RECURSO CÍVEL Nº 5003083-90.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de processo encaminhado para o reexame e possível juízo de retratação.
Assim foi proferida a decisão pela Gestora das Turmas Recursais:
1. Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto tempestivamente pela parte autora, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o recurso da ré, mantendo a sentença de procedência do pleito autoral.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 40, §19, CF/88. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PAGAMENTO DE ATRASADOS. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DA PARTE RÉ. PRECEDENTES DO STJ. EDCL NO RESP 1192556/PE - REPETITIVO E RESP 1607418/RS. PARCELA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE QUE INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO DE FÉRIAS. ARTIGOS 41, 63 E 76 DA LEI Nº 8.112/90. EVENTUAIS DIFERENÇAS DEVEM SER APURADAS EM SEDE DE CUMPRIMENTO COM REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS, SENDO POSSÍVEL INCLUSIVE A COMPROVAÇÃO CONTÁBIL NESSE MOMENTO, DE QUE A VERBA JÁ COMPÕE A BASE DE CÁLCULO CONCRETO EM RELAÇÃO AO ACRÉSCIMO DE FÉRIAS OU À GRATIFICAÇÃO NATALINA, QUANDO ENTÃO NÃO HAVERÁ O QUE EXECUTAR FRENTE A ESSA VERBA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
2. O acórdão está de acordo com a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233), o qual não deixa mais dúvida de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória.
3. Porém, neste caso, foi ressalvada a possibilidade de compensação dos valores já pagos a título do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina, em sede de cumprimento de sentença.
4. Assim, o processo estava suspenso para aguardar a TNU julgar o Tema 346 (PEDILEF 1015292-61.2020.4.01.4100/RO): “se a percepção da rubrica ‘abono de permanência EC 41/03 gratificação natalina’ configura duplicidade, em relação à pretensão de inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina”. O referido Tema 346 transitou em julgado em 17/04/2026, firmando a seguinte tese:
5. Portanto, o interesse recursal do autor não está atrelado ao pedido declaratório de seu direito, já reconhecido como procedente pela Turma Recursal. Está atrelado ao fato de que o pagamento do "abono de permanência EC 41/03 gratificação natalina" não indica que a parte autora já percebia em sede administrativa o abono de permanência sobre a gratificação natalina. Logo, não há que se falar em compensação desses valores em fase de execução.
6. E, neste aspecto, a decisão está divergente do entendimento uniformizado.
7. Tendo em vista que a decisão prolatada está em parte divergente do entendimento uniformizado, encaminho os autos à Turma Recursal para o reexame da causa e possível JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
8. Publique-se. Intime-se.
VOTO
O julgamento por este colegiado negou provimento ao recurso da parte ré. A pretensão recursal veiculada no pedido de uniformização regional é de afastamento do entendimento de que a parcela estipendial ABONO PERMAN EC 41/03 GRAT implique a satisfação espontânea da integração do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina.
A sentença mantida por este colegiado não considerou o ABONO PERMAN EC 41/03 GRAT como rubrica de pagamento pela integração do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina.
A rigor não há o que se retratar, porém é conveniente o esclarecimento acerca da decisão desta Turma.
Na fundamentação da decisão recorrida deste colegiado, foi vislumbrada a possibilidade de já ter havido reconhecimento administrativo para, assim, evitar a execução do que já foi pago, sem considerar que a rubrica ABONO PERMAN EC 41/03 GRAT implique a integração do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina.
Assim, voto no sentido de MANTER A DECISÃO DESTE COLEGIADO, porém aclarando o julgado desta Turma indicando que a decisão apenas permite a compensação de valores eventualmente já pagos ao mesmo título por reconhecimento administrativo, não havendo mácula ao entendimento consolidado pelo acima mencionado Tema 346 STJ. . Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019525706v4 e do código CRC f202a489.
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Signatário (a): CYNTHIA LEITE MARQUES
Data e Hora: 24/06/2026, às 10:40:41