Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5024788-13.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de isenção de Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria por incapacidade permanente, bem como de restituição dos valores alegadamente recolhidos indevidamente.

Sustenta a recorrente ser portadora de Espondiloartrite Periférica (CID M46.8) e Artrite Reumatoide Soropositiva (CID M05.8), defendendo a equiparação da primeira à espondiloartrose anquilosante prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de perícia médica judicial.

Contrarrazões apresentadas.

É o sucinto relatório. Passo a decidir.

VOTO

Eis o teor da sentença recorrida:

(...)

O objeto da presente demanda reside em definir se a parte autora possui direito à repetição de indébito relativo aos pagamentos efetuados a título de IRPF por ser alegadamente portador de doença elencada como grave no artigo 6º inciso XIV da Lei nº 7713/88.  

O referido dispositivo possui a seguinte redação, “in verbis”:  

 

“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:  

(...)  

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...).”  

 

Por outro lado, apesar de a legislação original estabelecer o cabimento da isenção nas hipóteses de doenças graves previamente determinadas, o art. 30 da lei nº 9250/95 passou a exigir a sua respectiva comprovação através de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.  

Este dispositivo estava assim redigido:  

 

“Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.” (grifo nosso)  

   

Essa exigência da necessidade de laudo oficial encontra-se atualmente afastada por força do entendimento sedimentada no Egrégio STJ no sentido de que o juiz da causa possui liberdade para examinar as demais provas e formar o seu convencimento no sentido da existência da doença.  

Tal entendimento é até objeto de enunciado perante o Egrégio STJ, sendo constantemente mencionado como sendo a SÚMULA Nº 598 de sua jurisprudência dominante. Ela possui o seguinte teor:  

 

"Súmula 598: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova."  (g.n.)

 

Registre-se pela interpretação literal do art. 6°, inciso XIV, da Lei n° 7.713/88, depreende-se que que a lei exige somente o diagnóstico das doenças ali elencadas para a concessão da isenção, sendo certo que é desnecessária a presença dos sintomas da doença, a incapacidade total ou a internação hospitalar para o deferimento ou manutenção da isenção. Portanto, basta que o contribuinte seja portador de uma das enfermidades listadas na lei para a obtenção do benefício fiscal, sendo desnecessária eventual evolução da doença. 

Isso porque o objetivo da isenção é proporcionar maiores condições financeiras para o indivíduo suportar o tratamento. Dessa forma, ainda que a doença esteja sob controle, faz jus a parte autora à concessão da isenção do imposto de renda e, para tanto, basta o reconhecimento da existência da doença pelo médico.

Esse entendimento é, inclusive, objeto de enunciado perante o Egrégio STJ, sendo constantemente mencionado como sendo a SÚMULA Nº 627 de sua jurisprudência dominante cujo teor segue adiante transcrito: 

 

“O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. (SÚMULA 627, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).”  

 

A corroborar o entendimento esposado, cumpre transcrever as seguintes ementas de acórdãos:  

 

"TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. PORTADOR DE ALIENAÇÃO MENTAL. ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. SÚMULAS Nº 627 E 598 DO STJ.   

1. A Lei nº 7.713/88, que altera a legislação do imposto de renda, especifica no inciso XIV, do art. 6º, as doenças passíveis de isentar o contribuinte portador de uma delas do desconto de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma.  

2. O juiz não está adstrito ao comando do art. 30 da Lei nº 9.250/96, que exige que a comprovação da moléstia se dê mediante laudo médico oficial, podendo a ausência de tal requisito ser afastada mediante a presença de elementos contundentes, consubstanciados em prova robusta que indique o acometimento da enfermidade, haja vista o livre convencimento motivado que deve nortear as decisões judiciais.  

3. No caso, o autor juntou aos autos exames e laudos médicos – o último de 25/05/2022 - atestando ser portador de alienação mental provocada por doença de Alzheimer, diagnosticada em 2012 e, atualmente, em fase moderada/avançada, com comprometimento extremo das funções neurológicas (evento 1 – anexos).  

4. É pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à desnecessidade de comprovação de contemporaneidade da doença e até mesmo quanto à dispensa de apresentação de laudo médico oficial, desde que demonstrado que o paciente efetivamente é portador da moléstia. Entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça.  

5. Agravo de Instrumento interposto PROVIDO." (g.n.)  

(AI nº 5009177-36.2022.4.02.0000, Rel. William Douglas Resinente dos Santos, 3ª Turma Especializada, data da disponibilização: 21/11/2022)  

“REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV DA LEI Nº 7.713/88. CARDIOPATIA GRAVE.  

1. Trata-se de remessa necessária e de apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro / RJ, a qual julgou procedente o pedido autoral para condenar a ré a ressarcir os valores cobrados indevidamente a título de imposto de renda, bem como de contribuição previdenciária em desacordo com o § 21 do artigo 40 da Constituição da República, a contar de 25/03/2014 (data da cirurgia que implantou o marca-passo).  

2. A parte autora demonstrou que era portadora de cardiopatia grave, inclusive com cirurgia de implantação de marca-passo, em 25/03/2014. Portanto, restou demonstrado que a autora fazia jus à isenção do IRPF prevista no artigo 6º, XIV da Lei nº 7.713/88.  

3. A moléstia restou devidamente comprovada na via judicial, fazendo jus a autora à isenção postulada nos presentes autos. Registre-se que o Egrégio STJ já decidiu que o julgador não está adstrito ao laudo oficial para formação do seu convencimento, pois é livre na apreciação das provas acostadas aos autos, apesar da disposição estabelecida no art. 30 da Lei 9.250/95 (AREsp nº 198.795/PE, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 02/04/2013).  

4. Remessa necessária e apelação desprovidas.”  

(TRF – 2ª Região, Terceira Turma Especializada, Processo: 0021784-39.2015.4.02.5101, Relator: Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, Data de disponibilização: 10/03/2020)  

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, LEI Nº 7.713/88. NEFROPATIA GRAVE. TRANSPLANTE DE RIM. CARCINOMA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL.   

[...]   

8. Não é possível que o controle da moléstia seja impedimento para a concessão da benesse ora postulada, posto que, antes de mais nada, deve se almejar a qualidade de vida do paciente, não sendo possível que para se fazer jus ao benefício precise o postulante estar adoentado ou recolhido a hospital.   

9. O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. (Súmula nº 627, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) 1  

10. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, sendo o conjunto probatório favorável à parte autora, no caso, admite-se até laudo emitido por médico particular. Precedente: STJ, RMS 57.058/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018.   

11. Em que pese as moléstias descritas nos autos encontrarem-se estáveis, não há como afastar concessão da isenção pretendida, pois, agir de maneira contrária, seria onerar demasiadamente uma pessoa que já tem sob si o peso de duas doenças graves (nefropatia e carcinoma espinocelular e basocelular).   

12. Apelação provida. Verba honorária invertida.   

(TRF 2ª R.; AC 0107195-50.2015.4.02.5004; Terceira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; DEJF 02/07/2019)  

 

No caso dos autos, a parte autora alega que é aposentada por incapacidade permanente, portadora de Espondiloartrite Periférica (CID-10: M46.8), em altíssima atividade inflamatória (ASDAS = 4,29 e Índice MASEI = 23), caracterizada por múltiplas entesites, inflamação crônica e degeneração das articulações sacroilíacas com edema ósseo, além de fasciíte plantar e esporões de calcâneo bilateral, e de Artrite Reumatoide Soro-Positiva (CID-10: M05.8), confirmada laboratorialmente por positividade de FAN (1/320) e Anti-CCP, conforme laudos do médico reumatologista Dr. Rodrigo Périco de Magalhães e demais documentos acostados aos autos (Evento 1, LAUDO9). A autora informa que foi inativada do cargo de Enfermeira, nível superior, no Hospital Federal de Ipanema (matrícula SIAPE nº 1098156), tendo-lhe sido concedida Aposentadoria por Incapacidade Permanente conforme Minuta de Portaria (Processo SEI nº 25001.008040/2025-87), assinada em 03/09/2025, e pleiteia a isenção do IRPF com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, além da restitução dos valores retidos.

Examinando a documentação juntada aos autos pela parte autora, não me parece que lhe assista razão. 

A documentação por ela apresentada não indica em nenhum momento ser portadora de uma das enfermidades elencadas na Lei apta a amparar seu pedido de isenção do imposto de renda incidente sobre seu benefício previdenciário. 

Registre-se que os documentos acostados aos autos (Evento 1, LAUDO9) atestam que a demandante é acometida de “Espondiloartrite Periférica (CID-10: M46.8)” e “Artrite Reumatoide Soro-Positiva (CID-10: M05.8)”, doenças diversas das enfermidades expressamente elencadas na legislação de regência da matéria. A Espondiloartrite Periférica (M46.8) não se confunde com a “espondiloartrose anquilosante” prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, e a Artrite Reumatoide Soro-Positiva (M05.8) também não se enquadra em qualquer das hipóteses ali taxativamente elencadas. As demais enfermidades mencionadas não se enquadram como moléstia grave para fins de obtenção do benefício fiscal.

Cumpre salientar que, para a isenção pretendida o acometimento de uma das enfermidades elencadas taxativamente pelo dispositivo legal já mencionado deve ser demonstrado de maneira clara e incontestável, e ainda o CTN determina a interpretação literal da legislação tributária sobre isenção (art. 111, inciso II) e proíbe a aplicação de equidade para fins de dispensa do pagamento de tributo devido (art. 108, § 2º CTN).

O Egrégio STJ definiu a impossibilidade de outras doenças, mesmo que graves, concederem a almejada isenção de IRPF. Tal orientação foi objeto da TESE do julgamento do TEMA nº 250 de sua jurisprudência, assim redigida:

"O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas".

Por fim, a jurisprudência do Colendo STF entende que, “in verbis”; 

 "Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, ampliando a incidência da concessão de benefício tributário, de modo a incluir contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação pertinente. Respeito à Separação de Poderes. Precedentes". (ADI 6025, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 25-06-2020  PUBLIC 26-06-2020). 

De tudo o que foi dito, impõe-se a improcedência do pedido autoral.

 Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO com base no artigo 487, inciso I do CPC.

Custas ex lege. Sem honorários advocatícios conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9099/95.  

Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 

P.R.I. "

Inicialmente, no que toca à isenção de Imposto de Renda em razão de doença grave, em abstrato, não se pode perder de vista a finalidade precípua da norma isentiva que é, justamente, afastar a incidência de Imposto de Renda e possibilitar uma compensação aos contribuintes que enfrentem problemas graves de saúde e necessitem efetuar despesas não custeadas pelo Estado.

Encontra-se em vigência a Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988 e a Lei nº 8.541 de 23 de dezembro de 1992, sendo que ambas tratam do tema imposto de renda.

Especificamente a respeito das possibilidades de concessão de isenção de referido tributo, assim dispunha o art. 6º, inciso IX da Lei nº 7.713/88:

"Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;"

Vale ressaltar que a Lei nº 8.541/92 trouxe nova redação ao inciso IX, do art. 6º da Lei nº 7.713/88, que passou a contar com a seguinte redação – que é a que atualmente se encontra vigente:

Art. 47. No art. 6° da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, dê-se ao inciso XIV nova redação e acrescente-se um novo inciso de número XXI, tudo nos seguintes termos:

Art. 6º [...] 

XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente sem serviços, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (grifo nosso).

In casu, a autora sustenta fazer jus à isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria por incapacidade permanente, por ser portadora de Espondiloartrite Periférica (CID M46.8) e Artrite Reumatoide Soropositiva (CID M05.8), defendendo a equiparação da primeira à espondiloartrose anquilosante prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.

Todavia, conforme consignado na sentença, os documentos médicos acostados aos autos indicam o diagnóstico de Espondiloartrite Periférica (CID M46.8) e Artrite Reumatoide Soropositiva (CID M05.8), enfermidades que não se confundem com aquelas expressamente previstas no rol legal.

Pois bem. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo (Tema 250), o rol de doenças previstas na Lei 7.713/1988 é taxativo, ou seja, apenas as pessoas portadoras das doenças ali mencionadas expressamente poderão ser contempladas com o direito à isenção do IR.

A tese fixada foi a seguinte:

"O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas".

Também não prospera a alegação de cerceamento de defesa. A controvérsia foi solucionada a partir da documentação médica produzida pela própria autora e da interpretação da legislação aplicável, tendo o juízo de origem entendido ausente o enquadramento da moléstia no rol legal. Nesse contexto, a realização de perícia judicial não se mostra apta, por si só, a afastar o óbice jurídico decorrente da taxatividade das hipóteses legais de isenção.

Cumpre salientar que, para a isenção pretendida o acometimento de uma das enfermidades elencadas taxativamente pelo dispositivo legal já mencionado deve ser demonstrado de maneira clara e incontestável, e ainda o CTN determina a interpretação literal da legislação tributária sobre isenção (art. 111, inciso II) e proíbe a aplicação de equidade para fins de dispensa do pagamento de tributo devido (art. 108, § 2º CTN).

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre:

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II - outorga de isenção;

III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

§ 2º O emprêgo da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

 

Por fim, a jurisprudência do Colendo STF entende que, “in verbis”; 

 "Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, ampliando a incidência da concessão de benefício tributário, de modo a incluir contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação pertinente. Respeito à Separação de Poderes. Precedentes". (ADI 6025, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 25-06-2020  PUBLIC 26-06-2020). 

Precedente desta relatoria: 5003268-27.2022.4.02.5104.

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença sob os mesmo fundamentos. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo sua cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça, ora deferida. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019522764v3 e do código CRC f0fcd2e4.

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Documento:510019522765
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5024788-13.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ESPONDILOARTRITE PERIFÉRICA (CID M46.8) E ARTRITE REUMATOIDE SOROPOSITIVA (CID M05.8). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MOLÉSTIAS NÃO CONTEMPLADAS PELO ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. TEMA 250 DO STJ. TAXATIVIDADE DO ROL LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL POR INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença sob os mesmo fundamentos. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo sua cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça, ora deferida. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 17 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019522765v3 e do código CRC 93de8c40.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 17/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5024788-13.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA SOB OS MESMO FUNDAMENTOS. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA, SUSPENDENDO SUA COBRANÇA NA FORMA DO ART. 98, §3º DO CPC, POR SE TRATAR DE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, ORA DEFERIDA. INTIMEM-SE E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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