Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5065172-52.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pleito autoral. Pretendia o autor a condenação da União à repetição de indébito e danos morais, ao argumento de que realizou viagem internacional em fevereiro de 2025, retornando sem adquirir bens. Em março de 2025, ao retornar de nova viagem, foi tributado pela Receita Federal sobre mercadorias que totalizariam US$ 850,00. A autoridade fiscal negou a isenção de US$ 1.000,00 sob o fundamento de que o autor já havia viajado nos 30 dias anteriores. O autor sustenta que a isenção só é consumida pelo uso efetivo e não pelo simples deslocamento. Questiona também o arbitramento dos preços, alegando que foram adquiridos em outlets com descontos significativos. Efetuou o pagamento de R$ 11.618,16 para liberar os bens e requer a restituição, além de indenização por danos morais pela coação no aeroporto.

Fundamentou o juízo de origem que, nos termos do Decreto nº 6.759/2009 e da IN RFB nº 1.059/2010, o direito à isenção para "outros bens" só pode ser exercido uma vez a cada mês, e que tal fruição independe da existência de tributos a recolher na viagem anterior. Quanto à valoração, destacou que o "Extrato de Bens - RTE" assinado pelo autor registrou concordância com a descrição e preços apurados (total de US$ 2.698,62), baseados em documentos de compra apresentados no ato. Concluiu que o autor não provou o fato constitutivo de seu direito, mantendo a legalidade da tributação e negando os danos morais.

Insurge-se o autor contra a sentença, alegando, preliminarmente, o interesse de agir independentemente de prévio requerimento administrativo. No mérito, defende a interpretação teleológica da "regra dos 30 dias", colacionando jurisprudência do TRF2 e TRF3 no sentido de que a cota de isenção só se considera utilizada se houver trânsito efetivo de bens tributáveis na viagem anterior. Argumenta que a Administração não provou o uso da cota em fevereiro e que a "concordância" com os valores no aeroporto ocorreu em contexto de vulnerabilidade. Reitera o pedido de repetição de indébito e a condenação por danos morais com base na responsabilidade objetiva do Estado e na teoria do desvio produtivo.

Sem contrarrazões.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

A questão central reside em definir se o intervalo mínimo de 30 dias para novo exercício do direito à isenção de tributos sobre bagagem acompanhada (cota de US$ 1.000,00) é deflagrado pelo simples desembarque internacional anterior ou se exige a efetiva utilização da cota com a importação de bens naquela oportunidade.

A Instrução Normativa nº 1.059/2010 da Receita Federal do Brasil estabelece os procedimentos de controle aduaneiro e o tratamento tributário aplicáveis aos bens do viajante. Conforme art. 33, estão isentos de tributação os bens de uso ou consumo pessoal trazidos pelo viajante em sua bagagem acompanhada e outros bens, desde que observados os limites previstos na Portaria MF n. 440/2010:

Art. 33, IN RFB nº 1.059/2010: O viajante procedente do exterior poderá trazer em sua bagagem acompanhada, com a isenção dos tributos a que se refere o caput do art. 32:

I - livros, folhetos, periódicos;

II - bens de uso ou consumo pessoal; e

III - outros bens, observado o disposto nos §§ 1º a 5º deste artigo, e os limites de valor global estabelecidos nas alíneas “a” e “b” do inciso III do art. 7º da Portaria MF nº 440, de 30 de julho de 2010.

Veja-se o disposto na Portaria MF n. 440/2010:

Art. 7º O viajante procedente do exterior poderá trazer em sua bagagem acompanhada, com a isenção dos tributos a que se refere o art. 6º:

I - livros, folhetos e periódicos;

II - bens de uso ou consumo pessoal; e

III - outros bens, observado o disposto nos §§ 1º a 5º, e os limites de valor global de:

a) US$ 1.000,00 (mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima; e (Redação dada pela Portaria ME nº 15.224/2021)

b) US$ 300,00 (trezentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre.

(...)

§ 4º O direito à isenção a que se refere o inciso III do caput somente poderá ser exercido uma vez a cada intervalo de 1 (um) mês.

§ 5º O controle da fruição do direito a que se refere o § 4º independerá da existência de tributos a recolher em relação aos bens do viajante.

Conforme Ev. 1.5, o autor esteve em viagem internacional no período de 19/02/2025 a 27/02/2025. Segundo alega, não adquiriu bens no exterior e não foi submetido à fiscalização aduaneira. Em nova viagem, com retorno em 25/03/2025, adquiriu bens no valor aproximado de 850 dólares e que, por tal razão, estaria dentro do limite de isenção.

De início, verifica-se que a informação não é verdadeira. O extrato de bens do Ev. 1.6 elenca os objetos e seus valores segundo documentos de compra apresentados pelo autor na ocasião e, ao contrário do afirmado, os valores totalizam US$ 2,698.62. Diante disso, foi apurado valor de R$ 11.618,16, pago no mesmo dia (Ev. 1.7).

Como se vê, entendeu a RFB que o autor já tinha viajado para o exterior em período inferior a 30 dias e, por tal razão, não teria mais direito à isenção.

No entanto, não há nos autos elementos que demonstrem que a cota de importação de US$ 1,000.00 teria sido utilizada anteriormente pelo autor. A impossibilidade de aferição de utilização da cota decorre da ausência de fiscalização, não havendo como transferir ao contribuinte o ônus por meio da simples presunção da utilização.

Ademais, o Código Tributário Nacional estabelece, no art. 19, que o fato gerador do imposto de importação é a entrada de produtos estrangeiros no território nacional. Não é possível criar uma presunção absoluta de ocorrência do fato gerador, especialmente por ato infralegal, se o contribuinte não tem condições de fazer prova diabólica no sentido de que não importou mercadorias.

Confira-se o julgado:

EMENTA: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. ISENÇÃO. IN RFB Nº 1.059/2010. BENS DE USO PESSOAIS. NÃO CONFIGURADO. BAGAGEM. MAIS DE UMA VIAGEM AO EXTERIOR NO PERÍODO DE UM MÊS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO QUE SE VALEU DA ISENÇÃO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por C. P. C. D. S. e T. V. B. em face de sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal/RJ, que julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, que objetivava a anulação os dos termos de retenção nº 071770022050943 e nº 071770022050946 e, por conseguinte, que fosse declarado que os bens são de uso pessoal e doméstico, afastando qualquer exação na forma da Instrução Normativa n. 1.059/2010, do Decreto nº 6.759/2009 e da jurisprudência pátria ou que fosse reconhecido o direito ao gozo de isenção prevista no art. 33 da Instrução Normativa n. 1.059/2010, afastando qualquer exação. Houve condenação da parte autora em 10% do valor da causa, ante a ausência de proveito econômico, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC cuja exigibilidade fica suspensa, com base no art. 98, §3º, do CPC. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se deve ser anulado os termos de retenção nº 071770022050943 e nº 071770022050946 e por conseguinte, se deve ser i) declarado que os bens retidos são de uso pessoal e doméstico, afastando qualquer exação na forma da Instrução Normativa n. 1.059/2010, do Decreto nº 6.759/2009 e da jurisprudência pátria; ou ii) se deve ser reconhecido o direito ao gozo de isenção prevista no art. 33 da Instrução Normativa n. 1.059/2010, afastando qualquer exação. 3. O art. 1º, §1º, do Decreto-Lei nº 2.120/1984, prevê que o conceito de bagagem, para fins fiscais, é o conjunto dos bens do viajante que, pela quantidade ou qualidade, não se revele destinação comercial. Por sua vez, no âmbito da Receita Federal do Brasil, a IN RFB nº 1.059/2010 disciplina os procedimentos de controle aduaneiro e o tratamento tributário aplicáveis aos bens do viajante. 4. Para que determinado item seja considerado bem de caráter manifestamente pessoal, passível de isenção tributária, deve ser comprovada a sua compatibilidade com as circunstâncias da viagem e a necessidade de uso próprio durante a viagem realizada, de forma que os bens novos devem, inicial e imprescindivelmente, serem destinados à utilização pessoal do viajante no país em que foram adquiridos. 5. A referida isenção tributária, com relação aos bens de caráter manifestadamente pessoal, recai sobre somente um único aparelho de telefone celular usado, e expressamente exclui desta categoria os computadores pessoais e máquinas, aparelhos ou outros objetos que requeiram alguma instalação para seu uso. Da leitura do §2º do art. 2º da IN, um telefone celular é considerado bem de caráter manifestamente pessoal. 6. Restou demonstrado que os bens constantes nos termos de retenção não podem ser qualificados como bens de uso manifestamente pessoal, motivo pelo qual sem reparos a r. sentença quanto a este ponto, ao concluir que os bens embargados pela fiscalização aduaneira não se enquadram na definição legal de bens de caráter manifestadamente pessoal, de tal modo que sobre eles incide o pagamento de tributos referentes à operação de importação, a fim de que estes itens sejam introduzidos no território nacional. 7. Os viajantes podem trazer em sua bagagem acompanhada outros bens, desde que não ultrapassado o limite global de US$1.000,00 ou o equivalente em moeda, quando houver o ingresso pela via área (art. 33, inc. III, da IN 1.059/2010 c/c Art. 7º, inc. III, a, da MF nº 440/2010), o que foi impossibilitado aos apelantes, sob o argumento de que se enquadravam na hipótese do art. 33, §5º, da IN RFB 1.059/2010, ou seja, já teriam realizado outra viagem ao exterior a menos de um mês e que, assim, já teria utilizado da sua cota de isenção. 8. Apesar do juízo a quo ter acolhido o entendimento da autoridade fiscalizadora e entender pela inexistência de direito dos apelantes, posto que teriam realizado outra viagem ao exterior a menos de um mês e que, assim, já teria utilizado da sua cota de isenção, fato é que tal alegação não restou comprovada, não existindo, nos autos, quaisquer elementos que demonstrem tal fato. Outrossim, se a impossibilidade de aferição de utilização da cota ocorre em razão da ausência de fiscalização de competência da própria Receita Federal, não há como transferir o ônus aos contribuintes por meio da presunção da utilização. 9. Não tendo a Ré comprovado que os autores/apelantes se valeram da cota de isenção legal na entrada no país, e considerando que não teria o autor como comprovar que dela não se valeu, há que se considerar que a cota não foi utilizada na viagem anterior, possibilitando-se, portanto, que seja integralmente usufruída na entrada ocorrida em 20/10/2022. Até porque, se estaria por meio da IN instalando na prática uma presunção absoluta de ocorrência do fato gerador, já que ao contribuinte não seria permitido fazer prova de que não importou mercadoria. 10. A autoridade impetrada possui meios para aquilatar eventual utilização em duplicidade da isenção pela parte autora, hipótese em que poderá efetuar o lançamento do tributo devido, não havendo, portanto, quaisquer prejuízos. 11. Verifica-se que o juízo a quo condenou a parte autora em 10% do valor da causa, ante a ausência de proveito econômico, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC cuja exigibilidade fica suspensa, com base no art. 98, §3º, do CPC. Entretanto, em razão do parcial provimento do recurso de apelação e, por conseguinte, diante da sucumbência recíproca, deve haver condenação das apelantes e da União Federal em 10% do proveito econômico obtido pela parte contrária, nos termos do art. 85, §2º, 3º e 5º, do CPC cuja exigibilidade quanto a parte autora/apelantes fica suspensa, com base no art. 98, §3º, do CPC. 12. Recurso parcialmente provido, para que seja declarado o direito de liberação das mercadorias retidas, até o limite de US$ 1.000,00 ou moeda equivalente (conforme art. 33, inc. III, da IN 1.059/2010 c/c Art. 7º, inc. III, a, da MF nº 440/2010). Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários sucumbenciais fixados em 10% do proveito econômico obtido pela parte contrária, com fulcro no art. 85, §2º, 3º e 5º, do CPC cuja exigibilidade quanto a parte autora/apelantes fica suspensa, com base no art. 98, §3º, do CPC. (TRF2, AC 5094859-79.2022.4.02.5101, 3ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão MARCUS ABRAHAM , julgado em 28/11/2023)

(destaquei)

Por outro lado, não há que se falar em danos morais. O simples exercício do dever de fiscalização aduaneira de modo algum deve ser interpretado como coação, não ultrapassando o mero aborrecimento.

Dessa forma, deve ser reformada a sentença, a fim de declarar o direito do autor à utilização da cota de isenção de bagagem de US$ 1,000.00 (mil dólares), bem como de determinar a restituição do valor excedente, considerando o valor total dos bens de US$ 2,698.62 ou R$ 15.490,89 segundo taxa de câmbio da época (Ev. 1.6), com aplicação da taxa Selic sobre o montante devido (R$ 4.305,22), levando-se em conta o pagamento ocorrido em 25/03/2025 (Ev. 1.7).

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor, para reformar a sentença, para declarar o direito do autor à utilização da cota de isenção de bagagem de US$ 1,000.00 (mil dólares) e para determinar a restituição de R$ 4.305,22 (quatro mil trezentos e cinco reais e vinte e dois centavos), sobre o qual deverá ser aplicada a taxa Selic desde a data da cobrança indevida, em 25/03/2025. Sem condenação do recorrente em custas e honorários, por ser vencedor, ainda que em parte. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019393352v8 e do código CRC 7ef2f398.

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Documento:510019393364
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5065172-52.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. TRIBUTAÇÃO DE BAGAGEM ACOMPANHADA. ISENÇÃO E REGRA DOS 30 DIAS. PROVIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame

1. Recurso inominado contra sentença que julgou improcedente pedido de repetição de indébito e danos morais, em virtude de tributação de bagagem acompanhada acima da cota de isenção, sob o fundamento de que o autor realizou viagem internacional anterior em intervalo inferior a 30 dias.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o intervalo de 30 dias para novo exercício da isenção sobre bagagem acompanhada (cota de US$ 1.000,00) exige a efetiva utilização do benefício na viagem anterior ou se a vedação da isenção decorre do simples deslocamento internacional do viajante no período.

III. Razões de decidir

3. A isenção para outros bens trazidos em bagagem acompanhada (cota de US$ 1.000,00) pode ser exercida uma vez a cada intervalo de um mês, conforme o art. 7º, § 4º, da Portaria MF nº 440/2010 e o art. 33 da IN RFB nº 1.059/2010.

4. A administração tributária não pode presumir a utilização da cota de isenção em viagem anterior com base apenas no desembarque internacional, especialmente quando não houve fiscalização aduaneira ou registro de importação naquela oportunidade.

5. O Código Tributário Nacional estabelece, no art. 19, que o fato gerador do imposto de importação é a entrada de produtos estrangeiros no território nacional, não sendo admitida a criação de presunção absoluta de ocorrência do fato gerador por ato infralegal se o contribuinte não pode fazer prova negativa da importação.

6. A ausência de comprovação pela União de que o viajante se valeu da isenção na entrada anterior permite o usufruto integral da cota na viagem subsequente.

7. O exercício do dever de fiscalização aduaneira pela Receita Federal não configura coação ou dano moral, mas mero aborrecimento decorrente da atividade administrativa regular.

IV. Dispositivo

8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Teses de julgamento: "1. A cota de isenção de bagagem acompanhada só se considera utilizada se houver o trânsito efetivo de bens tributáveis ou o registro de fruição do benefício na viagem anterior; 2. É vedada a presunção absoluta de utilização da cota de isenção baseada exclusivamente na realização de viagem internacional prévia em intervalo inferior a 30 dias; 3. O exercício do dever de fiscalização aduaneira pela Receita Federal não configura coação ou dano moral".


Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 19; Portaria MF nº 440/2010, art. 7º, III, "a", § 4º, § 5º; e Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010, art. 33, III.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5094859-79.2022.4.02.5101, Rel. M.A., 3ª Turma Especializada, j. 28.11.2023.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor, para reformar a sentença, para declarar o direito do autor à utilização da cota de isenção de bagagem de US$ 1,000.00 (mil dólares) e para determinar a restituição de R$ 4.305,22 (quatro mil trezentos e cinco reais e vinte e dois centavos), sobre o qual deverá ser aplicada a taxa Selic desde a data da cobrança indevida, em 25/03/2025. Sem condenação do recorrente em custas e honorários, por ser vencedor, ainda que em parte. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 17 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019393364v5 e do código CRC 12b632e4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5065172-52.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

PRESIDENTE: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: BRENNO NASCIMENTO PINTO por A. J. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/06/2026, na sequência 104, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, PARA REFORMAR A SENTENÇA, PARA DECLARAR O DIREITO DO AUTOR À UTILIZAÇÃO DA COTA DE ISENÇÃO DE BAGAGEM DE US$ 1,000.00 (MIL DÓLARES) E PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DE R$ 4.305,22 (QUATRO MIL TREZENTOS E CINCO REAIS E VINTE E DOIS CENTAVOS), SOBRE O QUAL DEVERÁ SER APLICADA A TAXA SELIC DESDE A DATA DA COBRANÇA INDEVIDA, EM 25/03/2025. SEM CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS, POR SER VENCEDOR, AINDA QUE EM PARTE. INTIMEM-SE. TRANSITADA EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal VICTOR HUGO DA COSTA MARTINS

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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