RECURSO CÍVEL Nº 5005354-63.2025.4.02.5104/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora () externando inconformismo com sentença () que extinguiu o feito sem julgamento de mérito nos termos do artigo 485, V do CPC relativamente ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/05/1994 a 04/04/2008 e julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da especialidade do período de 05/02/1990 a 02/02/1992, laborado para o Exército, e de revisão da RMI do benefício NB nº 216.654.758-8.
Sustenta que no período de 05/02/1990 a 02/02/1992 foi soldado militar, sendo possível o reconhecimento da especialidade do tempo militar anterior à EC 18/1998; que no período de 01/05/1994 a 04/04/2008 exerceu a atividade de cobrador de ônibus; que o INSS calculou de forma incorreta a RMI de seu benefício, eis que há incidência de fator previdenciário, além de não ter sido considerada a especialidade dos períodos especiais no cálculo.
Por fim, requer a reforma da sentença para que os períodos de 05/02/1990 a 02/02/1992 e de 01/05/1994 a 04/04/2008 sejam convertidos de tempo especial em tempo comum e assim sejam computados na RMI de seu benefício.
É o relatório. Decido.
VOTO
O período de 01/05/1994 a 04/04/2008 já foi reconhecido como especial no processo 5005387-29.2020.4.02.5104, em sede de recurso, transitado em julgado em 18/12/2024 (), em razão de exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites legais vigentes ():
10. Período de 01/05/1994 a 06/11/2018 (AUTO COMERCIAL BARRA MANSA LTDA - ev 1, laudo 10). O PPP informa que o autor trabalhou como cobrador, exposto a ruído acima dos limites toleráveis no período de 01/05/1994 a 26/11/2010.
11. Diversamente do decidido na sentença, é possível o reconhecimento da especialidade em razão da exposição ao agente nocivo ruído acima do limite de tolerância, considerando o art. 289, p. único, da IN 128/2022, que reputa válida a metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO mesmo para período anterior à sua exigibilidade: (...)
Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reconhecer a especialidade também do período de 01/05/1994 a 04/04/2008. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
E já foi devidamente computado como tempo especial pelo INSS na análise de concessão do benefício de NB nº 42/216.654.758-8 (DER:13/02/2025) ( - fl.61):
Nesse sentido, de fato não há interesse de agir quanto à análise da especialidade do período de 01/05/1994 a 04/04/2008.
Quanto ao período 05/02/1990 a 02/02/1992, em que prestou serviço militar com soldado no Exército, o autor apresentou certidão de tempo de serviço militar ():
Ocorre que o STF recentemente pacificou a questão, no sentido de que os servidores militares não fazem jus à contagem diferenciada de tempo laborado sob condições nocivas à saúde, eis que não lhes são aplicáveis os critérios de aposentadoria dos servidores civis. A título exemplificativo, vejam-se as ementas:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TEMA 942. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EXERCIDO POR POLICIAL MILITAR EM TEMPO COMUM, PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O PARADIGMA INVOCADO E A MATÉRIA DOS AUTOS. CRITÉRIOS DE APOSENTADORIA DOS SERVIDORES CIVIS NÃO SÃO APLICÁVEIS AOS SERVIDORES MILITARES, EIS QUE ESTES POSSUEM REGRAMENTO PRÓPRIO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. A matéria versada nos autos não guarda identidade com o Tema 942 da sistemática da repercussão geral, pois, no caso, trata-se de conversão de tempo de serviço especial exercido por policial militar em tempo comum, para fins de aposentadoria especial.
4. É entendimento assente da jurisprudência desta Corte que as regras relativas aos critérios de aposentadoria dos servidores civis não são aplicáveis aos servidores militares, eis que esses possuem regramento próprio
5. Ao entender pela impossibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado por policial militar em tempo comum, o acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência do STF.
6. Ressalta-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal possui o firme entendimento de que é impossível conjugar as regras mais benéficas de dois regimes de aposentadoria distintos, tendo em vista que se criaria um sistema híbrido
7. Além disso, a pretensão de “averbação e a contagem em dobro das licenças especiais não gozadas e das férias não usufruídas, com fundamento nos artigos 58, §5º, e 62, §3º, da Lei Estadual nº 880/1985” é de natureza eminentemente infraconstitucional. Para verificar a ocorrência de violação aos dispositivos constitucionais tidos por violados, seria necessária a análise da legislação local apontada no apelo extremo e, em seguida, proceder ao reexame do quadro fático- probatório dos autos. fazendo incidir o enunciado da Súmula 279 do STF. Insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
8. A petição de agravo regimental não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida.
IV - DISPOSITIVO
9. Agravo regimental a que se nega provimento. Ademais, aplica-se à parte Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, em face de decisão desta Turma na hipótese de deliberação unânime, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC. Incabível a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC, em virtude da ausência de fixação de honorários pelo Tribunal de origem.
(ARE 1.528.156 - STF - 2ª Turma - Relator: Ministro EDSON FACHIN - DJe de 17/06/2025)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MILITAR. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. REGIME JURÍDICO DISTINTO DO REGIME DOS SERVIDORES CIVIS. TEMA 942 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. AUTONOMIA ENTRE VÍNCULO FUNCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE REGIME HÍBRIDO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
1. Discute-se no Agravo em Recurso Extraordinário a conversão de tempo de serviço especial em comum de Policial Militar Estadual, para fins de aposentadoria.
2. No Tema 942 da repercussão geral, que tem como base o art. 40, § 4º, III, da Constituição, é inaplicável aos servidores militares, cujo regime jurídico é distinto do regime incidente aos Servidores Civis.
3. Impossibilidade de conjugação de regras mais benéficas de dois regimes de aposentadoria distintos, pois criaria um sistema híbrido.
4. A percepção de adicional de risco, insalubridade ou de periculosidade por determinada categoria, ou o porte de arma no exercício da atividade, por si sós, não asseguram ao servidor público o direito à aposentadoria em regime especial.
5. Agravo Interno e Recurso Extraordinário com Agravo providos, para julgar improcedente a ação.
(ARE 1.513.624 - STF - 1ª Turma - Relator para acórdão: Ministro ALEXANDRE DE MORAES - DJe de 04/04/2025)
Assim, o período de 05/02/1990 a 02/02/1992 foi corretamente considerado COMUM na sentença.
Portanto a sentença deve ser mantida.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, condenação suspensa por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se no DJEN. Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO NA EXTENSÃO CONHECIDA, mantendo a sentença como proferida.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019486379v4 e do código CRC 632bf2c8.
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Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 18/06/2026, às 18:29:25