Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5067354-11.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Rio de Janeiro em face de sentença que julgou o pedido autoral nos seguintes termos (evento 25, SENT1):

" (...) Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO EM RELAÇÃO AO INSS, na forma dos artigos 17 e 485, VI, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido e EXTINGO a presente demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

RECONHECER o direito da autora à isenção de imposto de renda sobre os proventos recebidos a título de aposentadoria e pensão.

RECONHECER o direito da autora à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda sobre os proventos de benefícios previdenciários, desde a data do diagnóstico da patologia isentiva (01/06/2020), com atualização pela SELIC (na forma dos arts. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95 e art. 73 da Lei nº 9.532/97) observada a prescrição quinquenal".

 

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Município de Duque de Caxias, da União/Fazenda Nacional, do INSS e do Estado do Rio de Janeiro, requerendo, em síntese, a cessação dos descontos de Imposto de Renda Pessoa Física — IRPF incidentes sobre seus proventos de aposentadoria e pensão, ao argumento de ser portadora de moléstia grave prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Pretende, ainda, a restituição do imposto retido na fonte desde o início da doença ou, subsidiariamente, desde a aposentação/reforma.

A sentença consignou que a autora comprovou a percepção de proventos de aposentadoria e pensão, bem como a condição de portadora de cardiopatia grave, moléstia prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, conforme laudo médico oficial juntado aos autos.

Em suas razões recursais (evento 35, PET1), o Estado do Rio de Janeiro suscita, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda. Sustenta que a controvérsia envolve imposto de renda retido na fonte sobre proventos pagos pelo ente estadual e que, nos termos do art. 157, I, da Constituição Federal, o produto da arrecadação de tais valores pertence ao próprio Estado.

No mérito, sustenta que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão da isenção tributária, notadamente a condição de portadora de moléstia grave prevista em lei e a incidência de imposto de renda sobre os proventos percebidos. Aduz, ainda, que o pedido de repetição do indébito depende da demonstração documental dos valores efetivamente tributados, bem como da inexistência de restituição já realizada pela União por ocasião do ajuste anual da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física.

Foram apresentadas contrarrazões, no sentido da manutenção da sentença.

É o relatório. Passo a decidir.

 

VOTO

Inicialmente, cumpre destacar que o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 estabelece a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por pessoas portadoras de determinadas moléstias graves, dentre as quais se inclui a cardiopatia grave:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget — osteíte deformante —, contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.

O inciso XXI do mesmo dispositivo, por sua vez, estende a isenção aos valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário for portador de uma das doenças relacionadas no inciso XIV:

XXI – os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.

No caso, a controvérsia recursal cinge-se à competência da Justiça Federal para julgamento da demanda e, no mérito, à comprovação, ou não, da cardiopatia grave alegada pela parte autora.

DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

Não merece acolhida a preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo Estado do Rio de Janeiro.

É certo que, nos termos do art. 157, I, da Constituição Federal, pertence aos Estados o produto da arrecadação do imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos por eles, suas autarquias e fundações. 

Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.

Também não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 684.169, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 572), firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, por ausência de interesse jurídico da União.

A tese, contudo, não se aplica ao presente caso. Isso porque a pretensão deduzida pela parte autora não se restringe à restituição do imposto de renda retido na fonte pelo Estado do Rio de Janeiro. A demandante formulou pedido de reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e pensão percebidos de fontes distintas, incluindo pensão previdenciária vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, além de restituição de valores eventualmente recolhidos ou apurados em declaração de ajuste anual do imposto de renda.

Portanto, a orientação firmada pelo STF quanto à competência da Justiça Estadual incide apenas nas hipóteses em que a controvérsia se limita ao imposto de renda retido na fonte e pertencente ao ente estadual. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos, em que a parte autora também discute valores relacionados ao ajuste anual do imposto de renda e à pensão previdenciária, matérias que preservam a legitimidade da União Federal e, por consequência, a competência da Justiça Federal.

Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal.

DO MÉRITO

No mérito, o recurso igualmente não merece provimento.

A parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da isenção tributária, valer dizer, percebe proventos de aposentadoria e pensão e demonstrou ser portadora de moléstia grave expressamente prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.

Com efeito, consta dos autos laudo pericial emitido por serviço médico oficial, vinculado à UERJ/HUPE, subscrito por médico especialista em cardiologia, no qual a autora é identificada como portadora de cardiopatia grave (insuficiência cardíaca, CID I50.0), com data de início da moléstia fixada em 01/06/2020 (evento 1, LAUDO5).

Na fundamentação do laudo, o médico informa que a autora se encontra em acompanhamento regular desde 2020, quando foi diagnosticada com insuficiência cardíaca valvar. Registra, ainda, que o quadro clínico da autora classifica-se como cardiopatia grave, nos termos da II Diretriz Brasileria de Cardiopatia Grave, por apresentar insuficiência cardíaca e dispnéia aos pequenos esforços, mesmo com tratamento clínico otimizado.

Tais elementos não retratam simples histórico de doença cardíaca. Ao contrário, evidenciam quadro de insuficiência cardíaca com repercussão funcional relevante e persistente, expressamente enquadrado por médico cardiologista como cardiopatia grave.

Ressalte-se, ainda, que, conforme Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça:

É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.

No presente caso, a prova é, portanto, ainda mais robusta, pois há laudo emitido por serviço médico oficial, que confirma a gravidade do quadro cardíaco.

Do mesmo modo, a Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça estabelece:

O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.

Dessa forma, comprovada a cardiopatia grave, não se exige da parte autora prova permanente de contemporaneidade dos sintomas para manutenção da isenção, especialmente quando o quadro já foi atestado por documentação médica idônea e emitida por serviço oficial.

Não se está ampliando o rol de moléstias graves previsto em lei, tampouco criando hipótese isentiva não prevista pelo legislador. A moléstia reconhecida — cardiopatia grave — está expressamente contemplada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, e a prova constante dos autos é suficiente para demonstrar o enquadramento da autora na hipótese legal.

Por fim, no que se refere à alegação de necessidade de apresentação das declarações de imposto de renda para apuração do indébito, uma vez reconhecido o direito da parte autora à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e pensão, a apuração do montante efetivamente devido deverá ocorrer na fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação dos documentos fiscais pertinentes, inclusive declarações de ajuste anual, comprovantes de retenção e eventuais informes de restituição, a fim de evitar duplicidade de pagamento e assegurar que sejam restituídos apenas os valores efetivamente recolhidos de forma indevida. Tal providência, contudo, diz respeito ao quantum debeatur e não afasta o reconhecimento do direito material à isenção tributária.

Assim, comprovada a percepção de proventos de aposentadoria e pensão, bem como a condição de portadora de cardiopatia grave desde 01/06/2020, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito à isenção do imposto de renda e à restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação que lhe couber, observados os limites da responsabilidade restitutória definida na sentença. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.

 

 

 

 

 

 



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Documento:510019433817
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5067354-11.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. APOSENTADORIA E PENSÃO. CARDIOPATIA GRAVE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 572 DO STF. DISTINÇÃO. LAUDO MÉDICO OFICIAL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. APURAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra sentença que reconheceu o direito da parte autora à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e pensão, em razão de cardiopatia grave, bem como à restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a Justiça Federal é competente para processar e julgar a demanda, diante da alegação de que a controvérsia envolveria imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado; (ii) estabelecer se a parte autora comprovou ser portadora de cardiopatia grave para fins de isenção do imposto de renda; e (iii) determinar se a ausência de apresentação prévia das declarações de imposto de renda impede o reconhecimento do direito à restituição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A competência da Justiça Estadual, firmada no Tema 572 do STF, aplica-se às hipóteses em que a controvérsia se limita à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, por ausência de interesse jurídico da União.

  2. A pretensão da parte autora não se restringe à restituição do imposto de renda retido na fonte pelo Estado do Rio de Janeiro, pois abrange o reconhecimento da isenção sobre proventos de aposentadoria e pensão percebidos de fontes distintas, inclusive pensão previdenciária vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, além de valores relacionados à declaração de ajuste anual.

  3. A discussão sobre valores apurados em declaração de ajuste anual do imposto de renda e sobre pensão previdenciária preserva a legitimidade da União Federal e, por consequência, a competência da Justiça Federal.

  4. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 prevê isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por pessoas portadoras de cardiopatia grave.

  5. O art. 6º, XXI, da Lei nº 7.713/1988 estende a isenção aos valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário for portador de uma das doenças relacionadas no inciso XIV, exceto as decorrentes de moléstia profissional.

  6. A parte autora comprovou perceber proventos de aposentadoria e pensão e demonstrou ser portadora de moléstia grave expressamente prevista na legislação isentiva.

  7. O laudo pericial emitido por serviço médico oficial vinculado à UERJ/HUPE, subscrito por médico especialista em cardiologia, identifica a autora como portadora de cardiopatia grave, consistente em insuficiência cardíaca, CID I50.0, com data de início fixada em 01/06/2020.

  8. O laudo médico informa que a autora está em acompanhamento regular desde 2020, quando foi diagnosticada com insuficiência cardíaca valvar, e classifica o quadro como cardiopatia grave, em razão de insuficiência cardíaca e dispneia aos pequenos esforços, mesmo com tratamento clínico otimizado.

  9. A prova dos autos não revela simples histórico de doença cardíaca, mas quadro de insuficiência cardíaca com repercussão funcional relevante e persistente, expressamente enquadrado por médico cardiologista como cardiopatia grave.

  10. A Súmula 598 do STJ dispensa a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda quando o magistrado entende suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova, de modo que a existência de laudo oficial torna a prova ainda mais robusta.

  11. A Súmula 627 do STJ afasta a exigência de demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade para concessão ou manutenção da isenção do imposto de renda.

  12. O reconhecimento da isenção não amplia o rol legal de moléstias graves, pois a cardiopatia grave está expressamente prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.

  13. A apresentação das declarações de imposto de renda e de demais documentos fiscais pertinentes relaciona-se à apuração do quantum debeatur em cumprimento de sentença, não constituindo óbice ao reconhecimento do direito material à isenção tributária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A Justiça Federal é competente para julgar demanda de isenção de imposto de renda que não se limita ao imposto retido na fonte pertencente ao Estado e envolve valores relacionados ao ajuste anual e à pensão previdenciária vinculada ao Regime Geral de Previdência Social. 2. A cardiopatia grave comprovada por documentação médica idônea autoriza a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e pensão, nos termos do art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988. 3. O contribuinte não precisa demonstrar contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da enfermidade para obter ou manter a isenção do imposto de renda por moléstia grave. 4. A apuração dos valores a restituir deve ocorrer em cumprimento de sentença, mediante apresentação da documentação fiscal pertinente.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação que lhe couber, observados os limites da responsabilidade restitutória definida na sentença. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 17 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019433817v3 e do código CRC 711d1023.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5067354-11.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

PRESIDENTE: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/06/2026, na sequência 105, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA. CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO QUE LHE COUBER, OBSERVADOS OS LIMITES DA RESPONSABILIDADE RESTITUTÓRIA DEFINIDA NA SENTENÇA. INTIMEM-SE. TRANSITADA EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal VICTOR HUGO DA COSTA MARTINS

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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