RECURSO CÍVEL Nº 5001793-22.2025.4.02.5107/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
"[...]
DO MÉRITO
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da causa.
A controvérsia central reside em verificar a existência e a validade da relação jurídica que deu origem aos descontos no benefício previdenciário do autor, bem como em definir a responsabilidade civil dos réus pelos danos eventualmente causados.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor
A relação jurídica estabelecida entre o autor, na qualidade de tomador de crédito, e o réu Banco BMG S.A., como instituição financeira fornecedora do serviço, é inequivocamente uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A matéria, aliás, encontra-se pacificada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Dessa forma, a análise da responsabilidade do banco deve ser pautada pelos princípios e regras do microssistema consumerista, notadamente pela teoria da responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, prevista no artigo 14 do CDC, que independe da comprovação de culpa, e pela teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que se beneficia da atividade econômica deve arcar com os riscos e prejuízos dela decorrentes.
Da Inexistência do Contrato e da Falsidade da Assinatura
O ponto fulcral para o deslinde da controvérsia é a autenticidade da manifestação de vontade atribuída ao autor na celebração do contrato de cartão de crédito consignado.
A parte autora nega veementemente ter assinado o "Termo de Adesão" apresentado pelo Banco BMG S.A. (Evento 32, CONTR4). Para dirimir tal questão, foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica.
O laudo pericial (Evento 70), elaborado pelo expert nomeado pelo juízo, Sr. R. M., é conclusivo e tecnicamente robusto. Após proceder à análise comparativa entre as assinaturas questionadas e os diversos padrões gráficos autênticos fornecidos pelo autor, incluindo documentos de identidade de diferentes épocas, documentos processuais e padrões coletados especificamente para a perícia, o perito foi categórico ao afirmar a falsidade das assinaturas.
Com efeito, o laudo detalha uma série de incompatibilidades gráficas irredutíveis, tanto em elementos de ordem geral, como desalinhamento e ritmo hesitante, quanto em elementos de ordem específica, como a morfologia e a gênese de caracteres específicos nos prenomes e sobrenomes. O perito destacou, por exemplo, divergências na formação das letras "g" e "i" do prenome "Sergio", no encadeamento das letras "v" e "a" do sobrenome "Silva", e na estrutura das letras "r" e "s" do sobrenome "Freitas".
De forma ainda mais contundente, o laudo pericial aponta a hipótese plausível de que a falsificação foi realizada por meio de decalque direto ou imitação servil, tendo como modelo a assinatura aposta na Carteira de Identidade do autor expedida em 05/03/2009. Essa observação técnica corrobora a tese de fraude, explicando a semelhança formal que poderia iludir um leigo, mas que não resiste a um exame técnico aprofundado, o qual revela a ausência de espontaneidade e os vícios típicos de uma escrita não autêntica.
Diante da conclusão inequívoca do laudo pericial, que não foi infirmado por qualquer outra prova nos autos, resta comprovado que o autor não manifestou sua vontade de contratar o cartão de crédito consignado com o Banco BMG S.A.
Da Responsabilidade Civil da Instituição Financeira
No presente caso, a responsabilidade do Banco BMG S.A. pelos danos causados ao autor é manifesta e decorre, de forma direta, da existência de relação de consumo e da falha na prestação do serviço bancário.
Com efeito, o autor, na condição de aposentado por invalidez, enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º do CDC), enquanto o Banco BMG S.A. se insere na definição de fornecedor de serviços (art. 3º do CDC). Incide, portanto, plenamente, o regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor sobre a contratação de cartão de crédito consignado e sobre os descontos perpetrados em seu benefício previdenciário (Súmula 297 do STJ).
Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente de culpa, bastando a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. No caso concreto, tais requisitos se encontram sobejamente configurados.
A aceitação de um contrato baseado em assinatura falsificada, conforme atestado pela perícia, configura uma grave falha na segurança do serviço prestado (fato do serviço). A instituição financeira, ao conceder crédito e solicitar a averbação de descontos com base em documento fraudulento, falhou em seu dever de diligência e segurança, assumindo os riscos inerentes à sua atividade econômica.
Tal quadro evidencia um claro defeito na prestação do serviço bancário, consubstanciado na quebra do dever de segurança e de diligência que se espera de instituição financeira. Na medida em que exerce atividade de concessão de crédito, o réu assume riscos inerentes ao seu empreendimento e está obrigado a implementar mecanismos eficazes de prevenção e detecção de fraudes, inclusive mediante adequada conferência de identidade e autenticidade de assinaturas e documentos. É precisamente por deter estrutura técnica e econômica muito superior à do consumidor que o banco deve suportar os ônus decorrentes das falhas desse sistema de controle.
Destaco que a fraude praticada por terceiro não elide a responsabilidade do banco, pois se trata de fortuito interno, relacionado aos riscos do próprio empreendimento. Cabia à instituição financeira adotar mecanismos de segurança eficazes para verificar a autenticidade dos documentos e a identidade do contratante, o que, evidentemente, não ocorreu no caso em tela.
Em outras palavras, a tentativa de atribuir a responsabilidade exclusivamente a terceiro fraudador não se sustenta. A fraude, na hipótese, configura típico fortuito interno, isto é, fato ligado ao risco próprio da atividade bancária, que não rompe o nexo causal nem exonera a instituição financeira de sua responsabilidade. Tem aplicação, no caso, o entendimento cristalizado pelo Enunciado nº 479 da Súmula do STJ:
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (grifei)
A responsabilidade civil do banco, assim, é objetiva e integral, alcançando tanto a restituição de todos os valores descontados indevidamente quanto a compensação pelos danos morais suportados pelo autor, não havendo qualquer excludente apta a afastar o dever de indenizar.
Da Ausência de Responsabilidade do INSS
De modo diverso, na situação concreta não se verifica responsabilidade civil do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pelos danos experimentados pelo autor.
No âmbito dos empréstimos e cartões de crédito consignados em benefícios previdenciários, o regime jurídico traçado pela Lei nº 10.820/2003, em especial por seu art. 6º, atribui ao INSS papel meramente operacional: a autarquia limita-se a proceder à retenção da parcela autorizada pelo beneficiário e ao repasse dos valores à instituição financeira, nos limites da margem consignável e das normas administrativas que regulamentam a matéria. O INSS não participa das negociações contratuais, não aufere vantagem econômica com a operação e, principalmente, não possui os meios técnicos para realizar uma verificação grafotécnica de cada uma das milhares de autorizações que processa diariamente.
A Turma Nacional de Uniformização – TNU, que julgou o PEDILEF nº 0520127-0820074058300, fixou as seguintes teses:
I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da lei n. 10.820/03;
II – o INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, caso demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. (grifei)
Aplicando-se essa orientação ao caso concreto, verifica-se que não há qualquer elemento capaz de caracterizar negligência da autarquia. A atuação do INSS limitou-se a processar, por meio eletrônico, informações encaminhadas pela instituição financeira conveniada, procedendo à consignação dentro dos parâmetros normativos. O vício residiu exclusivamente na fase de formação do contrato, em que houve falsificação da assinatura do autor e utilização indevida de seus dados pessoais, circunstância ocorrida no âmbito da relação bilateral entre consumidor e banco.
É relevante destacar que a constatação da falsidade da assinatura somente foi possível mediante perícia grafotécnica judicial, com análise minuciosa de elementos técnicos por um profissional especializado. Seria, portanto, irrazoável exigir que o INSS, diante do enorme volume de operações de consignação que processa diariamente, realizasse exame grafoscópico prévio e individualizado de cada autorização de desconto enviada pelas instituições financeiras, sob pena de paralisar o sistema e impor à Administração dever inexequível, que extrapola suas atribuições legais e sua capacidade operacional.
No processo, não há qualquer prova de que o INSS tenha descumprido normas legais ou regulamentares relativas à averbação de empréstimos consignados, nem de que tenha ignorado irregularidade ostensiva ou facilmente identificável. Ao contrário, a autarquia atuou dentro da rotina administrativa estabelecida em lei, confiando, legitimamente, na veracidade das informações e documentos fornecidos pela instituição financeira, a quem incumbe o dever primário de aferir a autenticidade da contratação. A fraude, perpetrada no âmbito da relação entre o consumidor e a instituição financeira, não era aparente para a autarquia.
Assim, ausente o nexo de causalidade entre qualquer conduta, comissiva ou omissiva, do INSS e o dano experimentado pelo autor, não há que se falar em sua responsabilização civil, seja ela solidária ou subsidiária. A reparação integral deve recair exclusivamente sobre a instituição financeira que deu causa direta ao evento danoso ao admitir contrato fraudulento e dele se beneficiar por meio dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do autor.
Da Repetição do Indébito (Dano Material)
Comprovada a fraude e a inexistência do contrato, todos os descontos efetuados no benefício do autor são indevidos e devem ser restituídos. Contudo, conforme decidido na prejudicial de mérito, a restituição deve se limitar às parcelas descontadas no período não atingido pela prescrição quinquenal, ou seja, a partir de maio de 2020.
O pedido da parte autora de restituição em dobro, com base no parágrafo único do artigo 42 do CDC, não procede, pois a jurisprudência consolidada exige a demonstração de má-fé por parte do cobrador para a aplicação da penalidade, o que não se confunde com a mera falha na prestação do serviço.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ADMITIU O AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.
(...)
2. Conforme entendimento consolidado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro do indébito requer a demonstração de má-fé na cobrança, o que não foi comprovado na hipótese. 2.1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). (grifei)
3 . Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.225.702/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
No caso, embora a conduta do banco tenha sido negligente, não há prova inequívoca de sua má-fé subjetiva na cobrança. Assim, a devolução deve ocorrer de forma simples.
Ademais, considerando os extratos de pagamento juntados aos autos, o valor a ser restituído, referente ao período não prescrito, será apurado em fase de liquidação de sentença. A responsabilidade pela devolução é exclusiva do Banco BMG S.A., pois foi a instituição quem recebeu e se beneficiou dos valores indevidamente descontados do autor.
Do Dano Moral
A ocorrência de dano moral na hipótese é patente.
A situação vivenciada pelo autor, de um aposentado por invalidez que teve seus proventos, de natureza alimentar, reduzidos mensalmente por anos em decorrência de uma dívida inexistente, fruto de uma fraude, ultrapassa, em muito, a esfera do mero aborrecimento cotidiano. O desconto indevido em verba de caráter alimentar gera angústia, insegurança e aflição, violando a dignidade da pessoa humana e seus direitos de personalidade. Trata-se de dano moral in re ipsa, ou seja, que decorre do próprio fato e independe de prova do prejuízo.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica do ofensor, a gravidade da lesão e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
II - O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, observando as circunstâncias do caso concreto.” (STJ, RESP331078, Terceira Turma, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 29/04/2002)
No presente caso, considerando a extensão do dano (descontos prolongados), a condição de vulnerabilidade do autor e o porte econômico do réu Banco BMG S.A., o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e suficiente para compensar os transtornos sofridos e para desestimular a reiteração de condutas semelhantes, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito.
A condenação ao pagamento da indenização por danos morais recairá exclusivamente sobre o Banco BMG S.A., pelos mesmos fundamentos que afastaram a responsabilidade do INSS.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) ACOLHER a prejudicial de mérito para declarar prescrita a pretensão de restituição das parcelas descontadas em data anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação (maio de 2020);
b) REJEITAR as preliminares de incompetência do Juízo e de ilegitimidade passiva do INSS;
c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, isentando-o de qualquer responsabilidade pelos fatos narrados;
d) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em face do BANCO BMG S.A. para:
d1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica e do débito consubstanciados no "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG" (Evento 32, CONTR4), em razão da comprovada falsidade da assinatura do autor;
d2) CONDENAR o BANCO BMG S.A. a restituir, de forma simples, à parte autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário a título de "empréstimo sobre a RMC", observando-se o período não prescrito (a partir de maio de 2020 até o último desconto em 10/2022).
O montante total, no valor de R$ 3.743,87 (três mil setecentos e quarenta e três reais e oitenta e sete centavos), deverá ser atualizado monetariamente e com aplicação de juros de mora, em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal;
d3) CONDENAR o BANCO BMG S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal .
e) Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais."
Sustenta o Recorrente a legalidade da contratação, considerando a assinatura constante no documento e a disponibilização dos valores em conta de titularidade do Recorrido. Alega que o Juízo de origem não observou que a perícia era a única prova, não considerando lapso temporal entre a assinatura do contrato e a perícia.
Ainda, afirma inexistir dano moral em razão da parte autora já ter sido beneficiada com o valor disponibilizado em conta e por ela não devolvido.
Por fim, requer a compensação/devolução do valor creditado em conta sob pena de enriquecimento ilícito.
VOTO
I - DO DIREITO:
Destaco que, em que pese, empréstimo consignado não se confunda com cartão crédito, o art. 6º da Lei 10.820 de 2002 e suas alterações preveêm o mesmo regramento para ambos. Permitindo, no que interessa a presente lide, a consignação em benefício previdenciário para fins de pagamento. Vejamos:
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022)
§ 1o Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre:
I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1o;
II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento;
III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei;
IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias;
V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e
VI - as demais normas que se fizerem necessárias.
§ 2o Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)
I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e (Incluído pela Lei nº 10.953, de 2004)
II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado. (Incluído pela Lei nº 10.953, de 2004)
Sobre o empréstimo consignado para pagamento via desconto em benefício previdenciário - há julgamento vinculante na TNU estabelecendo responsabilidade subsidiária do INSS, tão somente na hipótese da instituição credora não ser a pagadora do benefício. Vejamos o PEDILEF n.º 0500796-67.2017.4.05.8307/PE (tema 183) em 12/09/2018 - responsabilidade subsidiária, no caso de instituição não pagadora do benefício:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO À TESE FIRMADA.
1. AS OBRIGAÇÕES DO INSS EM CONTRATOS DE MÚTO, CUJAS PRESTAÇÕES SÃO DESCONTADAS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, ESTÃO DEFINIDAS NO ART. 6º, DA LEI N. 10.820/03, COM AS ALTERAÇÕES EMPREENDIDAS PELAS LEIS NS. 10.953/04 E 13.172/15. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS FUNDAMENTADA NA FUNÇÃO DE FOMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
2. EMBORA O ART. 6º, CAPUT, DA LEI N. 10.820/03, VEICULE REGRA, SEGUNDO A QUAL O INSS DEVA RECEBER A AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA QUE OS DESCONTOS POSSAM OCORRER, O QUE, POR CONSEGUINTE, PRESSUPÕE QUE A AUTARQUIA DEVA PROCEDER À CONFERÊNCIA DA VERACIDADE DOS DADOS INFORMADOS NO DOCUMENTO RECEBIDO, É CERTO QUE O § 2º TRAÇA DISTINÇÃO QUANTO AO ÂMBITO DA RESPONSABILIDADE DO INSS SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA NA QUAL O TITULAR DO BENEFÍCIO TEM CONTA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE SEUS PROVENTOS OU DE SUA PENSÃO. HAVENDO DISTINÇÃO ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CABE AO INSS FAZER A RETENÇÃO DA QUANTIA DEVIDA PARA POSTERIOR REPASSE AO CREDOR DO MÚTUO (INCISO I), AO PASSO QUE A AUTARQUIA É APENAS RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO SE HOUVER COINCIDÊNCIA ENTRE O CREDOR DO MÚTUO E O BANCO QUE FAZ A ENTREGA DO VALOR DO BENEFÍCIO AO SEU TITULAR (INCISO II).
3. A EXONERAÇÃO DO DEVER DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR MEIO DE ACORDOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA OU NORMAS INFRALEGAIS, TAIS COMO AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS, É CONTRÁRIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988). ENTRETANTO, O ESCOPO MAIS AMPLO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA AUTARQUIA NAS HIPÓTESES ABARCADAS PELO ART. 6º, §2º, I, DA LEI N. 10.820/03, É FUNDAMENTO JURÍDICO SUFICIENTE PARA CONFERIR-LHE RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA, CASO SEUS AGENTES AJAM DE FORMA NEGLIGENTE, SEM O ADEQUADO DEVER DE CAUTELA, NA AFERIÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA QUE SE PROCEDA À CONSIGNAÇÃO DO DESCONTO NO BENEFÍCIO PAGO. PRECEDENTES DO STJ.
4. OS RISCOS ASSUMIDOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CONVERTEM-SE EM MAIORES LUCROS, DOS QUAIS A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PARTICIPA DIRETAMENTE. A DISTRIBUIÇÃO DOS RISCOS E GANHOS ORIUNDOS DESSAS CONTRATOS EMBASA A CONVICÇÃO DE QUE A RESPONSABILIDADE DO INSS DEVE SER SUBSIDIÁRIA A DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS TERMOS DO ART. 265, DO CÓDIGO CIVIL.
5. TESES FIRMADAS: I - O INSS NÃO TEM RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE “EMPRÉSTIMO CONSIGNADO”, CONCEDIDO MEDIANTE FRAUDE, SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 6º, DA LEI N. 10.820/03; II – O INSS PODE SER CIVILMENTE RESPONSABILIZADO POR DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS, CASO DEMONSTRADA NEGLIGÊNCIA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA NO DESEMPENHO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO, SE OS “EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS” FOREM CONCEDIDOS, DE FORMA FRAUDULENTA, POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DISTINTAS DAQUELAS RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. A RESPONSABILIDADE DO INSS, NESSA HIPÓTESE, É SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
6. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE A TURMA RECURSAL DE ORIGEM PROMOVA O JUÍZO DE ADEQUAÇAO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO ÀS TESES FIRMADAS, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM/TNU N. 20. ( Grifos Nossos)
Outrossim, entendo pela aplicação do mesmo entendimento. E, reproduzo para adequada contextualização, a análise de direito que é efetuada para os empréstimos, devendo, contudo, ser efetuada a substituição de mútuo/ empréstimo "puro" para cartão de crédito consignado. Vejamos:
No que interessa a presente lide - o empréstimo consignado - há duas relações jurídicas diferentes: (a) entre o segurado e a instituição financeira, considerando o contrato de empréstimo com pagamento via consignação no benefício previdenciário e (b) entre o segurado e o INSS considerando o pagamento dos benefícios previdenciários, vez que o INSS é o gestor da folha de pagamento. Importante salientar que são relações jurídicas diversas, com regramento legal e, portanto, consequências diversas. Como veremos adiante, uma está jungida ao CDC e outra à legislação previdenciária e, supletivamente, a princípios como o de quem paga mal paga duas vezes, entre outros.
Destaco, também, que a tese acima fixada com efeito vinculante, estabelecendo, em alguns casos, responsabilidade subsidiária para o INSS, em relação à responsabilidade das instituições financeiras, ou seja, na rara hipótese de insolvência destas, por ocasião do cumprimento, poderá em razão desta responsabilidade, imputar ao INSS o pagamento de garantias/direitos previstos no CDC. Mas, como dito, não por ser a relação jurídica entre ambos de consumo, mas em razão da resposnabilidade subsidiária e insolvência da devedora principal (instituição financeira), por ocasião do cumprimento.
O INSS, como Autarquia que concede os benefícios previdenciários do RGPS, é gestor e responsável pela folha de pagamento dos benefícios previdenciários. Outrossim, evidenciada a priori sua legitimidade passiva para figurar em lides relacionadas ao pagamento dos benefícios aos seus titulares.
O contrato de mútuo com previsão de pagamento via consignação em benefício é firmado entre a instituição financeira e o interessado, cabendo ao INSS, após o envio das informações pertinentes, processar os descontos na renda do beneficiário do RGPS, com vistas a promover seu repasse à consignatária, na forma das Leis n.º 10.820/2003 e 10.953/2004.
O INSS, ex vi do § 2º do art. 6º, é o agente de retenção e repasse dos valores consignados, não figurando, por óbvio, na relação jurídica de mútuo consignado, de natureza eminentemente privada, nas quais estão presentes, exclusivamente, o beneficiário previdenciário tomador do empréstimo e a entidade privada financeira.
Os serviços prestados e os produtos financeiros oferecidos pelas instituições financeiras são regidos pelo CDC, está relação jurídica e tão somente está é relação jurídica jungidas ao CDC.
O pagamento do benefício previdenciário pelo INSS, como responsável pela folha de pagamento, aos segurados é relação jurídica previdenciária jungida ao direito previdenciário. Não se aplicam ao INSS as normas do CDC, o INSS não figura na cadeia de consumo.
Todavia, sendo o INSS gestor do Sistema de Previdência Social, cabe ao mesmo a exclusividade de administrar e executar o pagamento dos benefícios previdenciários, incumbindo-lhe a suspensão dos descontos em folha de seus beneficiários, quando informada suspeita de fraude.
Assim, acaso evidenciada omissão por parte do INSS, em seu dever de controlar e zelar pela folha de pagamento dos beneficiários do RGPS, a responsabilidade deve ser analisada à luz do Art. nº 927, caput do CC., eis que se trata de responsabilidade subjetiva do ente público, devendo ser verificado se houve culpa (negligência) do serviço público na geração do prejuízo alegado, ainda que não identificável o agente responsável pelo dano.
A reponsabilidade das instituições financeiras quer para o dano material ou moral é objetiva (CDC). Contudo, a responsabilidade da Autarquia pode ser (a) subsidiária nos termos do tema 183 da TNU, ou ainda, (b) direta na hipótese de omissão ou demora da mesma em proceder a sustação da consignação comprovadamente requerida administrativamente junto à Autarquia, na hipótese de fraude, ou seja omissão especifica na forma do art. 927 do CC.
Dessa forma, nesta relação jurídica previdenciária entre o autor e o INSS, deve ser verificado se houve omissão específica da autarquia em seu dever de gestão da folha de pagamento dos benefícios, sendo imprescindível a análise sobre a observância pela autarquia previdenciária das normas e rotinas impostas pelas lei e pelos normativos internos (IN INSS/DC n.º 121/05 e INSS/PRES nº 28/2008), em especial se houve eventual inércia na suspensão dos descontos, após formalização de reclamação pelo segurado.
Por fim, sobre o tema importante ressaltar que existindo a consignação de pagamento do empréstimo no benefício do segurado, acaso o contrato tenha sido reconhecido fraudulento, a parte autora terá sofrido uma cobrança indevida por parte de instituição financeira, sendo devida a devolução em dobro, por parte da mesma, ex vi do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Destaco que o STJ, no EAREsp 676.608, decidiu que a devolução deverá ser em dobro sempre que a conduta for contrária a boa-fé objetiva, independente da comprovação de má-fé do fornecedor do serviço. Também, foi decidido que o novo entendimento será aplicado a partir da publicação do acórdão, que ocorreu em 30/03/2021. Vejamos:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 676.608 - RS (2015/0049776-9) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES EMBARGANTE : MARIA RITTA LEMOS DE ALMEIDA ADVOGADOS : FÁBIO DAVI BORTOLI - RS066539 ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI E OUTRO(S) - RS066424 EMBARGADO : OI S.A ADVOGADOS : TERESA CRISTINA FERNANDES MOESCH - RS008227 LUCIANA RODRIGUES FIALHO DE SOUZA E OUTRO(S) - RS074531A BÁRBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO E OUTRO(S) - DF036208 KÁTIA GORETTI DIAS VAZZOLLER E OUTRO(S) - RS084557
EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão."
II - DOS CONTRATOS DIGITAIS
Os contratos on line são firmados por intermédio de assinatura eletrônica ou por biometria, em regra, são fruto do desenvolvimento tecnológico.
Em que pese sejam uma realidade da qual não se possa retroagir, muito ao revés, seu crescimento é vertiginoso, pois facilitam as negociações, reduzindo as distâncias e os custos operacionais, por outro lado trouxeram a reboque o incremento de fraudes digitais.
Portanto, exigem adoção de parâmetros cautelosos de segurança e cautela adicional das partes, sobretudo das instituições financeiras, adotando práticas que permitam identificar com clareza os contratantes, a ciência efetiva dos termos contratados, adoção de sistemas de assinaturas eletrônicas avançadas, biometria, encaminhamento dos documentos de identificação, com registro de IP com data e horário tanto na captura da biometria, como para envio dos documentos, e sobretudo disponibilizando os recursos emprestados na mesma conta na qual o benefício previdenciário é pago e será efetuada a consignação. Pois, desta forma ratifica-se que o crédito foi efetivamente efetuado na conta do segurando, afastando-se a possibilidade de depósito em contas abertas fraudulentamente em nome da parte autora.
Outra questão que se revela interessante é só permitir a "assinatura digital" acaso a geolocalização do IP corresponda ao endereço da parte autora.
Não que não se possa disponibilizar o numerário em outra conta que não a da consignação do pagamento, conta na qual o beneficiário perceba o benefício. Não que são se possa permitir que o contratante celebre o ajuste em endereço diverso do da sua residência, até porque o falsário, adotada essa cautela pelas instituições, pode se dirigir para a calçada em frente à casa do beneficiário para perpetrar sua fraude, via celular. Não que não se possa celebrar um contrato de empréstimo totalmente on line, sem qualquer dupla confirmação a posteriori. Entretanto, ao que se observa dos conjuntos probatórios nos quais há fraudes, essas práticas somadas permitem a efetivação de fraudes de forma simples e eficaz.
Destaco que via de regra as fraudes constatadas em lides análogas tem como ponto comum o depósito em conta aberta fraudulentamente em nome da parte autora, conta esta diversa da que recebe o benefício.
Neste sentido a biometria facial tem sido aceita pela jurisprudência, como meio válido de assinatura eletrônica.
EMENTA CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS CONSIGNADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSINATURA VIA BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Este Colegiado, recentemente, no julgamento do Recurso Inominado n. 5014687-26.2021.4.04.7108, em 01.04.2022, consignou que a assinatura via biometria facial é uma possibilidade válida de assinatura eletrônica. Deste modo, a assinatura via biometria facial, por si só, não é insuficiente como forma de demonstrar a inequívoca vontade de contratar, devendo, todavia, que ser analisado o contexto dos autos. 2. Da análise das provas trazidas aos autos, adiro-me ao entendimento do magistrado sentenciante de que, no caso, foi demonstrada, com segurança, a inequívoca vontade de contratar do autor, restando provada a regularidade da contratação. Com efeito, as peculiaridades do caso concreto evidenciam que a instituição bancária não praticou qualquer conduta vedada pelo ordenamento consumerista, inexistindo vício de vontade ou mácula a ensejar a invalidade do negócio jurídico entabulado entre as partes, optando a parte autora livremente pela aquisição dos serviços. 3. Diante desse panorama, é hipótese de negar provimento ao recurso da parte autora para manter a sentença que reconheceu a regularidade na contratação controvertida.
(TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50098412920224047108 RS, Relator: PAULO VIEIRA AVELINE, Data de Julgamento: 28/04/2023, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS)
III- DO CASO CONCRETO:
Narra o Autor, aposentado, que, em 2024, percebeu que haviam sido realizados descontos em seu benefício, a título de empréstimo sobre a RMC, no período de 12/2015 a 10/2022. Trata-se dos contratos registrados no INSS sob os números 7722343, 9366061 e 11570912, os quais encontram-se encerrados (, fls. 82/103).
Afirma não ter nenhum cartão de crédito vinculado ao Banco BMG, não reconhecer as referidas contratações e nem as assinaturas nelas constantes.
Pretende, portanto:
"e) seja julgado procedente a presente pretensão, condenando as rés:
e.1) na obrigação de estornar todas as parcelas indevidamente descontadas até 10/2022, COM a devida correção monetária, referentes ao saldo devedor amortizado (o montante de R$3.743,87 é o valor obtido SEM atualização monetária para fins de cálculo do valor da causa);
e.2) na obrigação de pagar o valor de R$ 10.000,00 a título de DANOS MORAIS."
O Banco BMG sustenta a regularidade da contratação e ressalta que o Autor efetuou saques e que o valor contratado foi disponibilizado na mesma conta em que recebe o benefício previdenciário ().
Esclarece que os números dos contratos constantes na inicial não são contratos distintos (7722343, 9366061 e 11570912), mas sim códigos de controle de reserva de margem consignável, vinculados a um único contrato ( ADE 40115493)
Passo à análise do conjunto probatório.
Inicialmente, destaco ter sido anexado aos autos tão somente o contrato celebrado em 10/11/2015, o qual foi analisado em sentença e, portanto, objeto do presente recurso.
Observa-se que, em 10/11/2015, foi assinado pelo Autor termo de adesão de cartão de crédito consignado. Conforme as informações contidas no documento, ao Autor foi disponibilizada a quantia de R$ 1.138,46, em 20/11/2015, diretamente na conta em que recebe o benefício da aposentadoria ()().
Os extratos apresentados pelo Autor demonstram que, de fato, a referida quantia foi depositada na conta em 20/11/2015. Entretanto, após o depósito ocorreram sucessivos saques e compras zerando o saldo existente ():
Realizada perícia grafotécnica, esta concluiu que "as assinaturas apostas no TERMO DE ADESÃO datado em 10/11/2015, apresentam elementos identificadores incompatíveis com os hábitos gráficos identificados nos padrões, não havendo indícios de que foram lançadas por S. D. S. F.. Conclui este signatário que as assinaturas em nome de S. D. S. F. apostas no documento questionado não apresentam sinais indicativos de que tenham partido do punho do próprio, sendo possível considerar que se trata de assinaturas falsas." ()
Ainda que se reconheça que a parte autora foi vítima de fraude praticada por terceiros, subsiste a responsabilidade do Banco, pois a própria instituição deu causa ao dano ao aceitar contrato firmado com assinatura manifestamente falsa, conforme conclusão definitiva do laudo pericial. Trata-se de falha grave nos mecanismos de controle e verificação, cujo risco da atividade não pode ser transferido ao consumidor.
Nessas circunstâncias, a fraude não se apresenta como fato exclusivo de terceiro apto a romper o nexo causal, uma vez que houve contribuição direta do Banco ao validar contrato irregular sem a devida conferência da autenticidade da assinatura, já comprovadamente fraudulenta. Tal conduta configura defeito na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ.
Configurada a fraude, deve o Banco, no caso, responder pelos danos dela advindos, eis que beneficiário das consignações, conforme o tema 183 da TNU.
A compensação dos créditos dos valores depositados com o montante condenatório total só seria possível, com acolhimento do princípio da vedação do enriquecimento ilícito, acaso se partisse da premissa de que os valores foram efetivamente disponibilizados à parte autora e não a terceiros.
No caso, o valor foi depositado na conta do Autor em 20/11/2025 e, logo em seguida, realizados diversos saques e compras zerando o saldo, caracterizando o padrão de fraude. O Autor, em verdade, não utilizou do valor do saque.
Desta forma, o requerimento de compensação dos valores não merece prosperar.
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, VOTO por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO. Condeno o Recorrente vencido em honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e dê-se baixa à origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019166539v12 e do código CRC e3c639e2.
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Signatário (a): DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Data e Hora: 17/06/2026, às 17:50:19