RECURSO CÍVEL Nº 5062513-70.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Alega o embargante a existência de contradição quanto à análise do cerceamento de defesa. Sustenta, ainda, a ocorrência de omissão em relação às teses referentes à titularidade contratual do consumidor, à divergência de CPF, à hipossuficiência técnica e cronológica da parte autora e à relevância jurídica do Boletim de Ocorrência, bem como requer o prequestionamento de determinadas matérias.
É o relatório. Decido.
VOTO
Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração se prestam a corrigir eventuais obscuridades, contradições, omissões e/ou erros existentes no julgado.
No caso em questão, inexiste qualquer das situações acima descritas no julgamento combatido, como se depreende da fundamentação do mesmo.
Quanto à omissão apontada, ressalto que as razões recursais apresentadas pelo Réu sustentavam a ocorrência de cerceamento de defesa, diante da não realização de perícia grafotécnica. No entanto, o acórdão foi expresso ao afastar tal alegação, ao consignar que a prova pericial requerida pelo autor se revelava prescindível à correta e adequada análise do mérito.
Ressalta-se que não se configura cerceamento de defesa quando o magistrado indefere a produção de novas provas por considerar presentes, nos autos, elementos suficientes para o seu convencimento. Colaciono julgado do STJ nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ . 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n . 7 do STJ.Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento . Precedentes.Agravo interno provido.
(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023)
Outrossim, não prospera a alegação de omissão quanto à hipossuficiência técnica e cronológica da parte autora, tampouco em relação à relevância jurídica do Boletim de Ocorrência. Isso porque o acórdão foi expresso ao consignar a ausência de verossimilhança das alegações autorais, destacando que, ainda que considerada a hipossuficiência da parte, esta deixou de apresentar elementos probatórios mínimos aptos a corroborar a narrativa fática exposta na inicial.
Ressalta-se que não se trata de imposição de prova diabólica, mas sim de que a inversão do ônus probatório não afasta o seu ônus de comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do direito alegado.
Ainda, não há qualquer vício no julgado quanto à titularidade contratual do consumidor ou à alegada divergência de CPF, porquanto o acórdão apresentou fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia. Ademais, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que exponha, de forma fundamentada, as razões que embasam o seu convencimento.
Em verdade, o que pretende o embargante é rediscutir a causa e emprestar efeitos modificativos aos embargos declaratórios, o que não é possível face a comprovada ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Assim já manifestou o C. STJ que "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida" (STJ - 3a. Seção - EDcl no MS n° 11.484/DF - Rel. Min. PAULO GALLOTTI - DJ de 02/10/2006).
Ante todo o exposto, VOTO por CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGAR-LHES PROVIMENTO. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. Decisão REFERENDADA pelos demais integrantes da 6ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019512458v5 e do código CRC ad5a5c0b.
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Data e Hora: 19/06/2026, às 15:13:41