Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5049396-75.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado da União (PFN) em face da sentença proferida pelo Juiz a quo (evento 18), que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do imposto de renda de pessoa física sobre a(s) rubrica(s) - “folga (código 910)” – recebida(s) pela parte autora; bem como para condenar a União na obrigação de restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente a esse título, nos cinco anos anteriores à data do ajuizamento desta ação e no curso desta demanda, até a cessação dos descontos pela fonte pagadora, respeitada a prescrição quinquenal, sobre eles incidindo Taxa Selic, desde cada retenção indevida, abatidos os valores que eventualmente venham a ultrapassar a alçada do JEF por ocasião do ajuizamento desta demanda, nela compreendidas as parcelas vencidas e as doze parcelas vincendas.

Em suas razões recursais (evento 25), a União (PFN) alega que o pagamento de valores adicionais em decorrência da necessidade de manutenção do marítimo no posto de trabalho não se faz em prejuízo da concessão de período para repouso. Diz que há entendimento do STJ no sentido de que a quantia recebida pelos trabalhadores como contraprestação dos dias efetivamente trabalhados, ainda que em momentos de folga, é remuneração, não indenização. Aduz que a tributação não se pauta na denominação dada à verba em acordo coletivo de trabalho e/ou em qualquer outro ato normativo, mas apenas, e tão somente, na ocorrência fenomênica, ou não, do fato gerador em abstrato previsto na norma tributária imponível. Sustenta que os documentos que acompanham a exordial indicam a natureza remuneratória das verbas recebidas pela parte autora em virtude de serviços prestados sob relação de emprego. Menciona que as folgas não gozadas têm a mesma natureza das horas extras, pelo que diz sempre atrair a incidência do imposto de renda.

Contrarrazões da parte autora no evento 31, pugnando pela manutenção da r. sentença.

É o sucinto relatório. Passo a decidir.

VOTO

Pois bem, passo à análise do mérito.

O cerne da questão está em determinar a natureza do pagamento feito à parte autora.

Veja-se o teor do art. 43 do CTN:

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

§ 2 º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

Os valores devidos em virtude de folgas não gozadas são de natureza indenizatória, nos quais o trabalhador abre mão de seu descanso para prestar o serviço em tempo no qual deveria estar em seu descanso.

A lógica que se apresenta é a seguinte: estando o trabalhador à disposição do empregador no momento em que deveria estar liberado, há uma supressão de possibilidade de descanso ou de realização de atos outros importantes à sua vida. Qualquer acréscimo realizado à quantidade de tempo que o trabalhador deva permanecer no trabalho é um cerceamento de tempo que poderia ser utilizado ao arbítrio do trabalhador.

É por tal razão que é indenizatória a natureza de pagamentos devidos em função de férias e/ou folgas não gozadas. A natureza indenizatória de tais pagamentos, por sua vez, impede a incidência de imposto de renda sobre os valores adquiridos, por não haver real acréscimo patrimonial, ao contrário do que alega a ré em sede recursal, mas mera indenização por serviços prestados e pela supressão de possibilidades pela qual passou o autor.

No mesmo sentido compreende o STJ, através de precedentes:

TRIBUTÁRIO. VALORES RECEBIDOS COMO COMPENSAÇÃO DE FOLGAS NÃO USUFRUÍDAS NA OPORTUNIDADE DEVIDA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. IMPOSTO DE RENDA NÃO-INCIDÊNCIA.I - Sendo o agravado empregado da PETROBRÁS, o regime de trabalho é o estabelecido na Lei nº 5.811/72, que regula o trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração e produção de petróleo. Como tal, o trabalho é exercido em regime de revezamento e de sobreaviso, regulado na aludida lei. II - Na hipótese de alteração do regime de trabalho por iniciativa do empregador, seria assegurado ao empregado o direito à percepção de uma indenização (art. 9º). Com o advento da CF/88 houve redução da jornada de trabalho dos petroleiros, ante o disposto no inciso XIV do art. 7º ("jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva"). III - Se a empregadora, por dificuldades operacionais, não promoveu a imediata alteração do regime de trabalho de seus empregados, o que veio a ocorrer apenas em agosto de 1990, e, para acertar o regime de descanso não gozado, ou das ditas folgas, no período entre a promulgação da CF/88 e a data da alteração do novo regime de trabalho, foi acertado com a empregadora que esta pagaria uma indenização, (aquela prevista no art. 9º da Lei nº 5.811/72), pelos períodos de descanso não usufruídos oportunamente, esses valores correspondiam à indenização das folgas não gozadas, por necessidade do empregador, em vista do sistema de turnos que foi implantado pela empresa. IV - Em situação como a presente, este Tribunal vem entendendo não ser possível a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos como compensação das folgas não usufruídas na oportunidade devida. Precedentes: REsp nº 728.376/RN, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 19/03/2007; REsp nº 865.729/SE, Rel.Min. ELIANA CALMON, DJ de 03/10/2006; REsp nº 781.980/RN, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 03/04/2006; REsp nº 502.197/RS, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 29/08/2005; e AGREsp nº 669.155/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 28/03/2005. V - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 979.765/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 19/12/2007, p. 1182) (Grifei)

Por fim, a TNU, no PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200, julgado em 16/03/2020, firmou a seguinte tese:

"Não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas".

 

Em que pese esta Turma Recursal possua tese fixada pela natureza remuneratória das verbas recebidas sob as rubricas "DIAS DE FOLGA" e “DIAS DE FOLGA FÉRIAS EM FOLHA”, este juízo tem afastado seu entendimento quando acostada prova inequívoca acerca da natureza indenizatória da verba impugnada.

Outrossim, verifico que a parte autora apresentou a declaração do empregador (evento 01 - ANEXO8), informando que a remuneração acerca da rubrica "Folga (910)" é correspondente à conversão de dias de folga em pecúnia, conforme a seguir:

Portanto, resta-se evidente a natureza indenizatória da verba pleiteada sob a denominação "Folga (910)".

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOCUMENTO RELEVANTE NÃO ANALISADO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO RECONHECIDAS. IRPF. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE RUBRICAS "DIAS DE FOLGA" E "DIAS FOLGA FÉRIAS EM FOLHA". APLICAÇÃO DE DISTINGUISHING PARA RECONHECER O CARÁTER INDENIZATÓRIO DE TAIS VERBAS. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

(TRF2 - Processo 5075884-04.2025.4.02.5101/RJ; Relator(a): Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO; Julgamento: 11 de março de 2026).

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS TRABALHISTAS. INDENIZAÇÃO DE FOLGAS NÃO GOZADAS. RUBRICAS “DIAS DE FOLGA” E “DIAS FOLGA FÉRIAS EM FOLHA”. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA RECONHECIDA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.

(TRF2 - Processo 5076777-92.2025.4.02.5101/RJ; Relator: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA; Julgamento: Rio de Janeiro, 13 de maio de 2026).

Precedente da 6a. Turma Recursal, processo n. 5074102-59.2025.4.02.5101, julgado por unanimidade na sessão de 27/05/2026.

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da União (PFN), mantendo a sentença. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.

 



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019524482v3 e do código CRC 1c7dbe6c.

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Documento:510019524483
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RECURSO CÍVEL Nº 5049396-75.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

TRIBUTÁRIO. FOLGAS INDENIZADAS/NÃO GOZADAS/TRABALHADAS. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. TRABALHO EM PREJUÍZO DO DESCANSO DO TRABALHADOR POR NECESSIDADE DO SERVIÇO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. TESE CONSOLIDADE PELA TNU NO PEDILEF 50280056720164047200. FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA. ARTIGO 43 DO CTN. MANTIDO O CARÁTER INDENIZATÓRIO DA VERBA RECEBIDA SOB A RUBRICA "FOLGA (910)". DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR É INEQUÍVOCA ACERCA DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA IMPUGNADA. RECURSO DA UNIÃO (PFN) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da União (PFN), mantendo a sentença. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 17 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019524483v3 e do código CRC 90e0acf5.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 17/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5049396-75.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO (PFN), MANTENDO A SENTENÇA. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. INTIMEM-SE E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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