RECURSO CÍVEL Nº 5070240-56.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA
RELATÓRIO
1. Recursos inominados interpostos contra sentença que julgou procedente pedido de reconhecimento de tempo especial trabalhado como vigilante.
2. Recurso do INSS. Impugna o tempo especial reconhecido na sentença.
3. Recurso do autor. Pleiteia seja validado o seguinte intervalo: 11/1994 e 04/2016.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
4. Tempo comum. Conforme destacado na sentença,
- 11/1994 - valor mencionado no recurso é o mesmo que consta da carta de concessão do benefício;
- 04/2016 - na planilha da parte autora, não foi alegado qualquer salário de contribuição para a competência de abril de 2016.
5. Em relação a esta última competência, não consta do CNIS o valor da remuneração. Ocorre que, conforme CTPS (ev 12, pa 2, fl. 68), houve alteração do salário do autor em 03/2016, constando o valor de R$ 2.575,00.
6. Desse modo, reputo válido o salário de contribuição de R$ 2.575,00 para o mês de 04/2016.
7. Vigilante. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 1209., fixou a seguinte tese:
A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.
8. Do voto vencedor, extraem-se os seguintes fragmentos:
(...)
Assim, o ponto central da discussão é determinar se é possível conceder aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a trabalhadores que comprovem terem sido expostos, durante o serviço de vigilância, a fatores nocivos à saúde ou que expõem a perigo a integridade física, considerando-se o disposto no art. 201, § 1º, da Constituição Federal, antes e depois das alterações promovidas pela EC n. 103/2019.
(...)
Sr. Presidente, adianto que vou divergir, por considerar que não há razões para esta CORTE afastar, na presente hipótese, a diretriz jurisprudencial formada no Tema 1057 da repercussão geral: Concessão de aposentadoria especial a guarda civil municipal com base no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, que prevê ser possível, por meio de lei complementar, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria para servidores que exerçam atividades de risco.
Em precedente publicado no DJ de 26/9/2019, o PLENÁRIO aprovou tese de julgamento, no sentido de que “os guardas civis não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal”
(...)
Entendo que os fundamentos alinhados nesse julgado cabem com exatidão na hipótese agora em julgamento, sendo insustentável argumentar que os vigilantes se expõem a mais riscos do que os guardas civis municipais.
(...)
Veja-se que, no recente julgamento do Tema 656 da repercussão geral (RE 608.588, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 22/8/2025), assentou-se que (a) “as guardas municipais atuam na promoção da segurança pública, conquanto dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, em caráter colaborativo, naquilo que pertine à esfera da municipalidade”; (b) “o policiamento preventivo e comunitário e a atuação na segurança urbana pela Guarda Municipal Metropolitana configura exercício de poder de polícia do Município de São Paulo, especialmente relevante para a segurança pública, assim como a mediação de conflitos com vistas à proteção dos bens públicos, ainda quando realizada ostensivamente, que se direciona à concretização do interesse coletivo, da paz e da ordem, mediante prevenção e repressão a comportamentos potencialmente nocivos aos interesses locais”.
Portanto, se mesmo em face dessas atribuições negou-se o risco nas atividades desempenhadas pelos guardas civis municipais, não vejo como utilizar escala diferente para o trabalho desenvolvido pelos vigilantes.
(...)
Do mesmo modo, a UNIÃO pontua em memorial que “essa Suprema Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que a aposentadoria especial por atividade de risco não pode ser estendida às atividades em que a periculosidade não é inerente ao oficio.
(...)
9. Na linha do decidido, exposição eventual a situações de risco não assegura, por si só, direito subjetivo à aposentadoria especial. Não há como reconhecer, portanto, a atividade especial após 28/04/1995.
10. Desse modo, até a Lei 9.032/95, a atividade de vigilante deve ser reconhecida como especial pela categoria profissional, independentemente do uso de arma de fogo.
11. Mantida a sentença no que tange ao reconhecimento do intervalo de 04/01/1984 a 13/02/1990, 19/02/1990 a 11/05/1993 e de 06/05/1993 a 28/04/1995.
Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, para que a revisão do benefício de aposentadoria se dê considerando o seguinte: (a) salário de contribuição de R$ 2.575,00 para 04/2016; (b) a especialidade dos períodos de 04/01/1984 a 13/02/1990, 19/02/1990 a 11/05/1993 e de 06/05/1993 a 28/04/1995. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por FABIO DE SOUZA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019211206v7 e do código CRC 550981b3.
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Signatário (a): FABIO DE SOUZA SILVA
Data e Hora: 19/06/2026, às 16:20:53