Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004348-21.2025.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pelo autor contra decisão que não conheceu do Incidente de Uniformização Nacional de Interpretação de Lei Federal (evento 54, DESPADEC1).

A decisão agravada não conheceu do incidente sob o fundamento de que o acórdão recorrido manteve a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, tratando-se, portanto, de matéria estritamente processual (Súmula 43 da TNU) e sem exame do direito material (Questão de Ordem 35 da TNU).

Em suas razões, a parte agravante sustenta a ocorrência de equívoco na aplicação da Questão de Ordem 35 e da Súmula 43, pois "O cerne da discussão envolve a possibilidade de controle jurisdicional de ato previdenciário e a via adequada para resguardar direito material do segurado, matéria que impacta diretamente o acesso ao benefício previdenciário pretendido."

Aduz que "Ao vedar o processamento da demanda no âmbito do Juizado Especial Federal, a Turma Recursal, na prática, inviabilizou a apreciação do direito material, criando restrição não prevista na Constituição ou na legislação previdenciária."

Assevera a ocorrência de violação ao direito fundamental de acesso à Justiça.

O Juízo Vice-Gestor manteve a decisão por seus próprios fundamentos e determinou a remessa dos autos a esta Turma para julgamento. (evento 67, DESPADEC1)

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

Cuida-se de agravo interposto em face da decisão que não conheceu do incidente nacional, consoante entendimento do art. 14, inciso I, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. O gestor determinou a remessa dos autos a esta relatoria, para apreciação do recurso em tela.

Dispõe o art. 1.021 do CPC/15:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

 O acórdão questionado (evento 39, ACOR2) não conheceu do recurso inominado do agravante, por entender que a sentença extintiva recorrida não implicou negativa de jurisdição, ao asseverar não ser possível o ajuizamento de ação anulatória com pretensão rescisória no âmbito dos Juizados Especiais Federais.

De fato, há vedação legal expressa que inadmite o uso da ação rescisória em processos que tramitam no procedimento dos Juizados Especiais. Trata-se do disposto no artigo 59 da Lei nº 9.099/95 — aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do disposto no artigo 1º da Lei 10.259/2001 — que assim dispõe:

“Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei”.

Fato é que o acórdão recorrido, ao manter a sentença extintiva por não conhecer do recurso, tratou, diversamente do que afirma o agravante, de matéria processual.

Assim, como bem salientou a decisão que inadmitiu o pedido de uniformização, é incabível o incidente de uniformização, conforme Questão de Ordem nº 35 e Súmula nº 43, ambas da Turma Nacional de Uniformização.

Assim, deve ser mantida a decisão.

Pelo exposto, VOTO POR CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que negou seguimento ao pedido de uniformização.



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Documento:510019224853
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004348-21.2025.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DO GESTOR, QUE NÃO CONHECEU DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. ACÓRDÃO DA TURMA MANTEVE SENTENÇA EXTINTIVA QUE AFIRMOU INCABÍVEL NOS JUIZADOS AÇÃO ANULATÓRIA COM PRETENSÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 43 E DA QUESTÃO DE ORDEM 35 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que negou seguimento ao pedido de uniformização, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 18 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 18/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004348-21.2025.4.02.5104/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PREFERÊNCIA: MARIANE ALVES FREIRE por S. H.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Extraordinária do dia 18/06/2026, na sequência 1, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

IMPEDIDO: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004348-21.2025.4.02.5104/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 18/06/2026, na sequência 9, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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