Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5049291-69.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal LAURA MAGALHAES DE AZEREDO SANTOS

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Cível interposto pelo demandante em face da Sentença (ev. 26), integrada pela Decisão que rejeitou os seus Embargos de Declaração (ev. 39), que julgou a sua demanda improcedente.

O recorrente alega que a Sentença desconsiderou o cômputo do período contributivo de 07/2003 a 11/2005, em razão da ausência de recolhimentos previdenciários pelo empregador, embora houvesse vínculo empregatício regularmente comprovado por documentos e descontos previdenciários em contracheques correlatos.

O recorrente alega, também, que, com o cômputo do período desconsiderado, possuiria mais de 37 anos de tempo de contribuição na DER originária, a fazer jus à pretendida aposentadoria pela regra de transição com pedágio de 100% do tempo restante, com a consequente retroação do termo inicial de geração dos efeitos financeiros da concessão administrativa para a DER, em 11/06/2024, e a consequente, revisão da sua RMI e o pagamento das diferenças retroativas respectivas.

O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.

VOTO

Conheço em parte do Recurso Cível em face da Sentença, e deixo de fazê-lo quanto ao objeto recursal que trata de equivocada alegação de omissão daquela ao não computar o período contributivo de 07/2003 a 11/2005, uma vez cumpridos os requisitos legais a sua admissibilidade.

A Sentença recorrida contém adequada fundamentação de que, ainda com o cômputo pretendido do período contributivo de 07/2003 a 11/2005, o recorrente não faria jus à qualquer modalidade de aposentadoria na DER, em 11/06/2024, mas somente após a DDB, em 13/06/2024 (ev. 1.13, p. 42) conforme registros no CNIS  (ev. 1.14):

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento

21/09/1962

Sexo

Masculino

DER

11/06/2024

Reafirmação da DER

13/06/2024

Nº

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

PROVAR NEGOCIOS DE VAREJO LTDA

02/01/1986

04/03/1987

1.00

1 ano, 2 meses e 3 dias

15

2

ETICA RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA (IREM-INDPEND PREM-FVIN)

13/11/1986

01/01/1987

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

3

ETICA RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA

09/01/1987

23/01/1987

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

4

C&A MODAS S.A.

20/01/1987

02/05/2002

1.00

15 anos, 1 mês e 28 dias
Ajustada concomitância

182

5

SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA C01S00009061 (IREM-ACD IREM-INDPEND)

01/07/2003

30/06/2024

1.00

21 anos, 0 meses e 0 dias
Período parcialmente posterior à reaf. DER

252

6

AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN)

01/02/2007

28/02/2007

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

7

AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN)

01/02/2008

29/02/2008

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

8

AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT)

01/04/2008

30/04/2008

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

9

AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN)

01/04/2010

30/04/2010

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

10

AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN)

01/04/2011

30/04/2011

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

11

AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN)

01/02/2012

29/02/2012

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

12

AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN)

01/07/2013

31/07/2013

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

13

AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN)

01/05/2014

31/05/2014

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

14

AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN)

01/02/2015

28/02/2015

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

15

AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN)

01/02/2016

29/02/2016

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

16

AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN)

01/03/2017

31/03/2017

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

12 anos, 11 meses e 15 dias

156

36 anos, 2 meses e 25 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

6 anos, 9 meses e 24 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

13 anos, 10 meses e 27 dias

167

37 anos, 2 meses e 7 dias

inaplicável

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

32 anos, 8 meses e 14 dias

394

57 anos, 1 meses e 22 dias

89.8500

Até 31/12/2019

32 anos, 10 meses e 1 dia

395

57 anos, 3 meses e 9 dias

90.1111

Até 31/12/2020

33 anos, 10 meses e 1 dia

407

58 anos, 3 meses e 9 dias

92.1111

Até 31/12/2021

34 anos, 10 meses e 1 dia

419

59 anos, 3 meses e 9 dias

94.1111

Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)

35 anos, 2 meses e 5 dias

424

59 anos, 7 meses e 13 dias

94.8000

Até 31/12/2022

35 anos, 10 meses e 1 dia

431

60 anos, 3 meses e 9 dias

96.1111

Até 31/12/2023

36 anos, 10 meses e 1 dia

443

61 anos, 3 meses e 9 dias

98.1111

Até a DER (11/06/2024)

37 anos, 3 meses e 12 dias

449

61 anos, 8 meses e 20 dias

99.0056

Até a reafirmação da DER (13/06/2024)

37 anos, 3 meses e 14 dias

449

61 anos, 8 meses e 22 dias

99.0167

Até 31/12/2024

37 anos, 4 meses e 1 dia

449

62 anos, 3 meses e 9 dias

99.6111

Até 31/12/2025

37 anos, 4 meses e 1 dia

449

63 anos, 3 meses e 9 dias

100.6111

Até a data de hoje (01/06/2026)

37 anos, 4 meses e 1 dia

449

63 anos, 8 meses e 10 dias

101.0306

Competências consideradas para fins de tempo de contribuição com valor inferior ao salário mínimo (1)

Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição consoante o respectivo fundamento legal.

MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferençaFundamento legal p/ consideração

02/2007

Período #5

Período #6

Total 02/2007

R$ 0,00

R$ 200,00

R$ 200,00

R$ 350,00

-R$ 150,00

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

Competências consideradas para fins de carência com valor inferior ao salário mínimo (1)

Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de carência consoante o respectivo fundamento legal.

MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferençaFundamento legal p/ consideração

02/2007

Período #5

Período #6

Total 02/2007

R$ 0,00

R$ 200,00

R$ 200,00

R$ 350,00

-R$ 150,00

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

Competências desconsideradas para fins de tempo de contribuição por valor inferior ao salário mínimo (1)

Nos termos do art. 195, §14 da CF/88 (incluído pela EC 103/19) c/c arts. 209, caput e 210 da IN 128/2022, as competências abaixo especificadas com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição.

MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferença

02/2007

Período #5

Período #6

Total 02/2007

R$ 0,00

R$ 200,00

R$ 200,00

R$ 350,00

-R$ 150,00

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 31/12/2019, o segurado:

Em 31/12/2020, o segurado:

Em 31/12/2021, o segurado:

Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado:

Em 31/12/2022, o segurado:

Em 31/12/2023, o segurado:

Em 11/06/2024 (DER), o segurado:

Em 13/06/2024 (reafirmação da DER), o segurado:

Em 31/12/2024, o segurado:

Em 31/12/2025, o segurado:

Em 01/06/2026 (na data de hoje), o segurado:

Logo, apenas em 15/06/2024 o recorrente passou a fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição pretendida, data posterior à DDB e anterior ao ajuizamento, de modo que o termo inicial de geração dos efeitos financeiros poderia e deveria ser fixado na data da citação válida do recorrido, em 08/08/2024 (ev. 7), o que seria mais favorável que o termo inicial de geração dos efeitos financeiros da aposentadoria por tempo de contribuição 42/231.338.925-6 a partir de 01/12/2024.

Para tanto consideramos a tese fixada no tema 995/STJ, após a apreciação dos Embargos de Declaração no REsp 1.727.063/SP, quando uniformizou o seguinte entendimento, resumido em votos da emérita Juíza Federal Cleyde Muniz da Silva Carvalho (meus negritos e destaques):

"(...) devem ser observados os seguintes marcos, a depender da data em que o demandante atinge os requisitos para a concessão do benefício:
a) se atinge os requisitos antes do encerramento do processo administrativo, os efeitos financeiros devem ter início da data em que atingiu os requisitos, com juros moratórios da citação;
b) se atinge os requisitos em data posterior ao término do processo administrativo, mas anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros devem ter início a partir da data da citação do INSS, com juros moratórios a partir do 46ª dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício;
c) se atinge os requisitos após o ajuizamento da ação, mas antes da citação do INSS, os efeitos financeiros também devem ter início a partir da data da citação do INSS, com juros moratórios a partir do 46ª dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício;
d) se atinge os requisitos após a citação do INSS, os efeitos financeiros devem ter início da data em que atingiu os requisitos, com juros moratórios a partir do 46ª dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício.(...)"

Como o recorrente já era titular da referida aposentadoria por  tempo de contribuição 42/231.338.925-6, mas com DIB fixada em 01/12/2024, a condenação do recorrido deve determinar a concessão de benefício com DIB anterior, em 15/06/2024, quando implementados os requisitos constitucionais e legais à concessão, com fixação do termo inicial de geração dos efeitos financeiros na data de citação válida do recorrido, em 08/08/2024, compensando-se financeiramente os valores dos proventos pagos em razão do referido benefício concedido administrativamente a contar de 01/12/2024. 

Destaco que a TNU adota interpretação excessivamente aberta quanto à reafirmação da DER, de modo que não vejo empecilho quanto à simples anotação do formulário em sentido negativo à pretensão de reafirmação da DER no âmbito administrativo (ev. 1.13, p. 1), até porque a presente reafirmação está sendo realizada para momento posterior à conclusão do PA.

Eis a jurisprudência da TNU (meus negritos e destaques):

"INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DEDUZIDO PELA VEZ PRIMEIRA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONFIGURADA. VIABILIDADE DA REAFIRMAÇÃO COMO PEDIDO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDENTE PROVIDO.

1. Foram dois os fundamentos para indeferir a reafirmação. O fato de que não havia pedido expresso no recurso inominado, caso em que a suscitação da questão, só em embargos de declaração, representaria inovação recursal. E também a circunstância de que não houve acréscimo de tempo de contribuição em relação à contagem administrativa, não podendo a reafirmação ser deferida como pedido autônomo.

2. A jurisprudência da TNU pacificou que a reafirmação da DER pode ser apreciada de ofício ou a requerimento da parte enquanto não esgotada a jurisdição das instâncias ordinárias, abrangendo inclusive o julgamento dos embargos de declaração.

3. Com relação à segunda questão, embora compartilhe do entendimento esposado pelo acórdão recorrido, de que seria inviável a reafirmação quando do processo judicial não tenha resultado nenhum acréscimo de tempo de contribuição em relação à contagem administrativa, fiquei vencido nesta Turma quando do julgamento do PUIL 5001067-94.2020.4.04.7135. 4. Incidente provido com o retorno dos autos à Turma de origem, para fins de readequação, adotando-se as premissas de que: a) o pedido de reafirmação deduzido pela vez primeira nos embargos de declaração opostos ao acórdão que julgou o recurso inominado não constitui inovação recursal e b) a reafirmação é viável como pedido autônomo, mesmo que todos os demais pedidos judicialmente deduzidos tenham sido julgados improcedentes, sem nenhum acréscimo ao tempo de contribuição já considerado na contagem administrativa. 5. Incidente provido.

(TNU, PUIL 5003799-58.2022.4.04.7012, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator LEONARDO CASTANHO MENDES , julgado em 23/04/2026)

Ante o exposto, voto por conhecer em parte do Recurso Cível e dar-lhe provimento em parte, para reformar a Sentença em parte, para condenar o recorrido a conceder ao recorrente a aposentadoria por tempo de contribuição com DIB fixada na DER original reafirmada para 15/06/2024, e fixação do termo inicial de geração dos efeitos financeiros na data da citação válida do recorrido, em 08/08/2024, autorizada a compensação de todos os valores pagos a título de proventos da aposentadoria por tempo de contribuição 42/231.338.925-6, concedida administrativamente a contar de 01/12/2024, na forma da fundamentação acima expendida. As prestações e diferenças de prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, elaborado e aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Recorrente exitoso em parte relevante do seu apelo, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e encaminhem-se estes autos ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019391527v7 e do código CRC f541b49e.

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Documento:510019391609
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5049291-69.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal LAURA MAGALHAES DE AZEREDO SANTOS

PROCESSUAL. NÃO CONHECIDO O RECURSO CÍVEL NA PARTE EM QUE ALEGADA, EQUIVOCADAMENTE, A OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DA SENTENÇA NO CÔMPUTO DO PERÍODO CONTRIBUTIVO DO RECORRENTE DE 07/2003 A 11/2005, O QUAL JÁ HAVIA SIDO REALIZADO NA REFERIDA DECISÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ORIGINAL, EM 11/06/2024. IMPLEMENTAÇÃO DA TOTALIDADE DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS A PARTIR DE 15/06/2024, POSTERIORMENTE À CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCESSÓRIO E ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. CONCESSÃO COM FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REAFIRMADO, EM 15/06/2024 E DO TERMO INICIAL DE GERAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA DO RECORRIDO, EM 08/08/2024. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA E POSTERIOR DO PRETENDIDO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DOS PROVENTOS PAGOS A TAL TÍTULO DO VALOR APURADO COMO DÉBITO JUDICIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CÍVEL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. 

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do Recurso Cível e dar-lhe provimento em parte, para reformar a Sentença em parte, para condenar o recorrido a conceder ao recorrente a aposentadoria por tempo de contribuição com DIB fixada na DER original reafirmada para 15/06/2024, e fixação do termo inicial de geração dos efeitos financeiros na data da citação válida do recorrido, em 08/08/2024, autorizada a compensação de todos os valores pagos a título de proventos da aposentadoria por tempo de contribuição 42/231.338.925-6, concedida administrativamente a contar de 01/12/2024, na forma da fundamentação acima expendida. As prestações e diferenças de prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, elaborado e aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Recorrente exitoso em parte relevante do seu apelo, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e encaminhem-se estes autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 23 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019391609v4 e do código CRC 0cc13d22.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 23/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5049291-69.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

PRESIDENTE: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/06/2026, na sequência 10, disponibilizada no DE de 08/06/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, PARA REFORMAR A SENTENÇA EM PARTE, PARA CONDENAR O RECORRIDO A CONCEDER AO RECORRENTE A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM DIB FIXADA NA DER ORIGINAL REAFIRMADA PARA 15/06/2024, E FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DE GERAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA DO RECORRIDO, EM 08/08/2024, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO DE TODOS OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PROVENTOS DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 42/231.338.925-6, CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE A CONTAR DE 01/12/2024, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA EXPENDIDA. AS PRESTAÇÕES E DIFERENÇAS DE PRESTAÇÕES VENCIDAS DEVERÃO SER CORRIGIDAS MONETARIAMENTE E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, ELABORADO E APROVADO PELO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. RECORRENTE EXITOSO EM PARTE RELEVANTE DO SEU APELO, NÃO HÁ CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NO REGISTRO DA DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHEM-SE ESTES AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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