Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5042355-57.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se agravo/medida de urgência em face da decisão do Juízo a quo que indeferiu a tutela de evidência, a fim de que seja declarada suspensão da retenção na fonte do imposto de renda (IR), sobre a aposentadoria por invalidez da parte autora, sob o fundamento de doença grave elencada no rol do artigo 6°, inciso XIV da Lei n° 7.713/88.

Sustenta a recorrente a urgência da medida, uma vez que os descontos em sua renda vem promovendo comprometimento do seu sustento, alegando estar isento do tributo por ser portador de Cardiopatia Grave  - CID I20 – Angina pectoris; CID I25.0 – Doença cardiovascular aterosclerótica; CID Z95.1 – Presença de enxerto de ponto (“bypass”) aortocoronária; CID I10 – Hipertensão essencial (primária); CID E78 – Distúrbios do metabolismo de lipoproteínas e outras lipidemias; CID I25.1 – Doença aterosclerótica do coração; e CID I 24.9 – Doença isquêmica aguda do coração não especificada.

Contrarrazões apresentadas.

É o sucinto relatório. Passo a decidir.

VOTO

Conforme o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), são estabelecidas as disposições gerais relativas à tutela provisória de urgência:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso dos autos, fazendo uma análise dos fatos aventados na inicial e  principalmente dos documentos juntados aos autos, não vislumbro, na atual fase processual, probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência/evidência pleietada.

Em relação à urgência alegada,diante do caráter alimentar da verba sobre a qual vem incidindo o imposto de renda, entendo que, de fato, a isenção legal se revela necessária aos portadores de doença grave, a fim de prestigiar o seu tratamento.

Porém, apesar da urgência que ora se revela, com relação à probabilidade do direito, qual seja, a isenção tributária por doença grave, deve ser aferida no caso concreto a efetiva condição de saúde da parte autora, sendo certo que carece o feito de adequada instrução probatória com a participação da parte adversa.

Assim, apenas com análise dos fatos e do direito narrados na petição inicial, bem como dos documentos juntados, não é possível deferir a tutela de urgência inaudita altera pars.

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão. Sem custas, nem honorários nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, por se tratar de recurso contra decisão interlocutória. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019511508v2 e do código CRC 3a09f296.

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Documento:510019511509
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5042355-57.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

GRAVO/MEDIDA DE URGÊNCIA. TUTELA DE EVIDÊNCIA.  TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE. SUSPENSÃO DO IMPOSTO DE RENDA. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão. Sem custas, nem honorários nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, por se tratar de recurso contra decisão interlocutória. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 17 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019511509v4 e do código CRC fa69bbca.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 17/06/2026

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5042355-57.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A DECISÃO. SEM CUSTAS, NEM HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95, POR SE TRATAR DE RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTIMEM-SE E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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