RECURSO CÍVEL Nº 5140623-83.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral para determinar o encaminhamento da parte autora à consulta em oncologia, bem como ao tratamento necessário ao quadro clínico apresentado.
Em suas razões recursais, a UNIÃO suscita preliminar de ausência de interesse processual. No mérito, sustenta a necessidade de observância da fila administrativa e dos critérios técnicos adotados pelo SUS para regulação do acesso aos serviços de saúde, sob pena de violação ao princípio da isonomia. Requer a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, em abstrato, à luz das afirmações deduzidas da inicial. Ademais, a garantia de prestação jurisdicional é constitucionalmente prevista.
Pois bem, o direito à saúde, dentro do rol de direitos humanos, foi reconhecido mundialmente, por meio da Declaração Universal dos Direitos humanos de 1948, que em seu artigo XXV garante a toda pessoa o direito a um padrão de vida que seja capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar.
Não obstante existirem previsões constitucionais anteriores a 1988 sobre saúde pública, eram destinadas apenas aos socorros públicos emergenciais. Somente com a Constituição de 1988 foi institucionalizado, de fato, o direito à saúde como um direito fundamental, conforme previsão em seu artigo 6º, dentro do rol dos direitos sociais, sem qualquer cunho prestacional por parte do cidadão, sendo gratuito e universal.
Assim, o direito à saúde, como um direito fundamental de segunda geração, requer atuação positiva do Estado, no desenvolvimento de políticas públicas e prestação deste serviço público de saúde, sendo suas diretrizes previstas especificamente nos artigos 196 a 200, que, sobretudo, atribuem ao Poder Público o dever de assegurar/concretizar tais direitos.
Posteriormente, o atual SUS foi regulamentado pela Lei nº 8.080/90, que detalha o funcionamento do sistema e instituiu os preceitos e seus objetivos. com aprovação da Emenda Constitucional 29, o SUS passa a ser administrado de forma tripartite e conta com recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Os gestores são responsáveis pela administração dos recursos, sua implantação e qualidade. Atualmente, o orçamento do Governo Federal repassado para o Ministério da Saúde gira em torno 101 bilhões de reais.
Contudo, não basta sua mera positivação, sendo necessário efetivar o direito fundamental da saúde, considerando-se os pilares de um Estado Social e Democrático de Direito, onde a dignidade humana deve ser garantida.
Vale ressaltar que o STF tem icônicos julgados tratando do direito à saúde. Em célebre julgamento no STF, o Ministro Celso de Mello ao julgar caso de paciente com HIV, que dependia de medicamentos do SUS, assegurou que o direito à saúde representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
"O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
O direito à saúde, além de se qualificar como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente. (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 271286. RS, Relator: Celso de Mello. Data de Julgamento: 11/09/2000, Segunda Turma. Acesso em 20/02/2013.)"
QUANTO À SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS
O art. 196, da CF/88, norma de aplicabilidade plena, declara o direito à saúde: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Assim, ainda que as ações e serviços públicos de saúde sejam informados pela descentralização, conforme a norma constitucional inscrita no art. 198, I, da CRFB (e repetida no art. 7º, IX, da Lei n.º 8.080/1990), certo é que a própria Carta Magna estabelece uma competência concorrente (art. 24, XII) entre os entes constitutivos da federação para legislar sobre o assunto, bem como a competência material comum aos mesmos para realizar as ações correspondentes.
Tanto assim que a Lei n.º 8.080/1990 discrimina as competências da União em seu artigo 16. Acrescente-se que, no que toca ao financiamento dos serviços de saúde, a União tem participação direta, ainda que os serviços sejam prestados prioritariamente pelos Estados e Municípios.
Neste sentido, confira-se recente jurisprudência do STF, que ratifica seu posicionamento acerca da solidariedade dos entes públicos no fornecimento de medicamentos, nos seguintes termos:
DECISÃO:Vistos. União interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado do Espírito Santos, que manteve a decisão do juízo monocrático, que indeferiu o chamamento da União para integrar o polo passivo de demanda em que se discute fornecimento de medicamentos. Opostos embargos de declaração (fls. 219/220), foram rejeitados (fls. 223/224). Alega o recorrente violação dos artigos 37, caput, e 198, inciso I, da Constituição Federal. Contra-arrazoado (fls. 241 a 247), o recurso extraordinário (fls. 229 a 230) foi admitido (fl. 249). Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. Não merece prosperar a irresignação. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia sobre legitimidade passiva da União em ação em que se discute a obrigação de fornecer medicamentos, em harmonia com a jurisprudência desta Corte que, no julgamento do RE n° 808.059/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski (DJe de 1°/2/11), fixou entendimento no sentido de que a obrigação dos entes da federação no que tange ao dever fundamental de prestação de saúde é solidária. Nesse sentido, também, as recentes decisões monocráticas: AI n° 817.241/RS, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 14/10/10; RE n° 839.594/MG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 3/3/11, e AI n° 732.582/SP, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 17/3/11. Sobre o tema, ainda, anote-se o seguinte precedente: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido” (RE nº 607.381/SC-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, Dje de 17/6/11) Diga-se, por fim, que nos autos do RE nº 566.471, Relator o Ministro Marco Aurélio, discute-se a possibilidade de condenação de Estados ou municípios ao custeio de medicamentos que não integram a lista daqueles fornecidos gratuitamente pelo sistema de saúde pública. Essa matéria, portanto, não se confunde com a do presente recurso extraordinário, que trata do chamamento da União ao processo e da eventual responsabilidade solidária dos entes da Federação. Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se (STF, Primeira Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, RE 668603 / ES, data da julgamento: 26/04/2013).
DO CASO CONCRETO
Nos presentes autos, verifica-se que a parte autora foi diagnosticada com neoplasia maligna da glândula tireoide (CID C73), tendo sido encaminhada para atendimento oncológico e inserida no Sistema Estadual de Regulação – SER, permanecendo em fila de espera para consulta especializada.
Restou incontroverso, por meio do parecer do NAT, que a consulta em oncologia está indicada para o adequado manejo da condição clínica da autora. Consta do parecer que a demandante se encontrava regularmente inserida no Sistema Estadual de Regulação, classificada com prioridade elevada, aguardando atendimento especializado.
O NAT destacou, ainda, que a autora apresenta diagnóstico de neoplasia maligna, sendo indispensável a avaliação por médico especialista para definição da conduta terapêutica adequada. Ressaltou, igualmente, que a demora na realização da consulta especializada pode comprometer o prognóstico da paciente e retardar o início do tratamento eventualmente indicado, in verbis:
"Diante o exposto, informa-se que a consulta em endocrinologia/Ambulatório 1 a vez-oncologia – Tireoide está indicada ao manejo da condição clínica que acomete a Autora (ANEXO2, Páginas 8 e 13)."
De acordo com os documentos acostados aos autos, a autora encontrava-se em fila de espera para consulta oncológica, sem previsão próxima de atendimento, circunstância que motivou o ajuizamento da presente demanda.
Após a concessão da tutela de urgência, sobreveio informação nos autos de que a consulta oncológica foi agendada para o dia 03/02/2026, evidenciando que a via administrativa estava sendo efetivamente utilizada, mas sem resposta compatível com a urgência do quadro clínico apresentado.
Nos casos de doenças oncológicas, a legislação confere tratamento prioritário ao paciente diagnosticado com neoplasia maligna. A Lei nº 13.896/2019, ao alterar a Lei nº 12.732/2012, reforçou a necessidade de rápida investigação diagnóstica e de acesso tempestivo ao tratamento, reconhecendo a especial gravidade dessas enfermidades.
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
§ 3º Nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna, os exames necessários à elucidação devem ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do médico responsável.”(NR)
No mesmo sentido, o Estatuto da Pessoa com Câncer (Lei nº 14.238/2021) garante prioridade no acesso aos serviços públicos de saúde às pessoas acometidas por neoplasia maligna clinicamente ativa.
Art. 4º São direitos fundamentais da pessoa com câncer: (...)
V - prioridade; (...)
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com câncer aquela que tenha o regular diagnóstico, nos termos de relatório elaborado por médico devidamente inscrito no conselho profissional, acompanhado pelos laudos e exames diagnósticos complementares necessários para a correta caracterização da doença.
§ 2º Entende-se por direito à prioridade, previsto no inciso V do caput deste artigo, as seguintes garantias concedidas à pessoa com câncer clinicamente ativo, respeitadas e conciliadas as normas que garantem o mesmo direito aos idosos, às gestantes e às pessoas com deficiência:
I - assistência preferencial, respeitada a precedência dos casos mais graves e outras prioridades legais;
II - atendimento nos serviços públicos nos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, respeitada a precedência dos casos mais graves e de outras prioridades legais; (...).
Dessa forma, considerando o quadro clínico da autora, a urgência evidenciada nos documentos médicos e a necessidade de atendimento especializado para definição e início da terapêutica adequada, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se e intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019480224v2 e do código CRC 0ff107d5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 19/06/2026, às 15:28:34