Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5092126-72.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência do pedido para retroação da progressão funcional, contando-se o interstício a partir da data de entrada em exercício no cargo efetivo.

Segue a sentença:

"SENTENÇA

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

Trata-se de ação proposta por L. M. D. S. em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, na qual pretende:

(...)

(d) Seja julgada totalmente procedente a presente ação condenando a UNIÃO FEDERAL a progredir a servidora de acordo com o estabelecido no Entendimento do STJ no PUIL 1669, que ratificou, por via transversa, o tema 206 da TNU, tem-se pela ilegalidade do Decreto 84.669/80 e pela contagem do prazo de progressão a partir do efetivo ingresso no serviço público, ou seja, que as progressões ocorram a cada 12 meses completos, deixando de aplicar o Decreto n.º 84.669/80, sob pena de multa a ser fixada por este Juízo;

(e) Que seja considerado o termo inicial do prazo prescricional o mês de agosto de 2023, data de ingresso da ação 5083123- 30.2023.4.02.5101, extinta sem resolução do mérito, uma vez que a citação realizada em processo anteriormente extinto, sem julgamento do mérito tem o condão de interromper a prescrição;

(f) Seja considerado o marco inicial para o cálculo dos valores retroativos a data em que deveria ter ocorrido a primeira progressão na carreira, nos termos do Tema Repetitivo 1075 (que caracteriza a não progressão como ato ilícito), c/c com a súmula 43 do STJ (incidência de correção monetária sobre o ato ilícito a partir do prejuízo);

(g) Seja condenada ao pagamento da diferença apontada nas parcelas vencidas e vincendas, incidindo correção monetária e juros legais, requerendo, ainda, seja ao final intimada a fornecer os valores devidos, aos moldes da coisa julgada;

(...)

Não havendo mais provas a serem produzidas, entendo que o processo está maduro para julgamento.

Inicialmante, considerando que a parte autora não trouxe aos autos provas de que faria jus ao benefício de gratuidade de justiça, a documentação constante dos autos e a modicidade das custas judiciais no âmbito da justiça Federal, que, em sede de Juizados Especiais, somente são devidas em caso de recurso, deve ser ratificado o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.

Não havendo mais preliminares, passo à análise do mérito.

A respeito do tema, impende registrar que o Decreto nº 84.669/80 regulamenta o instituto da progressão funcional a que se refere a Lei nº 5.645/70, nos seguintes termos:

Art. 6º - O interstício para a progressão horizontal será de 12 (doze) meses, para os avaliados com o Conceito 1, e de 18 (dezoito) meses, para os avaliados com o Conceito 2.

Art. 7º - Para efeito de progressão vertical, o interstício será de 12 (doze) meses.

Art. 8º - O interstício será computado em períodos corridos, sendo interrompido nos casos em que o servidor se afastar do exercício do cargo ou emprego em decorrência de:

    (...)

Art. 9º - Nos casos de interrupção relacionados no artigo anterior, será reiniciada a contagem para efeito de o servidor completar o interstício decorrente da avaliação de desempenho que precedeu o afastamento, a partir do primeiro dia de janeiro ou julho subseqüente à reassunção do exercício.

Art. 10 - O interstício decorrente da primeira avaliação, a ser realizada nos termos deste Decreto, será contado a partir de 1º de julho de 1980.

§ 1º - Nos casos de progressão funcional, o interstício será contado a partir do primeiro dia dos meses de janeiro e julho.

§ 2º - Nos casos de nomeação, admissão, redistribuição, ascensão funcional ou, ainda, de transferência de funcionário ou movimentação de empregado, realizadas a pedido, o interstício será contado a partir do primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício.

§ 3º - Na hipótese de transferência do funcionário ou movimentação do empregado, realizadas ex officio, ou de redistribuição de ocupantes de cargos ou empregos incluídos no sistema da Lei nº 5.645, de 1970, o servidor levará para o novo órgão o período de interstício já computado na forma deste artigo. (GN)

O artigo 19 do Decreto regulamentador, por seu turno, assim determina sobre os efeitos financeiros das progressões:

Art. 19 - Os atos de efetivação da progressão funcional observado o cumprimento dos correspondentes interstícios, deverão ser publicados até o último dia de julho e de janeiro, vigorando seus efeitos a partir, respectivamente, de setembro e março.  (GN)

A parte autora pede que seja utilizado o interstício de 12 meses para a sua progressão e promoção funcional, tendo como marco inicial o ingresso na instituição.

Analisando as disposições acima transcritas, verifico que foi estabelecido um interstício de 12 (doze) meses, para fins de progressão horizontal e vertical. 

Entretanto, o ato normativo em análise estabeleceu datas únicas para servidores em situações funcionais diversas, de modo que o interstício para a progressão funcional tem o termo inicial no primeiro dia de janeiro ou julho e os efeitos financeiros da progressão vigoram a partir de março ou setembro.

A matéria relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais já foi debatida no Tema 206 da TNU (PEDILEF 5012743-46.2017.4.04.7102/RS - Relator Juiz Federal Fabio de Souza Silva), em acórdão publicado em 08/11/2019, no qual restou fixada a seguinte tese: 

Em razão da ilegalidade dos artigos 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80, o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo referido regulamento deve ser fixado com base na data de entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório.  (GN)

No entanto, mais recentemente, o STJ, no julgamento do Tema nº 1129, publicado em 12.12.2024, fixou a seguinte tese:

i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016;

ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional);

iii) são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016.  (GN)

Para melhor esclarecer o posicionamento do STJ, destaco o seguinte trecho do voto do relator, Ministro Afrânio Vilela:

(...) Argumenta o INSS que a data de entrada em exercício do servidor público não pode ser fixada como termo inicial para contagem do interstício de 12 (doze) meses para efetivação da progressão funcional, “inclusive para fins de efeitos financeiros, devendo-se respeitar a previsão dos arts. 10 e 19 do Decreto nº 84.669/80, nos termos dos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.855/04 e art. 6º da Lei nº 5.645/70” (fl. 329).
Sustenta a autarquia previdenciária, ainda, que o termo inicial da contagem da progressão e promoção funcional, bem como seus efeitos financeiros, devem seguir as disposições dos arts. 10 e 19 do Decreto 84.669/1980, in verbis: (...)
Assiste razão ao INSS.

Com efeito, este Superior Tribunal de Justiça já se posicionou pela possibilidade de a fixação do termo inicial da contagem e dos efeitos financeiros da promoção e da progressão funcionais ocorrer em data distinta da entrada do servidor na carreira, nos termos do decreto que a regulamentar.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. MARÇO DO ANO SUBSEQUENTE. LEI 9.266/96 E DECRETO 2.565/98. ENTENDIMENTO DOMINANTE NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO DECRETO 7.014/2009, QUE MODIFICOU O DECRETO 2.565/98. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 24/08/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária proposta pela parte ora agravante, em face da União, onde postula provimento judicial, a fim de que a ré efetive a progressão funcional dos servidores substituídos, nos termos da Lei 9.266/96 e do Decreto 2.565/98.
III. É firme o entendimento no âmbito do STJ, no sentido de que a progressão dos servidores da carreira de Policial Federal deve ter seus efeitos financeiros a partir de março do ano subsequente, nos termos do disposto na Lei 9.266/96 e no Decreto 2.565/98.
[...]
V. Agravo interno improvido (AgInt no REsp 1.394.735/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Consoante o entendimento desta Corte, a progressão dos servidores da carreira de Policial Federal deve ter seus efeitos financeiros a partir de março do ano subsequente ao das últimas avaliações, nos termos do disposto na Lei n. 9.266/1996 e no Decreto n. 2.565/1998. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl no REsp 1.434.225/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 28/3/2019).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. LEI 9.266/1996.
1. O STJ entende que a progressão dos servidores da carreira de Policial Federal deve ter seus efeitos financeiros a partir de março do ano subsequente ao das últimas avaliações, nos termos do disposto na Lei 9.266/1996 e no Decreto 2.565/1998.
2. Recurso Especial provido (REsp n. 1.778.659/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 17/12/2018).
Nessa linha de entendimento, mutatis mutandis, no caso dos servidores da carreira da seguridade social, deve-se observar que o Decreto 84.669/1980 prevê que:
a) os termos iniciais da contagem do interstício para a progressão e promoção funcionais são os meses de janeiro e julho (art. 10, § 1º) ou o primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício (art. 10, § 2º); e b) para início dos efeitos financeiros dos atos de progressão até então publicados, os meses de setembro e março (art. 19).  (GN)

A tese firmada pelo STJ no tema 1.129 não é capaz de vincular a presente decisão, uma vez que diz respeito especificamente aos servidores da carreira do Seguro Social. No entanto, deve ser considerada como representativa do entendimento da Corte em relação aos pedidos dos demais servidores, como no presente caso,  superando assim o entendimento anteriormente pacificado pela TNU.

Ressalte-se que, tal como destacado pelo relator, a tese firmada para o Tema 1.129 teve por base o entendimento consolidado pelo STJ para carreira distinta, qual seja, a de Policial Federal.

Portanto, ressalvando meu entendimento anterior, em observância à tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.129, deve ser considerada legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional), e assim, consequentemente, a previsão dos arts. 10 e 19 do Decreto nº 84.669/80, nos termos dos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.855/04 e art. 6º da Lei nº 5.645/70.

Ademais, esta também é a recente jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Reigão. Senão vejamos:

Trata-se de recurso inominado, interposto pela CNEN, em face da sentença de procedência do pedido para reconhecer a contagem do interstício de progressão/promoção desde a data do início do exercício no cargo público.

Segue a sentença:

(...)

VOTO

Primeiramente, destaco que a Portaria CNEN-PR Nº 79, de 4-9-2015, que estabelece critérios de progressão/promoção dos servidores da ré, fixa o interstírcio desta forma:

Art. 4º O desenvolvimento do servidor nas carreiras de que trata o art. 1º observará os seguintes requisitos:

I - para fins de progressão funcional:

a) cumprimento do intestício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão, observada a data de vigência da última progressão funcional; 

Essa Portaria é posterior ao Decreto nº 84.669/1980, que disciplinava a matéria de interstício para todos os servidores da Administração, e não faz menção à contagem do interstício desde a data do efetivo exercício no cargo.

Logo, aplica-se o entendimento do Tema 1129 ao caso dos autos, porquanto submete-se a servidora ao Decreto 84.669/1980, uma vez que a Portaria CNEN-PR Nº 79 não trata da fixação da data do termo a quo para o início da contagem do interstício. No caso da autora, o seu ingresso no cargo se deu em 2010, quando ainda não vigia a Portaria mencionada.

O julgamento do  TEMA 1129 STJ, na sistemática dos recursos repetitivos,  trata também da data em que se inicia o interstício para a promoção ou progressão e não apenas se o interstício seria de 12 ou 18 meses. Vejamos.

O STJ firmou a tese a respeito da progressão funcional nestes termos, Tema 1129: 

i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016;

ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional);

iii) são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016.

O inteiro teor do julgado é informado conforme:

...Conforme dispõe o art. 9º da Lei n. 10.855/2004, que regulou a reestruturação da Carreira Previdenciária, com redação dada pela Lei n. 11.501/2007, enquanto não editado regulamento a respeito das promoções e progressões funcionais, devem ser observadas as regras constantes do Plano de Classificação de Cargos, disciplinado pela Lei n. 5.645/1970. Nessa linha, deve-se respeitar o interstício mínimo de 12 (doze) meses, conforme o art. 7º do Decreto n. 84.669/1980.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de fixação do termo inicial da contagem dos efeitos financeiros da promoção e da progressão funcionais ser fixado em data distinta da entrada em exercício do servidor.

No caso dos servidores da carreira da seguridade social, deve-se observar que o Decreto n. 84.669/1980 prevê que: a) os termos iniciais da contagem do interstício para a progressão e promoção funcionais são os meses de janeiro e julho (art. 10, § 1º) ou o primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício (art. 10, § 2º); e b) para início dos efeitos financeiros dos atos de progressão até então publicados, os meses de setembro e março (art. 19).

É possível exigir diferenças remuneratórias retroativas aos reenquadramentos funcionais, considerando que, até a vigência da Lei n. 13.324/2016, os servidores já tinham o direito às progressões funcionais conforme as regras estabelecidas na Lei n. 5.645/1970 e no Decreto n. 84.669/1980, de forma que já tinham direito ao cômputo do interstício de 12 (doze) meses.

Com efeito, não se trata de aplicação retroativa do art. 39 da Lei n. 13.324/2016, mas de reconhecimento da incidência das normas anteriores a 2017 (que já previam o interstício de 12 meses)."  Informativo STJ 835/2024. 

Pela leitura do inteiro teor do julgado conforme Tema 1129 STJ,  se verfica que, ao contrário da tese autoral e dos anteriores julgamentos desta Turma, assim como da TNU, o STJ passou a entender que o interstício para progressão e promoção funcional pode se dar em data distinta daquela da entrada em exercício do servidor. 

Importante ressaltar que o TEMA 1129 se refere - em razão dos recursos especiais submetidos a julgamento - à carreira do Seguro Social. No entanto, conforme bem estabelece o voto em seu inteiro teor, o Tema analisou a legalidade dos arts. 10 e 19 do Decreto nº 84.669/80 que diz respeito à regulamentação da Lei 5.645/70, que por sua vez seria aquela referente aos servidores incluídos no Plano de Classificação de Cargos, ou seja, todas as carreiras federais do serviço civil da União e autarquias: 

LEI Nº 5.645, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1970.

Regulamento: Estabelece diretrizes para a classificação de cargos do Serviço Civil da União e das autarquias federais, e dá outras providências.

Portando, com o advento do TEMA 1129 na sistemática dos recursos repetitivos, fica superada a interpretação pela ilegalidade de prazos fixos para a contagem dos interstícios de progressão e promoção funcionais em todas as carreiras que se originam do antigo Plano de Classificação de Cargos.  

Ficam também superadas as teses dos TEMAS 189, 190 e 206 da TNU. 

Assim sendo, aderindo ao posicionamento do novo julgado pelo STJ - Tema 1129, deve ser negado o direito autoral. 

Pelo exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ e JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. Sem custas e sem honorários. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem.

processo 5001914-05.2024.4.02.5101/RJ, evento 42, RELVOTO1

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei nº 10.259/2001.

Ratifico o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.

Intimem-se as partes, dando-lhes ciência da sentença. Decorrido in albis o prazo para a parte autora interpor recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, já que não há interesse da parte ré em recorrer, uma vez que a sentença é de improcedência do pedido da parte autora.

Na hipótese de interposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.

Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.

O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis.

Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.

Intimem-se".

Recurso inominado no evento 56. Reitera a parte autora suas alegações da peça inicial.

VOTO

No mérito da causa, é essencial registrar que a Turma Nacional de Uniformização pacificou o entendimento de que o marco inicial para contagem dos interstícios das progressões e promoções funcionais dos servidores públicos integrantes do quadro da Defensoria Pública da União é a data de início do exercício do servidor na respectiva carreira. No ponto, confira-se o PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0520792-09.2016.4.05.8300/PE:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JULGADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (TEMA 189). DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO INGRESSO NO CARGO. ILEGALIDADE DO ART. 10, § 2O, DO DECRETO Nº 84.669/80. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOBSERVÂNCIA. TESE FIRMADA: "O MARCO INICIAL, PARA CONTAGEM DOS INTERSTÍCIOS DAS PROGRESSÕES E PROMOÇÕES FUNCIONAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DO QUADRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, É A DATA DE INÍCIO DO EXERCÍCIO DO SERVIDOR NA RESPECTIVA CARREIRA". INCIDENTE DA UNIÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por maioria, negar provimento ao incidente de uniformização da UNIÃO, bem como para que o Colegiado desta TNU aprove a seguinte tese: "o marco inicial para contagem dos interstícios das progressões e promoções funcionais dos servidores públicos integrantes do quadro da Defensoria Pública da União é a data de início do exercício do servidor na respectiva carreira". Vencidos os Juízes Federais Erivaldo Santos, Carmen Resende e José Francisco Spizzirri, que davam provimento ao incidente. Incidente de uniformização julgado como representativo da controvérsia, nos termos do art. 17, VII, do RITNU (Tema 189).

Esta Turma Recursal, do mesmo modo, possui posição firmada sobre a matéria, conforme precedente n° 2016.51.53.120378-0/01, no seguinte sentido:

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÕES E PROMOÇÕES FUNCIONAIS. LEI Nº 11.501/07. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. DECRETO Nº 84.669/80. INTERSTÍCIO DE 12 MESES A CONTAR DA DATA DO EFETIVO EXERCÍCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TNU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

(...)

Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o INSS a considerar como interstício necessário para a progressão funcional o período de 12 meses, contados a partir da data de início do cargo. Determinou, ainda, o pagamento dos valores atrasados decorrentes dos reflexos nas verbas salariais pertinentes nas datas devidas.

 O INSS interpõe recurso, de fls. 263/288, alegando incompetência absoluta dos JEFs; prescrição do fundo de direito, por contar com mais de 5 anos entre a propositura da ação e o reconhecimento do direito; falta de interesse de agir; e no mérito aduz a improcedência.

(...)

Preliminarmente, Não há que se falar, no presente caso, que a União Federal teria legitimidade para constar do pólo passivo do feito, uma vez que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por ser autarquia federal, dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, patrimonial e financeira, deve figurar isoladamente nas ações relativas aos atos de sua competência.

Quanto à preliminar de prescrição de fundo de direito, ela é inaplicável e o maior exemplo disso é que existem vários precedentes na TNU sobre a matéria. Com efeito, sequer existe um ato administrativo a ser combatido; o que pretende o autor é justamente que seja realizado o ato de promoção observado o interregno de 12 meses. Quanto à prescrição de 5 anos, ela foi observada pelo juízo a quo.

Na hipótese, não há se falar em a perda superveniente de interesse processual, pois persiste a necessidade de prosseguir com a ação para obter o resultado útil, que pretendia o autor quando a propôs. Afastadas, portanto, as preliminares alegadas.

Quando ao mérito, a questão já se encontra pacificada, como fundamentado na sentença.

O cerne da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se em definir qual lei deve ser aplicada à progressão funcional do autor, servidor público federal do quadro do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com a fixação do interstício que deve ser considerado para o fim de promoção e progressão funcional.

No caso, a carreira dos servidores ocupantes de cargos públicos no INSS está regulamentada pela Lei n.º 10.855/2004; 

"Art. 7o O desenvolvimento dos servidores nos cargos da Carreira do Seguro Social dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.

§ 1o A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte, dentro de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de 12 (doze) meses de efetivo exercício.

§ 2o A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de 12 (doze) meses em relação à progressão funcional imediatamente anterior."

Claramente estava estabelecido o interstício de 12 (doze) meses para progressão e promoção. Interpretação sem maiores desafios.

Posteriormente, com a edição da Lei n.º 11.501/2007, toda a sistemática de promoção e progressão foi alterada. Vejamos a nova redação (grifei):

"Art. 7o O desenvolvimento dos servidores nos cargos da Carreira do Seguro Social dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.

§ 1o Para os fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o 1o (primeiro) padrão da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

I - para fins de progressão funcional:

a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada padrão; e

b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão; (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

II - para fins de promoção: (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe; (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a promoção; e (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

c) participação em eventos de capacitação com carga horária mínima estabelecida em regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

§ o2 O interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido na alínea a dos incisos I e II do § 1o deste artigo, será:

I - computado a contar da vigência do regulamento a que se refere o art. 8o desta Lei;

II – computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e

III – suspensos os casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.

§o 3 Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado da data da última promoção ou progressão até a data em que a progressão e a promoção tiverem sido regulamentadas, conforme disposto no art. 8o desta Lei.

Art. 8 ºAto do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 7o desta Lei. ."

Todavia, o ato do Poder Executivo acima mencionado, até a presente data, não foi editado.

Em que pese essa ausência (decorrência da nova redação trazida pela Lei n.º 11.501/2007), vem o INSS entendendo que, embora não haja a regulamentação exigida pela própria norma, o interstício dos 18 (dezoito) meses (§ 2.º, art. 7.º) deve ser aplicado e assim vem procedendo.

Houve, aqui, a ampliação do interstício de 12 (doze) para 18 (dezoito) meses e o estabelecimento de novos requisitos, não contemplados pela redação anterior para promoção e progressão, sendo a ampliação dos 18 (dezoito) meses o ponto nodal do tema.

Trata-se na realidade de norma de eficácia limitada, eis que pendente de regulamento.

 Sobre o tema trago julgado da TNU em situação análoga -  carreira dos professores de 1º e 2º graus, quando o Eg. STF assim ementou o caso, nos autos do RE 1.343.128/SC, verbis:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARREIRADO MAGISTÉRIO DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. LEI 11.784 /08. PROGRESSAO FUNCIONAL.

1. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre progressão funcional de servidor público federal integrante da carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, atualmente regida pela Lei 11.784/08.

2. A progressão funcional tem previsão no art. 120 da Lei 11.784/08, cujo 5º dispõe que, "Até que seja publicado o regulamento previsto no caput deste artigo, para fins de progressão funcional e desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, aplicam-se as regras estabelecidas nos arts. 13 e 14da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006" .

3. Trata-se de nítida condição suspensiva de eficácia no que toca às novas regras para o desenvolvimento na carreira em questão. Assim, enquanto pendente de regulamentação, não podem ser aplicados os demais parágrafos do dispositivo citado, de modo que a lei anterior, por remissão legal expressa, continua a reger a relação entre os docentes e as Instituições Federais de Ensino no que tange à progressão funcional e desenvolvimento na carreira.

4. Nesses termos, prevalecem as regras dos arts. 13 e 14 da Lei 11.344/06 relativamente ao período anterior ao advento do Decreto 7.806/12 (publicado no DOU de 18/09/2012), que atualmente regulamenta os critérios e procedimentos para a progressão dos servidores da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.

5. É o caso dos autos, em que o servidor, detentor do título de especialista, ingressou na carreira na Classe D-I e pretende a progressão para a Classe D-II, situação prevista no inciso II do art. 13 da Lei 11.344/06 ("Art. 13. A progressão na Carreira do Magistério de 1º e 2º Graus ocorrerá, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, nos termos de portaria expedida pelo Ministro de Estado da Educação: II - de uma para outra Classe"), o que se fará independentemente de interstício, tal como preceitua o 2º do mesmo art. 13 ( "2º - A progressão prevista no inciso II far-se-á,independentemente do interstício, por titulação ou mediante avaliação de desempenho acadêmico do docente que não obtiver a titulação necessária, mas que esteja, no mínimo, há dois anos no nível 4 da respectiva Classe ou com interstício de quatro anos de atividade em órgão público, exceto para a Classe Especial" ). Precedentes: AgRg no REsp 1.336.761/ES, 2ª T., Min. Herman Benjamin, DJe 10/10/2012; REsp 1.325.378/RS, 2ª T., Min. Humberto Martins, DJe 19/10/2012 REsp1.325.067/SC, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJe 29/10/2012; AgRg no REsp1.323.912/RS, 2ª T., Min. Humberto Martins, DJe 02/04/2013.6. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPCe da Resolução STJ n. 8/08.(Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Data julgamento: 12/06/2013).(Grifos nossos)

Ora, em hipótese análoga a Corte Suprema deste país decidiu por não aplicar os dispositivos legais da norma carente de regulamentação, por tratar-se de nítida condição suspensiva de eficácia quanto às normas atinentes ao tema.

Em recente julgado, posicionou-se no mesmo sentido a Turma Nacional de Uniformização, como se observa:

ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO. INTERSTÍCIO DE DEZOITO MESES. NECESSIDADE DE NORMA REGULAMENTADORA. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo autor em face de acórdão pela Turma Recursal do Rio Grande do Sul, o qual manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de reenquadramento na carreira de servidores do INSS a cada interstício de 12 meses até que seja editado o regulamento previsto na Lei nº 11.501/2007, que alterou esse período para 18 meses. 2. Aduz divergência com a jurisprudência do STJ e das Turmas Recursais do Rio Grande Norte e São Paulo, no sentido de que, por força da edição do Memorando-Circular nº 01 INSS/DRH, de 12-01-2010, o INSS reconheceu a necessidade de processar as progressões funcionais de seus servidores – já enquadrados na nova Carreira do Seguro Social instituída pela Lei nº 10.855, de 1º-04-2004 –, mediante a adoção das normas aplicáveis aos servidores do antigo Plano de Classificação de Cargos – PCC regido pela Lei nº 5.645, de 10-12-1970, até que fosse editado regulamento específico para as progressões da Carreira do Seguro Social. 3. O incidente comporta conhecimento e provimento, pois o acórdão hostilizado está em desconformidade com jurisprudência da TNU, conforme estampado no PEDILEF 50583858720134047100, relator Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, DOU 09/10/2015, como segue: “(...) 4. A controvérsia gira em torno da aplicabilidade, diante da ausência de regulamentação infralegal da matéria, da nova redação da Lei n.º 10.855/2004, conferida pelo art. 2º da Lei n.º 11.501/2007, que trata do desenvolvimento na Carreira do Seguro Social, prevendo interstício de dezoito meses de efetivo exercício. Entendo que, se não regulamentados os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 7º da Lei n.º 10.855/2004, com a redação da Lei n.º 11.501/2007, tem direito a autora a ver respeitado o interstício de 12 (doze) meses antes previsto, o qual, ante a situação delineada, deve ser considerado ainda vigente (TRF4, AC 5066425-58.2013.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 18/06/2015). Ou seja, a majoração do interstício para a progressão funcional instituída pela Lei n.° 11.501/2007 carece de auto-aplicabilidade, na medida em que há expressa determinação de que a matéria seja regulamentada. Dessa forma, até o advento de tal regulamentação, deve ser aplicado o requisito temporal ainda vigente, qual seja, de 12 (doze) meses. Mutatis mutandis, é o que recentemente decidiu o Superior Tribunal de Justiça quanto à progressão funcional na carreira do magistério: `ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARREIRA DA EDUCAÇÃO BÁSICA, TÉCNICA E TECNOLÓGICA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO. PRESCINDIBILIDADE. LEI 11.784/2008. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a progressão dos docentes da carreira do magistério básico, técnico e tecnológico federal será regida pelas disposições da Lei 11.344/2006, com duas possibilidades: por avaliação de desempenho acadêmico e por titulação, sem observância do interstício, até a publicação do regulamento (Decreto 7.806/2012). 2. Orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.343.128/SC. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1483938 / AL, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27/11/2014) (grifei) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARREIRA DA EDUCAÇÃO BÁSICA, TÉCNICA E TECNOLÓGICA. REGRAS DE PROGRESSÃO. APLICABILIDADE DO ART. 120, § 5º, DA LEI N. 11.784/2008 E DAS REGRAS DE PROGRESSÃO DA LEI N. 11.344/2006 ATÉ O ADVENTO DA REGULAMENTAÇÃO (DECRETO N. 7.806/2012, DOU EM 18.9.2012). MATÉRIA JULGADA PELO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.343.128/SC, REL. MIN. MAURO CAMPBELL. 1. A questão relativa à declaração do direito à progressão funcional por titulação, independentemente do preenchimento do interstício, foi definitivamente julgada pela 1ª Seção no REsp 1.343.128/SC, de relatoria do Min. Mauro Campbell, sob o regime dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC, na sessão de 12.6.2013 (acórdão não publicado), que confirmou o entendimento jurisprudencial do STJ. 2. Na hipótese dos autos, não se vislumbra nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ensejar a integração do julgado. Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1323912 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 01/08/2013) (grifei) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARREIRA DO MAGISTÉRIO DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. LEI 11.784/08. PROGRESSÃO FUNCIONAL. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre progressão funcional de servidor público federal integrante da carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, atualmente regida pela Lei 11.784/08. 2. A progressão funcional tem previsão no art. 120 da Lei 11.784/08, cujo § 5º dispõe que, "Até que seja publicado o regulamento previsto no caput deste artigo, para fins de progressão funcional e desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, aplicam-se as regras estabelecidas nos arts. 13 e 14 da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006". 3. Trata-se de nítida condição suspensiva de eficácia no que toca às novas regras para o desenvolvimento na carreira em questão. Assim, enquanto pendente de regulamentação, não podem ser aplicados os demais parágrafos do dispositivo citado, de modo que a lei anterior, por remissão legal expressa, continua a reger a relação entre os docentes e as Instituições Federais de Ensino no que tange à progressão funcional e desenvolvimento na carreira. 4. Nesses termos, prevalecem as regras dos arts. 13 e 14 da Lei 11.344/06 relativamente ao período anterior ao advento do Decreto 7.806/12 (publicado no DOU de 18/09/2012), que atualmente regulamenta os critérios e procedimentos para a progressão dos servidores da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico. 5. É o caso dos autos, em que o servidor, detentor do título de especialista, ingressou na carreira na Classe D-I e pretende a progressão para a Classe D-II, situação prevista no inciso II do art. 13 da Lei 11.344/06 ("Art. 13. A progressão na Carreira do Magistério de 1º e 2º Graus ocorrerá, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, nos termos de portaria expedida pelo Ministro de Estado da Educação: (...) II - de uma para outra Classe"), o que se fará independentemente de interstício, tal como preceitua o § 2º do mesmo art. 13 ("§ 2º - A progressão prevista no inciso II far-se-á, independentemente do interstício, por titulação ou mediante avaliação de desempenho acadêmico do docente que não obtiver a titulação necessária, mas que esteja, no mínimo, há dois anos no nível 4 da respectiva Classe ou com interstício de quatro anos de atividade em órgão público, exceto para a Classe Especial"). Precedentes: AgRg no REsp 1.336.761/ES, 2ª T., Min. Herman Benjamin, DJe 10/10/2012; REsp 1.325.378/RS, 2ª T., Min. Humberto Martins, DJe 19/10/2012 REsp 1.325.067/SC, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJe 29/10/2012; AgRg no REsp 1.323.912/RS, 2ª T., Min. Humberto Martins, DJe 02/04/2013. 6. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. (REsp 1343128 / SC, Primeira Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21/06/2013) (grifei). A questão também foi uniformizada pela TNU nos termos do voto condutor do julgamento do Pedilef 5051162-83.2013.4.04.7100 (Relator Bruno Carrá, j 15/04/2015). Dessa forma, tenho que a jurisprudência desta TNU deve ser reafirmada no sentido de que a majoração do interstício para a progressão funcional instituída pela Lei n.° 11.501/2007 carece de auto-aplicabilidade, e, até o advento de tal regulamentação, tem de ser aplicado o requisito temporal ainda vigente, qual seja, de 12 (doze) meses”. 5. Desta forma, esta Turma Nacional de Uniformização tem entendimento consolidado acerca da matéria no sentido de que o lapso temporal a ser aplicado para a progressão funcional e promoção é o de 12 meses (segundo o Decreto nº 84.669/1980 que regulamenta a Lei nº 5.645/1970), uma vez que o regulamento cuja vigência daria início à contagem do interstício de 18 meses ainda não foi editado. Abaixo, o seguinte PEDILEF: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROMOÇÃO. CRITÉRIOS. SUCESSÃO DE LEIS E DECRETOS. PRINCÍPIO DA PROTEÇAO DA CONFIANÇA. NECESSIDADE REGULAMENTADORA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Cuida-se de pedido de uniformização interposto pelo INSS em face de acórdão da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe que, reformando parcialmente a sentença monocrática, julgou procedente o pedido da parte autora condenando o INSS a revisar as suas progressões funcionais respeitando o interstício de 12 (doze) meses, em conformidade com as disposições dos arts. 6º, 10, § 1º, e 19, do Decreto nº 84.669/1980, observando o referido regramento até que sobrevenha a edição do decreto regulamentar previsto no art. 8º da Lei nº 10.855/2004. (...) 4.4 Pois bem. O regulamento cuja vigência daria início à contagem do interstício de 18 (dezoito) meses ainda não foi editado. Sendo assim, não assiste razão à recorrente, pois o lapso temporal a ser aplicado é o de 12 (doze) meses. Ora, conforme a legislação acima transcrita, inexistente o citado regulamento, devem-se observar as disposições aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a da Lei nº 5.645/1970, ou seja, aplica-se o prazo de 12 meses, segundo o Decreto nº 84.669/1980, o qual, conforme já explicado, regulamenta a Lei nº 5.645/70. 4.5 Atente-se que, ao estabelecer que “ato do Poder Executivo regulamentará os critérios deconcessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 7º”, pretendeu o legislador limitar a imediata aplicação da Lei nº 10.855/2004 quanto a este ponto, porquanto utilizou tempo verbal futuro para estipular que o regramento ali contido deveria ser regulamentado. 4.6 Cumpre esclarecer que, embora não se possa conferir eficácia plena à referida Lei, a progressão funcional e a promoção permanecem resguardadas, pois não foram extirpadas do ordenamento jurídico, tendo havido apenas autorização para alteração de suas condições. Ademais, não seria razoável considerar que, diante da ausência do regulamento, não se procedesse a nenhuma progressão/promoção. Portanto, negar tal direito à parte demandante seria o mesmo que corroborar a falha administrativa mediante a omissão judicial. Cumpre observar também que, se a omissão beneficia o órgão incumbido de regulamentar o tema, é imperioso reconhecer que o mesmo postergaria tal encargo “ad aeternum”. 4.7 Neste cenário, mostra-se plenamente cabível a aplicação de regra subsidiária, esta prevista pela própria legislação, conforme já esclarecido (Lei nº 5.645/70 e Decreto nº 84.669/1980). (...) 5. Em verdade, ao fixar que o interstício deve ser contado a partir de janeiro e julho, com efeitos financeiros a partir de setembro e março, o Decreto ultrapassou os limites de sua função regulamentar, pois apontou parâmetros que só deveriam ser estabelecidos pela lei em sentido formal. Tal encargo não foi delegado pelas Leis nos 10.355/2001, 11.501/2007 ou 10.355/2007, o que implica na violação do princípio da isonomia, ao fixar uma data única para os efeitos financeiros da progressão, desconsiderando a situação particular de cada servidor, restringindo-lhe indevidamente o seu direito. 6. Ora, se o servidor preencheu os requisitos em determinada data, por qual razão a Administração determinaria que os efeitos financeiros respectivos tivessem início a partir de data posterior, se o direito à progressão/promoção surgiu à época do implemento das condições exigidas em Lei? 7.Neste momento, é importante registrar que o Decreto, na qualidade de ato administrativo, é sempre inferior à Lei e à Constituição, não podendo, por tal motivo, afrontá-las ou inovar-lhes o conteúdo. Sendo assim, o marco inicial da progressão, tal como fixado pelo INSS, transgride o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, porquanto ofende o direito adquirido da parte autora, verificado no momento em que preencheu todos os requisitos legais para a progressão. 8. Impende observar ainda que, quanto à avaliação do servidor, a aferição do seu desempenho é meramente declaratória, razão pela qual os efeitos financeiros da progressão funcional e da promoção devem recair na data em que for integralizado o tempo, devendo este ser contado a partir do momento em que entrou em exercício. 9. Por essas razões, conheço e nego provimento ao Incidente de Uniformização. (PEDILEF nº 0507237-09.2013.4.05.8500. Relator: Juiz Federal Bruno Câmara Carrá. DJ: 15/04/2015) 7. Vê-se, assim, que o acórdão recorrido encontra-se dissonante do entendimento da TNU, razão pela qual deve ser reformado. 8. Incidente conhecido e provido para reafirmar a tese no sentido de que o interstício a ser observado para concessão das progressões funcionais e/ou promoções dos servidores civis da União e das autarquias federais deve levar em conta o disposto na Lei nº 5.645/70 e no Decreto nº 84.669/80, até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8º da Lei nº 10.855/2004, bem como que o marco inicial para contagem dos interstícios das referidas progressões e promoções funcionais é a data do seu ingresso no órgão. 9. Considerando que a matéria é exclusivamente de direito e visando a dar efetividade ao princípio da celeridade, que rege os Juizados Especiais, acolho o pedido formulado na inicial para condenar a parte ré a conceder as progressões funcionais da parte autora de acordo com os critérios mencionados, desde a data em que entrou em exercício no INSS, pagando as diferenças atrasadas decorrentes da revisão de suas progressões funcionais concedidas desde então. Respeitada a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, Lei 8.213/91), tais valores devem ser corrigidos pelo INPC, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Determino o retorno dos autos diretamente ao Juizado de origem para liquidação. (TNU PEDILEF 50052597620144047104 JUIZ FEDERAL FERNANDO MOREIRA GONÇALVES DOU 17/02/2017 PÁG. 325/437)

Sobre o tema nesse sentido também cito os julgamentos da TNU que revelam que a posição da mesma consolidou-se pelo acolhimento do pleito autoral (PEDILEF nº. 50583815020134047100, PEDILEF nº 0507237- 09.2013.4.05.8500, PEDILEF 50511689020134047100, PEDILEF 50584992620134047100, PEDILEF 05116335920134058102 .  

A conclusão a que se chega é pela manutenção da sentença, pelos seus próprios fundamentos.

ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE provimento,  mantendo a sentença proferida pelo Juízo a quo.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.

Publique-se. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem." 

Por fim, o STJ firmou a tese a respeito da progressão funcional nestes termos, Tema 1129: 

i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016;

ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional);

iii) são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016.

O inteiro teor do julgado é informado conforme:

"...Conforme dispõe o art. 9º da Lei n. 10.855/2004, que regulou a reestruturação da Carreira Previdenciária, com redação dada pela Lei n. 11.501/2007, enquanto não editado regulamento a respeito das promoções e progressões funcionais, devem ser observadas as regras constantes do Plano de Classificação de Cargos, disciplinado pela Lei n. 5.645/1970. Nessa linha, deve-se respeitar o interstício mínimo de 12 (doze) meses, conforme o art. 7º do Decreto n. 84.669/1980.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de fixação do termo inicial da contagem dos efeitos financeiros da promoção e da progressão funcionais ser fixado em data distinta da entrada em exercício do servidor.

No caso dos servidores da carreira da seguridade social, deve-se observar que o Decreto n. 84.669/1980 prevê que: a) os termos iniciais da contagem do interstício para a progressão e promoção funcionais são os meses de janeiro e julho (art. 10, § 1º) ou o primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício (art. 10, § 2º); e b) para início dos efeitos financeiros dos atos de progressão até então publicados, os meses de setembro e março (art. 19).

É possível exigir diferenças remuneratórias retroativas aos reenquadramentos funcionais, considerando que, até a vigência da Lei n. 13.324/2016, os servidores já tinham o direito às progressões funcionais conforme as regras estabelecidas na Lei n. 5.645/1970 e no Decreto n. 84.669/1980, de forma que já tinham direito ao cômputo do interstício de 12 (doze) meses.

Com efeito, não se trata de aplicação retroativa do art. 39 da Lei n. 13.324/2016, mas de reconhecimento da incidência das normas anteriores a 2017 (que já previam o interstício de 12 meses)."  Informativo STJ 835/2024. 

Pela leitura do inteiro teor do julgado conforme Tema 1129 STJ, se verifica que, ao contrário da tese autoral e dos anteriores julgamentos desta Turma assim como da TNU, o STJ passou a entender que o interstício para progressão e promoção funcional pode se dar em data distinta daquela da entrada em exercício do servidor. 

A despeito de considerar viável a cobrança de diferenças pretéritas, firmou-se no Tema 1129 que tais diferenças só seriam devidas até 01/01/2017, conforme dispunha o art. 39 da Lei 13.324/16, isso em razão do direito adquirido pela legislação anterior (Lei n. 5.645/1970 e no Decreto n. 84.669/1980). Portanto eventuais diferenças atrasadas no caso dos autos estariam prescritas. 

Assim sendo, aderindo ao posicionamento do novo julgado pelo STJ - Tema 1129, deve ser negado o direito autoral. 

Pelo exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de improcedência, embora por fundamento diverso. Custas já pagas. Condeno a recorrente vencida no pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016816121v7 e do código CRC 537054cf.

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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5092126-72.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MINISTÉRIO DA SAÚDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO DE 12 MESES A CONTAR DO INGRESSO NO CARGO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. TEMA 206 DA TNU. ADVENTO DO TEMA 1129 STJ. O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DAS PROGRESSÕES E PROMOÇÕES FUNCIONAIS PODE SER FIXADO EM DATA DISTINTA À DA ENTRADA DO SERVIDOR NA CARREIRA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS SÃO EXIGIVEIS UNICAMENTE QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR A 01/01/2017.  ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA TURMA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 1129 STJ. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de improcedência, embora por fundamento diverso. Custas já pagas. Condeno a recorrente vencida no pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 23 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016816122v4 e do código CRC 340355b6.

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Data e Hora: 23/06/2026, às 18:00:07

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 23/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5092126-72.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, EMBORA POR FUNDAMENTO DIVERSO. CUSTAS JÁ PAGAS. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. PUBLIQUE-SE. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 07:38:10.


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