Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000029-66.2019.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

RELATÓRIO

1.  Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido declaratório de reconhecimento de tempo de serviço especial, bem como ao pleito de concessão do benefício de aposentadoria especial.

2. Aduz o recorrente que faz jus ao tempo especial por enquadramento em razão da categoria profissional, bem como por exposição a ruído durante a jornada de trabalho.

É o relatório. Decido.

VOTO

3. Primeiramente, embora tenha a parte autora manifestado intenção de desistir do pedido de reconhecimento de tempo especial, em cumprimento à determinação do ev 56, entendo pela possibilidade de análise do pleito, já que, conforme decisão, prosseguiu a demanda com relação ao pedido de condenação do réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/179.087.549-5 desde a DER (ocorrida em 31/08/2016), com a opção pela não incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015, estando o referido pleito amparado na causa de pedir consistente na conversão de tempo de serviço alegadamente especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003.

4. Enquadramento. Até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79. Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras). Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nos53.831/64 e 83.080/79. A partir 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico.

5. Outrossim, na forma do decidido no Tema 198, pela Turma Nacional de Uniformização:

No período anterior a 29/04/1995, é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79. Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso concreto.

6. Na hipótese dos autos, analisando as carteiras de trabalho, verifico ser possível enquadramento em razão da categoria profissional dos seguintes períodos, conforme fundamento a seguir:

7. As profissões de encanador/encanador industrial/encanador caldeireiro/caldeireiro, exercidas em estabelecimentos industriais ou do ramo da construção civil, estão elencadas no item 2.5.3, do Decreto 53.831/64, e item 2.5.1, do Decreto 83.080/79.

8. A função de chapeador/montador/praticante foi exercida em empresa do ramo de construção e reparos navais, sendo cabível o reconhecimento da especialidade por enquadramento no código 2.4.2, do Decreto 53.831/64 - profissionais de construção e reparo na indústria naval. 

9. A atividade de maçariqueiro, por ser similar a de soldador, também permite enquadramento no item 2.5.3, do Decreto 53.831/64, e item 2.5.1, do Decreto 83.080/79.

10. Por fim, sobre a atividade de vigilante, entendo que, até a publicação da Lei nº 9.032/95, deve ser reconhecida como especial em razão da categoria profissional, sendo irrelevante o uso de arma de fogo.

11. Passo à análise dos períodos posteriores a 1995.

12. Período de 08/08/2005 a 27/07/2012 e 22/11/2013 a 03/03/2015 (EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA S/A - ev 1, out 6-7). O autor trabalhou como encanador de fabricação/encanador. No primeiro período, esteve exposto a ruído de 89 e 93,3 dB. No segundo, a ruído de 91,38 dB(A), calor de 26,1ºC e poeiras.

13. No julgamento do REsp 1.398.260/PR, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que os índices de ruído considerados nocivos são os seguintes: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 db(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

14. Já no tema representativo de controvérsia nº 174, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese:

(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.

15. Na hipótese dos autos, embora estejam indicados níveis de ruído acima dos limites toleráveis, não há prova de que a metodologia de aferição do agente seja a contida na NHO-01/NR-15.

16. Sobre a exposição ao agente calor, decidiu a Turma Nacional de Uniformização, no Tema nº 323:

a) para se apurar o limite de exposição ao agente agressivo calor entre 06/03/1997 e 18/11/2003, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço (Quadro nº1 do Anexo nº 3 da NR-15), não se faz necessária a indicação no PPP - ou LTCAT - da taxa de metabolismo (Kcal/h), pois o tipo de atividade(s) - leve, moderada ou pesada, desde que enquadrada em uma mesma categoria - é obtido pela descrição do labor exercido pelo segurado (Quadro nº 3 do Anexo nº 3 da NR-15);

b) para se apurar o limite de exposição ao agente agressivo calor entre 06/03/1997 e 18/11/2003, em regime de trabalho intermitente com período de descanso em local diverso daquele de prestação de serviço, ou no mesmo ambiente quando os tipos de atividades não se enquadrarem na mesma categoria - leve, moderada ou pesada -, é imprescindível a indicação no PPP - ou LTCAT - da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora M (Kcal/h), conforme Quadro nº 2 do Anexo nº 3 da NR-15; e

c) para se apurar o limite de exposição ao agente agressivo calor, a partir de 1º/01/2004, ou facultativamente, 19/11/2003, é imprescindível a adoção da metodologia e dos procedimentos NHO 06 da FUNDACENTRO, bem como a indicação no PPP - ou LTCAT - da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora M (W), conforme Anexo nº 3 da NR-15 (Quadro nº 2 da Portaria SEPRT nº 1.359, de 09/12/2019, e Quadro nº 3 da Portaria MTP nº 426, de 07/10/2021).

17. Inexistindo informações complementares sobre a atividade exercida (tipo de atividade, tempo de descanso, ambiente), não é possível o enquadramento apenas com base nas descrições das atividades do empregado. 

18. Período de 01/07/2013 a 01/08/2013 (SKANSKA BRASIL LTDA - ev 1, out 7). O autor trabalhou como encanador, exposto a ruído abaixo dos limites previstos como prejudiciais.

19. Desse modo, o segurado totaliza o seguinte tempo de contribuição, insuficiente à concessão do benefício:

Data de Nascimento10/06/1955
SexoMasculino
DER31/08/2016
NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1PA10/08/197614/10/19761.000 anos, 2 meses e 5 dias3
2VOTO06/06/197713/04/19781.40
Especial
0 anos, 10 meses e 8 dias
+ 0 anos, 4 meses e 3 dias
= 1 anos, 2 meses e 11 dias
11
3VOTO02/08/197824/08/19781.40
Especial
0 anos, 0 meses e 23 dias
+ 0 anos, 0 meses e 9 dias
= 0 anos, 1 meses e 2 dias
1
4VOTO16/06/198002/04/19811.40
Especial
0 anos, 9 meses e 17 dias
+ 0 anos, 3 meses e 24 dias
= 1 anos, 1 meses e 11 dias
11
5PA04/10/198101/11/19811.000 anos, 0 meses e 28 dias1
6VOTO07/11/198109/02/19821.40
Especial
0 anos, 3 meses e 3 dias
+ 0 anos, 1 meses e 7 dias
= 0 anos, 4 meses e 10 dias
4
7VOTO04/05/198203/05/19831.40
Especial
1 anos, 0 meses e 0 dias
+ 0 anos, 4 meses e 24 dias
= 1 anos, 4 meses e 24 dias
13
8VOTO17/09/198424/01/19851.40
Especial
0 anos, 4 meses e 8 dias
+ 0 anos, 1 meses e 21 dias
= 0 anos, 5 meses e 29 dias
5
9VOTO08/02/198529/05/19851.40
Especial
0 anos, 3 meses e 22 dias
+ 0 anos, 1 meses e 14 dias
= 0 anos, 5 meses e 6 dias
4
10VOTO10/07/198503/10/19851.40
Especial
0 anos, 2 meses e 24 dias
+ 0 anos, 1 meses e 3 dias
= 0 anos, 3 meses e 27 dias
4
11PA07/11/198514/11/19851.000 anos, 0 meses e 8 dias1
12PA22/11/198520/01/19861.000 anos, 1 meses e 29 dias2
13PA11/03/198630/08/19861.000 anos, 5 meses e 20 dias6
14VOTO15/09/198608/04/19871.40
Especial
0 anos, 6 meses e 24 dias
+ 0 anos, 2 meses e 21 dias
= 0 anos, 9 meses e 15 dias
8
15VOTO28/07/198709/11/19871.40
Especial
0 anos, 3 meses e 12 dias
+ 0 anos, 1 meses e 10 dias
= 0 anos, 4 meses e 22 dias
5
16PA12/11/198721/12/19871.000 anos, 1 meses e 10 dias1
17VOTO12/01/198829/08/19881.40
Especial
0 anos, 7 meses e 18 dias
+ 0 anos, 3 meses e 1 dias
= 0 anos, 10 meses e 19 dias
8
18PA26/09/198806/10/19881.000 anos, 0 meses e 11 dias1
19VOTO25/10/198828/11/19881.40
Especial
0 anos, 1 meses e 4 dias
+ 0 anos, 0 meses e 13 dias
= 0 anos, 1 meses e 17 dias
2
20VOTO06/03/198924/05/19891.40
Especial
0 anos, 2 meses e 19 dias
+ 0 anos, 1 meses e 1 dias
= 0 anos, 3 meses e 20 dias
3
21VOTO15/08/199014/09/19901.40
Especial
0 anos, 1 meses e 0 dias
+ 0 anos, 0 meses e 12 dias
= 0 anos, 1 meses e 12 dias
2
22VOTO09/11/199021/01/19911.40
Especial
0 anos, 2 meses e 13 dias
+ 0 anos, 0 meses e 29 dias
= 0 anos, 3 meses e 12 dias
3
23VOTO04/12/199216/12/19921.40
Especial
0 anos, 0 meses e 13 dias
+ 0 anos, 0 meses e 5 dias
= 0 anos, 0 meses e 18 dias
1
24VOTO15/10/199301/08/19941.40
Especial
0 anos, 9 meses e 17 dias
+ 0 anos, 3 meses e 24 dias
= 1 anos, 1 meses e 11 dias
11
25PA19/01/199503/07/19951.000 anos, 5 meses e 15 dias7
26PA18/09/199519/09/19961.001 anos, 0 meses e 2 dias13
27PA22/10/199613/10/19971.000 anos, 11 meses e 22 dias13
28PA05/11/199719/12/19971.000 anos, 1 meses e 15 dias2
29PA07/05/199818/02/19991.000 anos, 9 meses e 12 dias10
30PA02/06/199931/08/20001.001 anos, 2 meses e 29 dias15
31PA18/12/200007/03/20011.000 anos, 2 meses e 20 dias4
32PA02/07/200121/12/20011.000 anos, 5 meses e 20 dias6
33PA25/02/200228/02/20021.000 anos, 0 meses e 6 dias1
34PA23/05/200231/03/20031.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
35PA15/02/200531/03/20051.000 anos, 1 meses e 16 dias1
36PA08/08/200527/07/20121.006 anos, 11 meses e 20 dias84
37PA01/03/201329/04/20131.000 anos, 1 meses e 29 dias2
38PA01/07/201301/08/20131.000 anos, 1 meses e 1 dias2
39PA01/11/201319/11/20131.000 anos, 0 meses e 19 dias1
40PA22/11/201303/03/20151.001 anos, 3 meses e 12 dias16
41PA24/07/201502/03/20161.000 anos, 7 meses e 9 dias9
42PA11/04/201615/04/20161.000 anos, 0 meses e 5 dias1
43PA01/06/201603/06/20161.000 anos, 0 meses e 3 dias1
44PA05/07/201608/07/20161.000 anos, 0 meses e 4 dias1
45pa23/08/201626/08/20161.000 anos, 0 meses e 4 dias1
46PA01/09/201231/10/20121.000 anos, 2 meses e 0 dias2
47VOTO05/02/199120/10/19921.40
Especial
1 anos, 8 meses e 16 dias
+ 0 anos, 8 meses e 6 dias
= 2 anos, 4 meses e 22 dias
21
48PA23/05/200210/02/20051.002 anos, 8 meses e 18 dias34
49VOTO01/03/197423/04/19751.40
Especial
1 anos, 1 meses e 23 dias
+ 0 anos, 5 meses e 15 dias
= 1 anos, 7 meses e 8 dias
14
50VOTO18/04/197818/06/19781.40
Especial
0 anos, 2 meses e 1 dias
+ 0 anos, 0 meses e 24 dias
= 0 anos, 2 meses e 25 dias
2
51VOTO16/04/197913/08/19791.40
Especial
0 anos, 3 meses e 28 dias
+ 0 anos, 1 meses e 17 dias
= 0 anos, 5 meses e 15 dias
5
52VOTO21/06/198122/09/19811.40
Especial
0 anos, 3 meses e 2 dias
+ 0 anos, 1 meses e 6 dias
= 0 anos, 4 meses e 8 dias
4
53VOTO04/01/198429/02/19841.40
Especial
0 anos, 1 meses e 27 dias
+ 0 anos, 0 meses e 22 dias
= 0 anos, 2 meses e 19 dias
2
54VOTO12/08/199328/09/19931.40
Especial
0 anos, 1 meses e 17 dias
+ 0 anos, 0 meses e 18 dias
= 0 anos, 2 meses e 5 dias
2
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)19 anos, 2 meses e 3 dias20443 anos, 6 meses e 6 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)4 anos, 3 meses e 28 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)19 anos, 10 meses e 2 dias21244 anos, 5 meses e 18 diasinaplicável
Até a DER (31/08/2016)33 anos, 6 meses e 10 dias38761 anos, 2 meses e 20 dias94.7500

Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para, reformando a sentença, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer a especialidade dos períodos destacados no item 6 do presente voto, na forma da fundamentação acima. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.



Documento eletrônico assinado por FABIO DE SOUZA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009656517v23 e do código CRC d1d1550c.

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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000029-66.2019.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO ANTES DE 1995. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS APÓS 1995. RUÍDO E CALOR. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para, reformando a sentença, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer a especialidade dos períodos destacados no item 6 do presente voto, na forma da fundamentação acima. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 15 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FABIO DE SOUZA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009656518v4 e do código CRC 53ed6b6b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2026 A 15/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000029-66.2019.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2026, às 00:00, a 15/06/2026, às 23:59, na sequência 73, disponibilizada no DE de 26/05/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA RECONHECER A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DESTACADOS NO ITEM 6 DO PRESENTE VOTO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA. SEM HONORÁRIOS. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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