Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000981-90.2024.4.02.5114/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela União em face sentença, de evento 78, que julgou procedente o pleito autoral  para condenar a ré a conceder ao autor a reforma com base no grau hierárquico imediato, nos termos do art. 110, caput e §1º da Lei nº 6.880/1990, bem como para declarar o direito do autor à isenção tributária de IRPF sobre os proventos de reforma.

Em suas razões recursais, em evento 85, a recorrente sustenta que não há comprovação da existência de doença ou enfermidade grave especificada em lei ou de suposto acidente de serviço, nem qualquer demonstração que dele teria resultado a afirmada incapacidade da parte demandante. Assim, alega que a parte autora somente teria direito à reforma militar com remuneração calculada com base no soldo do posto ou graduação superior, desde que fosse considerado inválida, isto é, impossibilitada total e permanentemente para qualquer trabalho, o que não resultou comprovado no presente caso concreto. Por fim, requer o provimento do recurso com a consequente reforma da sentença.

Contrarrazões, apresentadas em evento 92, pugnando em síntese pela manutenção da sentença.

É o breve relatório. Passo a decidir.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Eis o teor da sentença recorrida:

"(...)

DO MÉRITO

Narra o autor ser militar da Marinha do Brasil desde 2000, tendo passado, em 2016, por Verificação de Deficiência Funcional em razão do diagnóstico de espondiloartrite indiferenciado e sacroileite à direita (CID M48.9), necessitando de tratamento médico específico e prolongado.

Afirma que em 2021 desenvolveu quadro de epilepsia, passando a fazer uso de medicamentos com a finalidade de controlar as convulsões, e que, devido à sua condição de saúde, desenvolveu problemas psiquiátricos.

Sintetiza as suas patologias com base em laudos médicos que apontam ser o autor portador das seguintes doenças: reumatologia (espondiloartrite indiferenciado e sacroileite à direita CID M48.9 + M46.5 espondiloartropatia), psiquiatria (episódio depressivo leve CID F32.2+ CID F43.1 estado de stress + pós traumático + CID F41.2 transtorno misto ansioso e depressivo) e neurologia (epilepsia CID R56.8).

Entende, portanto, fazer jus a sua reforma com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico superior imediato ao que possui na ativa.

Em sede de contestação (Evento 30), a União trouxe informações do Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais informando ter sido o auto avaliado pela Junta Regular de Saúde da Base dos Fuzileiros Navais da Ilha do Governador, que o considerou incapaz temporariamente para o serviço ativo militar, necessitando de 180 dias de licença para tratamento de saúde, em prorrogação, não havendo diagnóstico de doença causadora de invalidez.

A reforma do militar é tratada pela Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), que dispõe o seguinte em seu art. 106:

Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que:

 I - atingir as seguintes idades-limite de permanência na reserva:

a) para oficial-general, 75 (setenta e cinco) anos;          

b) para oficial superior, 72 (setenta e dois) anos;           

c) para Capitão-Tenente, Capitão e oficial subalterno, 68 (sessenta e oito) anos;           

d) para praças, 68 (sessenta e oito) anos;

II - se de carreira, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; (grifei)      

II-A. se temporário:

a) for julgado inválido;       

b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei;                    III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável;

IV - for condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado;

V - sendo oficial, a tiver determinada em julgado do Superior Tribunal Militar, efetuado em consequência de Conselho de Justificação a que foi submetido; e

VI - se Guarda-Marinha, Aspirante a Oficial ou praça com estabilidade assegurada, for a ela indicado ao Comandante de Força Singular respectiva, em julgamento de Conselho de Disciplina.          

§ 1º O militar reformado na forma prevista nos incisos V ou VI do caput deste artigo só poderá readquirir a situação militar anterior:         

a) (revogada);

b) (revogada);

I - na hipótese prevista no inciso V do caput deste artigo, por outra sentença do Superior Tribunal Militar, nas condições nela estabelecidas;          

II - na hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, por decisão do Comandante de Força Singular respectivo.

§ 2º O disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo não se aplica ao militar temporário.

Por sua vez, o art. 108 do Estatuto estabelece as causas da incapacidade definitiva, nos seguintes termos:

Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:

I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;

II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;

III - acidente em serviço;

IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.

Confira-se, ainda, o teor dos arts. 110 e 111 do referido Estatuto:

Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente.

§1º. Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

§2º. Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:

a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente;

b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e

c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16.

§3.º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis especiais, desde que o militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas exigidas.

Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado:

I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e

II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

Pretendo o autor, na presente demanda, a concessão da sua reforma na graduação de 2º Tenente, nos termos do art. 110, caput e §§1º e 2º da Lei nº 6.880/1980.

Consoante se infere dos artigos acima transcritos, a reforma com remuneração baseada no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato pressupõe que a causa da incapacidade esteja baseada em um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108 do Estatuto dos Militares, ou dos seus incisos III, IV e V, desde que, nestes últimos casos, o militar seja considerado inválido, ou seja, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

Neste ponto, para aferir o estado de saúde do autor, foi designada a realização de perícia médica, que constatou ser o autor portador de espondilite anquilosante e de transtorno misto ansioso e depressivo (CIDs M45 e F41.2). Concluiu o laudo no sentido da incapacidade definitiva do periciado para o labor civil e militar, por patologia inserida no art. 108, V da Lei nº 6.880/1990 – espondiloartrose anquilosante (Evento 59).

Saliento, neste passo, que o laudo pericial se baseou na análise dos documentos médicos acostados aos autos e em exames realizados na ocasião da perícia, e foi elaborado, de forma fundamentada, por profissional capaz de avaliar clinicamente o quadro de saúde do periciado, não havendo qualquer motivo para rejeitá-lo.

Intimada a se manifestar sobre a perícia realizada, a União se limitou a juntar aos autos parecer elaborado por assistente técnico que simplesmente não concorda com o diagnóstico, sem, no entanto, expor as razões de sua discordância (Evento 75).

No caso em tela, portanto, foi constatada a invalidez do autor, isto é, a sua incapacidade total e permanentemente para todo e qualquer trabalho em decorrência de doença inserida no rol do art. 108, V Lei nº 6.880/1990 (espondiloartrose anquilosante), se subsumindo à hipótese prevista no art. 110, caput e §1º da mesma Lei e fazendo jus, assim, à pretendida reforma no grau hierárquico imediato.

Merece amparo, igualmente, o pleito de isenção de imposto de renda, tendo em vista que a patologia da qual é acometida o autor está inserida dentre as hipóteses do inciso XIV do art. 6º da Lei nº  7.713/1988.

Indefiro, por fim, a tutela de urgência pleiteada, porquanto não há risco ao resultado útil do processo em se aguardar o trânsito em julgado.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC:

1) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a UNIÃO a conceder ao autor a reforma com base no grau hierárquico imediato, nos termos do art. 110, caput e §1º da Lei nº 6.880/1990;

2) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar o direito do autor à isenção tributária de IRPF sobre os proventos de reforma.

(...)"

 

Pois bem. Passo ao exame do mérito.

Do conjunto fático probatório contido nos autos, verifica-se que o autor afirma ser militar da Marinha do Brasil desde o ano de 2000 e que, em 2016, foi submetido à Verificação de Deficiência Funcional em razão do diagnóstico de espondiloartrite indiferenciada e sacroileíte à direita (CID M48.9), condições que demandam tratamento médico específico e de longa duração.

Alega que, em 2021, passou a apresentar quadro de epilepsia, iniciando tratamento medicamentoso contínuo para controle das crises convulsivas. Sustenta, ainda, que, em decorrência de seu estado de saúde, desenvolveu transtornos de natureza psiquiátrica.

Relata ser portador das seguintes enfermidades: na área de reumatologia, espondiloartrite indiferenciada, sacroileíte à direita (CID M48.9) e espondiloartropatia (CID M46.5); na área de psiquiatria, episódio depressivo (CID F32.2), transtorno de estresse pós-traumático (CID F43.1) e transtorno misto ansioso-depressivo (CID F41.2); e, na área de neurologia, epilepsia (CID R56.8).

Por tal razão, ajuizou a presente demanda visando a sua reforma com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico superior imediato ao que possui na ativa, bem como a isenção de imposto de renda.

Através do parecer contido no Evento 1, PARECER7, observa-se o diagnóstico de espondiloartropatia inflamatória:

Ademais, ao verificar o prontuário médico individual do autor, contido no Evento 35, INF2, constata-se que o autor se encontra incapaz definitivamente para o serviço:

A tese recursal alega que a parte autora somente teria direito à reforma militar pleiteada se fosse considerado inválida, isto é, impossibilitada total e permanentemente para qualquer trabalho.

Pois bem, a Constituição prevê, em seu art. 142, § 3º, que cabe à lei dispor sobre o ingresso, acesso, direitos, deveres e outros temas da carreira militar. A Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, por sua vez, assim estabelece sobre a reforma dos militares:

Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que:

 I - atingir as seguintes idades-limite de permanência na reserva:

a) para oficial-general, 75 (setenta e cinco) anos;          

b) para oficial superior, 72 (setenta e dois) anos;           

c) para Capitão-Tenente, Capitão e oficial subalterno, 68 (sessenta e oito) anos;           

d) para praças, 68 (sessenta e oito) anos;

II - se de carreira, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;    

II-A. se temporário:

a) for julgado inválido;       

b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei;                   

III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável;

IV - for condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado;

V - sendo oficial, a tiver determinada em julgado do Superior Tribunal Militar, efetuado em consequência de Conselho de Justificação a que foi submetido; e

VI - se Guarda-Marinha, Aspirante a Oficial ou praça com estabilidade assegurada, for a ela indicado ao Comandante de Força Singular respectiva, em julgamento de Conselho de Disciplina.          

§ 1º O militar reformado na forma prevista nos incisos V ou VI do caput deste artigo só poderá readquirir a situação militar anterior:         

a) (revogada);

b) (revogada);

I - na hipótese prevista no inciso V do caput deste artigo, por outra sentença do Superior Tribunal Militar, nas condições nela estabelecidas;          

II - na hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, por decisão do Comandante de Força Singular respectivo.

§ 2º O disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo não se aplica ao militar temporário.

[...]

Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:

I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;

II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações.

III - acidente em serviço;

IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante , nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada;

VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço;

Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada.

§ 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar.

Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente.

§1º. Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

§2º. Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:

a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente;

b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e

c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16.

§3.º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis especiais, desde que o militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas exigidas.

Assim, ao analisar os dispositivos legais supracitados, observa-se que o militar tem direito à reforma com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, desde que, nos casos de incapacidade definitiva, seja o mesmo considerado inválido para qualquer trabalho, de forma total e permanente.

A fim de elucidar o caso em questão, foi determinada perícia judicial, conforme laudo contido no Evento 59, LAUDO1, cuja conclusão segue abaixo:

6. CONCLUSÃO

O periciado com histórico funcional demonstra longa evolução da doença e necessidade contínua de licença para tratamento de saúde, sem evidências de recuperação funcional plena apesar do uso regular de anti-TNF e fisioterapia. Diante do caráter crônico, da persistência dos sintomas, das limitações físicas significativas e da ausência de perspectiva de reversão do quadro, conclui-se que o periciado é definitivamente incapaz para o labor militar e civil, sendo incompatível com as exigências físicas, operacionais e funcionais inerentes a qualquer atividade laboral.

 

A seguir, destaco alguns importantes trechos do referido laudo, sobretudo, a informação de que a enfermidade que acomete o autor pode ser caracterizada como espondiloartrose anquilosante: 

5. DIAGNÓTICO

CID: M45 - ESPONDILITE ANQUILOSANTE.

CID: F41.2 – TRANSTORNO MISTO ANSIOSO E DEPRESSIVO

(...)

a) A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma patologia ou lesão? Qual(ais)? Mencionar a CID.

R: Sim. Espondiloartrite indiferenciada e sacroileíte à direita (CID M45 – Espondilite Anquilosante) e Transtorno Misto Ansioso e Depressivo CID: F41.2

(...)

c) As limitações citadas geram incapacidade para as atividades militares?

R: Sim.

d) As limitações citadas geram incapacidade para o trabalho civil?

R: Sim.

e) As limitações são definitivas? Qual o tipo de tratamento aplicável?

R: Sim. Tratamento com anti-TNF, fisioterapia e acompanhamento contínuo.

(...)

j) A patologia/doença/enfermidade que acomete o autor pode ser caracterizada como espondiloartrose anquilosante?

R: Sim.

Portanto, diferente do que foi afirmado pela União, resta evidenciada a existência da doença, bem como o fato de que o autor ficou incapacitado de forma permanente para toda atividade laboral, pública ou privada.

Assim, como foi definido na r. sentença, o autor faz jus à reforma por incapacidade definitiva com remuneração compatível ao posto de 2º tenente, grau hierárquico imediato ao ocupado quando na ativa.

A seguir, entendimento jurisprudencial acerca do tema:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 455.455 - RN (2013/0419764-0) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : EDVALDO VICENTE DA SILVA ADVOGADO : JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO E OUTRO (S) DECISÃO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. E PROCESSUAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. MILITAR. REFORMA. NEXO DE CAUSALIDADE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REMUNERAÇÃO COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER TRABALHO. AGRAVO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. Agrava-se de decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea a do art. 105, III da Constituição Federal, no qual se insurgiu contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5a. Região, assim ementado: ADMINISTRATIVO. MILITAR. DIREITO À REFORMA POR INVALIDEZ (CARDIOPATIA GRAVE) COM SOLDO NO GRAU HIERARQUICAMENTE SUPERIOR. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA. LEI 6.880180. 1- Sentença que julgou procedente o pedido do Autor, objetivando que a sua reforma fosse retificada para remunerá-lo com proventos respectivos ao soldo do grau hierárquico superior imediato; uma vez que é portador de cardiopatia grave, o que o torna incapaz definitivamente para qualquer trabalho. 2 - Em se tratando de militar, faz-se necessário que a incapacidade ou deficiência decorra de lesão que se manifeste durante a prestação do serviço militar, podendo sobrevir, ou não, de acidente ou doença com relação de causa ou efeito com o serviço. Ressalte-se que o militar, a fim de ingressar em qualquer das três Armas, submeteu-se a rigoroso exame de aptidão física, comprobatório da boa condição de saúde do candidato, nada se constatando, então, de dano físico ou mental. 3- Para a concessão da reforma com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato, é necessário o preenchimento do requisito de ter sido o militar considerado inválido para qualquer trabalho. 4- No caso em apreço, o Laudo pericial de fls. 122/129, em resposta ao quesito 3, formulado pelo juiz 'a quo'; afirmou que a patologia (cardiopatia grave) incapacita o Autor para todo e qualquer trabalho. Assim, dúvidas não restam acerca da incapacidade total do Apelado para toda e qualquer atividade, preenchendo, portanto, as exigências estabelecidas na Lei 6.880/80, para remunerá-lo com proventos respectivos ao soldo do grau hierárquico superior imediato. 5 - Quanto aos honorários advocatícios, com base nos princípios da ponderação e da razoabilidade, devem ser mantidos em R$ 2.000,00 (dois mil reais), posto haverem sido fixados consoante apreciação equitativa do juiz, sopesados o grau de dificuldade do feito e as respectivas peculiaridades, nos termos do art. 20, § 40, do CPC. 6. Apelação da União, remessa Necessária e recurso Adesivo do Autor-Apelado improvidos (fls. 227/228). 2. Em seu Apelo Nobre, sustenta a recorrente violação aos artigos 535 do CPC, 106, II, 108, III e VI e 121 da Lei 6.880/80, sob os seguintes fundamentos: (a) o acórdão recorrido, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, permaneceu omisso; (b) deve-se observar se a doença do militar é irreversível e preexistente ao ingresso na carreira, bem como se a suposta enfermidade o impede para o exercício de qualquer atividade e; (c) o autor não tem direito a proventos da graduação superior, uma vez que a incapacidade que o acomete não possui relação de causa e efeito com o serviço militar. 3. É o relatório. Decido. 4. A pretensão não comporta acolhimento. 5. Inicialmente, constata-se que o recorrente não demonstrou em que consiste a ofensa ao art. 535 do CPC, tendo se limitado a alegar de forma genérica a existência de supostas omissões no aresto recorrido, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, inviabilizando a compreensão da controvérsia. Inafastável, portanto, a aplicação do óbice previsto na Súmula 284/STF. 6. Quanto ao mérito, verifico que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com o desta Corte de que o militar da reserva remunerada julgado definitivamente incapaz para qualquer trabalho deve ser reformado com proventos correspondentes ao soldo da graduação hierárquica imediata a que possuía na ativa e que não é necessária a comprovação da existência de nexo de causalidade entre a atividade militar e a doença incapacitante. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. SUPERVENIÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. REFORMA. CÁLCULO DOS PROVENTOS. SOLDO DO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR AO QUE EXERCIA NA ATIVA. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que o militar da reserva remunerada julgado definitivamente incapaz para qualquer trabalho, como na hipótese de estar acometido de cardiopatia grave, deve ser reformado com proventos correspondentes ao soldo da graduação hierárquica imediata a que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º, da Lei nº 6.880/80. 2. Agravo regimental a que se nega provimento."( AgRg nos EDcl no REsp 966.142/RJ, 5T, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 5.3.2013) ² ² ² AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. NEXO DE CAUSALIDADE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REMUNERAÇÃO COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER TRABALHO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte não exige a comprovação do nexo de causalidade entre a atividade militar e a doença incapacitante para fins de reforma. 2. Para a reforma se dar no grau hierarquicamente superior, é necessário abranger a incapacidade apresentada pelo militar o exercício de toda e qualquer atividade e não somente a atividade militar. [...] ( AgRg no AREsp 303.154/RJ, 2T, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 6.9.2013) ² ² ² PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REFORMA. ART. 108, VI, DA LEI 6.880/80. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ECLOSÃO DA DOENÇA INCAPACITANTE E O SERVIÇO MILITAR. DESNECESSIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O militar, temporário ou de carreira, que por motivo de doença ou acidente em serviço se tornou definitivamente incapacitado para o serviço ativo das Forças Armadas, faz jus à reforma, no mesmo grau hierárquico que ocupava enquanto na ativa, independentemente de seu tempo de serviço, sendo despiciendo, em tal situação, que a incapacidade guarde relação de causa e efeito com a atividade exercida. 2. No caso dos autos, o Tribunal a quo assentou, expressamente, que a incapacidade definitiva do autor para o serviço militar surgiu no período em que aquele integrava o Corpo de Praças da Armada, razão pela qual faz jus à reforma, na forma dos arts. 108, VI c/c 111, I, da Lei n. 6.880/80. 3. A modificação do percentual dos juros moratórios (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/2009, art. 97 da CF/88 e Súmula Vinculante 10) foi suscitada apenas nas razões do agravo regimental em análise, configurando inovação recursal insuscetível de conhecimento. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. ( AgRg no REsp 1.218.330/RJ, 1R, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 6.9.2011) 7. Diante do exposto, com fundamento no art. 544, § 4o., II, do CPC, nega-se provimento ao Agravo em Recurso Especial. 8. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 27 de junho de 2014. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR

(STJ - AREsp: 455455 RN 2013/0419764-0, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 04/08/2014) (grifo nosso)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MILITAR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE REFORMA . HANSENIANO. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA. INVÁLIDO PERMANENTEMENTE. SENTENÇA MANTIDA . 1. Remessa Necessária e Apelação Cível interpostas pela União Federal objetivando a reforma da sentença. 2. O cerne da questão envolve o pedido de reforma do Autor com remuneração correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que ocupava na ativa . 3. Preliminarmente, nego conhecimento ao recurso de Agravo Retido interposto pela União Federal (autos apensos), posto não ter a parte agravante se manifestado expressamente neste sentido na Apelação interposta por ela própria, conforme previsão legal no art. 523, § 1º, do CPC. 4 . Conforme consta nos autos, o Autor é portador de hanseníase (vulgarmente conhecida como lepra), tendo a moléstia começado a se manifestar após mais de 10 meses de prestação do Serviço Militar Obrigatório, quando passou a sentir desconfortos físicos e começaram a aparecer manchas na pelé que davam coceira. Em parecer da Junta Superior de Saúde do Hospital Central do Exército (HCE), à fl 15 dos autos, o Autor foi declarado “incapaz definitivamente para o serviço do Exército. Inválido. Necessita de cuidados permanentes de enfermagem e/ou hospitalização . É hanseníase. Obs: a afecção preexistia ao ato de incorporação”. Em virtude disto, requer sua reforma, com remuneração correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que ocupava na ativa. 5 . O Estatuto Militar (Lei nº 6.880/80) regula como se dá a passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, podendo ser efetuada a pedido ou ex officio (art. 104). A reforma ex officio, de que cuida este caso concreto, deve ocorrer pelo fato de o Autor ter sido julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas (art . 106, II). 6. Vale ressaltar, ademais, que as respostas dadas pela perícia médica aos quesitos formulados tanto pelo Autor quanto pela União Federal (fls 452/454) evidenciaram, em síntese, que o Autor está incapacitado definitivamente para trabalhar, sendo considerado inválido permanentemente, não havendo a possibilidade de cura para as sequelas já apresentadas (entre elas, lesões neurológicas). Desta feita, não cabem dúvidas quanto à correta aplicação da legislação pelo juízo a quo . 7. Agravo Retido não conhecido e Remessa Necessária e Apelação Cível às quais se nega provimento. 8. Sentença a quo mantida .

(TRF-2 - APELREEX: 200351010108694 RJ 2003.51.01.010869-4, Relator.: Desembargador Federal REIS FRIEDE, Data de Julgamento: 18/08/2010, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::31/08/2010 - Página::156/157) (grifo nosso)

Já no que tange à isenção de imposto de renda, verifica-se que o autor também faz jus ao referido direito. Isso porque a enfermidade que acomete o autor se encontra no rol previsto no artigo 6º, XIV da Lei 7.713/88. Vejamos:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;      

 

Desse modo, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.

Por derradeiro, mantém-se a sentença a quo, nos seus termos e fundamentos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95 e no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, em combinação com art. 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.

Em sentido semelhante, com os ajustes necessários, processo nº 5009679-47.2022.4.02.5117, desta Relatoria, decidido por unanimidade em sessão ordinária, datada de 12/11/2025.

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019391815v40 e do código CRC 54a9d16b.

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Documento:510019391816
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000981-90.2024.4.02.5114/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

MILITAR. PEDIDO DE REFORMA POR INCAPACIDADE PLENA. ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE. LEI Nº 6.880/80. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. LEI Nº 7.713/88. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. REFORMA POR INCAPACIDADE DEFINITIVA COM REMUNERAÇÃO COMPATÍVEL AO POSTO DE 2º TENENTE, GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO AO OCUPADO QUANDO NA ATIVA. RECURSO DA PARTE RÉ. LAUDO PERICIAL REALIZADO. INCAPACIDADE DEFINITIVA DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 17 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019391816v4 e do código CRC b01e3c13.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000981-90.2024.4.02.5114/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PREFERÊNCIA: LEONARDO AUGUSTO SANTOS por F. C. D. O.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/06/2026, na sequência 31, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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