Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004832-42.2025.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS (evento 67, RECLNO1), externando inconformismo com sentença que (evento 61, SENT1) reconheceu a especialidade do período de 01/10/1982 a 30/06/1989 e condenou INSS a revisar  a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 183.161.501-8) e a pagar as  diferenças, respeitada a prescrição quinquenal.

Sustenta o recorrente que o período de 01/10/1982 a 30/06/1989 foi reconhecido como especial por enquadramento da atividade de eletricista, mas o Decreto 53.831/64, no código 1.1.8 do anexo III, exigia a efetiva exposição ao agente eletricidade em tensão superior a 250 Volts; que no caso concreto, não foram apresentados formulários que comprovassem a efetiva exposição do autor à eletricidade acima de 250 volts; quanto aos efeitos financeiros, aduz que, nos termos do entendimento do STJ no âmbito do tema 1.124, a parte autora não faz jus à retroação da revisão do benefício à DER, porque não apresentou os documentos necessários para a correta análise e reconhecimento do direito administrativamente; que os efeitos financeiros devem ser fixados desde a citação.

Prequestiona a matéria e requer a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Contrarrazões no evento 73, CONTRAZ1.

É o relatório de necessário. Decido.

VOTO

O período controvertido é de 01/10/1982 a 30/06/1989.

No que respeita ao trabalho exercido pelo segurado sob condições especiais, a Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019, expressamente veda a conversão de tempo especial em comum após sua vigência, conforme artigo 25, § 2º. Já para a obtenção de aposentadoria especial, a EC 103/19 previu novas regras.

Como se sabe, até 28/4/1995 bastava o exercício de atividade considerada especial pelos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 ou exposição ao agente nocivo, nos termos dos anexos aos referidos decretos (formulários DSS 8030 ou SB 40). A relação dos agentes físicos, químicos e biológicos contidos nesses anexos é exaustiva. A avaliação da exposição aos agentes químicos e biológicos, neste período, será sempre qualitativa, por presunção de exposição;

Pois bem, o agente eletricidade consta no quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, item 1.1.8 do Anexo, mencionando “trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes - Eletricistas, cabistas, montadores e outros”: Não se trata, porém, de mero enquadramento da atividade com base na categoria profissional do trabalhador, mas sim de exposição ao AGENTE NOCIVO, ou seja, se reconhecia a especialidade quando o trabalhador ficava efetivamente exposto à tensão superior a 250 volts. Para tanto, sempre foi necessário formulário SB 40 ou DSS 8030. 

A partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto 2.172/97, a eletricidade deixou de ser agente nocivo para efeito previdenciário, o que foi mantido no Decreto n. 3.048/99. A jurisprudência do STJ, porém, em regime de recurso repetitivo, firmou-se no sentido de ser viável o reconhecimento de tempo especial mesmo em período posterior a 1997, desde que haja contato com tal agente nocivo de maneira habitual e permanente.

O código 1.1.8 do Decreto n. 53.831/64 tem a seguintes disposições:

Para comprovar a especialidade do período de  01/10/1982 a 30/06/1989, porém, a parte autora apresentou apenas a CTPS, segundo a qual trabalhou como ajudante de eletricista (evento 48, ANEXO8):

Como visto, tem razão o INSS pois, efetivamente, não há previsão expressa de enquadramento da atividade de eletricista nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Para a especialidade por exposição à eletricidade, sempre foi necessária a demonstração de exposição acima de 250 Volts.

Assim, o período de 01/10/1982 a 30/06/1989 deve ser computado como tempo COMUM.

Portanto, a sentença deve ser modificada.

Sem condenação em honorários advocatícios ao INSS, por se tratar de recorrente vencedor.

Publique-se no DJEN. Intimem-se.

Certificado o trânsito em julgado, baixem ao Juizado de origem.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DO INSS PARA DAR-LHE PROVIMENTO, modificando a sentença para que o período de 01/10/1982 a 30/06/1989 seja computado como tempo comum e julgando improcedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria da parte autora.

 



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Documento:510019415893
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3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004832-42.2025.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA PROGRAMADA COM TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. AUTOR APRESENTOU APENAS A CTPS PARA PERÍODOS ANTERIORES A 1995. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. SEMPRE FOI NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO INSS PARA DAR-LHE PROVIMENTO, modificando a sentença para que o período de 01/10/1982 a 30/06/1989 seja computado como tempo comum e julgando improcedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 18 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004832-42.2025.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: SUELLEN CRISTINA FERREIRA DA SILVA por L. D. C.

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 18/06/2026, na sequência 33, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO INSS PARA DAR-LHE PROVIMENTO, MODIFICANDO A SENTENÇA PARA QUE O PERÍODO DE 01/10/1982 A 30/06/1989 SEJA COMPUTADO COMO TEMPO COMUM E JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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