirpado por norma superveniente, que prevê causa de extinção outrora não estabelecida.
12. Não obstante o art. 5º da Lei 3.373/1958 não estipular a união estável como condição para a perda da pensão temporária pela filha maior de 21 anos, até porque à época da citada norma o referido instituto não era reconhecido, sua equiparação ao casamento feita pelo art. 226, § 3º, da Constituição Federal não deixa dúvidas de que a constituição de tal entidade familiar altera o estado civil da beneficiária, fazendo com que ela perca o direito ao benefício.
EQUIPARAÇÃO ENTRE O CASAMENTO E A UNIÃO ESTÁVEL QUANTO AOS EFEITOS JURÍDICOS, PESSOAIS E PATRIMONIAIS
13. O art. 226, § 3º, da CF/1988, ao conferir proteção à união estável, visou igualar os direitos entre ela e o casamento, sendo descabido que essa proteção garanta a tal forma de família direitos não previstos para o casamento. Estando os companheiros e os cônjuges em igualdade de condições, não se pode conceder mais direitos ao primeiro do que ao último. Não há como conceber que as pessoas em união estável utilizem a legislação somente em benefício próprio, apenas nos aspectos em que a situação de convivência gere direitos e furtando-se aos seus efeitos quando os exclua. Da mesma forma que há violação ao princípio da isonomia o não reconhecimento de direito à união estável, afronta o referido princípio acatar o direito à pensão às mulheres que estejam nessa composição familiar, mas não às que estejam casadas.
14. Com o reconhecimento da união estável pelo constituinte originário e pelo sistema jurídico pátrio, a jurisprudência tem admitido sua equiparação ao casamento quanto a todos os efeitos jurídicos, pessoais e patrimoniais, e mesmo no que concerne à modificação do estado civil de solteira. A propósito: REsp 1.516.599/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 2/10/2017; REsp 1.617.636/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 3/9/2019.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO CANCELAMENTO DE PENSÃO POR MORTE EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL - INSTITUTO QUE SE EQUIPARA AO CASAMENTO IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA
15. No caso em exame não se trata de estabelecer requisito não previsto na legislação de regência para perpetuação de benefício, nem de retroagir nova interpretação para modificar ato jurídico consolidado, mas sim de reconhecer o implemento de condição resolutiva pré-estabelecida já prevista pela Lei 3.373/1998: a manutenção da condição de solteira. Portanto, descabido o argumento de que existe violação a direito adquirido e inobservância do prazo de cinco anos para a Administração rever os atos de que decorram efeitos favoráveis aos seus destinatários.
16. Na hipótese analisada, uma das condições para a manutenção da pensão concedida com base no art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1998 - que é a continuação da qualidade de solteira - não mais se verifica, porquanto consta dos autos que foi apurado em processo administrativo que a Impetrante contraiu união estável. Portanto, está implementada a condição resolutiva, já que o primeiro requisito essencial à manutenção de benefício da impetrante, qual seja, a qualidade de filha solteira, foi superado.
CONCLUSÃO
17. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido para afastar a inadequação da via eleita e, no mérito, denegar a segurança.
(STJ, RMS 59.709/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, publicação em DJe de 25/6/2020.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. PERDA DO STATUS.
1. A Segunda Turma do STJ, no exame do RMS 59.709/RS (DJe 25/6/2020), reafirmou a jurisprudência desta Corte Superior de que as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei n. 3.373/1958 que atenderam os requisitos relativos ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser cassadas e cessadas se um dos dois requisitos for superado. Fixou, ademais, que, em razão da equiparação ao casamento estabelecida pelo art. 226, § 3º, da CF/1988, a união estável configura alteração do estado civil, fazendo cessar o direito ao recebimento do benefício.
2. Na hipótese, a autora teve a pensão cancelada em razão de receber, concomitantemente, pensão por morte de companheiro. Assim, houve a perda do status de filha solteira.
3. Essa configuração torna ilógico o questionamento sobre a possibilidade de escolha por um ou outro benefício, porque a modificação da situação da autora torna ilícito o recebimento da pensão fundada na Lei n. 3.373/1958, que, sobretudo, tem caráter temporário, como dispõe o inciso II do art. 5º da norma.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no REsp 1.919.341/RJ, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, publicação em DJe de 24/9/2021.)
11. Conclui-se, desse modo, que, embora, formalmente (“no papel”), a autora seja considerada “solteira”, porque não há “certidão de casamento” a alterar, formalmente, o seu estado civil para “casada”, na realidade da vida, a autora foi “casada”, pois conviveu em união estável com Hubert Henri Rene Guy Loriot de Rouvray, tanto que recebe pensão previdenciária por morte dele desde 1994, ou seja, a convivência em união estável se equipara a casamento para todos os efeitos jurídicos.
12. Como consequência do reconhecimento da convivência da autora em união estável, equiparada a casamento, com recebimento de pensão previdenciária por morte de seu companheiro desde 1994, a manutenção da pensão por morte de que trata a Lei 3.373/1958 (art. 5º, parágrafo único) passou a ser ilegal, pois a autora deixou de ser “solteira”, estado civil exigido pela referida lei para manutenção do benefício.
13. Cumpre, então, verificar-se se é possível o cancelamento da pensão por morte de que trata a Lei 3.373/1958, recebida pela autora desde 1966, cumulativamente, de forma ilegal, desde 1994, com pensão previdenciária por morte do seu companheiro.
14. Segundo a relatora do processo n. 5002588-16.2020.4.02.5006/ES, em seu voto, “pelo fato de que a pensão foi concedida por mais de 60 anos e o óbice apontado à sua continuidade remonta a mais de 25 anos”, “tais lapsos temporais, extremamente longos, geraram na autora a expectativa de que tal benefício estava sendo pago de maneira adequada, sem poder imaginar que, após tanto tempo tivesse que se submeter à possibilidade de ver suprimidos os seus proventos de pensão por morte” (Evento 43, RELVOTO1):
7. Em que pese tenha sido verificado que a autora conviveu em união estável após a concessão do benefício, uma vez que, em 1994, passou a receber também pensão por morte vinculada ao RGPS, na qualidade de companheira, entendo que deve ser levado em conta o lapso temporal havido. Explico.
8. Sabe-se que a Administração Pública pode, em tese, rever os seus atos administrativos, porém, entendo que tal poder de revisão, neste caso concreto, deve ser relevado, sobretudo, pelo fato de que a pensão foi concedida por mais de 60 anos e o óbice apontado à sua continuidade remonta a mais de 25 anos. Ora, tais lapsos temporais, extremamente longos, geraram na autora a expectativa de que tal benefício estava sendo pago de maneira adequada, sem poder imaginar que, após tanto tempo tivesse que se submeter à possibilidade de ver suprimidos os seus proventos de pensão por morte.
9. Na hipótese, resta flagrante a falta de razoabilidade em se promover revisão administrativa considerando os prazos mencionados. Dessa forma, entendo que não pode a Administração contar eternamente com o direito de revisar referido ato concessivo sob pena de se violar o princípio da confiança e da própria segurança jurídica. Vale destacar que a autora conta hoje com mais de 80 anos, de modo que, considerando a natureza alimentar da verba ora tratada, não se afiguraria sequer razoável suprimir o valor percebido por mais de meio século, de forma ininterrupta.
15. Todavia, apesar da idade avançada da autora (atualmente, com 86 anos de idade) e do recebimento da pensão por morte de que trata a Lei 3.373/1958 (art. 5º, parágrafo único), ilegalmente, por mais de vinte e cinco anos (desde 1994, quando passou a receber pensão previdenciária por morte de companheiro, até 2020, quando cessada a pensão de que trata a Lei 3.373/1958), não se pode, por isso, convalidar ato jurídico ilegal. Nem se alegue violação a direito adquirido à pensão por morte, pelo decurso do tempo, pois não há direito adquirido contra a lei. Ainda, é relevante ressaltar, a pensão por morte de que trata o art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958, é temporária, sujeita a condições resolutivas, quais sejam, a manutenção do estado civil de solteira da beneficiária da pensão e a não ocupação, por ela, de cargo público permanente. Afastada uma das referidas condições, a beneficiária perde o direito à pensão de que trata a referida Lei 3.373/1958.
16. O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento, em caso idêntico ao ora decidido, de que o “cancelamento de pensão temporária por morte em virtude de fato superveniente que importa na ausência de um dos requisitos legais não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999”:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PENSÃO TEMPORÁRIA. FILHA SOLTEIRA. FATO SUPERVENIENTE. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIENTE CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. FATO RECONHECIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PERDA DO DIREITO. SÚMULA 456/STF. APLICABILIDADE.
1. A parte ora agravante aduz que a decisão atacada ofendeu o art. 489, § 1º, V, do CPC por meio de argumentação genérica que nem sequer se amolda à espécie legal em comento. Isso porque se limitou a aduzir que “a r. decisão, ao negar provimento ao RESP está a privar a Recorrente de pensão já incorporada ao patrimônio jurídico, com inobservância do devido processo legal, rogando o específico pronunciamento quanto ao ponto”.
2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a alegação genérica de afronta ao art. 1.022, II, do CPC caracteriza deficiência de fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284/STF. Nesse sentido: REsp 1.889.246/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/5/2021.
3. O cancelamento de pensão temporária por morte em virtude de fato superveniente que importa na ausência de um dos requisitos legais não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999. Nesse sentido: RMS 54.974/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 6/8/2019.
4. “A abertura da instância pelo conhecimento do recurso especial devolve ao Superior Tribunal de Justiça o conhecimento das demais matérias referentes ao capítulo impugnado. Assim o regramento do art. 1.034, parágrafo único, do CPC/2015, que apenas declarou o direito processual já vigente anteriormente na antiga Súmula n. 456/STF (‘O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa, aplicando o direito à espécie’), no antigo art. 257, do RISTJ e no atual art. 255, § 5º, do RISTJ” (AgInt no AREsp 1.680.539/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020).
5. A conclusão no sentido de que em momento passado a ora agravante havia constituído uma união estável - a qual ensejou a concessão de pensão por morte instituída por seu falecido companheiro - não decorreu do reexame de matéria fática, pois tal informação resta consignada no próprio acórdão recorrido. Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.
6. Considerando-se que a constituição da união estável pela ora agravante importou na automática perda do direito à pensão recebida na condição de filha solteira, conclui-se que a tese segundo a qual lhe deveria ser assegurado o direito de opção entre os vários benefícios previdenciários por ela recebidos efetivamente restou prejudicada.
7. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.653.284/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, publicação em DJe de 17/6/2021.)
17. É relevante, ainda, ressaltar que, no caso concreto, não se pode reconhecer a boa-fé objetiva da autora na manutenção do recebimento da pensão por morte de que trata o art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958, desde quando ela passou a receber pensão previdenciária por morte de companheiro, com alteração do estado civil. A pensão por morte de que trata a Lei 3.373/1958 foi reconhecida, à época, pelo legislador, à filha de servidor público federal solteira e não ocupante de cargo público permanente, justamente para que tal filha não ficasse ao desamparo em caso de morte de seus pais. Obviamente, se a referida filha se casasse (ou, depois da promulgação da Constituição Federal de 1988, passasse a conviver em união estável) ou passasse a ocupar cargo público permanente, cessaria a sua dependência econômica em relação a seus pais (servidores públicos federais instituidores da pensão por morte). Por isso, não se pode reconhecer a decadência do direito de a Administração cancelar o ato administrativo de concessão da pensão por morte de que trata a Lei 3.373/1958 (art. 5º, parágrafo único), na forma do art. 54, caput, in fine, da Lei 9.784/1999, em razão da falta de boa-fé objetiva da autora no recebimento de tal pensão desde 1994, quando passou a receber pensão previdenciária por morte de seu companheiro. Segundo o art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”. Em julgamento de caso em que a beneficiária da pensão por morte de que trata a Lei 3.373/1958 (art. 5º, parágrafo único) passou a ocupar cargo público permanente, mas omitiu tal fato da Administração, o Superior Tribunal de Justiça considerou ter havido má-fé da beneficiária da pensão para afastar a decadência do direito de a Administração cancelar tal pensão:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO TEMPORÁRIA. LEI 3.373/1958. FILHA OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fls. 167-168, e-STJ): “não há como se cogitar de boa-fé da pensionista quando esta se omite em informar à Administração o implemento de condição resolutiva do seu direito”; “a Autora, ao requerer a pensão temporária, tinha ciência (ou deveria ter) de que esta só seria devida enquanto ela permanecesse solteira e sem exercer cargo público. Desse modo, ao tomar posse em 1983, cumpria-lhe informar tal circunstância à Administração. No entanto, ela optou por permanecer silente durante todos esses anos, contribuindo diretamente para a perpetuação do pagamento indevido”; e “o pagamento indevido não decorreu de uma interpretação errônea da lei por parte da Administração. Pelo contrário. Quando a pensão foi concedida em 1980, a Autora preenchia todos os requisitos legais, inexistindo aí qualquer ilegalidade. O pagamento só passou a ser indevido quando a Autora assumiu cargo público e deixou de comunicar tal circunstância à Administração, embora tivesse o dever de fazê-lo, contribuindo diretamente para perpetuar o recebimento do benefício, ao qual ela sabia não ter mais direito”.
2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, verificando se houve a suposta boa-fé na conduta da recorrente, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(STJ, REsp 1.688.714/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, publicação em DJe de 10/10/2017.)
18. Ainda, não se pode aplicar ao caso concreto o princípio da confiança legítima, baseado no princípio da segurança jurídica, ou seja, não se pode manter o ato administrativo, de 1966, de concessão à autora da pensão por morte de que trata a Lei 3.373/1958 (art. 5º, parágrafo único), “legítimo” à época de tal concessão (1966), mas tornado “ilegítimo” desde quando a autora passou a receber pensão previdenciária por morte de companheiro (em 1994), em razão da alteração do estado civil dela, de “solteira” para “casada” ou “convivente em união estável”, o que, nos expressos termos da lei (art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958), é causa de cessação do benefício. De qualquer modo, o Supremo Tribunal Federal, em casos de declaração de inconstitucionalidade de lei, tem modulado os efeitos de suas decisões para, com base nos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva, além da natureza alimentar dos proventos e remunerações, não exigir a devolução de valores recebidos ilegalmente, até a data da declaração de inconstitucionalidade da norma jurídica, embora mantidos os demais efeitos jurídicos decorrentes da inconstitucionalidade da norma:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OMISSÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 27 DA LEI Nº 9.868/1999. VANTAGEM REMUNERATÓRIA RECEBIDA DE BOA-FÉ POR SIGNIFICATIVO LAPSO TEMPORAL. PRECEDENTES.
1. Verificadas razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, nos moldes do art. 27 da Lei nº 9.868/1999, cumpre ao Supremo Tribunal Federal harmonizar o princípio da nulidade da norma inconstitucional com a exigência de preservação, considerado o aspecto temporal, histórico e irreversível da realidade, de preceitos outros da Lei Maior que, sem essa providência, seriam feridos caso atribuída eficácia retroativa ou plena à decisão: notadamente a segurança jurídica, a confiança legítima e a boa-fé objetiva.
2. O caráter alimentar da vantagem remuneratória recebida de boa-fé, por significativo lapso temporal, impõe a incidência do art. 27 da Lei nº 9.868/1999 para restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 64, parágrafo único, da Lei nº 13.417/2010 do Estado do Rio Grande do Sul, assentando a inexigibilidade de devolução dos valores recebidos, a título de adicional de dedicação exclusiva, pelos servidores extranumerários em exercício na Secretaria de Saúde estadual, até a data da publicação do acórdão embargado (31.5.2017). Precedentes.
3. Embargos de declaração acolhidos em parte para fins de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
(STF, ADI 4.884 ED/RS, Relatora Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, publicação em DJe-214 de 8/10/2018.)
19. Legítimo, em consequência, o cancelamento da pensão por morte de que trata a Lei 3.373/1958 (art. 5º, parágrafo único), concedida à autora em 1966, em razão do fato de ela ter passado a conviver em união estável, com recebimento de pensão previdenciária por morte de companheiro desde 1994. Apenas em 2020, a Administração teve conhecimento da ocorrência da condição resolutiva para cessação da pensão por morte de que trata a Lei 3.373/1958, qual seja, a alteração do estado civil dela, de “solteira” para “convivente em união estável”, razão pela qual somente naquele ano de 2020 houve o cancelamento do benefício. Embora não se esteja impondo à autora a devolução dos valores recebidos indevidamente desde 1994, relativos à pensão por morte de que trata a Lei 3.373/1958 (art. 5º, parágrafo único), a manutenção da pensão convalidaria ato flagrantemente ilegal, em prejuízo do erário.
20. Por fim, impõe-se ressaltar-se que não se está tratando, nesta decisão, da devolução de valores recebidos, indevidamente, pela autora, desde 1994 até 2020, quando cessada a pensão por morte de que trata o art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958, simplesmente porque tal matéria não foi objeto do pedido de uniformização regional de jurisprudência interposto pela União Federal (Evento 51, IncUniJur1, dos autos do processo n. 5002588-16.2020.4.02.5006/ES), além do fato de que a União Federal não pode cobrar, no âmbito dos juizados especiais federais, de pensionista valores recebidos indevidamente, ante o disposto no art. 6º, I, da Lei 10.259/2001.
21. Ante o exposto, voto por conhecer do pedido de uniformização regional de jurisprudência interposto pela União Federal e dar-lhe provimento para reformar o acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado Espírito Santo e julgar improcedente o pedido autoral no processo n. 5002588-16.2020.4.02.5006/ES. Vencedora a União Federal na instância recursal, não há condenação em honorários advocatícios no processo n. 5002588-16.2020.4.02.5006/ES, observado o disposto no art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. A União Federal é isenta do pagamento de custas processuais (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Transitada em julgado esta decisão, encaminhem-se os autos do processo à Juíza Gestora das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo para o exame de admissibilidade de pedido de uniformização nacional de jurisprudência interposto pela União Federal (Evento 50, IncUniJur1; Evento 58, DESPADEC1). É como voto.
Demonstrado o implemento da condição resolutiva, impõe-se a cessação do benefício. No caso, a Autora recebe pensão por morte do RGPS, instituída por Aílson Breda, na qualidade de companheira, desde 1982, além de residência (2016/2018) e filho em comum (1987) com o Sr. Luiz Alberto Alves Seraphim. Tais fatos indicam, pelo menos naquele momento, a existência de união estável.
Esse foi o entendimento da 8ª Turma Recursal quando do julgamento do recurso do processo nº 5010595-61.2024.4.02.5101.
Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de notificação prévia ou notificação inadequada. Foram enviados e-mails solicitando esclarecimentos da Autora sem que esta se manifestasse. Trata-se do mesmo meio de comunicação utilizado pela Autora para entrar em contato com a Administração questionando o cancelamento do benefício ().
Quanto à notificação postal ter sido recebida por terceiros em razão da Autora não mais residir no endereço indicado, como bem salientado na sentença, caberia a ela manter seus contatos atualizados junto ao órgão pagador.
Gratuidade de justiça deferida na origem (Evento 05).
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a recorrente vencida em honorários de sucumbência, em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva do § 3º do artigo 98 CPC. Publique-se. Intime-se. Transcorridos os prazos recursais, certifique-se. Após, com as cautelas de praxe, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019225375v10 e do código CRC 9e801a33.
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Signatário (a): DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Data e Hora: 17/06/2026, às 17:50:23