Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001407-16.2026.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por M. B. [evento 31, EMBDECL1], ao argumento de omissão no acórdão pelo qual não foi conhecido o recurso de medida cautelar [evento 26, RELVOTO1 e evento 26, ACOR2] interposto pela parte recorrente, mantendo-se hígida a decisão proferida no cumprimento de sentença que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada para rediscutir o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.

Sustenta a embargante, em síntese, que o acórdão teria sido omisso ao deixar de apreciar o alegado direito à revisão da gratuidade da justiça, defendendo que o benefício pode ser requerido e revisto a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente da via processual eleita. Afirma que a controvérsia deduzida não se voltava propriamente contra os atos executivos, mas contra a ausência de reexame de sua alegada hipossuficiência econômica, razão pela qual requer o acolhimento dos embargos para suprimento da omissão apontada e apreciação do pedido de concessão da gratuidade da justiça.

Sem necessidade de contrarrazões.

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Primeiramente, insta salientar que o recurso é tempestivo [eventos 27 e 31] e isento de custas.

O recurso em tela é de motivação vinculada, cujo cabimento exige a presença dos pressupostos elencados no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Na espécie, indica-se a ocorrência do vício de omissão, ao argumento de que o acórdão deixou de apreciar o pedido de revisão do benefício da gratuidade da justiça e o alegado direito de reanálise da hipossuficiência financeira da embargante.

Inicialmente, a embargante alega que o benefício da gratuidade da justiça pode ser requerido e revisto a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente da via processual adotada.

Afirma, ainda, que a controvérsia deduzida nos autos não dizia respeito propriamente aos atos executivos ou ao cumprimento de sentença, mas à ausência de apreciação do pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado em sede de exceção de pré-executividade, sustentando que o acórdão teria se limitado a questão procedimental sem enfrentar o direito material invocado.

Não merece prosperar a tese recursal.

Não há qualquer vício no acórdão embargado quanto à alegada omissão. A decisão embargada destacou, inclusive, que verificou expressamente a ausência de cabimento do recurso de medida cautelar, diante da inexistência de decisão concessiva ou denegatória de tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, nos termos dos arts. 4º e 5º da Lei nº 10.259/2001 e do art. 59 da Resolução nº 01/2007 do TRF da 2ª Região.

Desse modo, o acórdão embargado não apenas considerou a natureza da insurgência recursal deduzida pela recorrente, como foi além ao analisar o conteúdo do pronunciamento impugnado e concluir que a decisão recorrida limitou-se à rejeição de exceção de pré-executividade apresentada para rediscutir o indeferimento da gratuidade da justiça, sem qualquer apreciação de tutela provisória apta a autorizar o manejo da via recursal eleita.

"O dispositivo transcrito evidencia o estrito cabimento do recurso em face de decisão que concede ou denega medida de urgência, seja cautelar ou antecipatória.

No caso, a insurgência recursal foi deduzida no curso do cumprimento de sentença e dirige-se, em essência, contra o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça e contra a constrição patrimonial realizada em sede executiva.

O ato jurisdicional impugnado limitou-se a rejeitar exceção de pré-executividade apresentada pela executada para rediscutir sua alegada hipossuficiência financeira, sem apreciação de pedido de tutela de urgência ou prolação de decisão de natureza cautelar ou antecipatória.

Outrossim, a constrição financeira mencionada pela recorrente decorreu do regular prosseguimento dos atos executivos, operacionalizada mediante protocolo de ordem no sistema SISBAJUD, não se identificando decisão interlocutória de deferimento ou indeferimento de tutela provisória apta a ensejar o manejo da presente via recursal.

Como se nota, a controvérsia instaurada não decorre de pronunciamento jurisdicional de urgência, mas de atos praticados no âmbito do cumprimento de sentença, circunstância que afasta o cabimento do recurso previsto nos arts. 4º e 5º da Lei nº 10.259/2001."

Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado. Ao contrário, a decisão embargada foi clara, coerente e devidamente fundamentada.

Cumpre reforçar que os embargos declaratórios não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da controvérsia ou simplesmente manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. Destinam-se exclusivamente à correção dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, os quais, no caso em exame, não se fazem presentes.

Nessas condições, VOTO por CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, ante a ausência de vício na decisão embargada e a flagrante pretensão reformadora da embargante. Prossiga-se nos ulteriores termos do acórdão embargado. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019497304v3 e do código CRC e8f29698.

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Documento:510019497306
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001407-16.2026.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE EXPRESSAMENTE RECONHECEU A INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. AUSÊNCIA DE DECISÃO CONCESSIVA OU DENEGATÓRIA DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, ante a ausência de vício na decisão embargada e a flagrante pretensão reformadora da embargante. Prossiga-se nos ulteriores termos do acórdão embargado. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 17 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019497306v4 e do código CRC 64f83bba.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 17/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001407-16.2026.4.02.5120/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA E A FLAGRANTE PRETENSÃO REFORMADORA DA EMBARGANTE. PROSSIGA-SE NOS ULTERIORES TERMOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INTIMEM-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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