Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5007064-37.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pleito autoral, em que objetivava a anulação de dois autos de infração (nº I46159289 e nº I46162152) lavrados por suposta evasão de pedágio no sistema "Free Flow" da Rodovia BR-101, em 25/09/2023. O requerente afirma que as multas são ilegais, pois teria efetuado o pagamento ou enfrentado falhas técnicas no sistema de cobrança automática, que era incipiente à época. Além do cancelamento das penalidades e da pontuação na CNH, pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00.

O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos. Revogou o benefício da gratuidade de justiça por entender não comprovada a hipossuficiência. No mérito, fundamentou a decisão nos autos de infração FA00489719 e FA00494688, referentes ao veículo de placa LPE0F22, concluindo que o autor não provou o pagamento das taxas de pedágio no prazo de 15 dias, o que configura a infração do art. 209-A do CTB.

O recorrente alega erro material gravíssimo e julgamento extra petita. Sustenta que a sentença fundamentou-se em autos de infração e veículo estranhos à lide, ignorando os documentos e a placa correta indicados na inicial. Pede o restabelecimento da gratuidade de justiça, a anulação da sentença por incongruência e, no mérito, o cancelamento das multas de 25/09/2023 e a condenação dos réus em danos morais.

Contrarrazões da ANTT, da União e da Concessionária.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça.

O autor questiona a legalidade das multas pelo suposto cometimento de infrações de trânsito enquanto trafegava por rodovia em que foi implementado o sistema free flow de cobrança automática de pedágio, Auto de Infração I46159289 e Auto de Infração I46162152 (Ev. 1.5). Argumenta que efetuou o pagamento do pedágio, de modo que as multas são ilícitas. Diante da falha, requer o cancelamento das multas e da pontuação na CNH e o pagamento de indenização por danos morais.

A questão principal discutida nos presentes autos – anulação de ato administrativo – envolve matéria cuja apreciação é vedada aos Juizados Especiais Federais, tal como expresso no art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/01, destacando-se, ainda, que o ato não possui natureza previdenciária nem tributária:

Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

(...)

III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

Nesse sentido:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ANULAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONFLITO INSTAURADO ENTRE JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STJ. LEI N.º 10.259/01, ART. 3º, § 1º, III.
1. Os juizados especiais, previstos no art. 98 da Constituição e criados no âmbito federal pela Lei n.º 10.259/01, não se vinculam ao Tribunal Regional Federal respectivo, tendo suas decisões revistas por turmas recursais formadas por julgadores da 1º Instância da Justiça Federal.
2. A competência para apreciar os conflitos entre juizados especiais federais e juiz federal, ainda que da mesma Seção Judiciária, é do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do ar. 105, I, "d", da Constituição da República. Precedente da 3ª Seção e da Suprema Corte.
3. A Lei n.º 10.259/01, em seu art. 3º, § 1º, III, estabelece que os juizados especiais federais não têm competência para julgar as causas que envolvam a "anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal".
4. Na hipótese, pretende o autor a anulação de autos de infração e o conseqüente cancelamento das multas de trânsito, pretensão de todo incompatível com o rito dos juizados especiais federais.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, o suscitado.

(STJ - CC 48022 / GO, Relator Min.  FRANCISCO PEÇANHA MARTINS. Relator para Acórdão Min. CASTRO MEIRA, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO. Julgado em 26/04/2006 e publicado em DJ 12/06/2006 p. 409RSSTJ vol. 30 p. 210)

(sem negrito no original)

Assim, os Juizados Especiais Federais (e também as Turmas Recursais) não são competentes para processar e julgar a presente causa, consistente em anulação ou cancelamento de ato administrativo, devendo o feito ser convertido em Procedimento Comum.

Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO o recurso do autor E, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, a fim de que o Juízo de origem converta o feito para o Procedimento Comum e promova o seu regular processamento e julgamento. Sem condenação do recorrente em custas e honorários, por não ter dado causa à anulação. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019422577v4 e do código CRC 08c51e06.

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Documento:510019422578
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5007064-37.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.

I. Caso em exame

1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de autos de infração de trânsito lavrados por suposta evasão de pedágio (sistema "Free Flow") e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se os Juizados Especiais Federais possuem competência para processar e julgar ação que objetiva a anulação de autos de infração de trânsito e o cancelamento de multas e pontuação em carteira nacional de habilitação.

III. Razões de decidir

3. O art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001 exclui expressamente da competência dos Juizados Especiais Federais as causas que tenham por objeto a anulação ou o cancelamento de ato administrativo federal, ressalvados apenas os de natureza previdenciária e de lançamento fiscal.

4. A pretensão de anular autos de infração e cancelar multas de trânsito configura pedido de desconstituição de ato administrativo federal que não possui natureza previdenciária ou tributária.

5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a ação que visa à anulação de multas de trânsito é incompatível com o rito dos Juizados Especiais Federais, conforme o art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001.

6. A incompetência absoluta do juízo impõe a anulação da sentença e a remessa dos autos ao juízo competente para processamento pelo rito do procedimento comum.

IV. Dispositivo

7. Recurso prejudicado. Sentença anulada de ofício para conversão do feito ao procedimento comum.

Tese de julgamento: "1. Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para processar e julgar demandas que objetivam a anulação ou o cancelamento de autos de infração e multas de trânsito, ante a vedação contida no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001".


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.259/2001, art. 3º, § 1º, III; e CTB, art. 209-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 48.022/GO, Rel. Min. F.P.M., Rel. p/ Acórdão Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 26.04.2006, DJ 12.06.2006.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o recurso do autor E, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, a fim de que o Juízo de origem converta o feito para o Procedimento Comum e promova o seu regular processamento e julgamento. Sem condenação do recorrente em custas e honorários, por não ter dado causa à anulação. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 17 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019422578v3 e do código CRC 8de06e59.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5007064-37.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

PRESIDENTE: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/06/2026, na sequência 100, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR E, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE QUE O JUÍZO DE ORIGEM CONVERTA O FEITO PARA O PROCEDIMENTO COMUM E PROMOVA O SEU REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. SEM CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS, POR NÃO TER DADO CAUSA À ANULAÇÃO. INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal VICTOR HUGO DA COSTA MARTINS

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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