Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005030-73.2025.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença, de evento 22, que julgou improcedente o pleito autoral que objetiva (i) seja garantido o livre exercício da medicina, inclusive em coordenação e responsabilidade técnica em cardiologia; (ii) seja a ré condenada a promover o imediato registro do curso de especialização em cardiologia como especialidade médica, ao autor.

Em suas razões recursais, em evento 41, o recorrente sustenta que a sentença é citra petita por não ter analisado um dos pedidos da inicial. Aduz a ocorrência de cerceamento ao livre exercício profissional. Acrescenta que há verdadeira proibição infralegal ao exercício da medicina. Alega ainda que a jurisprudência pacífica é no sentido da antijuridicidade dos atos administrativos restritivos do livre exercício da medicina em razão da violação incontroversa do art. 5º, XIII, da CRFB, já que é tema submetido à reserva específica de lei. Assim, requer o provimento do recurso com a consequente reforma da sentença. .

Contrarrazões, apresentadas em evento 46, pugnando em síntese pela manutenção da sentença.

É o breve relatório. Passo a decidir.

VOTO

Inicialmente, cumpre registrar que o presente recurso é tempestivo, bem como houve o devido recolhimento do preparo, conforme se comprova no Evento 41, COMP3.

Eis o teor da sentença recorrida:

"Trata-se de ação proposta no juizado especial cível pelo autor em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CREMERJ objetivando a tutela jurisdicional para o seguinte fim:

(a) que seja ao autor garantido o livre exercício da medicina, inclusive em coordenação e responsabilidade técnica em cardiologia, em homenagem ao disposto no art. 5º, II, da Lei 12.842/201359 c/c art. 17 e 18, da Lei 3.268/1957 art. 5º, XIII60 da CRFB e art. 22, XVI61 da CRFB c/c art. 48, caput62, da CRFB e por força da nulidade da Resolução CFM nº 2007/2013.

(b) que a ré seja condenada a promover o imediato registro do curso de especialização em cardiologia como especialidade médica, ao autor, em homenagem ao art. 17, caput da Lei nº 3.268/195763 em cotejo com o art. 48, caput c/c parágrafo 1º64 c/c art. 53, caput65, ambos da Lei nº 9.394/1996; e, ainda, (2) ao art. 35, da Lei 12.871, de 22 de outubro de 201366 c/c art. 10, parágrafo 1º, do Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015, e, por consequência, da nulidade do art. 1º da Resolução CFM nº 2220/201867.

Narra a parte autora que é médico e concluiu especialização lato sensu em Cardiologia Clínica. Que o curso é reconhecido pelo MEC e o registro pelo Conselho é ato vinculado. Que, em síntese, as diversas resoluções restritivas de associações civis violam os direitos do médico previstos em lei. Que a exigência do Registro de Qualificação de Especialista – RQE não apenas restringe, mas proíbe o exercício da medicina. Que foi criado um microssistema entre associações civis interligadas resultando em reserva de mercado onde sobra pouco ou quase nada para a atuação dos médicos sem RQE.

Ademais, afirma que detém direito incontroverso à titulação como especialista em cardiologia por força do art. 35, da Lei nº 12.871/13 c/c art. 10, parágrafo único do Decreto nº 8.516/15. 

A despeito disso, afirma que o CREMERJ, baseando-se na Resolução CFM nº 2.220, publicada em 24 de janeiro de 2019, somente reconhece título de especialista às pós-graduações concluídas até 1989.

Prossegue dizendo ainda que, por força da Resolução 2.007/2013 do Conselho Federal de Medicina, está proibido de exercer as funções de coordenação e supervisão médica nos serviços especializados em cardiologia, além de não poder se divulgar como especialista, que, em verdade, o registro de especialidade é condição para o exercício da cardiologia, nos termos do art. 8º da Resolução CFM nº 2.323, de 6 de outubro de 2022. 

Alega que esta norma do CFM viola o art. 5º, II da Lei 12.842/2013 c/c art. 17 e 18 da Lei 3.268/1957, tampouco encontrando fundamento de validade na Constituição. Sustenta, portanto, o Conselho criou restrição infralegal ao exercício da cardiologia, excedendo o poder regulamentar, com efeitos retroativos, o que também violou a Súmula n. 473, STF.  

A decisão do evento 4, DESPADEC1 indeferiu a antecipação de tutela.

Contestação do CREMERJ no evento 11, PET1. 

Réplica no evento 19, REPLICA1. 

É o relatório necessário. Decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A parte autora concluiu sua pós-graduação em Cardiologia Clínica, no ano de 2019, com carga horária de 436 horas/aula, na instituição de ensino Instituto Brasileiro de Ciências Médicas Pós-Graduação Lato Sensu (evento 1, ANEXO2).

Postula, nestes autos, o registro de sua pós-graduação como especialidade médica, bem como lhe seja assegurado o exercício da cardiologia clínica, inclusive nos cargos de coordenação ou de supervisão técnica.

A Constituição da República em seu art. 5º, inciso XIII, prevê que é livre o exercício de qualquer profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei. Assim, embora o exercício da profissão seja um direito fundamental de aplicação imediata, seu âmbito de atuação pode ser restringido por lei que estabeleça critérios para o exercício de determinada atividade, ou seja, o alcance da norma constitucional é restrito ao preenchimento das exigências legais.

Neste sentido, a Lei 3.268/57, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, estabeleceu, no artigo 17, as seguintes limitações ao exercício do profissional médico:

Art. 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.         

Por sua vez, a Lei 6.932, de 7 de julho de 1981 dispôs sobre a atividade do médico residente, estabelecendo que a residência médica é a modalidade de pós-graduação que exige o reconhecimento pelo Conselho Federal de Medicina e que as instituições de saúde, universitárias ou não, apenas poderão oferecer programas de Residência Médica depois de credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM). Consta da referida norma que os programas de residência médica credenciados na forma da lei conferirão o título de especialistas, nos seguintes termos:

Art. 1º - A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.

§ 1º - As instituições de saúde de que trata este artigo somente poderão oferecer programas de Residência Médica depois de credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica.

§ 2º - É vedado o uso da expressão residência médica para designar qualquer programa de treinamento médico que não tenha sido aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica.

§ 3o A Residência Médica constitui modalidade de certificação das especialidades médicas no Brasil. (Incluído pela Lei nº 12.871, de 2013)

§ 4o   As certificações de especialidades médicas concedidas pelos Programas de Residência Médica ou pelas associações médicas submetem-se às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS). (Incluído pela Lei nº 12.871, de 2013)             (Regulamento)       (Regulamento)

§ 5o  As instituições de que tratam os §§ 1o  a 4o  deste artigo deverão encaminhar, anualmente, o número de médicos certificados como especialistas, com vistas a possibilitar o Ministério da Saúde a formar o Cadastro Nacional de Especialistas e parametrizar as ações de saúde pública. (Incluído pela Lei nº 12.871, de 2013)(Regulamento)(Regulamento)

[...]

Art. 6º -  Os programas de Residência Médica credenciados na forma desta Lei conferirão títulos de especialistas em favor dos médicos residentes neles habilitados, os quais constituirão comprovante hábil para fins legais junto ao sistema federal de ensino e ao Conselho Federal de Medicina. (Grifei)

Tem-se, deste modo, que, à medida que o art. 17 da Lei 3.268/57 fixa os requisitos para o exercício da medicina (I - a inscrição no respectivo Conselho Regional de Medicina; e II - o registro, em qualquer ramo ou especialidade, de títulos, diplomas e certificados e cartas no Ministério da Educação e Cultura), o “título de especialista” apenas foi introduzido pela Lei 6.932/81.

Posteriormente, o Conselho Federal de Medicina, visando regulamentar os títulos de especialistas conferidos pela Associação Médica Brasileira – AMB, editou, em 05 de abril de 1989, a Resolução 1.286 dispondo sobre os critérios para racionalização e uniformização de aferição da titulação dos especialistas, consoante abaixo transcrito:

RESOLVE:

1 - Reconhecer, para fins de registro nos Conselhos Regionais de Medicina, a validade dos Títulos de Especialistas conferidos pela Associação Médica Brasileira na forma do Convênio assinado em 10 de março de 1989, nos seguintes termos:

DO OBJETO

CLÁUSULA PRIMEIRA -  Este convênio tem por finalidade estabelecer a forma de concessão de títulos de especialista pela AMB e de registro do referido título junto ao CFM,

DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

CLÁUSULA SEGUNDA -  Para a concessão do Título de Especialista, a AMB compromete-se a seguir os seguintes critérios:

  a) concurso realizado na sociedade especializada, desde que seja filiada à AMB e atenda aos requisitos aprovados pela AMB e CFM, constando no mínimo de prova escrita e curriculum e, se necessário oral e/ou prática;

b) tempo mínimo de formado 2 anos.

CLÁUSULA TERCEIRA - O CFM compromete-se a registrar somente títulos concedidos por sociedades científicas, quer nacionais, quer estrangeiras, desde que sejam filiadas à AMB ou que venham a firmar convênio em conjunto com o CFM e AMB.  Integram este documento, como anexos:

a) A relação das Sociedades Científicas e de Especialidades, Nacionais e Internacionais, que são filiadas ou mantêm convênio com a AMB até a data da assinatura deste Convênio,

b) A relação das Sociedades de Especialidades que mantêm convênio com o CFM para efeito de registro do Título de Especialista até a data da assinatura deste Convênio.

CLÁUSULA QUARTA - Os critérios determinados pelas Sociedades de Especialidades para a concessão de Títulos de Especialistas deverão ser aprovados previamente pela AMB e CFM para que produzam os resultados deste Convênio,

CLÁUSULA QUINTA - As Sociedades de Especialidades deverão promover concursos anuais para concessão de Títulos de Especialidade.

CLÁUSULA SEXTA - Não será exigida a condição de sócio da AMB, de sociedade de especialidades ou de qualquer outra, para obtenção e registro do Título de Especialista. (Grifei)

Logo em seguida, foi publicada, em 25 de julho de 1989, a Resolução CFM nº 1.288 que, usando da atribuição que lhe confere a Lei 3.268/57, uniformizou os critérios para reconhecimento do título de especialistas, que assim dispôs:

RESOLVE:

1. Os Conselhos Regionais de Medicina devem registrar os títulos de especialistas conferidos por:

a)  Sociedades de Especialidades filiadas à Associação Médica Brasileira, respeitados os termos do Convênio CFM/AMB, regulamentado pela RESOLUÇÃO CFM Nº 1.286/89;

b)  Residências Médicas credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica e reconhecidas pelo Ministério da Educação;

c)  Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica, Colégio Brasileiro de Cirurgiões, Sociedade Brasileira de Patologia Clínica, Sociedade Brasileira de Angiologia e Sociedade Brasileira de Cirurgia Vascular, conforme estabelecem os convênios respectivamente firmados e regulamentados através das Resoluções CFM nºs 1139/83, 1140/83, 1141/84, 1186/84 e 1188/84;

2. Os Conselhos Regionais de Medicina só deverão registrar os títulos de especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina;

3. Os Títulos de Especialistas registrados e a registrar nos Conselhos Regionais de Medicina têm validade por tempo indeterminado.

4. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. (Grifei)

Desse modo, vê-se que a concessão do título de especialista tinha previsão legal tão somente no art. 6º da Lei 6.932/81, mediante a inscrição em programa de Residência Médica. A concessão do título foi, posteriormente, estendida àqueles que, com no mínimo dois anos de formados, prestassem concurso junto à sociedade científica ou de especialidade conveniada ou filiada à AMB (Resolução CFM 1.286/89).

Assim, quando a parte autora concluiu sua pós-graduação (no ano de 2019) já eram vigentes as Resoluções 1.286 e 1.288/89, que não dispuseram sobre a possibilidade de pós-graduação em instituição de ensino reconhecida pelo MEC conferir ao profissional o título de especialista.

A possibilidade de registro do título de especialista foi novamente estendida pela Resolução 1.634/2002 que, revogando as Resoluções CFM 1.286 e 1.288/89, determinou competir à Comissão Mista de Especialidades a proposta para reconhecimento de outras especialidades e áreas de atuação médica.

RESOLVE:

Art.1º Aprovar o Convênio firmado entre o Conselho Federal de Medicina a Associação Médica Brasileira e a Comissão Nacional de Residência Médica, onde foi instituída a Comissão Mista de Especialidades -CME, que reconhece as Especialidades Médicas e as Áreas de Atuação constante do anexo II do presente instrumento.

Art. 2º Outras especialidades e áreas de atuação médica poderão vir a ser reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina mediante proposta da Comissão Mista de Especialidades.

Art. 3º Fica vedada ao médico a divulgação de especialidade ou área de atuação que não for reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina. (Redação modificada pela Resolução CFM   n. 1970/2011)

Art. 4º O médico só pode declarar vinculação com especialidade ou área de atuação quando for possuidor do título ou certificado a ele correspondente, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina.

Art. 5º Fica vedado, por qualquer motivo, o registro e reconhecimento das especialidades não constantes do anexo II do convênio.

Parágrafo único – Excetua-se do caput deste artigo a documentação de pedido de avaliação para efeito de registro de especialidade que tiver sido protocolada nos Conselhos Regionais de Medicina até a data de publicação desta resolução. (Grifei)

O panorama normativo acima exposto demonstra que quando a parte autora concluiu sua pós-graduação, inexistia previsão para que pudesse ser reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina como especialidade médica.

Nesse quadro se constata que o certificado de conclusão de pós-graduação apresentado pela autora não preenche os requisitos formais necessários para fins de registro do título de especialista junto ao CREMERJ, tendo em vista que, embora cursado em instituição reconhecida pelo MEC (Instituto Brasileiro de Ciências Médicas Pós-Graduação Lato Sensu), não cumpre os requisitos exigidos pelo Programa de Residência Médica ou pela Sociedade Brasileira de Especialidade filiada à AMB.

É este o atual entendimento das Turmas deste Egrégio TRF/2ª Região:

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CREMERJ. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE MÉDICA. PRÉVIO REGISTRO E REALIZAÇÃO DE EXAME DE CERTIFICAÇÃO. EXIGÊNCIAS DESCABIDAS. 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que denegou a segurança, julgando improcedente o pedido veiculado no sentido de que fosse atribuído ao impetrante o título definitivo de especialista em eletrofisiologia, mediante o reconhecimento judicial da validade nacional dos títulos obtidos no exterior. 2. A concessão de especialidade pelas associações médicas encontra previsão expressa em resolução do CFM, que a condiciona à realização de exame e registro prévio na sociedade brasileira da respectiva especialidade, in casu, na Sociedade Brasileira de Cardiologia. 3. Exigência que carece de amparo legal, pois, segundo dispõe o art. 5º, XIII da CRFB/88, “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. 4. As limitações ao exercício profissional estão reservadas à lei em sentido formal, de modo que não se revela possível que mero ato administrativo imponha condicionantes a tal direito. 5. “Embora, a rigor, o impetrante não esteja alijado do exercício da atividade médica, é certo que, como bem destacou o representante do MPF, condicionar a divulgação da especialidade ao registro na Sociedade Brasileira de Cardiologia e à realização do exame de certificação limita consideravelmente as perspectivas do profissional no mercado, além de impedir sua habilitação para a disputa de cargos públicos que exijam o título de especialista”. 6. “De ‘lege lata’, o fato é que inexiste previsão legal que condicione o reconhecimento de determinada especialidade médica à realização de exames de certificação. E descabe realizar contorcionismos com o texto constitucional (notadamente com a proteção ao direito à saúde) para criar uma exigência não prevista. A própria Constituição é clara ao exigir lei formal”. 7. Sentença que merece reforma para conceder a segurança e determinar que o CREMERJ realize o registro do impetrante como especialista em eletrofisiologia clínica invasiva. 8. Apelação provida. (TRF2, AC 0139047-24.2017.4.02.5101, Rel. Des. REIS FRIEDE, Turma Espec. III - Administrativo e Cível, DJe 18/09/2018)

Destaca-se, ademais, que os Conselhos Federal e Regional de Medicina detêm competência para disciplinar a forma de obtenção e registro dos títulos de especialistas que serão por eles reconhecidos, e que tal medida busca de evitar a precarização do atendimento médico, inibindo que profissionais sem a devida qualificação anunciem ou atuem em áreas nas quais não estejam devidamente qualificados.

Nessa linha, entendo que o pedido deve ser julgado improcedente, vez que o certificado de pós-graduação apresentado pela parte autora não preenche os requisitos para que lhe garanta o registro da especialidade médica em cardiologia perante o Conselho Regional de Medicina.

Superada tal questão, passo a análise da legalidade da exigência do título de especialista para o exercício de supervisor, coordenador, chefe ou responsável médico.

Inicialmente, vale mencionar que o Decreto 8.516/2015, que regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas, por sua vez, em seu art. 9º, esclarece que os títulos de especialidades médicas no País são aqueles concedidos pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira - AMB, ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM.

Registre-se que tal Decreto regulamenta a Lei 6.932/81, a qual dispõe, em seu art. 6º, que “Os programas de Residência Médica credenciados na forma desta Lei conferirão títulos de especialistas em favor dos médicos residentes neles habilitados, os quais constituirão comprovante hábil para fins legais junto ao sistema federal de ensino e ao Conselho Federal de Medicina”.

Portanto, o título de especialista em Cardiologia Clínica não é concedido pela realização de curso em pós-graduação latu sensu, mas sim pelo registro de qualificação de especialista, nos termos das resoluções e legislações pertinentes.

A esse respeito, cumpre destacar que, com a inclusão dos §§ 3º a 5º ao art. 1º da Lei 6.932/81 (pela Lei 12.871/13), a obtenção do título de especialidade junto à respectiva sociedade brasileira filiada à AMB encontrou previsão legal e não mais apenas regulamentar.

Assim, tendo em vista que a Lei 6.932/81, vigente ao tempo em que o Autor cursou a pós-graduação lato sensu já previa ao médico a concessão de título de especialista, mediante a realização em Programa de Residência Médica e que não há notícia de obtenção de titulação pela AMB, forçoso concluir que não logrou comprovar o preenchimento dos requisitos legais específicos para obtenção do Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Cardiologia, sendo de rigor a improcedência do pleito autoral, sob pena de o Poder Judiciário se imiscuir na competência do Conselho Regional de Medicina.

Pelas razões expostas o pedido deve ser julgado improcedente.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I do CPC.

(....)"

 

De início, quanto à alegação ventilada pelo autor de que a sentença é citra petita, entendo que não merece acolhida, uma vez que os fundamentos suscitados na sentença, no sentido da legalidade dos atos regulamentares expedidos pelo CREMERJ, prejudicam os argumentos trazidos pelo recorrente, a descaracterizar a omissão suscitada.

Pois bem. Passo ao exame do mérito.

Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se a parte autora/recorrente teria direito à obtenção de registro de especialização médica em Cardiologia, em razão do cumprimento de pós-graduação lato sensu, com carga horária de 436 horas (Evento 1, ANEXO2 - fls. 01), junto ao Instituto Brasileiro de Ciências Médicas.

Sobre o tema, cumpre registrar que a CRFB garante a todos o direito fundamental de livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações eventualmente dispostas em lei. Trata-se de norma constitucional de eficácia contida, a qual, não obstante tenha aplicabilidade imediata e direta, pode ter seu alcance reduzido por lei em sentido formal.

A Lei nº 3.268 de 30/09/1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, estabelece no art. 17 que os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.

Já a Lei nº 6.932 de 07/09/1981, que dispõe sobre as atividades do médico residente, estabelece em seu art.1º que a residência médica constitui modalidade de ensino de pós graduação, sob a forma de cursos de especialização, caraterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, sob orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.

Na caso em tela, o recorrente aduz a nulidade das Resoluções nº 2.007/2013 e nº 2.220/2018 do Conselho Federal de Medicina - CFM, ao argumento de que criam exigências para a obtenção de registro de especialização médica sem o necessário respaldo legal, extravasando os limites do poder regulamentar e violando o art. 5º, XIII, da CRFB.

A mencionada Resolução nº 2.007/2013 dispõe sobre a necessidade de título de especialista com o devido registro perante o CRM para o exercício de cargo de diretor técnico ou de supervisão, coordenação, chefia ou responsabilidade médica pelos serviços assistenciais especializados, ao passo que a Resolução nº 2.220/2018 versa sobre o Registro de Qualificação de Especialidade Médica em virtude de documentos e condições anteriores a 15 de abril de 1989.

Não merece prosperar a tese recursal.

A despeito do que pretende o recorrente, a leitura das resoluções revela que elas não inovam nos critérios para obtenção de registro de especialização médica, nem sequer tratam diretamente do tema. As resoluções mencionam o registro de especialização nos exatos limites fixados pela Lei nº 6.932/81 e pelo Decreto nº 8.516/2015, que a regulamenta.

É a Lei nº 6.932/81 que expressamente dispõe que as certificações de especialidades médicas serão expedidas por programas de Residência Médica e por Associações. Define o Programa de Residência Médica como curso de especialização caracterizado pelo treinamento em serviço, sob a responsabilidade de instituições de saúde e sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação.

Ressalta, ainda, que somente poderão oferecer programa de residência as instituições credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica, e que os profissionais certificados como especialistas em razão da residência serão identificados e passarão a formar o Cadastro Nacional de Especialistas.

Assim dispõe a Lei nº 6.932/81:

Art. 1º - A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.

§ 1º - As instituições de saúde de que trata este artigo somente poderão oferecer programas de Residência Médica depois de credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica.

§ 2º - É vedado o uso da expressão residência médica para designar qualquer programa de treinamento médico que não tenha sido aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica.

§ 3º A Residência Médica constitui modalidade de certificação das especialidades médicas no Brasil.

§ 4º As certificações de especialidades médicas concedidas pelos Programas de Residência Médica ou pelas associações médicas submetem-se às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS).

§ 5º As instituições de que tratam os §§ 1o a 4o deste artigo deverão encaminhar, anualmente, o número de médicos certificados como especialistas, com vistas a possibilitar o Ministério da Saúde a formar o Cadastro Nacional de Especialistas e parametrizar as ações de saúde pública.

(...)

Art. 5º - Os programas dos cursos de Residência Médica respeitarão o máximo de 60 (sessenta) horas semanais, neIas incluídas um máximo de 24 (vinte e quatro) horas de plantão.

A seu turno, o Decreto nº 8.516/2015, no exercício do poder regulamentar, dispõe expressamente que o título de especialista é aquele concedido através da Associação Médica Brasileira – AMB ou pelos programas de residência médica.

Art. 2º O Cadastro Nacional de Especialistas reunirá informações relacionadas aos profissionais médicos com o objetivo de subsidiar os Ministérios da Saúde e da Educação na parametrização de ações de saúde pública e de formação em saúde, por meio do dimensionamento do número de médicos, sua especialidade médica, sua formação acadêmica, sua área de atuação e sua distribuição no território nacional.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, o título de especialista de que tratam os § 3º e § 4º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981 , é aquele concedido pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira - AMB, ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM.

Basta a leitura atenta dos dispositivos destacados para concluir que a especialização médica pretendida pela demandante somente pode ser obtida através de duas vias: conclusão da Pós-graduação lato sensu configurada como Residência Médica, com carga horária de 2.880 horas anuais (decorrentes das 60 horas semanais), ou aprovação em exame realizado pelas Sociedades de Especialidades vinculadas à Associação Médica Brasileira – AMB.

Tais condições encontram evidente respaldo legal - Lei nº 6.932/81 e Decreto nº 8.516/2015 – e, portanto, não são exigências arbitrárias do CREMERJ, como sugere a demandante, nem violam o direito fundamental ao livre exercício profissional.

Além disso, o autor concluiu o curso de pós-graduação lato sensu em outubro de 2019, ou seja, após a Resolução CFM nº 2007/2013.

Desse modo, cumpre registrar que a conclusão do curso antes de 2013 já não traduz direito adquirido ao RQE, porquanto a exigência de documentos emitidos pela Associação Médica Brasileira – AMB e pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM remonta a 1989, em razão das Resoluções do Conselho Federal de Medicina nºs 1.286/89 e 1.288/89. Assim, com muito mais razão, não há que se falar nesse direito para quem concluiu o curso após esta data. Vejamos: 

RESOLUÇÃO CFM nº 1.286/1989

DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

CLÁUSULA SEGUNDA

Para a concessão do Título de Especialista, a AMB compromete-se a seguir os seguintes critérios:

a)concurso realizado na sociedade especializada, desde que seja filiada à AMB e atenda aos requisitos aprovados pela AMB e CFM, constando no mínimo de prova escrita e curriculum e, se necessário oral e/ou prática;

b) tempo mínimo de formado 2 anos.

CLÁUSULA TERCEIRA

O CFM compromete-se a registrar somente títulos concedidos por sociedades científicas, quer nacionais, quer estrangeiras, desde que sejam filiadas à AMB ou que venham a firmar convênio em conjunto com o CFM e AMB.

 

RESOLUÇÃO CFM nº 1.288/1989

1.Os Conselhos Regionais de Medicina devem registrar os títulos de especialistas conferidos por:

a) Sociedades de Especialidades filiadas a Associação Médica Brasileira, respeitados os termos do Convênio CFM/AMB, regulamentado pela RESOLUÇÃO CFM Nº 1.286/89;

b) Residências Médicas credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica e reconhecidas pelo Ministério da Educação;

c) Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica, Colégio Brasileiro de Cirurgiões, Sociedade Brasileira de Patologia Clínica, Sociedade Brasileira de Angiologia e Sociedade Brasileira de Cirurgia Vascular, conforme estabelecem os convênios respectivamente firmados e regulamentados através das Resoluções CFM nºs 1139/83, 1140/83, 1141/84, 1186/84 e 1188/84;

Ainda neste sentido, no que diz respeito ao art. 35, da Lei nº 12.871, de 22 outubro de 2013, em cotejo com o art. 10, parágrafo único, do Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015, segundo o qual seria possível obter Título de Especialista em cursos de especialização não caracterizados como Residência Médica, não prospera a tese recursal.

Reitero que o Conselho Federal de Medicina definiu a data de 15 de abril de 1989 como marco regulatório para emissão de Registro de Qualificação de Especialista por parte do CFM e dos Conselhos Regionais de Medicina, com base em documentos que não tivessem sido emitidos pela AMB ou CNRM, de forma que, a partir da referida data, não poderia a recorrente deixar de observar tais exigências normativas.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA MEDICINA. ESPECIALIDADE EM NEUROLOGIA. PÓS-GRADUAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE.
1. Apelação cível em face de sentença que julgou improcedente o pedido, que objetivava o imediato registro de sua especialização em nível de pós-graduação lato sensu em Neurologia enquanto especialidade médica, para garantir, assim, o livre exercício da medicina. Cinge-se a controvérsia em definir se a recorrente faz jus ao registro de sua especialização para fins de exercício das funções de neurologista, inclusive nos cargos de coordenação e responsabilidade técnica em neurologia.
2. Esta Corte Regional já se manifestou, em caso análogo, no sentido de que o Conselho Federal de Medicina extrapolou o seu poder regulamentar ao trazer exigência de que o médico possua Registro de Qualificação da Especialidade (RQE), sob o fundamento de que as limitações ao exercício profissional devem decorrer apenas por lei em sentido formal nos termos do art. 5º XIII do art. 5º, da CRFB/1988, de forma que tal exigência do conselho não estaria presente na Lei n.º 3.268/1957. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5048963-18.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.5.2021.
3. No entanto, reavaliando a controvérsia instaurada e as teses suscitadas, consigna-se a mudança de tal entendimento a respeito da matéria versada, tendo em vista que a edição dos atos regulamentares pelo referido conselho encontram respaldo na Lei nº 6.932/1981.
4. O art. 5º, inciso XIII da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/1988 preconiza que é livre o exercício profissional, devendo-se observar as qualificações e exigências previstas em lei em sentido formal.
5. Sobre tal dispositivo, o entendimento do STF é que, em regra, prevalece o livre exercício profissional, de modo que o condicionamento ao cumprimento de determinadas condições legais configura exceção no ordenamento jurídico. Sob esse prisma, tais limitações apenas se justificam quando o exercício da atividade profissional envolva potencial lesão a terceiros, como no caso que envolve o exercício da medicina. Precedentes: STF, Tribunal Pleno, ADPF 183, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJE 18.11.2019; STF, Tribunal Pleno, RE 414426, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJE 10.10.2011.
6.  A Lei n.º 3.268/1957, que trata sobre os Conselhos de Medicina, estabelece que o médico só poderá exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
7. Por sua vez, a Lei nº 6.932/1981, que trata sobre a as atividades do médico residente, fixa, em seu art. 1º, que apenas os programas de residências médicas e as sociedades especializadas, em conjunto com as associações médicas, certificam as especialidades médicas no Brasil, devendo estas encaminhar tais informações anualmente ao Ministério da Saúde para formação do Cadastro Nacional de Especialistas.
8. A residência médica, além de estar incluída no rol de ensino de pós-graduação e de possuir regulação da Comissão Nacional de Residência Médica, junto ao Ministério da Educação, conforme previsto pela Lei nº 6.932/1981, também possui validade nacional com fundamento no art. 48 da Lei 9.394/1996, a qual estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 7.562/2011.
9. O Decreto nº 8.516/2015, ao regulamentar a formação do Cadastro Nacional de Especialistas de que tratam o § 4º e § 5º do art. 1º da Lei nº 6.932/1981, apenas disciplinou que o título que trata a referida legislação é aquele concedido pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira - AMB, ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM.
10. Extrai-se, portanto, que os cursos de pós-graduação concluídos perante universidades não guardam equivalência com o título de especialista, na forma como é exigido nos §§ 3ª e 4º do art. 1º da Lei nº 6.932/1981
.
11. Não se revela ilegal a exigência contida na Resolução nº 2007/2013 de que o médico somente poderá exercer o cargo de diretor técnico ou de supervisão, coordenação, chefia ou responsabilidade médica pelos serviços assistenciais especializados quando apresentar a titulação em especialidade médica, registrada no Conselho Regional de Medicina (CRM), eis que tal obrigação resulta do disposto no parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 8.516/2015 e do § 4º e § 5º do art. 1º da Lei nº 6.932/1981. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5073392-49.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJF2R 5.7.2022; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5019344-86.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julg. em 30.6.2020; TRF1, 8ª Turma, AC 1004064-71.2019.4.01.3600, Rel. Des. Fed. NOVÉLY VILANOVA, DJF2R 28.7.2021; TRF3, 4ª Turma, AC 0008917-69.2016.4.03.6000, Rel. MARCELO SARAIVA, DJE 3.5.2018; TRF3, 6ª Turma, AI 5022660-43.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, DJE 21.3.2022.
12. A demandante não comprovou que participou de programa de residência médica, aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica, na forma do o § 4º e o § 5º do art. 1º da Lei nº 6.932/1981 e do art. 2º do Decreto nº 8.516/2015, tendo apenas apresentado curso de pós-graduação, em março de 2012, com carga horária de 2.700 horas, através de convênio da UNIRIO com a entidade médica universitária, HUGG. 
13. O Conselho Federal de Medicina definiu a data de 15 de abril de 1989 como marco regulatório para emissão de Registro de Qualificação de Especialista por parte do CFM e dos Conselhos Regionais de Medicina, com base em documentos que não tivessem sido emitidos pela AMB ou CNRM, de forma que, a partir da referida data, não poderia a recorrente deixar de observar tais exigências normativas.
14. Apelação não provida.
(TRF2 , Apelação Cível, 5085427-70.2021.4.02.5101, Rel. RICARDO PERLINGEIRO , Assessoria de Recursos , Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 30/03/2023, DJe 10/04/2023 16:02:07)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CRM. REGISTRO DE TÍTULO NA ESPECIALIZAÇÃO DE MÉDICO CARDIOLOGISTA. CURSO NÃO REGISTRADO NA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA . REQUISITO ESSENCIAL PARA RECONHECIMENTO DO TÍTULO. ARTIGO 17 DA Lei 3268/1957. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1-A presente ação foi ajuizada com o objetivo de obter o Registro de Qualificação de Especialidade em Cardiologia junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP . 2-No presente caso, o impetrante concluiu sua graduação em Medicina em 18/12/1997, tendo atuado como Médico Residente no período compreendido entre fevereiro de 1998 a janeiro de 2000, especializando-se em Cardiologia Clínica pela instituição UNICOR. 3- Em 1994, o Conselho Federal de Medicina expediu a Resolução nº 1.441, através da qual dispôs sobre o rol das especialidades médicas reconhecidas para efeito de registro, complementando-a através da Resolução CFM nº 1.455, de 11 de agosto de 1995 . Posteriormente, tais resoluções foram revogadas pela Resolução CFM nº 1634, de 2002, que trouxe o convênio de reconhecimento de especialidades médicas firmado entre o Conselho Federal de Medicina–CFM, Associação Médica Brasileira–AMB e a Comissão Nacional de Residência Médica–CNRMe, estando vigente atualmente a Resolução CFM nº 2162/2017. 4- A Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) foi criada pela Lei 6.932/1981 e os médicos graduados antes de seu advento, ou seja, antes de 1981, não se submetiam ao programa de residência médica. Nos termos da mencionada lei, somente àquele que conclui o curso de residência médica assiste direito ao reconhecimento da sua condição de especialista em certo ramo da medicina . Assim, para as especialidades médicas reconhecidas no Brasil, o Conselho Federal de Medicina só poderia registrar como especialistas os médicos que apresentarem pelo menos um destes dois documentos: certificado de conclusão de residência médica credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) ou aprovação em concurso de sociedade de especialidade médica vinculada à Associação Médica Brasileira. 5-Em 2010, por meio da Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) n.º 1960/2010, posteriormente revogada pela Resolução CFM 2220/2018, foi permitido aos médicos com títulos de especialistas anteriores a 1989, o registro de suas Especialidades junto aos Conselhos Regionais de Medicina, desde que comprovassem esse direito de acordo com os critérios vigentes à época. Contudo, tal resolução não se aplica ao caso do impetrante tendo este finalizado sua graduação em 1997 e seu curso de especialização em janeiro de 2000, ou seja, em data posterior a 1989 . 6-Verifica-se que ao tempo da conclusão da especialização do impetrante, estavam em vigência as Resoluções CFM nº 1.286/1989 e 1.288/1989, as quais indicavam os títulos aptos para registro de especialidades e contemplavam o convênio firmado entre o Conselho Federal de Medicina – CFM e a Associação Brasileira – AMB, que adotou como critério dos títulos de especialidade que os mesmos fossem expedidos pelas sociedades de especialidades. 7-Em 12 de agosto de 1994, o Conselho Federal de Medicina editou a Resolução CFM nº 1 .441, através da qual dispôs sobre o rol das especialidades médicas reconhecidas para efeito de registro, complementando-a através da Resolução CFM nº 1.455, de 11 de agosto de 1995.No caso dos autos, a especialização concluída pelo impetrante em 2000 não atende aos requisitos indicados nas resoluções acima referidas, razão pela qual não se mostra possível o registro o título de especialista. 8-Apelação não provida .

(TRF-3 - ApCiv: 50281833520224036100, Relator.: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 19/12/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 11/01/2024)

Pois bem. 

Destaco, ainda, que a pós-graduação lato sensu realizada pelo demandante/recorrente é curso de especialização com profundas diferenças em relação à pós-graduação lato sensu em Residência Médica. Destaco:

Observadas as diferenças entre as duas formas de especialização, conclui-se que o médico aprovado em pós-graduação lato sensu não qualificada como Residência Médica recebe Título de Especialização, podendo exercê-la livremente no desempenho da profissão, mas não pode anunciar-se como especialista, pois este é o profissional com Residência Médica em determinada área.

Destaca-se, a seguir, precedentes do Tribunal Regional da 2ª Região, no sentido de que as resoluções expedidas pelo CREMERJ, que distinguem as espécies de especialização, não violam o direito à liberdade profissional e encontram respaldo em lei.

ADMINISTRATIVO. CREMERJ. REGISTRO DE TÍTULO DE ESPECIALISTA. RESTRIÇÃO DE ATIVIDADE POR RESOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE PROVA DE TÍTULO. PODER REGULAMENTAR. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação ordinária, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para “determinar que o réu se abstenha de impedir que autora exerça a profissão de médica do trabalho, inclusive quando investidas em cargo de diretor técnico ou de supervisão, coordenação, chefia ou responsabilidade médica por Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMTs) e que lhe seja restituído o registro de especialista ora concedido”. 2. O Decreto nº 8.516/2015, ao regulamentar a Lei nº 6.932/1981 na parte relativa à formação do Cadastro Nacional de Especialistas, estabelece no artigo 2º, parágrafo único, que “o título de especialista de que tratam os §3º e §4º do art. 1º da Lei nº 6.932/81, é aquele concedido pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira–AMB ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica-CNRM. 3. Nesse contexto, o Conselho Federal de Medicina editou a Resolução CFM nº 2.114/2014, alterando a redação da Resolução CFM nº 2.007/2013, e, posteriormente, a Resolução nº 2.183/2018. Assim, no que tange à titulação reconhecida para o fim de especialidade médica a ser registrada nos respectivos Conselhos Regionais, a regulamentação se deu no exercício de sua competência, não havendo que se falar em violação ao livre exercício da profissão, porquanto não impede o profissional de sua atuação como médico, mas disciplina o registro das especialidades, não podendo o médico anunciar-se como especialista em determinada área na ausência desse registro, conforme disciplinado no art. 20 da Lei n. 3.268/1957. 4. O Conselho Federal de Medicina aprovou a Resolução CFM 2.148/2016 dispondo a respeito da homologação da Portaria CME nº 01/2016, que estabeleceu em seu art. 2º, ser da competência da Comissão Mista de Especialidades – CME “a deliberação sobre assuntos relacionados a especialidades médicas e áreas de atuação (...)”, bem como dispôs no art. 24 que a Comissão “poderá, a seu critério, emitir resoluções, portarias, recomendações e normativas sobre suas atividades”. 5. Não pode o profissional se autodeclarar especialista em determinada área da medicina, quando não se submeteu às etapas cuja definição dos requisitos para seu reconhecimento é matéria de domínio estritamente técnico a cargo do respectivo Conselho, a quem compete regulamentar a questão, e, atualmente, como se observa dos regulamentos do referido Conselho de Medicina, o certificado de pós-graduação em determinada área não é suficiente a conferir o título de especialista à Agravada. 6. Agravo de instrumento provido.

(TRF2, AI 5002259-50.2021.4.02.0000, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Rel. Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 27.04.22)

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. TÍTULO DE ESPECILIALISTA. CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. EQUIVALÊNCIA INEXISTENTE. PODER NORMATIVO DOS CONSELHOS. OBSERVÂNCIA. A remessa e o apelo devolvem ao crivo desta eg. Corte Regional sentença que acolheu o pleito autoral para condenar o CREMERJ a se abster de impedir o exercício da profissão de médico do trabalho pelo Autor e a conceder-lhe o Registro de Qualificação de Especialistas (RQE) relativo ao título de pós-graduação em Medicina do Trabalho. A questão debatida envolve saber se um médico, titular apenas de certificado de um curso de pós-graduação (cursado na UNIG), pode atuar como especialista, no caso, em Medicina do Trabalho, não importando em que posto de trabalho. O artigo 17 da Lei 3.268/1957 é expresso ao estipular que os médicos poderão exercer legalmente a medicina “em qualquer dos seus ramos ou especialidades”, após o prévio registro dos seus títulos, no caso da especialidade, no Conselho Regional de Medicina. O Decreto nº 8.516/2015, por sua vez, fixou no parágrafo único do seu artigo 2º que “o título de especialista de que tratam os §3º e §4º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981, é aquele concedido pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira –AMB ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica-CNRM”. O artigo 2º da Lei 6.932/1981, que veda o uso da expressão “residência médica”  para cursos que não tenham o aval da Comissão Nacional de Residência Médica, deixa claro que abrir ao Autor a  possibilidade de atuar sob o título de especialista, sem ter se submetido ao “processo de seleção” previsto em lei, significaria outorga-lhe odioso privilégio em detrimento aos demais profissionais em franca ofensa à livre concorrência do setor e à margem da fiscalização da Comissão Nacional de Residência Médica. Não pode o profissional médico se autodeclarar especialista em uma área da medicina, ou muito menos atuar como especialista, quando não se submeteu às etapas regulares para a especialidade, cuja definição dos requisitos necessários e suficientes para seu reconhecimento é matéria de domínio estritamente técnico a cargo do Conselho de Medicina, a quem compete, consoante os limites legais aqui observados, regulamentar a questão. Remessa e apelo providos. Tutela revogada.

(TRF2, AC 5025702-24.2019.4.02.5101, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 16.03.21)

Ante o exposto, tem-se que a sentença recorrida merece confirmação, vez que a procedência dos pedidos autorais criaria verdadeira situação anti-isonômica, a ensejar ofensa à livre concorrência no setor médico.

Por derradeiro, mantém-se a sentença a quo, nos seus termos e fundamentos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95 e no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, em combinação com art. 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.

Nesse sentido, processo nº 5006683-56.2024.4.02.5101, da 3ª Relatoria desta Turma Recursal, decidido por unanimidade, em sessão ordinária, datada de 11/12/2024; processos 5077393-67.2025.4.02.5101 e 5002201-28.2025.4.02.5102, desta Relatoria, decididos por unanimidade na sessão ordinária datada de 11/03/2026.

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019186460v18 e do código CRC 105c9084.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 17/06/2026, às 17:18:04

 


 



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Documento:510019186461
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005030-73.2025.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. REGISTRO DE QUALIFICAÇÃO DE ESPECIALIDADE MÉDICA. CARDIOLOGIA. CREMERJ. EXIGÊNCIAS PARA OBTENÇÃO DE TÍTULO DE ESPECIALISTA. RESOLUÇÕES DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. LEI Nº 6.932/81 E DECRETO Nº 8.516/2015. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 17 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019186461v5 e do código CRC 3a63b3a5.

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Data e Hora: 17/06/2026, às 17:18:04

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5005030-73.2025.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/06/2026, na sequência 8, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA. INTIMEM-SE E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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