RECURSO CÍVEL Nº 5049291-69.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal LAURA MAGALHAES DE AZEREDO SANTOS
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Cível interposto pelo demandante em face da Sentença (ev. 26), integrada pela Decisão que rejeitou os seus Embargos de Declaração (ev. 39), que julgou a sua demanda improcedente.
O recorrente alega que a Sentença desconsiderou o cômputo do período contributivo de 07/2003 a 11/2005, em razão da ausência de recolhimentos previdenciários pelo empregador, embora houvesse vínculo empregatício regularmente comprovado por documentos e descontos previdenciários em contracheques correlatos.
O recorrente alega, também, que, com o cômputo do período desconsiderado, possuiria mais de 37 anos de tempo de contribuição na DER originária, a fazer jus à pretendida aposentadoria pela regra de transição com pedágio de 100% do tempo restante, com a consequente retroação do termo inicial de geração dos efeitos financeiros da concessão administrativa para a DER, em 11/06/2024, e a consequente, revisão da sua RMI e o pagamento das diferenças retroativas respectivas.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
VOTO
Conheço em parte do Recurso Cível em face da Sentença, e deixo de fazê-lo quanto ao objeto recursal que trata de equivocada alegação de omissão daquela ao não computar o período contributivo de 07/2003 a 11/2005, uma vez cumpridos os requisitos legais a sua admissibilidade.
A Sentença recorrida contém adequada fundamentação de que, ainda com o cômputo pretendido do período contributivo de 07/2003 a 11/2005, o recorrente não faria jus à qualquer modalidade de aposentadoria na DER, em 11/06/2024, mas somente após a DDB, em 13/06/2024 (ev. 1.13, p. 42) conforme registros no CNIS (ev. 1.14):
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
| Data de Nascimento | 21/09/1962 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 11/06/2024 |
| Reafirmação da DER | 13/06/2024 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | PROVAR NEGOCIOS DE VAREJO LTDA | 02/01/1986 | 04/03/1987 | 1.00 | 1 ano, 2 meses e 3 dias | 15 |
2 | ETICA RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA (IREM-INDPEND PREM-FVIN) | 13/11/1986 | 01/01/1987 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
3 | ETICA RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA | 09/01/1987 | 23/01/1987 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
4 | C&A MODAS S.A. | 20/01/1987 | 02/05/2002 | 1.00 | 15 anos, 1 mês e 28 dias | 182 |
5 | SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA C01S00009061 (IREM-ACD IREM-INDPEND) | 01/07/2003 | 30/06/2024 | 1.00 | 21 anos, 0 meses e 0 dias | 252 |
6 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) | 01/02/2007 | 28/02/2007 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
7 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) | 01/02/2008 | 29/02/2008 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
8 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) | 01/04/2008 | 30/04/2008 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
9 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) | 01/04/2010 | 30/04/2010 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
10 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) | 01/04/2011 | 30/04/2011 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
11 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) | 01/02/2012 | 29/02/2012 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
12 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) | 01/07/2013 | 31/07/2013 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
13 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) | 01/05/2014 | 31/05/2014 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
14 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) | 01/02/2015 | 28/02/2015 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
15 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) | 01/02/2016 | 29/02/2016 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
16 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) | 01/03/2017 | 31/03/2017 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 12 anos, 11 meses e 15 dias | 156 | 36 anos, 2 meses e 25 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 6 anos, 9 meses e 24 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 13 anos, 10 meses e 27 dias | 167 | 37 anos, 2 meses e 7 dias | inaplicável |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 32 anos, 8 meses e 14 dias | 394 | 57 anos, 1 meses e 22 dias | 89.8500 |
Até 31/12/2019 | 32 anos, 10 meses e 1 dia | 395 | 57 anos, 3 meses e 9 dias | 90.1111 |
Até 31/12/2020 | 33 anos, 10 meses e 1 dia | 407 | 58 anos, 3 meses e 9 dias | 92.1111 |
Até 31/12/2021 | 34 anos, 10 meses e 1 dia | 419 | 59 anos, 3 meses e 9 dias | 94.1111 |
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 35 anos, 2 meses e 5 dias | 424 | 59 anos, 7 meses e 13 dias | 94.8000 |
Até 31/12/2022 | 35 anos, 10 meses e 1 dia | 431 | 60 anos, 3 meses e 9 dias | 96.1111 |
Até 31/12/2023 | 36 anos, 10 meses e 1 dia | 443 | 61 anos, 3 meses e 9 dias | 98.1111 |
Até a DER (11/06/2024) | 37 anos, 3 meses e 12 dias | 449 | 61 anos, 8 meses e 20 dias | 99.0056 |
Até a reafirmação da DER (13/06/2024) | 37 anos, 3 meses e 14 dias | 449 | 61 anos, 8 meses e 22 dias | 99.0167 |
Até 31/12/2024 | 37 anos, 4 meses e 1 dia | 449 | 62 anos, 3 meses e 9 dias | 99.6111 |
Até 31/12/2025 | 37 anos, 4 meses e 1 dia | 449 | 63 anos, 3 meses e 9 dias | 100.6111 |
Até a data de hoje (01/06/2026) | 37 anos, 4 meses e 1 dia | 449 | 63 anos, 8 meses e 10 dias | 101.0306 |
Competências consideradas para fins de tempo de contribuição com valor inferior ao salário mínimo (1)
Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição consoante o respectivo fundamento legal.
| Mês | Mês consolidado com concomitantes | Salário mínimo | Diferença | Fundamento legal p/ consideração | |||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
02/2007 |
|
| R$ 350,00 | -R$ 150,00 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||||
Competências consideradas para fins de carência com valor inferior ao salário mínimo (1)
Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de carência consoante o respectivo fundamento legal.
| Mês | Mês consolidado com concomitantes | Salário mínimo | Diferença | Fundamento legal p/ consideração | |||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
02/2007 |
|
| R$ 350,00 | -R$ 150,00 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||||
Competências desconsideradas para fins de tempo de contribuição por valor inferior ao salário mínimo (1)
Nos termos do art. 195, §14 da CF/88 (incluído pela EC 103/19) c/c arts. 209, caput e 210 da IN 128/2022, as competências abaixo especificadas com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição.
| Mês | Mês consolidado com concomitantes | Salário mínimo | Diferença | |||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
02/2007 |
|
| R$ 350,00 | -R$ 150,00 | ||||||
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 31/12/2019, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 1 meses e 23 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 3 meses e 16 dias).
Em 31/12/2020, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61.5 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 1 meses e 23 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 3 meses e 16 dias).
Em 31/12/2021, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 1 meses e 23 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 3 meses e 16 dias).
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62.5 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 1 meses e 23 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 3 meses e 16 dias).
Em 31/12/2022, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62.5 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 1 meses e 23 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (2 anos, 3 meses e 16 dias).
Em 31/12/2023, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (100 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (2 anos, 3 meses e 16 dias).
Em 11/06/2024 (DER), o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (101 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63.5 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (2 anos, 3 meses e 16 dias).
Em 13/06/2024 (reafirmação da DER), o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (101 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63.5 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (2 anos, 3 meses e 16 dias).
Em 15/06/2024 (reafirmação da DER), o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (101 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63.5 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos).
- tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (2 anos, 3 meses e 16 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).
Em 31/12/2024, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (101 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63.5 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos).
- tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (2 anos, 3 meses e 16 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).
Em 31/12/2025, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (102 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (64 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos).
- tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (2 anos, 3 meses e 16 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).
Em 01/06/2026 (na data de hoje), o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (103 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (64.5 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos).
- tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (2 anos, 3 meses e 16 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).
Logo, apenas em 15/06/2024 o recorrente passou a fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição pretendida, data posterior à DDB e anterior ao ajuizamento, de modo que o termo inicial de geração dos efeitos financeiros poderia e deveria ser fixado na data da citação válida do recorrido, em 08/08/2024 (ev. 7), o que seria mais favorável que o termo inicial de geração dos efeitos financeiros da aposentadoria por tempo de contribuição 42/231.338.925-6 a partir de 01/12/2024.
Para tanto consideramos a tese fixada no tema 995/STJ, após a apreciação dos Embargos de Declaração no REsp 1.727.063/SP, quando uniformizou o seguinte entendimento, resumido em votos da emérita Juíza Federal Cleyde Muniz da Silva Carvalho (meus negritos e destaques):
"(...) devem ser observados os seguintes marcos, a depender da data em que o demandante atinge os requisitos para a concessão do benefício:
a) se atinge os requisitos antes do encerramento do processo administrativo, os efeitos financeiros devem ter início da data em que atingiu os requisitos, com juros moratórios da citação;
b) se atinge os requisitos em data posterior ao término do processo administrativo, mas anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros devem ter início a partir da data da citação do INSS, com juros moratórios a partir do 46ª dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício;
c) se atinge os requisitos após o ajuizamento da ação, mas antes da citação do INSS, os efeitos financeiros também devem ter início a partir da data da citação do INSS, com juros moratórios a partir do 46ª dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício;
d) se atinge os requisitos após a citação do INSS, os efeitos financeiros devem ter início da data em que atingiu os requisitos, com juros moratórios a partir do 46ª dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício.(...)"
Como o recorrente já era titular da referida aposentadoria por tempo de contribuição 42/231.338.925-6, mas com DIB fixada em 01/12/2024, a condenação do recorrido deve determinar a concessão de benefício com DIB anterior, em 15/06/2024, quando implementados os requisitos constitucionais e legais à concessão, com fixação do termo inicial de geração dos efeitos financeiros na data de citação válida do recorrido, em 08/08/2024, compensando-se financeiramente os valores dos proventos pagos em razão do referido benefício concedido administrativamente a contar de 01/12/2024.
Destaco que a TNU adota interpretação excessivamente aberta quanto à reafirmação da DER, de modo que não vejo empecilho quanto à simples anotação do formulário em sentido negativo à pretensão de reafirmação da DER no âmbito administrativo (ev. 1.13, p. 1), até porque a presente reafirmação está sendo realizada para momento posterior à conclusão do PA.
Eis a jurisprudência da TNU (meus negritos e destaques):
"INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DEDUZIDO PELA VEZ PRIMEIRA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONFIGURADA. VIABILIDADE DA REAFIRMAÇÃO COMO PEDIDO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDENTE PROVIDO.
1. Foram dois os fundamentos para indeferir a reafirmação. O fato de que não havia pedido expresso no recurso inominado, caso em que a suscitação da questão, só em embargos de declaração, representaria inovação recursal. E também a circunstância de que não houve acréscimo de tempo de contribuição em relação à contagem administrativa, não podendo a reafirmação ser deferida como pedido autônomo.
2. A jurisprudência da TNU pacificou que a reafirmação da DER pode ser apreciada de ofício ou a requerimento da parte enquanto não esgotada a jurisdição das instâncias ordinárias, abrangendo inclusive o julgamento dos embargos de declaração.
3. Com relação à segunda questão, embora compartilhe do entendimento esposado pelo acórdão recorrido, de que seria inviável a reafirmação quando do processo judicial não tenha resultado nenhum acréscimo de tempo de contribuição em relação à contagem administrativa, fiquei vencido nesta Turma quando do julgamento do PUIL 5001067-94.2020.4.04.7135. 4. Incidente provido com o retorno dos autos à Turma de origem, para fins de readequação, adotando-se as premissas de que: a) o pedido de reafirmação deduzido pela vez primeira nos embargos de declaração opostos ao acórdão que julgou o recurso inominado não constitui inovação recursal e b) a reafirmação é viável como pedido autônomo, mesmo que todos os demais pedidos judicialmente deduzidos tenham sido julgados improcedentes, sem nenhum acréscimo ao tempo de contribuição já considerado na contagem administrativa. 5. Incidente provido.
(TNU, PUIL 5003799-58.2022.4.04.7012, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator LEONARDO CASTANHO MENDES , julgado em 23/04/2026)
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do Recurso Cível e dar-lhe provimento em parte, para reformar a Sentença em parte, para condenar o recorrido a conceder ao recorrente a aposentadoria por tempo de contribuição com DIB fixada na DER original reafirmada para 15/06/2024, e fixação do termo inicial de geração dos efeitos financeiros na data da citação válida do recorrido, em 08/08/2024, autorizada a compensação de todos os valores pagos a título de proventos da aposentadoria por tempo de contribuição 42/231.338.925-6, concedida administrativamente a contar de 01/12/2024, na forma da fundamentação acima expendida. As prestações e diferenças de prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, elaborado e aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Recorrente exitoso em parte relevante do seu apelo, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e encaminhem-se estes autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019391527v7 e do código CRC f541b49e.
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Signatário (a): LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
Data e Hora: 25/06/2026, às 09:59:50