RECURSO CÍVEL Nº 5060347-75.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA
RELATÓRIO
1. Recursos inominados interpostos contra sentença que julgou procedente em parte pedido de reconhecimento de tempo comum e especial.
2. Recurso do INSS. Impugna o tempo de serviço militar reconhecido na sentença: 14/07/1981 a 01/08/1985 (COMANDO DA AERONÁUTICA). Aduz que consta do CNIS que o autor esteve vinculado ao Regime Próprio.
3. Recurso do autor. Pleiteia o enquadramento dos seguintes períodos: 01/10/1993 a 15/03/1995; 29/04/1995 a 29/02/2000 e 01/03/2000 a 27/07/2000.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
4. Recurso do INSS. Período em serviço militar (14/07/1981 a 01/08/1985). O art. 63, da Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço Militar), ao tratar dos direitos garantidos aos convocados, prescreve que os prestadores do serviço militar inicial terão o direito de contar esse tempo para fins de aposentadoria. In verbis:
"Art 63. Os convocados contarão, de acôrdo com o estabelecido na Legislação Militar, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço ativo prestado nas Fôrças Armadas, quando a elas incorporados."
5. Ademais, a norma do art. 55, I, da Lei nº 8.213/91 expressamente prevê o cômputo do tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, como tempo de serviço/contribuição. No mesmo sentido, o art. 60, IV, do Decreto nº 3.048/99. Confira-se:
"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
[...]
IV - o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, nas seguintes condições:
a) obrigatório ou voluntário; e
b) alternativo, assim considerado o atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, após alistamento, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter militar;"
6. Por sua vez, o art. 100, da Lei nº 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos da União), reconhece que o tempo de serviço prestado às Forças Armadas é tempo de serviço público federal, computado para todos os efeitos. Ou seja, o aludido período, independentemente da existência de contribuição previdenciária, é computado para fins de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social da União.
7. Desta feita, não vislumbro motivo para se afastar a contagem do tempo de serviço militar, para fins de carência no tocante à aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
8. Frise-se, ainda, que a prestação de serviço militar não é uma faculdade do cidadão, mas sim uma obrigação imposta constitucionalmente. Destarte, não se afigura razoável admitir que o convocado tenha que ser sacrificado com possível exclusão previdenciária decorrente da não contagem para fins de carência daquele período em que esteve servindo à Pátria.
9. Ressalte-se, por fim, que tanto a Lei nº 8.213/91 como o Decreto nº 3.048//99 não fazem qualquer distinção entre serviço militar obrigatório e voluntário. Portanto, reconhecidos como tempo de contribuição, ambos devem ser considerados para efeito de carência.
10. Recurso do autor. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 1209, fixou a seguinte tese:
A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.
11. Do voto vencedor, extraem-se os seguintes fragmentos:
(...)
Assim, o ponto central da discussão é determinar se é possível conceder aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a trabalhadores que comprovem terem sido expostos, durante o serviço de vigilância, a fatores nocivos à saúde ou que expõem a perigo a integridade física, considerando-se o disposto no art. 201, § 1º, da Constituição Federal, antes e depois das alterações promovidas pela EC n. 103/2019.
(...)
Sr. Presidente, adianto que vou divergir, por considerar que não há razões para esta CORTE afastar, na presente hipótese, a diretriz jurisprudencial formada no Tema 1057 da repercussão geral: Concessão de aposentadoria especial a guarda civil municipal com base no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, que prevê ser possível, por meio de lei complementar, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria para servidores que exerçam atividades de risco.
Em precedente publicado no DJ de 26/9/2019, o PLENÁRIO aprovou tese de julgamento, no sentido de que “os guardas civis não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal”
(...)
Entendo que os fundamentos alinhados nesse julgado cabem com exatidão na hipótese agora em julgamento, sendo insustentável argumentar que os vigilantes se expõem a mais riscos do que os guardas civis municipais.
(...)
Veja-se que, no recente julgamento do Tema 656 da repercussão geral (RE 608.588, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 22/8/2025), assentou-se que (a) “as guardas municipais atuam na promoção da segurança pública, conquanto dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, em caráter colaborativo, naquilo que pertine à esfera da municipalidade”; (b) “o policiamento preventivo e comunitário e a atuação na segurança urbana pela Guarda Municipal Metropolitana configura exercício de poder de polícia do Município de São Paulo, especialmente relevante para a segurança pública, assim como a mediação de conflitos com vistas à proteção dos bens públicos, ainda quando realizada ostensivamente, que se direciona à concretização do interesse coletivo, da paz e da ordem, mediante prevenção e repressão a comportamentos potencialmente nocivos aos interesses locais”.
Portanto, se mesmo em face dessas atribuições negou-se o risco nas atividades desempenhadas pelos guardas civis municipais, não vejo como utilizar escala diferente para o trabalho desenvolvido pelos vigilantes.
(...)
Do mesmo modo, a UNIÃO pontua em memorial que “essa Suprema Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que a aposentadoria especial por atividade de risco não pode ser estendida às atividades em que a periculosidade não é inerente ao oficio.
(...)
12. Na linha do decidido, exposição eventual a situações de risco não assegura, por si só, direito subjetivo à aposentadoria especial. Não há como reconhecer, portanto, a atividade especial após 28/04/1995.
13. Desse modo, até a Lei 9.032/95, a atividade de vigilante deve ser reconhecida como especial pela categoria profissional, independentemente do uso de arma de fogo.
14. Mantida a sentença no que tange ao reconhecimento do intervalo de 01/10/1993 a 15/03/1994.
Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, na forma da fundamentação acima. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por FABIO DE SOUZA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019185789v4 e do código CRC da21ce56.
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Data e Hora: 19/06/2026, às 16:20:31