Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006324-79.2024.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano material e moral e reconhecimento de pagamento integral de fatura de cartão de crédito.

A parte recorrente apresenta recurso, com alegações genéricas, pretendendo a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente.

VOTO

Narra a parte autora que é cliente das rés (CEF e ELO SERVIÇOS) por meio de cartão de crédito e que, após ser vítima de fraude envolvendo a utilização indevida de seus dados bancários, providenciou o cancelamento do cartão anteriormente utilizado e solicitou a emissão de um novo. Sustenta que enfrentou sucessivos problemas para desbloquear o cartão substituto, bem como dificuldades no recebimento das faturas e da senha de acesso ao aplicativo, o que lhe impediu de acompanhar as transações e efetuar os pagamentos pelos canais eletrônicos disponibilizados.

Afirma que, para quitar a fatura com vencimento em 12/04/2024, no valor de R$ 249,50, realizou pagamento de R$ 250,00 em caixa eletrônico, em 30/04/2024, seguindo orientação de funcionário da própria instituição financeira. Entretanto, alega que o pagamento não foi devidamente contabilizado, sendo o valor integral lançado na fatura subsequente. Relata que buscou solução administrativa, mas a ré não reconheceu o pagamento efetuado e ainda apontou a existência de débito não especificado no valor de R$ 180,00, razão pela qual ajuizou a presente demanda.

Pois bem.

No mérito, não assiste razão à parte recorrente.

Inicialmente, observa-se que a parte autora sustenta ter enfrentado dificuldades para o desbloqueio do cartão e para a utilização do aplicativo disponibilizado pela instituição financeira. Todavia, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar a efetiva ocorrência dos fatos narrados. Inexistem protocolos de atendimento, registros de reclamações, capturas de tela, mensagens ou qualquer outra evidência que permita concluir pela existência das alegadas falhas na prestação do serviço. As alegações permanecem desacompanhadas de suporte probatório mínimo, revelando-se insuficientes para amparar a pretensão indenizatória.

Além disso, as razões recursais são formuladas de maneira genérica, sem esclarecer adequadamente as circunstâncias fáticas que teriam caracterizado a suposta falha da instituição financeira. A parte recorrente limita-se a reiterar as alegações deduzidas na inicial, sem enfrentar especificamente os fundamentos adotados na sentença e sem indicar elementos concretos capazes de demonstrar eventual equívoco no julgamento.

Quanto ao alegado não reconhecimento do pagamento da fatura, verifica-se que a Caixa Econômica Federal esclareceu que o pagamento referente à fatura com vencimento em abril de 2024 foi realizado após o vencimento e quando a fatura subsequente já se encontrava fechada. Em razão dessa circunstância operacional, o valor não foi abatido na fatura imediatamente seguinte, sendo, contudo, regularmente lançado como crédito na fatura de junho de 2024. Assim, não se constata qualquer irregularidade na contabilização do pagamento, tampouco prejuízo efetivo decorrente da conduta da instituição financeira.

Diante desse contexto, verifica-se que a sentença apreciou adequadamente o conjunto probatório e enfrentou de forma suficiente as questões controvertidas, concluindo pela improcedência dos pedidos em consonância com os elementos constantes dos autos.

Não tendo a parte recorrente apresentado argumentos ou provas capazes de infirmar os fundamentos adotados pelo juízo de origem, impõe-se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Vejamos:

(...)

No caso dos autos,  o autor sustenta ter sofrido falhas sistêmicas no desbloqueio do cartão (final 5061), bem como na entrega de faturas por meio físico. 

A análise do conjunto probatório, contudo, revela que a pretensão autoral não possui suporte fático mínimo.

Quanto ao bloqueio do cartão de crédito, o único documento juntado nesse sentido consiste em fotografia do cartão com a etiqueta padronizada de fábrica ("ESTE CARTÃO ESTÁ BLOQUEADO. Desbloqueie o seu cartão pelo Aplicativo...", evento 1.2, fls. 7), etiqueta esta que acompanha universalmente todos os cartões novos antes da ativação pelo titular.

Não há nos autos qualquer registro de tentativa de compra negada, mensagem de SMS notificando recusa de transação, captura de tela do aplicativo evidenciando erro sistêmico de desbloqueio, ou contato com o suporte técnico (protocolo administrativo).

Em contraposição, a CEF apresentou tela sistêmica em que o cartão final 5061 aparece com situação "EM PODER DO CLIENTE / ULTIMA ACTIVA", sugerindo a normalidade do contrato.

A prova do alegado bloqueio restringe-se, portanto, à narrativa unilateral do Autor, insuficiente para a configuração do fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC).

Quanto à entrega de faturas, a CEF comprovou documentalmente que o cadastro do Autor registrava como canal de comunicação o endereço eletrônico alexandreflrj7@gmail.com, meio idôneo e amplamente aceito para o envio de extratos e faturas.

O Autor não demonstrou ter solicitado formalmente a alteração do canal para envio físico, nem provou que o endereço eletrônico estava indisponível ou que as mensagens não tenham sido recebidas. A responsabilidade pelo acompanhamento do extrato e pelo pagamento tempestivo das faturas é do próprio titular do cartão.

Ausente a prova da falha sistêmica imputada às Rés, não há como atribuir-lhes responsabilidade civil com fundamento no art. 14 do CDC.

Da mora do autor e da legalidade dos encargos

Restou documentalmente comprovado - e o próprio Autor não nega - que a fatura com vencimento em 12/04/2024 somente foi quitada em 30/04/2024, ou seja, com atraso de dezoito dias e após o fechamento da fatura de maio/2024. O pagamento na data do vencimento é obrigação contratual do titular do cartão de crédito.

O argumento de que um preposto de casa lotérica teria orientado o pagamento tardio não afasta a mora nem transfere às Rés a responsabilidade pelo inadimplemento. Isso porque o autor é o único responsável pela gestão dos vencimentos de suas obrigações financeiras e  não há nos autos qualquer prova documental dessa suposta orientação equivocada por parte do preposto.

Ainda que tal orientação tivesse ocorrido, a casa lotérica atua como mero correspondente bancário para fins de recebimento de pagamentos, não possuindo competência para alterar datas de vencimento nem para afastar as consequências legais da mora.

Constituída a mora do consumidor, a incidência de juros, multa contratual e encargos moratórios na fatura subsequente é consequência legal e contratual inexorável, nos termos do art. 395 do Código Civil e das cláusulas gerais do contrato de cartão de crédito. A cobrança de R$ 349,92 na fatura de maio/2024 — correspondente ao saldo de abril acrescido dos encargos moratórios do período — afigura-se legítima.

Da Suposta Cobrança de R$ 180,00

O Autor impugna a cobrança de R$ 180,00, que teria sido informada verbalmente por canais de atendimento das Rés como "cobranças anteriores", sem qualquer discriminação. A pretensão de cancelamento e de restituição desse valor, contudo, não encontra amparo probatório nos autos.

A repetição de indébito, seja em sua modalidade simples (art. 876 do CC), seja em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), exige, como pressuposto lógico a existência do débito cobrado e do respectivo pagamento indevido.

No caso, o Autor não juntou qualquer fatura, extrato ou documento em que o valor de R$ 180,00 apareça discriminado como item de cobrança autônomo. As faturas trazidas pela CEF — de abril a agosto de 2024 — não registram lançamento específico com esse valor.

Ademais, na fatura de maio/2024 33.2, fls. 10, devido ao pagamento extemporâneo da fatura de abril, incidiram juros e encargos moratórios no valor total de R33,71 (discriminados como R$ 23,18 de juros atraso rotativo, R$ 4,98 de multa de atraso, R$ 2,49 de mora e R3,06 de juros pornão pagamento do mínimo).

De igual maneira, na fatura de junho/2024, verifica-se a CEF debitou o pagamento em atraso de R$ 250,00.

Por fim, na fatura de julho/2024, houve o reconhecimento do restante da fatura, inexistindo saldo para pagamento ou cobrança indevida:

Isto porque, o autor não comprovou os pagamentos antes do fechamento das faturas, circunstância que culminou com o processamento dos pagamentos somente nas faturas subsequentes.

O pedido, portanto, carece de objeto e de prova do fato constitutivo.

 

Destaco que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a adoção do art. 46, da Lei nº 9.099/1995, não viola a exigência de motivação e nem é omissa, devendo ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos. Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ALEGADA OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – Não viola a exigência constitucional de motivação, a decisão de Turma Recursal de juizados especiais que, em conformidade com a Lei nº 9.099/95, adota como fundamento os contidos na sentença recorrida. Precedentes. II – Agravo regimental improvido. (STF - AI 789441 AgR / AP – AMAPÁ - Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Julgamento: 09/11/2010 Órgão Julgador: Primeira Turma).

(...) afasto, de plano, a pretensão de anulação do acórdão uma vez que encampa, de forma expressa, as razões da sentença prolatada. a faculdade de manutenção da sentença por seus próprios fundamentos é prevista no art. 46 da lei n.º 9.099/95, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo eg. supremo tribunal federal no julgamento do ai n.º 749969 agr, relator ministro ricardo lewandowski, 15/09/2009, no qual se firmou o entendimento de que “não viola a exigência constitucional de motivação a fundamentação de turma recursal que adota os fundamentos contidos na sentença recorrida”. (...). incidente não conhecido.” (tnu - pedilef 05028273720104058103 - relator(a) juíza federal simone dos santos lemos fernandes – dj dou 01/06/2012).

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.” (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 701043 RJ, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Julgamento: 04/08/2009, Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589 – v.g.)

Defiro a gratuidade de justiça ( Evento 1, ANEXO2, pág. 2).

ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, VOTO por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO. Condeno o recorrente vencido em honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, observada a condição suspensiva do artigo 98, §3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e dê-se baixa à origem.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019392087v3 e do código CRC 70b8e5c6.

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Documento:510019392088
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8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006324-79.2024.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE PARA DESBLOQUEIO DE CARTÃO E UTILIZAÇÃO DE APLICATIVO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. PAGAMENTO DE FATURA REALIZADO APÓS O VENCIMENTO E APÓS O FECHAMENTO DA FATURA SUBSEQUENTE. LANÇAMENTO DO CRÉDITO NA FATURA POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO. Condeno o recorrente vencido em honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, observada a condição suspensiva do artigo 98, §3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 16 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019392088v3 e do código CRC 6a28563c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 16/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5006324-79.2024.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N.º 9.099/95, OBSERVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DO ARTIGO 98, §3º DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. TRANSITADA EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E DÊ-SE BAIXA À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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