RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5038873-04.2026.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Medida de Urgência interposto pela parte autora nos autos de origem em face do indeferimento de tutela provisória de urgência pelo d. Juízo Federal da 1ª VF do Rio de Janeiro [, autos de origem], em que se pretendia a imediata realização do exame de ressonância magnética de abdômen ou seu custeio na rede privada.
O recorrente postula pela reforma da decisão, sustentando a presença dos requisitos legais. Aduz a probabilidade do direito está amparada nos documentos médicos e no parecer exarado por técnicos da CRLS. Já o periculum in mora é justificado porque o recorrente é paciente oncológico, com histórico de neoplasia vesical (CID C67), em acompanhamento contínuo, necessitando da realização de exame essencial para o controle evolutivo da doença.
Sem contrarrazões pelos recorridos, em que pese devidamente intimados.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
A questão não suscita maior complexidade, porquanto enfrentada pela decisão monocrática que deferiu a liminar, cujas razões reproduzo em verdadeira hipótese de fundamentação aliunde ou per relationem:
"Em síntese, o autor foi diagnosticado com neoplasia vesical (CID C67), já tendo sido submetido à ressecção transuretral de próstata (RTU), permanecendo sob vigilância oncológica contínua, razão por que foi indicado o exame de ressonância magnética de abdômen, com o objetivo de investigar eventual recidiva tumoral, metástases hepáticas ou outras lesões abdominais associadas.
Informa o recorrente ter sido incluído no SISREG em 15/08/2025, ainda aguardando a realização do exame, já esgotado o prazo estabelecido pelo Enunciado 93, aprovado na III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para consultas e exames.
(...)
Em prestígio ao Enunciado nº 18 do FONAJUS ("Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente"), foi determinada a intimação do NAT-Jus para parecer técnico, sem sucesso.
Compulsando os demais documentos técnicos que instruem os autos de origem, especialmente o parecer da CRLS [, fls. 12/14], extrai que o demandante, ora recorrente, foi inserido na fila de espera em 15/08/2025, com a justificativa administrativa de "Paciente com histórico de neoplasia vesical previamente tratada, submetido a RTU de próstata, em acompanhamento oncológico, solicita-se exame complementar de controle para avaliação de recidivas, metástases hepáticas ou lesões associadas no abdômen total".
Após decorridos 180 dias sem movimentação, o status foi atualizado com a seguinte justificativa: "(...) esta solicitação está há mais de 180 dias sem nenhuma atualização, desta forma, solicita-se à equipe que coordena o cuidado a atualização da justificativa clínica (Incluindo anamnese detalhada, exame físico, resultado de exames complementares, tempo de evolução e descrição da conduta realizada até então), bem como se ainda há necessidade da realização do procedimento".
Então, em 13/03/2026 o pedido foi renovado: "Paciente retorna em consulta na UBS ainda em acompanhamento com especialista, histórico de neoplasia vesical previamente tratada, submetido a RTU de próstata, em acompanhamento oncológico, solicita-se exame complementar de controle para avaliação de recidivas, metástases hepáticas ou lesões associadas no abdômen total. Ultima ressonância em 28/05 apresentando cistos hepáticos, pequenos cistos renais simples bilaterais e diverticulose colonica".
Considerando o primeiro pedido de exame realizado em 15/08/2025, revela-se esgotado o prazo de 100 (cem) dias para realização de exames pela rede pública de saúde, de que trata o Enunciado nº 93 do FONAJUS (CNJ).
ENUNCIADO N° 93 - Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se inefetiva essa política caso não existente prestador na rede própria, conveniada ou contratualizada, bem como a excessiva espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023)
Embora o enunciado em questão não possua caráter vinculante, funcionando apenas como diretriz objetiva para aferição da demora administrativa, o contexto fático revelado nos autos conduz à conclusão de que a mora verificada é injustificada e desproporcional.
Nesse sentido, a devolução do pedido após mais de 180 (cento e oitenta) dias sem qualquer movimentação útil, seguida de novo encaminhamento em 13/03/2026, evidencia a ineficiência da via administrativa e afasta qualquer dúvida quanto à necessidade de intervenção judicial.
Finalmente, a respeito dos requisitos dispostos pelos art. 300 e seguintes do CPC, tem-se suficientemente provado o quadro clínico do autor, a demonstrar a probabilidade do direito, bem como a suspeita de recidiva tumoral, ante o aparecimento de "cistos renais simples bilaterais e diverticulose colonica", do que se infere o periculum in mora.
Por todo o exposto, entendo presentes os requisitos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais, e DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, para determinar às rés, em solidariedade, a realização do exame de ressonância magnética de abdômen no prazo de 5 dias úteis."
Registre-se que desde a prolação da decisão referenciada, não foram apresentados novos fatos ou argumentos com vistas à sua revisão. O NAT-Jus respondeu à intimação deste juízo, indicando impossibilidade de exarar parecer técnico ante a ausência de documentos médicos, ignorando que tais documentos compõem os autos de origem []
Logo, merece confirmação a decisão monocrática de deferimento da tutela recursal e, no mérito, merece provimento o recurso.
Nessas condições, VOTO por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Sem custas, nem honorários nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, por se tratar de recurso contra decisão interlocutória. Publique-se. Intimem-se. Decorrido prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos à origem. Transcorrido o prazo, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de Origem.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019451536v5 e do código CRC 5e62ed19.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 15/06/2026, às 14:30:35