RECURSO CÍVEL Nº 5075257-97.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a Ré a pagar o adicional natalino de forma proporcional, com base na remuneração efetivamente recebida pelo Autor no mês de desligamento, excluídas as verbas indenizatórias e descontadas as parcelas eventualmente antecipadas a esse mesmo título quando aluno CPOR, razão pela qual extingo o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
O montante deverá ser monetariamente atualizado desde o vencimento e sofrer incidência de juros de mora a partir da citação (Súmula 204 do STJ), tudo de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001."
Em seu recurso, a União afirma que o Aluno do CPOR, ao concluir o curso com aproveitamento é declarado Aspirante a Oficial e licenciado das fileiras do Exército na mesma data. Ou seja, o referido militar em serviço obrigatório não exerce, em nenhum momento, atividades militares como Aspirante a Oficial. De modo que a última remuneração recebida na ativa de forma integral foi a de aluno.
VOTO
A parte autora comprova que foi licenciada, em 07/12/2024, no posto de Aspirante a Oficial ().
O adicional natalino é um direito social assegurado aos militares, consoante disciplina do art. 142, §3º, VIII, da CRFB/88, que assim preconiza:
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
(...)
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea c;
O Decreto nº 4.307/2002 veio regulamentar a MP nº 2.215-10/2001, que dispõe sobre a remuneração dos militares, disciplinando a matéria concernente ao 13º salário em seus arts. 81 e 82, in verbis:
Art. 81. O adicional natalino corresponde a um doze avos da remuneração a que o militar fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço, no respectivo ano.
§ 1º O militar excluído do serviço ativo e desligado da OM a que estiver vinculado, por motivo de demissão, licenciamento ou desincorporação, receberá o adicional de forma proporcional, calculado sobre a remuneração do mês do desligamento.
§ 2º A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.
Art. 82. O adicional natalino será pago ao militar em atividade, ao na inatividade e ao beneficiário de pensão militar, em duas parcelas:
I - a primeira parcela em junho, em valor correspondente à metade da remuneração, proventos ou pensão percebidos no mês anterior; e
II - a segunda parcela até o dia vinte de dezembro de cada ano, descontado o adiantamento da primeira parcela. (sem grifos no original)
Não importa se a promoção e desligamento ocorreram na sequência. O fato é que este foi o posto no qual a parte autora foi desligada, não havendo qualquer exigência legal de que o militar tenha que ter efetivamente prestado trabalho naquele posto.
O mesmo já decidiu a Turma em relação às férias proporcionais para os militares em serviço obrigatório, aos quais não se reconhecia o direito de férias e concluído o curso foram promovidos e desligados (processo nº 5009460-85.2023.4.02.5121):
ADMINISTRATIVO. MILITAR. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. FÉRIAS PROPORCIONAIS. CURSO CPOR. SENTENÇA PROCEDENTE. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS DE FORMA PROPORCIONAL DEVIDA DE FORMA SIMPLES E COM BASE NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DA ATIVA E NA GRADUAÇÃO DE ASPIRANTE-A-OFICIAL, AO QUAL O AUTOR FOI PROMOVIDO ANTES DO SEU DESLIGAMENTO DAS FORÇAS ARMADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Nesse sentido cito também orientação da Turma:
MILITAR TEMPORÁRIO. GRATIFICAÇÃO NATALINA DEVIDA COM BASE NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DE ATIVO - SOLDO DE ASPIRANTE A OFICIAL - ÚLTIMO POSTO ALCANÇADO IMEDIATAMENTE ANTES DO DESLIGAMENTO DAS FORÇAS ARMADAS . Entendimento reforçado pelo teor da Súmula 50 da TRU e precedentes da TNU .(Sessão Ordinária de 18/02/2025. Processo nº 5069937-03.2024.4.02.5101. Relatoria da Dra. Cynthia Leite Marques.)
Ressalto ainda que a TRU aprovou recentemente enunciado sobre a matéria no julgamento do pedido de uniformização nº 5059917-50.2024.4.02.5101/RJ:
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ALUNO DO CURSO DE FORMAÇÃO DO CENTRO DE PREPARAÇÃO DE OFICIAIS DA RESERVA (CPOR). ADICIONAL NATALINO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DE ASPIRANTE A OFICIAL, ÚLTIMA REMUNERAÇÃO RECEBIDA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Aprovado o seguinte ENUNCIADO: "O aluno do curso de formação do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR), desligado do serviço ativo do Exército Brasileiro imediatamente após a promoção a Aspirante a Oficial, faz jus ao adicional natalino calculado com base na remuneração relativa ao posto de Aspirante a Oficial, que consiste na última remuneração recebida, descontados os valores pagos a esse mesmo título na esfera administrativa, calculados com base no soldo e quando o militar ainda era aluno", nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2025.
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de procedência. Condeno a parte recorrente vencida em honorários de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e devolva-se à origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019481774v2 e do código CRC ffa75692.
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Data e Hora: 24/06/2026, às 16:35:34