RECURSO CÍVEL Nº 5001624-06.2023.4.02.5107/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de decisão da Juíza Gestora encaminhando o processo para o exercício de juízo de retratação.
Assim foi proferida a decisão:
1. Trata-se de pedidos de uniformização interpostos tempestivamente por ambas as partes, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o recurso da ré, mantendo a sentença de procedência do pleito autoral.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 40, §19, CF/88. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PAGAMENTO DE ATRASADOS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. PRECEDENTES DO STJ. EDCL NO RESP 1192556/PE - REPETITIVO E RESP 1607418/RS. PARCELA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE QUE INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO DE FÉRIAS. ARTIGOS 41, 63 E 76 DA LEI Nº 8.112/90. EVENTUAIS DIFERENÇAS DEVEM SER APURADAS EM SEDE DE CUMPRIMENTO COM REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS, SENDO POSSÍVEL INCLUSIVE A COMPROVAÇÃO CONTÁBIL NESSE MOMENTO, DE QUE A VERBA JÁ COMPÕE A BASE DE CÁLCULO CONCRETO EM RELAÇÃO AO ACRÉSCIMO DE FÉRIAS OU À GRATIFICAÇÃO NATALINA, QUANDO ENTÃO NÃO HAVERÁ O QUE EXECUTAR FRENTE A ESSA VERBA. RECURSOs CONHECIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
2. O acórdão está de acordo com a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233), o qual não deixa mais dúvida de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória.
3. Porém, neste caso, foi ressalvada a possibilidade de compensação dos valores já pagos a título do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina, em sede de cumprimento de sentença.
4. Assim, o processo estava suspenso para aguardar a TNU julgar o Tema 346 (PEDILEF 1015292-61.2020.4.01.4100/RO): “se a percepção da rubrica ‘abono de permanência EC 41/03 gratificação natalina’ configura duplicidade, em relação à pretensão de inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina”. O referido Tema 346 transitou em julgado em 17/04/2026, firmando a seguinte tese:
A percepção da rubrica "abono de permanência EC 41/03 gratificação natalina" não configura duplicidade em relação à inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina.
5. Portanto, o interesse recursal do autor não está atrelado ao pedido declaratório de seu direito, já reconhecido como procedente pela Turma Recursal. Está atrelado ao fato de que o pagamento do "abono de permanência EC 41/03 gratificação natalina" não indica que a parte autora já percebia em sede administrativa o abono de permanência sobre a gratificação natalina. Logo, não há que se falar em compensação desses valores em fase de execução.
6. E, neste aspecto, a decisão está divergente do entendimento uniformizado.
7. Ante o exposto:
(i) NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência interposto pela ré, com base no art. 14, III, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.
(ii) Quanto ao recurso do autor, tendo em vista que a decisão prolatada está em parte divergente do entendimento uniformizado, encaminho os autos à Turma Recursal para o reexame da causa e possível JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
VOTO
O julgamento por este colegiado deu parcial provimento ao recurso da parte autora. A pretensão recursal julgada é de afastamento do entendimento de que a parcela estipendial ABONO PERMAN EC 41/03 GRAT implique a satisfação espontânea da integração do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina.
O parcial provimento diz respeito ao reconhecimento de que a referida rubrica é paga pelo fato de o servidor já poder se aposentar e não o faz, afastando eventual pagamento administrativo feito a título da real integração do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina do cumprimento da sentença.
A rigor não há o que se retratar, porém é conveniente o esclarecimento acerca da decisão deste colegiado.
A sentença, melhor explicando, foi reformada, com parcial provimento ao recurso da parte autora, para reconhecer também o direito à integração do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina, além do mesmo procedimento em relação ao terço constitucional de férias. Porém, vislumbrou a possibilidade de já ter havido reconhecimento administrativo exatamente quanto ao pedido autoral, mas sem considerar que a rubrica ABONO PERMAN EC 41/03 GRAT implique a integração do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina.
Assim, voto no sentido de MANTER A DECISÃO DESTE COLEGIADO, porém aclarando o julgado desta Turma, indicando que não há infringência ao Tema 346 STJ, já que não se entende como possivel de duplicidade de pagamento, o fato de a parte ter recebido o abono de permanência como rubrica. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019472396v5 e do código CRC a0f7753d.
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Signatário (a): CYNTHIA LEITE MARQUES
Data e Hora: 24/06/2026, às 10:40:43