Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5088851-52.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática da Juíza Vice-Gestora das Turmas Recursais que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso V, primeira parte, do Código de Processo Civil.

O juízo sentenciante julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS) à pessoa com deficiência, sob o fundamento de que a renda familiar mensal por pessoa superava o limite legal de um 1/4 do salário-mínimo. Essa conclusão baseou-se em certidão de oficial de justiça que constatou que a genitora do autor reside com ele, integrando o grupo familiar com sua renda de pensão por morte. O acórdão desta Turma Recursal manteve integralmente a sentença de improcedência.

A parte autora interpôs recurso extraordinário, alegando a ocorrência de cerceamento de defesa. Argumentou que o juízo ignorou seu pedido de produção de prova testemunhal, a qual seria essencial para demonstrar que sua mãe não reside no mesmo imóvel, mas apenas lhe presta auxílio em atividades domésticas.

A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário. O fundamento utilizado foi de que a verificação dos requisitos para o benefício assistencial exige a análise de legislação comum e o reexame de fatos e provas, o que atrai a aplicação do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 865.645 e a barreira da Súmula nº 279 daquela Corte.

No presente agravo interno, a parte recorrente sustenta que sua insurgência não se refere ao reexame de provas, mas sim ao direito constitucional de produzir prova (cerceamento de defesa), previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Afirma que houve erro no procedimento ao se julgar o caso sem a oitiva de testemunhas.

Não houve apresentação de contrarrazões pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

É o relatório.

VOTO

O agravo interno é tempestivo e deve ser conhecido.

A parte agravante sustenta que o recurso extraordinário não pretende o reexame de fatos e provas, mas apenas o reconhecimento de cerceamento de defesa, em razão da ausência de produção de prova testemunhal destinada a demonstrar que sua genitora não integra o grupo familiar.

A alegação, contudo, não afasta os fundamentos da decisão agravada.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 807, firmou entendimento no sentido de que a controvérsia relativa ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada possui natureza infraconstitucional e demanda, em regra, o exame da legislação ordinária e do conjunto fático-probatório dos autos.

No caso, a controvérsia devolvida no recurso extraordinário está diretamente relacionada à aferição do requisito socioeconômico do benefício assistencial. A parte autora pretende afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias quanto à composição do grupo familiar, à residência da genitora no mesmo imóvel e à suficiência da prova produzida para o julgamento da causa.

Ainda que a insurgência tenha sido formulada sob a rubrica de cerceamento de defesa, o acolhimento da tese exigiria examinar se a prova testemunhal requerida era indispensável, se os elementos já constantes dos autos eram suficientes para o julgamento e se a conclusão baseada na certidão de verificação social poderia ser afastada. Esse exame pressupõe a interpretação de normas processuais infraconstitucionais e o revolvimento do conjunto fático-probatório, providências incompatíveis com a via do recurso extraordinário.

Incide, ainda, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 660, segundo o qual a alegação de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal não apresenta repercussão geral quando sua análise depende da prévia interpretação de normas infraconstitucionais.

Além disso, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 279/STF, segundo a qual não cabe recurso extraordinário para simples reexame de prova.

Ante o exposto, voto por conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019470732v8 e do código CRC 43a895da.

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Documento:510019470733
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5088851-52.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, o qual impugnava acórdão mantenedor de sentença de improcedência de benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de cerceamento de defesa, fundada no indeferimento de prova testemunhal sobre a composição do grupo familiar para fins de benefício assistencial, permite o processamento de recurso extraordinário diante dos óbices de reexame fático-probatório e de ausência de repercussão geral.

III. Razões de decidir

3. A verificação do preenchimento dos requisitos socioeconômicos para a concessão de benefício assistencial possui natureza infraconstitucional e exige o reexame do conjunto fático-probatório (Tema 807/STF).

4. O acolhimento da tese de cerceamento de defesa pressupõe a análise da indispensabilidade da prova e da suficiência dos elementos constantes nos autos, o que demanda interpretação de normas processuais ordinárias.

5. Incide o óbice da Súmula 279/STF, pois a pretensão de afastar a conclusão sobre a composição do grupo familiar exige o revolvimento de fatos e provas.

6. A alegação de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal não apresenta repercussão geral quando a controvérsia depende da interpretação de normas infraconstitucionais (Tema 660/STF).

IV. Dispositivo

7. Agravo interno conhecido e não provido.

Teses de julgamento: "1. A controvérsia relativa ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada possui natureza infraconstitucional e demanda o exame do conjunto fático-probatório; 2. Não apresenta repercussão geral a alegação de cerceamento de defesa quando sua análise depende da prévia interpretação de normas infraconstitucionais".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; e CPC, art. 1.030, V.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 807; STF, Tema 660; STF, RE 865.645; e STF, Súmula 279.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 23 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 23/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5088851-52.2023.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

PRESIDENTE: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/06/2026, na sequência 65, disponibilizada no DE de 08/06/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. TRANSITADA EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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