Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005156-42.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

RELATÓRIO

1. Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente em parte pedido de reconhecimento de tempo especial trabalhado como vigilante.

É o breve relatório. Decido.

VOTO

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 1209, fixou a seguinte tese:

A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.

3. Do voto vencedor, extraem-se os seguintes fragmentos:

(...)

Assim, o ponto central da discussão é determinar se é possível conceder aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a trabalhadores que comprovem terem sido expostos, durante o serviço de vigilância, a fatores nocivos à saúde ou que expõem a perigo a integridade física, considerando-se o disposto no art. 201, § 1º, da Constituição Federal, antes e depois das alterações promovidas pela EC n. 103/2019.

(...)

Sr. Presidente, adianto que vou divergir, por considerar que não há razões para esta CORTE afastar, na presente hipótese, a diretriz jurisprudencial formada no Tema 1057 da repercussão geral: Concessão de aposentadoria especial a guarda civil municipal com base no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, que prevê ser possível, por meio de lei complementar, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria para servidores que exerçam atividades de risco.

Em precedente publicado no DJ de 26/9/2019, o PLENÁRIO aprovou tese de julgamento, no sentido de que “os guardas civis não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal”

(...)

Entendo que os fundamentos alinhados nesse julgado cabem com exatidão na hipótese agora em julgamento, sendo insustentável argumentar que os vigilantes se expõem a mais riscos do que os guardas civis municipais.

(...)

Veja-se que, no recente julgamento do Tema 656 da repercussão geral (RE 608.588, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 22/8/2025), assentou-se que (a) “as guardas municipais atuam na promoção da segurança pública, conquanto dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, em caráter colaborativo, naquilo que pertine à esfera da municipalidade”; (b) “o policiamento preventivo e comunitário e a atuação na segurança urbana pela Guarda Municipal Metropolitana configura exercício de poder de polícia do Município de São Paulo, especialmente relevante para a segurança pública, assim como a mediação de conflitos com vistas à proteção dos bens públicos, ainda quando realizada ostensivamente, que se direciona à concretização do interesse coletivo, da paz e da ordem, mediante prevenção e repressão a comportamentos potencialmente nocivos aos interesses locais”.

Portanto, se mesmo em face dessas atribuições negou-se o risco nas atividades desempenhadas pelos guardas civis municipais, não vejo como utilizar escala diferente para o trabalho desenvolvido pelos vigilantes.

(...)

Do mesmo modo, a UNIÃO pontua em memorial que “essa Suprema Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que a aposentadoria especial por atividade de risco não pode ser estendida às atividades em que a periculosidade não é inerente ao oficio.

(...)

4. Na linha do decidido, exposição eventual a situações de risco não assegura, por si só, direito subjetivo à aposentadoria especial. Não há como reconhecer, portanto, a atividade especial.

5. Desse modo, até a Lei 9.032/95, a atividade de vigilante deve ser reconhecida como especial pela categoria profissional, independentemente do uso de arma de fogo. 

6. Mantida a sentença no que tange ao reconhecimento administrativo do intervalo de 23/03/1991 a 08/02/1993 e 02/12/1993 a 28/04/1995.

Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. 



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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005156-42.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGILANTE. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1209 DO STF. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE DE RISCO. EXPOSIÇÃO EVENTUAL A PERICULOSIDADE. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 15 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FABIO DE SOUZA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019186655v3 e do código CRC 1d2994d7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2026 A 15/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5005156-42.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2026, às 00:00, a 15/06/2026, às 23:59, na sequência 80, disponibilizada no DE de 26/05/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC. SEM HONORÁRIOS. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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