Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004833-79.2025.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face da sentença de improcedência do pedido de não-incidência da contribuição previdenciária sobre a GDPST.

Assim foi prolatada a sentença:

A. C. D. S. S. S. ajuizou ação, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em que pleiteia a declaração de não incidência da contribuição previdenciária sobre a parte da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, que não incorpora à aposentadoria, bem como a repetição do indébito dos valores da contribuição previdenciária que incidiram na referida Gratificação.

Citada, a União Federal contestou, alegando preliminarmente a ocorrência de prescrição da pretensão referente às parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da demanda, requerendo, no mérito, a improcedência do pedido.

É o breve relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido.

DA PRESCRIÇÃO

Inicialmente, quanto à prescrição, tem-se que o prazo prescricional para a restituição de indébito inicia-se a partir do pagamento da exação, nos termos do art. 168, I c/c art. 156, I, do CTN, restando prescritas as parcelas recolhidas há mais de cinco anos da propositura da ação, ou seja, anteriores a 27/06/2020.

DO MÉRITO

A parte autora é servidora pública em atividade, tendo ingressado no serviço público em 05/05/2006 (evento 1, FICHIND3).

Recebe, em sua remuneração, a  GDPST, instituída pela Medida Provisória nº 431, de 14/05/2008, convertida na Lei n° 11.784/2008, que acrescentou o art. 5°-B à Lei n° 11.355/2006 (art. 40), nos seguintes termos:

Art. 5°-B. Fica instituída, a partir de 1o de março de 2008, a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e Emprego e na Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação.

§ 1º - A GDPST será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo IV-B desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2008.

§ 2º - A pontuação referente à GDPST será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

§ 3º - Os valores a serem pagos a título de GDPST serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IV-B desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.

A referida lei também regulamentou a incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria, acrescentando à Lei 11.355/2006 o art. 5º-B, §6º, incisos I e II, alíneas a e b:

§6º - Para fins de incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDPST será:

a) a partir de 1º de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível;

b) a partir de 1° de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível;

II – para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3° e 6- da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I deste parágrafo;

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

Posteriormente, as normas supracitadas foram revogadas pela Lei 15.141/2025, que acrescentou o art. 5º-E no mesmo diploma legal, prevendo o seguinte:

Art. 5º-E.  Para fins de incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:   (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:   (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou   (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os art. 87 a art. 91 da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016;    (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.   (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 1º  Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDPST corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.   (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 2º  Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.   (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

(grifos nossos)

Como se observa dos dispositivos legais citados e em especial do art. 5º-E, §2º, os servidores novos, sem direito à integralidade e à paridade, terão os proventos de aposentadoria calculados com base média aritmética das maiores remunerações que serviram de base para as contribuições previdenciárias.

Por conseguinte, havendo incidência de contribuição do servidor para o PSS sobre a GDPST, esta repercutirá no cálculo dos proventos da aposentadoria.

Por outro lado, para servidores com direito à paridade e integralidade e as respectivas pensões, aplicam-se os percentuais previstos no art. 5º-E, incisos I, alíneas a) e b) e inciso II e §1º da Lei 11.355/06, atualmente vigentes na incorporação da GDPST.

No caso concreto, a parte autora ingressou no serviço público em data posterior à entrada em vigor das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005, pelo que não se habilita ao gozo da paridade e da integralidade entre proventos e vencimentos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição Federal.

Nesse contexto, mostra-se inaplicável a opção disposta no art. 87 da Lei nº 13.324/2016, a qual autoriza a incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, hipótese em que a sua aposentadoria será calculada na forma do art. 1ºda Lei nº 10.887/2004:

Art. 1º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. (grifei)

Portanto, como já dito o cálculo dos proventos de aposentadoria observará a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base de cálculo para a incidência da contribuição previdenciária ao regime próprio de previdência social (RPPS), abrangendo, assim, aquelas que efetivamente sofreram a dedução da contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS).

Nesse contexto, não prospera a alegação de exclusão das gratificações de desempenho da composição de tal média, porquanto estas integram as remunerações sujeitas à referida incidência contributiva.

Desta forma, o acolhimento da pretensão poderia redundar em prejuízo à parte autora, uma vez que implicaria na exclusão de parcela da GDPST do cálculo dos proventos de aposentadoria, com a consequente redução do montante do benefício a ser auferido futuramente.

Dessarte, ainda que a GDPST não se incorpore de forma automática aos proventos, a tributação contributiva sobre sua integralidade beneficia o servidor, porquanto existe correlação diretamente proporcional entre os valores recolhidos e o quantum da aposentadoria.

Assim sendo, tratando-se de servidor ativo que se aposentará com base na média de suas remunerações e cujas contribuições recolhidas serão efetivamente consideradas no cálculo de seus proventos futuros, impõe-se o reconhecimento da legalidade da incidência de contribuições previdenciárias sobre o valor íntegro da GDPST.

Neste sentido é o entendimento das 8ª e 7ª Turmas Recursais do Rio de Janeiro, adiante transcritos:

TRIBUTÁRIO. ABSTENÇÃO DE DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS) SOBRE PARCELA DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (GDPST) E REPETIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS AO MESMO TÍTULO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. PARCELA QUE NÃO SE INCORPORA À REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PARA FINS DE PROVENTOS NÃO DEVE SOFRER INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. A EVOLUÇÃO LEGISLATIVA E A RELEVÂNCIA DA ANÁLISE DO FUTURO ENQUADRAMENTO DO SERVIDOR EM UM DETERMINADO REGIME DE INATIVIDADE. A IMPORTÂNCIA PARA A QUESTÃO TRIBUTÁRIA DA OPÇÃO TRAZIDA PELA LEI 13.324/16 QUANTO À INTEGRALIDADE DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO NA INATIVIDADE. SÓ HÁ INDÉBITO TRIBUTÁRIO QUANDO A LEI VEDA A INCORPORAÇÃO INTEGRAL DA GD AOS PROVENTOS DO SERVIDOR, EMBORA TENHA ESTE SIDO TRIBUTADO PELA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TOTAL RECEBIDO PELA MESMA GD NA ATIVIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. SERVIDOR QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO NO ANO DE 2009 E LEVARÁ PARA A APOSENTADORIA A MÉDIA DAS CONTRIBUIÇÕES. improcedência do pedido. RECURSO CONHECIDO E desPROVIDO. sentença mantida. (8TRRJ, RECURSO CÍVEL Nº 5049950-44.2025.4.02.5101/RJ, Rel. Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES, j. 15/07/2025). (grifos nossos)

TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (PSS) – EXCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA BASE DE CÁLCULO - SERVIDOR ATIVO NOVO - PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA MEDIA ARITMETICA DAS MAIORES REMUNERAÇÕES - VERBA QUE INTEGRA O CONCEITO DE REMUNERAÇÃO – RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da UNIÃO, para julgar improcedente o pedido autoral. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos à vara. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a). (Processo nº 5043497-33.2025.4.02.5101/RJ - 7ª Turma Recursal – 2º Juiz Relator/RJ – Relatora: Juíza Federal Caroline Medeiros e Silva – Data do Julgamento: 31/07/2025) (grifos nossos)

DISPOSITIVO

Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.

Recurso inominado no evento 35. Alega a parte autora que a GDPST não compõe o salário-de-contribuição para o cálculo de aposentadoria e pensão.

VOTO

O quadro que se apresenta enseja a combinação da análise do arcabouço legislativo atinente à matéria com os entendimentos produtos dos sistemas de uniformização de jurisprudência, que visam prestigiar a segurança jurídica e o tratamento conforme de casos similares. Em se tratando de gratificação em caráter geral, em sede de pedido de uniformização de interpretação de lei, entendeu-se que a GDPST e GACEN possuem natureza similar. Assim, ambas seriam gratificações pagas em razão do local de trabalho, excluídas da tributação pelo inc. VII do § 1º do art. 4º da Lei 10.887/2004.

Neste espeque, o Tema 339 da TNU firmou a seguinte tese:

As alterações empreendidas pelas Leis nº 12.702, de 07.08.2012 e nº 13.324, de 29.07.2016, não possibilitam a incidência da contribuição previdenciária sobre a Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, por não compor a base de cálculo da contribuição previdenciária do PSS do servidor público federal, ex vi, artigo 4º da Lei nº 10.887, de 18.06.2004, associada ao inciso II, do artigo 55, da Lei nº 11.784, de 22.09.2008, sendo uma parcela remuneratória paga em decorrência de local de trabalho.

Por sua vez, o referido PUIL foi decidido nos seguintes termos:

PEDILEF. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. GDPST. TEMA 339 DA TNU. APLICABILIDADE. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. RECURSO NÃO ADMITIDO. 1. Em conformidade com a tese firmada pelo STF no Tema 163, "não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público". 2. Apreciando questão jurídica similar à versada nestes autos, a TNU fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 339 foi firmada nos seguintes termos: As alterações empreendidas pelas Leis nº 12.702, de 07.08.2012 e nº 13.324, de 29.07.2016, não possibilitam a incidência da contribuição previdenciária sobre a Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, por não compor a base de cálculo da contribuição previdenciária do PSS do servidor público federal, ex vi, artigo 4º da Lei nº 10.887, de 18.06.2004, associada ao inciso II, do artigo 55, da Lei nº 11.784, de 22.09.2008, sendo uma parcela remuneratória paga em decorrência de local de trabalho. (PEDILEF 0000981-71.2018.4.01.3900, Rel. originário Juiz Federal Francisco de Assis Basílio de Moraes, j. 12.02.2025, Rel. para o acórdão Juiz Federal Fábio de Souza Silva, como sucessor na TNU - trânsito em julgado em 27.03.2025) 3. Dada sua similitude ontológica, aplica-se à GDPST a ratio decidendi que orientou a tese firmada no Tema 339, à luz da tese adotada pelo STF no Tema 163. 4. No caso concreto, o acórdão recorrido não se afastou do entendimento uniformizado pela TNU na tese acima transcrita. 5. Nesse contexto, conclui-se pela não admissibilidade do Pedido de Uniformização, com apoio nas alíneas "a" e "b" do §1º do art. 12 e na alínea "g" do inciso V do art. 14 do Regimento Interno (Resolução-CJF nº 586/2019), bem como na Questão de Ordem nº 13 desta Turma Nacional. 

(TNU - PUIL 10037801520184013304 - 11-4-2025)

Na mesma linha, ainda:

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÕES GDPST E GACEN. PARCELA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDAS. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e apelação interposta pela União Federal contra sentença que concedeu segurança em mandado de segurança impetrado por servidores públicos federais, para declarar a não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título das Gratificações de Produtividade das Carreiras de Saúde e Trabalho – GDPST e de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN, na parte que excede a parcela incorporável aos proventos de aposentadoria, determinando a restituição dos valores recolhidos indevidamente a partir da impetração da ação. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se incide contribuição previdenciária sobre os valores das gratificações GDPST e GACEN que ultrapassam a parcela incorporável aos proventos de aposentadoria dos servidores públicos federais. III. Razões de decidir 3. As gratificações GDPST e GACEN são de natureza remuneratória durante o exercício da função, mas possuem incorporação parcial aos proventos da inatividade, conforme estabelecido no § 6º do art. 5º-B da Lei nº 11.355/2006 e no § 3º do art. 55 da Lei nº 11.784/2008. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 163 da Repercussão Geral (RE 593.068/SC), firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria. 5. O entendimento foi reiterado pelo TRF da 1ª Região, inclusive em julgamentos específicos envolvendo as gratificações GDPST e GACEN, reconhecendo a ilegalidade da exigência da contribuição sobre tais parcelas excedentes. 6. A argumentação da União, com base nos princípios da solidariedade e do equilíbrio atuarial do regime previdenciário, não prevalece diante da ausência de correspondência das verbas com o benefício previdenciário futuro, sob pena de afronta ao princípio da legalidade tributária. 7. A restituição dos valores indevidamente recolhidos está condicionada à impetração da ação, conforme Súmula nº 271 do STF, e deve observar o prazo prescricional de cinco anos, a exigência de trânsito em julgado (art. 170-A do CTN) e a aplicação da Taxa SELIC, nos termos do § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995. IV. Dispositivo e tese 8. Remessa necessária e apelação da União Federal não providas. Tese de julgamento: 1. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores das gratificações GDPST e GACEN que excedam a parcela incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público. 2. A base de cálculo da contribuição previdenciária deve guardar correspondência com as verbas que compõem os proventos da inatividade, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária. 3. É devida a restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis, limitada ao período posterior à impetração do mandado de segurança, com atualização pela Taxa SELIC e observância do prazo prescricional quinquenal.

(TRF 1ª  Região - AC 00008222720144013300 - 21-5-2025)

Ressalto que, conforme delimitado em decisões colegiadas anteriores desta Turma, o entendimento desta Relatora e da 8ª Turma sempre se deu pelo não provimento da tese autoral, já que os servidores sem direito à integralidade de proventos terão direito a aposentação pela média das remunerações (art. 1º Lei 10.887/04) ou pelo teto do INSS (Lei 12.618/12) e portanto aproveitarão todo o PSS recolhido na atividade. Considera a 8ª Turma, assim, que este processo trata de discussão de índole constitucional, que poderá ser alterada por eventual decisão posterior do Supremo Tribunal Federal. 

No entanto, em razão do entendimento vinculante da TNU,  consolidado no PUIL nº 10037801520184013304, e na inexistência ainda de posição divergente do STF, deve este julgamento considerar a GDPST não tributável pela contribuição previdenciária e, assim, restar alterado o posicionamento anterior desta Relatora e desta Turma.

Por fim, consideram-se prequestionados os dispositivos apontados em recurso, devendo ser destacado que a presente decisão não afronta a Constituição Federal.

Assim, VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para julgar procedente o pedido e declarar a não-incidência da contribuição previdenciária de servidor (PSS) sobre a verba GDPST não incorporável à aposentadoria, restituindo-se o que foi descontado a esse título, observando-se a prescrição quinquenal. Sobre as verbas pretéritas incidem juros de mora desde a citação e correção monetária, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Custas pagas. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de recorrente vencedor. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem.



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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004833-79.2025.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

TRIBUTÁRIO. ABSTENÇÃO DE DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS) SOBRE PARCELA DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (GDPST) E REPETIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS AO MESMO TÍTULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DA 8ª TURMA EM RAZÃO DO TEMA 339 DA TNU E DO PUIL 10037801520184013304. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para julgar procedente o pedido e declarar a não-incidência da contribuição previdenciária de servidor (PSS) sobre a verba GDPST não incorporável à aposentadoria, restituindo-se o que foi descontado a esse título, observando-se a prescrição quinquenal. Sobre as verbas pretéritas incidem juros de mora desde a citação e correção monetária, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Custas pagas. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de recorrente vencedor. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 23 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019592193v3 e do código CRC 3da99d05.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 23/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004833-79.2025.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO E DECLARAR A NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDOR (PSS) SOBRE A VERBA GDPST NÃO INCORPORÁVEL À APOSENTADORIA, RESTITUINDO-SE O QUE FOI DESCONTADO A ESSE TÍTULO, OBSERVANDO-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SOBRE AS VERBAS PRETÉRITAS INCIDEM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 3º DA EC 113/2021. CUSTAS PAGAS. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, POR SE TRATAR DE RECORRENTE VENCEDOR. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL SEM MANIFESTAÇÃO, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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