Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005353-42.2025.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora [evento 20, RECLNO1] em face de sentença de extinção sem resolução do mérito [evento 15, SENT1], na qual se indeferiu a petição inicial após a constatação de que a documentação apresentada não cumpriu as determinações de emenda fixadas pelo juízo de primeiro grau, consubstanciadas na comprovação de tentativa prévia de solução administrativa e na apresentação de documentos essenciais à demanda.

Alega que as exigências do despacho foram integralmente atendidas por meio de notificação extrajudicial formal com comprovação de entrega eletrônica e juntada de extratos bancários, aduzindo a impossibilidade de produção de prova negativa da contratação, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional pela imposição de barreiras ao direito fundamental de ação.

Contrarrazões em [evento 27, CONTRAZ1].

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Recurso tempestivo [eventos 19 e 21]. Gratuidade deferida [evento 5, DESPADEC1].

Como visto, o cerne da controvérsia consiste em verificar a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e violação ao direito fundamental de ação diante da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito pelo descumprimento de ordem de emenda. A divergência cinge-se à suficiência da comprovação de pretensão resistida extrajudicial e à exigibilidade de documentos mínimos e consulta aos canais ordinários de atendimento da instituição financeira antes do ajuizamento da demanda para o afastamento de indícios de litigância abusiva.

Em breve resumo dos fatos, a petição inicial narra a existência de descontos indevidos no benefício previdenciário de aposentadoria por idade [evento 1, HISCRE7] por força de contrato de empréstimo consignado [evento 1, EXTR6] não celebrado com a instituição bancária ré, requerendo a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Intimada a emendar a inicial para apresentar prova mínima [evento 5, DESPADEC1], a parte autora colacionou extratos de sua conta bancária corrente [evento 11, EXTR3] e juntou notificação extrajudicial com comprovante de recebimento eletrônico ICP-Brasil direcionado a e-mail corporativo do banco [evento 11, NOT4 e evento 11, COMP2], sustentando a impossibilidade de produção de prova negativa da contratação.

Tal o contexto, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem exame do mérito por entender que o envio de mensagem eletrônica para canal de ofícios judiciais não supre a determinação de reclamação prévia junto à ouvidoria ou canais ordinários da instituição. O magistrado fundamentou a decisão na Recomendação 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, ponderando que o decurso de tempo desde o início dos descontos em benefício de um salário mínimo, a existência de treze empréstimos ativos e o ajuizamento concomitante de outras três ações similares por banca sediada em outro estado configuram indícios de litigância abusiva que exigem postura rigorosa de triagem e cooperação processual.

Pois bem.

O rito instituído pela Lei n.º 10.259/01 tem por princípios motrizes a simplicidade e a celeridade, e seu sistema recursal é diferenciado, havendo previsão tão somente de recurso para as decisões que deferem ou indeferem medida cautelar ou tutela de urgência no curso do processo, na forma do artigo 4º, ou, ainda, de recurso inominado em face de sentença definitiva, nos termos do artigo 5º, ambos da Lei nº 10.259/01.

Assim, via de regra não se admite recurso de sentença terminativa, que extingue o feito sem apreciação de mérito, exceto quando importe verdadeira negativa de jurisdição, nos termos do Enunciado nº 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro:

“Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”.

Por sentença definitiva se compreende apenas aquela que se debruça sobre o mérito, seja pela sua procedência ou improcedência. As sentenças meramente extintivas não admitem recurso inominado, salvo quando importarem negativa de jurisdição. Dessa forma, impõe-se verificar se no caso concreto houve efetivamente negativa de jurisdição a justificar a interposição do presente recurso.

No caso em tela, configura-se a apontada negativa de jurisdição. Não obstante o manifesto acuro técnico e a detalhada fundamentação apresentada pelo magistrado de origem — cuja preocupação com a triagem de demandas e a prevenção da litigância abusiva com base na Recomendação nº 159/24 do CNJ goza de absoluto prestígio por esta Turma Recursal —, o cenário concreto reclama a excepcionalidade da medida extintiva.

Isso porque a análise dos autos revela que a parte autora agiu de modo colaborativo e instruiu a inicial com documentação suficiente para demonstrar, ao menos neste juízo de cognição inicial, o interesse de agir e o fato constitutivo mínimo de seu direito. Foram colacionados o histórico de crédito consignado e os extratos detalhados de sua conta-corrente [evento 1, HISCRE7 e evento 1, EXTR6], elementos que comprovam de forma inequívoca a existência dos descontos materiais e o nexo com a instituição bancária ré.

Diante de uma controvérsia calcada estritamente na inexistência de negócio jurídico, revela-se inviável compelir o consumidor hipossuficiente à juntada do instrumento contratual. Exigir do demandante a produção de prova acerca de relação jurídica que ele sustenta jamais ter existido significaria impor-lhe a produção de prova negativa ou impossível (prova diabólica).

Sendo a parte autora consumidora e hipossuficiente técnica, a inversão do ônus da prova em fase de instrução é a medida adequada. O documento encontra-se na esfera de disponibilidade da instituição financeira, tratando-se de elemento de fácil demonstração na fase instrutória por meio de cognição exauriente, bastando que o banco exiba o contrato para demonstrar a regularidade e a manifestação de vontade do contratante.

Ademais, quanto à exigência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa, verifica-se que a parte autora agiu de forma diligente ao realizar notificação extrajudicial formal, amparada por aviso de recebimento digital e certificação ICP-Brasil endereçada ao e-mail institucional do banco réu [evento 11, NOT4 e evento 11, NOT5]. A inércia da instituição em responder à referida interpelação por período superior a trinta dias caracteriza, por si só, a resistência à pretensão e a existência do interesse de agir, tornando desproporcional a extinção prematura do feito. Além disso, a legislação e jurisprudência dos Juizados Especiais Federais não estabelece o esgotamento absoluto da via administrativa como requisito indispensável de admissibilidade.

Assim, a extinção sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, acabou por criar requisito não previsto em lei, tolhendo o direito constitucional de ação e a primazia do julgamento de mérito. O encerramento abrupto do processo, em que pese todo o comportamento colaborativo da parte autora, frustra os princípios da cooperação e do devido processo legal, restando caracterizado o cerceamento de defesa e o obstáculo injustificado ao Poder Judiciário.

Há, portanto, negativa de jurisdição, o que leva ao conhecimento do recurso interposto quanto a esta parte e à consequente anulação da sentença terminativa para o regular prosseguimento da demanda no juízo de origem.

Neste sentido, decidiu esta Turma Recursal:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS E REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA SUFICIENTE. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

(Recurso Cível nº 5002521-42.2025.4.02.5114/RJ, Relatora Juíza Federal Dra. KARLA NANCI GRANDO, julgado à unanimidade na sessão extraordinária de 25/03/2026)     

Nessas condições, VOTO no sentido de anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Dispenso o retorno dos autos ao segundo grau na ausência de novo recurso. Sem condenação em honorários, ante a ausência de sucumbência. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019423887v11 e do código CRC 10098838.

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Documento:510019423888
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6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005353-42.2025.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA TERMINATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA SUFICIENTE. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Dispenso o retorno dos autos ao segundo grau na ausência de novo recurso. Sem condenação em honorários, ante a ausência de sucumbência. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 17 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019423888v4 e do código CRC ac9bf177.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 17/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5005353-42.2025.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DISPENSO O RETORNO DOS AUTOS AO SEGUNDO GRAU NA AUSÊNCIA DE NOVO RECURSO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, ANTE A AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O NECESSÁRIO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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