RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5007064-37.2024.4.02.5110/RJ
RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pleito autoral, em que objetivava a anulação de dois autos de infração (nº I46159289 e nº I46162152) lavrados por suposta evasão de pedágio no sistema "Free Flow" da Rodovia BR-101, em 25/09/2023. O requerente afirma que as multas são ilegais, pois teria efetuado o pagamento ou enfrentado falhas técnicas no sistema de cobrança automática, que era incipiente à época. Além do cancelamento das penalidades e da pontuação na CNH, pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00.
O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos. Revogou o benefício da gratuidade de justiça por entender não comprovada a hipossuficiência. No mérito, fundamentou a decisão nos autos de infração FA00489719 e FA00494688, referentes ao veículo de placa LPE0F22, concluindo que o autor não provou o pagamento das taxas de pedágio no prazo de 15 dias, o que configura a infração do art. 209-A do CTB.
O recorrente alega erro material gravíssimo e julgamento extra petita. Sustenta que a sentença fundamentou-se em autos de infração e veículo estranhos à lide, ignorando os documentos e a placa correta indicados na inicial. Pede o restabelecimento da gratuidade de justiça, a anulação da sentença por incongruência e, no mérito, o cancelamento das multas de 25/09/2023 e a condenação dos réus em danos morais.
Contrarrazões da ANTT, da União e da Concessionária.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
O autor questiona a legalidade das multas pelo suposto cometimento de infrações de trânsito enquanto trafegava por rodovia em que foi implementado o sistema free flow de cobrança automática de pedágio, Auto de Infração I46159289 e Auto de Infração I46162152 (Ev. 1.5). Argumenta que efetuou o pagamento do pedágio, de modo que as multas são ilícitas. Diante da falha, requer o cancelamento das multas e da pontuação na CNH e o pagamento de indenização por danos morais.
A questão principal discutida nos presentes autos – anulação de ato administrativo – envolve matéria cuja apreciação é vedada aos Juizados Especiais Federais, tal como expresso no art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/01, destacando-se, ainda, que o ato não possui natureza previdenciária nem tributária:
Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
(...)
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ANULAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONFLITO INSTAURADO ENTRE JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STJ. LEI N.º 10.259/01, ART. 3º, § 1º, III.
1. Os juizados especiais, previstos no art. 98 da Constituição e criados no âmbito federal pela Lei n.º 10.259/01, não se vinculam ao Tribunal Regional Federal respectivo, tendo suas decisões revistas por turmas recursais formadas por julgadores da 1º Instância da Justiça Federal.
2. A competência para apreciar os conflitos entre juizados especiais federais e juiz federal, ainda que da mesma Seção Judiciária, é do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do ar. 105, I, "d", da Constituição da República. Precedente da 3ª Seção e da Suprema Corte.
3. A Lei n.º 10.259/01, em seu art. 3º, § 1º, III, estabelece que os juizados especiais federais não têm competência para julgar as causas que envolvam a "anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal".
4. Na hipótese, pretende o autor a anulação de autos de infração e o conseqüente cancelamento das multas de trânsito, pretensão de todo incompatível com o rito dos juizados especiais federais.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, o suscitado.
(STJ - CC 48022 / GO, Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS. Relator para Acórdão Min. CASTRO MEIRA, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO. Julgado em 26/04/2006 e publicado em DJ 12/06/2006 p. 409RSSTJ vol. 30 p. 210)
(sem negrito no original)
Assim, os Juizados Especiais Federais (e também as Turmas Recursais) não são competentes para processar e julgar a presente causa, consistente em anulação ou cancelamento de ato administrativo, devendo o feito ser convertido em Procedimento Comum.
Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO o recurso do autor E, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, a fim de que o Juízo de origem converta o feito para o Procedimento Comum e promova o seu regular processamento e julgamento. Sem condenação do recorrente em custas e honorários, por não ter dado causa à anulação. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019422577v4 e do código CRC 08c51e06.
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