RECURSO CÍVEL Nº 5004348-21.2025.4.02.5104/RJ
RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo autor contra decisão que não conheceu do Incidente de Uniformização Nacional de Interpretação de Lei Federal ().
A decisão agravada não conheceu do incidente sob o fundamento de que o acórdão recorrido manteve a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, tratando-se, portanto, de matéria estritamente processual (Súmula 43 da TNU) e sem exame do direito material (Questão de Ordem 35 da TNU).
Em suas razões, a parte agravante sustenta a ocorrência de equívoco na aplicação da Questão de Ordem 35 e da Súmula 43, pois "O cerne da discussão envolve a possibilidade de controle jurisdicional de ato previdenciário e a via adequada para resguardar direito material do segurado, matéria que impacta diretamente o acesso ao benefício previdenciário pretendido."
Aduz que "Ao vedar o processamento da demanda no âmbito do Juizado Especial Federal, a Turma Recursal, na prática, inviabilizou a apreciação do direito material, criando restrição não prevista na Constituição ou na legislação previdenciária."
Assevera a ocorrência de violação ao direito fundamental de acesso à Justiça.
O Juízo Vice-Gestor manteve a decisão por seus próprios fundamentos e determinou a remessa dos autos a esta Turma para julgamento. ()
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
Cuida-se de agravo interposto em face da decisão que não conheceu do incidente nacional, consoante entendimento do art. 14, inciso I, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. O gestor determinou a remessa dos autos a esta relatoria, para apreciação do recurso em tela.
Dispõe o art. 1.021 do CPC/15:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
O acórdão questionado () não conheceu do recurso inominado do agravante, por entender que a sentença extintiva recorrida não implicou negativa de jurisdição, ao asseverar não ser possível o ajuizamento de ação anulatória com pretensão rescisória no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
De fato, há vedação legal expressa que inadmite o uso da ação rescisória em processos que tramitam no procedimento dos Juizados Especiais. Trata-se do disposto no artigo 59 da Lei nº 9.099/95 — aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do disposto no artigo 1º da Lei 10.259/2001 — que assim dispõe:
“Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei”.
Fato é que o acórdão recorrido, ao manter a sentença extintiva por não conhecer do recurso, tratou, diversamente do que afirma o agravante, de matéria processual.
Assim, como bem salientou a decisão que inadmitiu o pedido de uniformização, é incabível o incidente de uniformização, conforme Questão de Ordem nº 35 e Súmula nº 43, ambas da Turma Nacional de Uniformização.
Assim, deve ser mantida a decisão.
Pelo exposto, VOTO POR CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que negou seguimento ao pedido de uniformização.
Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019224852v5 e do código CRC fa8a17c7.
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