Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5078705-78.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido no seguintes termos:

Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a ré a:

a) limitar a cobrança de anuidades devidas pela parte autora ao valor de R$ 500,00, com a devida atualização anual pelo INPC desde 28/10/2011, nos termos do art. 6º, inciso I c/c §1º da Lei nº 12.514/11;

b) restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos a maior, sem a limitação supracitada, respeitada a prescrição quinquenal (art. 206, §5º, I do CC/02), que deverão ser atualizados monetariamente, desde cada pagamento indevido, e acrescidos de juros de mora, a contar da citação, com base nas taxas e índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal.

Pretende a parte recorrente a reforma da sentença, para que o pedido seja julgado improcedente.

VOTO

Sobre a questão do limite das anuidades pagas aos conselhos profissionais, o STF já se manifestou em tema vinculante, especialmente em relação à OAB:

Tema 1180

1. O art. 6º, inciso I, da Lei 12.514/2011, que limita o valor da anuidade aos diversos Conselhos Profissionais, não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil. 2. A fixação e cobrança das contribuições anuais de advogados são regidas especificamente pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), pois a Ordem dos Advogados do Brasil possui finalidade institucional, além das corporativas, uma vez que a advocacia é indispensável à administração da Justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido sua “categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro”, por exercer “um serviço público independente” (ADI 3.026/DF, Rel. Min. EROS GRAU).

Portanto, dado o caráter vinculante da decisão do STF, a OAB está permitida a cobrar anuidades em valor superior ao previsto no art. 8º da Lei 12.514/2011.

Assim, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DA OAB e DAR-LHE PROVIMENTO para julgar improcedente o pedido. Sem custas. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de recorrente vencedor (Lei 9.099/1995). Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019545125v2 e do código CRC 99f2aa66.

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Documento:510019545126
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5078705-78.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

OAB. VALOR MÁXIMO DA ANUIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1180 DO STF. O ART. 6º, INCISO I, DA LEI 12.514/2011, QUE LIMITA O VALOR DA ANUIDADE AOS DIVERSOS CONSELHOS PROFISSIONAIS, NÃO SE APLICA À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA OAB e DAR-LHE PROVIMENTO para julgar improcedente o pedido. Sem custas. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de recorrente vencedor (Lei 9.099/1995). Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 23 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019545126v3 e do código CRC 719cca12.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 23/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5078705-78.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA OAB E DAR-LHE PROVIMENTO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. SEM CUSTAS. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, POR SE TRATAR DE RECORRENTE VENCEDOR (LEI 9.099/1995). INTIMEM-SE. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL SEM MANIFESTAÇÃO, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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