Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003219-66.2021.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

RELATÓRIO

Apresento a presente Questão de Ordem a este colegiado, por vislumbrar a ocorrência de erro material no julgamento do Recurso Cível do demandante (ev. 39), ocorrido em Sessão de Julgamento de 14/03/2023. 

VOTO

O demandante buscava o cômputo, para fins de cômputo de tempo de contribuição e cumprimento de carência contributiva, dos períodos em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, de 28/09/1995 a 28/12/2019, e, consequentemente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

A Sentença (ev. 14) havia julgado improcedente o pedido sob o fundamento de que as contribuições vertidas relativamente às competências de 01/2019 e 02/2019 não seriam aptas a caracterizar a intercalação exigida pela Súmula 73 da TNU, pois não teria sido comprovado efetivo retorno à atividade laboral.

O Acórdão deste colegiado (ev. 39) reconheceu que os períodos em gozo do auxílio-doença 31/593.134.265, de 29/09/1995 a 13/07/2001, e da aposentadoria por invalidez 32/121.151.596-3, de 14/07/2001 a 28/12/2019, poderiam ser computados como tempo de contribuição e para o fim de cumprimento da carência contributiva, por ter havido intercalação válida em razão das contribuições previdenciárias relativas às competências de 01/2019 e 02/2019, quando o demandante estava em percepção da mensalidade de recuperação, disposta no artigo 47 da Lei 8.213/1991.

O referido Acórdão reconheceu o total de 40 anos, 7 meses e 23 dias de tempo de contribuição ao demandante, até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, fazendo jus, portanto, à aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, por superar 96 pontos na soma de idade e tempo de contribuição.

Após o trânsito em julgado, iniciou-se controvérsia na fase de cumprimento do título executivo judicial.

O demandado implantou a aposentadoria por tempo de contribuição 42/210.026.639-4 com RMI equivalente ao valor da unidade do salário mínimo, sob o argumento de que o Acórdão desconsiderou a concomitância de vínculos de efetiva contribuição com período em gozo de benefício por incapacidade, concluindo, administrativamente, que o demandante possuiria, em verdade, 34 anos, 11 meses e 24 dias de tempo de contribuição (ev. 58). 

O demandante afirmou que a implantação ocorreu de forma errônea, porque o demandado deixou de observar o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/1991, desconsiderando, no PBC, os salários de benefício do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, que deveriam integrar a base de cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, e sustentou que o Acórdão havia transitado em julgado, tendo reconhecido expressamente 40 anos, 7 meses e 23 dias de tempo de contribuição, o que não admitiria modificação (evs. 64 e 107).

O demandado passou a sustentar a ocorrência de erro material, por se tratar de equívoco no cômputo do tempo contributivo em razão da concomitância de períodos laborados e sob gozo de benefício por incapacidade, cuja coisa julgada não impediria o seu reconhecimento (ev. 112).

Realizei a exportação do CNIS atualizado do recorrente diretamente do PREVJUD e revisei o apurado em âmbito administrativo (ev. 1.6), para concluir que, de fato, incorri em erro material na apuração do tempo contributivo total do demandante, levando a erro o colegiado, pelo que peço escusas a seus demais integrantes, assim como às partes em litígio, pelo tumulto processual criado.

Naquela ocasião, aparentemente, realizei o somatório do total tempo de contribuição apurado em âmbito administrativo com o período de gozo do auxílio-doença 31/593.134.265, de 29/09/1995 a 13/07/2001, e da aposentadoria por invalidez 32/121.151.596-3, de 14/07/2001 a 28/12/2019.

Todavia, de fato, deixei de observar que o período de gozo do auxílio-doença, de 29/09/1995 a 13/07/2001 já havia sido computado em âmbito administrativo (ev. 1.6, p. 99):

Portanto, o total de tempo de contribuição do demandante na DER, em 15/02/2020, é de 34 anos, 11 meses e 24 dias, com 415 contribuições previdenciárias mensais para efeito do cumprimento da carência contributiva, revelando-se correto o cálculo apresentado pelo demandado (ev. 58), e verificada a situação de tempo de contribuição ainda insuficiente a qualquer modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que tentada a reafirmação da DER:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento

21/02/1964

Sexo

Masculino

DER

15/02/2020

Nº

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

TAVARES & PINHO LTDA

05/06/1981

31/01/1983

1.00

1 ano, 7 meses e 26 dias

20

2

TAVARES & PINHO LTDA

01/05/1985

22/07/1985

1.00

0 anos, 2 meses e 22 dias

3

3

GERDAU S.A.

11/11/1985

17/03/1988

1.40
Especial

2 anos, 4 meses e 7 dias
+ 0 anos, 11 meses e 8 dias
= 3 anos, 3 meses e 15 dias

29

4

COMPANHIA MERCANTIL E INDUSTRIAL INGA - FALIDA

18/07/1988

25/07/1988

1.00

0 anos, 0 meses e 8 dias

1

5

MANOBRA ENGENHARIA DE MANUTENCAO E PARTICIPACOES LTDA

08/12/1988

06/03/1989

1.00

0 anos, 2 meses e 29 dias

4

6

AVANTI IMOVEIS LTDA

05/06/1989

08/07/1989

1.00

0 anos, 1 mês e 4 dias

2

7

ESTACAS FRANKI LTDA (AVRC-DEF)

01/08/1989

09/02/1990

1.00

0 anos, 6 meses e 9 dias

7

8

SERCONFE SERVICOS E COMERCIO DE FERRAGENS LTDA (AVRC-DEF)

20/03/1990

28/09/1991

1.00

1 ano, 6 meses e 9 dias

19

10

MUNICIPIO DE ITAGUAI

19/02/1991

31/01/1992

1.00

0 anos, 4 meses e 2 dias
Ajustada concomitância

4

11

MARIO JORGE PROMOCOES LTDA

01/07/1992

01/08/1993

1.00

1 ano, 1 mês e 1 dia

14

12

PATY PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA

01/04/1993

31/12/1994

1.00

1 ano, 4 meses e 29 dias
Ajustada concomitância

16

13

QUAKER BRASIL LTDA (PADM-EMPR)

01/04/1993

17/04/1995

1.00

0 anos, 3 meses e 17 dias
Ajustada concomitância

4

14

31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 593134265)

28/09/1995

13/07/2001

1.00

5 anos, 9 meses e 16 dias

71

15

MUNICIPIO DE ITAGUAI (PEXT)

Preencha a data de fim

Preencha a data de fim

1.00

Preencha a data de fim

-

16

MUNICIPIO DE ITAGUAI

03/02/1997

31/12/1999

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

17

32 - APOSENTADORIA INVALIDEZ 2 - CESSADO PREVIDENCIARIA (NB 1211515963)

14/07/2001

28/12/2019

1.00

18 anos, 5 meses e 17 dias

221

20

RECOLHIMENTO

01/01/2019

28/02/2019

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

13 anos, 11 meses e 10 dias

163

34 anos, 9 meses e 25 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

6 anos, 5 meses e 2 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

14 anos, 10 meses e 22 dias

174

35 anos, 9 meses e 7 dias

inaplicável

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

34 anos, 10 meses e 7 dias

414

55 anos, 8 meses e 22 dias

90.5806

Até 31/12/2019

34 anos, 11 meses e 24 dias

415

55 anos, 10 meses e 9 dias

90.8417

Até a DER (15/02/2020)

34 anos, 11 meses e 24 dias

415

55 anos, 11 meses e 24 dias

90.9667

Até 31/12/2020

34 anos, 11 meses e 24 dias

415

56 anos, 10 meses e 9 dias

91.8417

Até 31/12/2021

34 anos, 11 meses e 24 dias

415

57 anos, 10 meses e 9 dias

92.8417

Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)

34 anos, 11 meses e 24 dias

415

58 anos, 2 meses e 13 dias

93.1861

Até 31/12/2022

34 anos, 11 meses e 24 dias

415

58 anos, 10 meses e 9 dias

93.8417

Até 31/12/2023

34 anos, 11 meses e 24 dias

415

59 anos, 10 meses e 9 dias

94.8417

Até 31/12/2024

34 anos, 11 meses e 24 dias

415

60 anos, 10 meses e 9 dias

95.8417

Até 31/12/2025

34 anos, 11 meses e 24 dias

415

61 anos, 10 meses e 9 dias

96.8417

Até a data de hoje (22/05/2026)

34 anos, 11 meses e 24 dias

415

62 anos, 3 meses e 1 dias

97.2361

Competências consideradas para fins de tempo de contribuição com valor inferior ao salário mínimo (9)

Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição consoante o respectivo fundamento legal.

MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferençaFundamento legal p/ consideração

05/1985

Período #2

Total 05/1985

Cr$ 287.998,89

Cr$ 287.998,89

Cr$ 333.120,00

-Cr$ 45.121,11

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

07/1985

Período #2

Total 07/1985

Cr$ 166.000,35

Cr$ 166.000,35

Cr$ 333.120,00

-Cr$ 167.119,65

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

07/1988

Período #4

Total 07/1988

Cz$ 2.333,97

Cz$ 2.333,97

Cz$ 12.444,00

-Cz$ 10.110,03

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

12/1988

Período #5

Total 12/1988

Cz$ 30.828,92

Cz$ 30.828,92

Cz$ 40.425,00

-Cz$ 9.596,08

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

03/1989

Período #5

Total 03/1989

NCz$ 49,00

NCz$ 49,00

NCz$ 63,90

-NCz$ 14,90

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

07/1989

Período #6

Total 07/1989

NCz$ 70,00

NCz$ 70,00

NCz$ 149,80

-NCz$ 79,80

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

01/1992

Período #10

Total 01/1992

Cr$ 96.027,72

Cr$ 96.027,72

Cr$ 96.037,33

-Cr$ 9,61

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

01/1994

Período #12

Período #13

Total 01/1994

CR$ 240,36

CR$ 0,00

CR$ 240,36

CR$ 32.882,00

-CR$ 32.641,64

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

02/1994

Período #12

Período #13

Total 02/1994

CR$ 214,14

CR$ 0,00

CR$ 214,14

CR$ 42.829,00

-CR$ 42.614,86

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

Competências consideradas para fins de carência com valor inferior ao salário mínimo (9)

Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de carência consoante o respectivo fundamento legal.

MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferençaFundamento legal p/ consideração

05/1985

Período #2

Total 05/1985

Cr$ 287.998,89

Cr$ 287.998,89

Cr$ 333.120,00

-Cr$ 45.121,11

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

07/1985

Período #2

Total 07/1985

Cr$ 166.000,35

Cr$ 166.000,35

Cr$ 333.120,00

-Cr$ 167.119,65

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

07/1988

Período #4

Total 07/1988

Cz$ 2.333,97

Cz$ 2.333,97

Cz$ 12.444,00

-Cz$ 10.110,03

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

12/1988

Período #5

Total 12/1988

Cz$ 30.828,92

Cz$ 30.828,92

Cz$ 40.425,00

-Cz$ 9.596,08

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

03/1989

Período #5

Total 03/1989

NCz$ 49,00

NCz$ 49,00

NCz$ 63,90

-NCz$ 14,90

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

07/1989

Período #6

Total 07/1989

NCz$ 70,00

NCz$ 70,00

NCz$ 149,80

-NCz$ 79,80

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

01/1992

Período #10

Total 01/1992

Cr$ 96.027,72

Cr$ 96.027,72

Cr$ 96.037,33

-Cr$ 9,61

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

01/1994

Período #12

Período #13

Total 01/1994

CR$ 240,36

CR$ 0,00

CR$ 240,36

CR$ 32.882,00

-CR$ 32.641,64

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

02/1994

Período #12

Período #13

Total 02/1994

CR$ 214,14

CR$ 0,00

CR$ 214,14

CR$ 42.829,00

-CR$ 42.614,86

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 31/12/2019, o segurado:

Em 15/02/2020 (DER), o segurado:

Em 31/12/2020, o segurado:

Em 31/12/2021, o segurado:

Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado:

Em 31/12/2022, o segurado:

Em 31/12/2023, o segurado:

Em 31/12/2024, o segurado:

Em 31/12/2025, o segurado:

Em 22/05/2026 (na data de hoje), o segurado:

O Superior Tribunal de Justiça compreende que o erro material, como no caso destes autos, não está coberto pela imutabilidade da coisa julgada, podendo e devendo ser retificado a qualquer momento, por não se tratar da real manifestação de vontade do órgão julgador e nem da verdade dos fatos (meus destaques):

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RENDA MENSAL INICIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. 1. A orientação do STJ sobre o tema é de que o erro material de cálculo é cognoscível a qualquer tempo pelo juiz, independentemente da ocorrência de coisa julgada.  2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos elementos de convicção dos autos, concluiu não haver erro material nos cálculos apurados na execução. Afirmou se tratar de mera atualização monetária. 3. Rever o entendimento consignado pela Corte regional, no sentido de que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial não apresentam erros materiais, inexistindo ofensa à coisa julgada, requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.744.880/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 20/11/2018.)"
 

"AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AÇÃO RESCINDENDA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE.
1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no inciso IV do art. 966 do CPC/15, visando à rescisão do acórdão proferido por esta Corte nos autos de ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT, em fase de cumprimento de sentença. 2. Trânsito em julgado em 19/04/2018; ação rescisória ajuizada em 05/04/2019; autos conclusos ao gabinete em 08/04/2019. 3. O propósito da presente ação rescisória é dizer se o acórdão rescindendo, ao ajustar o termo inicial de incidência da correção monetária, violou a coisa julgada. 4. A ação rescisória somente é cabível de forma excepcional, nas hipóteses previstas expressa e taxativamente em lei, e nos estreitos limites da manifestação da parte prejudicada, em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 5. O art. 494 do CPC/2015 estabelece que, uma vez publicada a sentença, o juiz apenas poderá alterá-la para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo (inciso I) ou por meio de embargos de declaração (inciso II). As expressões "inexatidão material" e "erro de cálculo" constituem erro material. Nessa linha, a jurisprudência do STJ orienta-se pela possibilidade de retificação do erro material, a qualquer tempo, relativo à inexatidão perceptível à primeira vista - primo ictu oculi - e cuja correção não altera o conteúdo da decisão. Isso porque, a decisão eivada de erro material não representa a vontade do julgador, não podendo fazer coisa julgada. Precedentes. 6. No que concerne, especificamente, à modificação do termo a quo da incidência da correção monetária, esta Corte já se manifestou no sentido de que quando o marco inicial da correção monetária tiver sido fixado de forma errônea e esse equívoco for evidente, sobretudo porque aplicada retroativamente, gerando bis in idem e, consequentemente, enriquecimento ilícito da parte beneficiada, está-se diante de erro material passível de correção em sede de cumprimento de sentença. 7. Na espécie, a aplicação estrita do entendimento do STJ consagrado na Súmula 580 é equivocada, porque ocasiona a dupla incidência de correção monetária sobre o valor da condenação (R$ 13.500,00), no período compreendido entre a data do evento danoso (14/05/1989) e a entrada em vigor da Lei nº 11.482/2007 (31/05/2007). Tal se verifica, pois, ao estipular o montante fixo de R$ 13.500,00, o legislador já levou em consideração a inflação concernente ao prazo transcorrido entre a lei antiga (Lei nº 6.194/74) e a lei nova (Lei nº 11.482/2007). 8. Ação rescisória julgada improcedente.
(AR n. 6.439/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 11/10/2022.)"
 

No mesmo sentido, há precedente desta Segunda Turma Recursal no sentido de que a correção do erro material não implica a violação da coisa julgada material, mas antes a preserva e prestigia (meus destaques):

"PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. O TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO CONSTANTE DE RESUMO DE DOCUMENTOS PARA CÁLCULO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO VINCULA A ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, POR SE TRATAR DE SIMULAÇÃO. DE MESMO MODO, PLANILHA INSERIDA EM SENTENÇA, NÃO CONSTANTE DA PARTE DISPOSITIVA TRANSITADA EM JULGADO, COM ERROS MATERIAIS MANIFESTOS, PELO NÃO DESCONTO DE TEMPO CONTRIBUTIVO CONCOMITANTE, NÃO VINCULA AS PARTES NEM FAZ PARTE DA COISA JULGADA. PLANILHA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM ERRO MATERIAL, CORRIGIDA DE OFÍCIO, ONDE JÁ CONSIDERADO O TEMPO DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. SEGURADO CONTAVA COM 34 ANOS, 6 MESES E 8 DIAS NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, INSUFICIENTES À OBTENÇÃO DA PRETENDIDA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. ERRO MATERIAL DA SENTENÇA RECONHECIDO E CORRIGIDO DE OFÍCIO.

RECURSO CÍVEL 5000339-89.2020.4.02.5104/RJ, REL. JUIZ Federal Luiz Claudio Flores da Cunha, julgado em 17 ago. 2021, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro."

Desse modo, é apresentada a este colegiado a presente Questão de Ordem para o fim de desconstituir em parte o julgamento formulado no Acórdão (ev. 39), exclusivamente quanto ao reconhecimento, materialmente errôneo, de tempo de contribuição total do demandante, em razão da contagem em duplicidade de idêntico período em gozo de auxílio-doença, contido tanto na planilha administrativa, como na planilha judicial, mas em repetição, para que seja restabelecida a correta apuração do tempo contributivo do segurado, correspondente a 34 anos, 11 meses e 24 dias de tempo de contribuição na DER, em 15/02/2020, insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pretendida.

Ante o exposto, voto por se conhecer, de ofício, da presente Questão de Ordem, para reconhecer a ocorrência de erro material no Acórdão (ev. 39) e corrigi-lo, com a consequente desconstituição de parte do julgamento anteriormente proferido, com a correção do tempo total de contribuição do demandante para 34 anos, 11 meses e 24 dias na DER, em 15/02/2020, restabelecendo-se, assim, a improcedência do pedido formulado na Petição Inicial. Anulo, por conseguinte, todos os atos posteriores incompatíveis com a presente deliberação, inclusive a implantação do benefício previdenciário decorrente da parte do título judicial desconstituído. Certificado o decurso de prazo recursal em face deste julgamento, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019311335v12 e do código CRC 6d4f9c46.

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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003219-66.2021.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL DO ACÓRDÃO SOB REVISÃO, QUE OPEROU O CÔMPUTO EM DUPLICIDADE DE PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PELO DEMANDANTE, RESULTANDO EM TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EXCEDENTE AO VERDADEIRO. REDUZIDO O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO REALMENTE EXISTENTE, O DEMANDANTE NÃO FAZIA JUS À PRETENDIDA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, NEM SE TENTADA A REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DE SEU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ERRO MATERIAL NÃO ACOBERTADO PELA COISA JULGADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE COLEGIADO SOBRE A POSSIBILIDADE E DEVER DE CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL A QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE DE OFÍCIO. DESCONSTITUIÇÃO EM PARTE DO JULGAMENTO ANTERIORMENTE PROFERIDO E ANULAÇÃO DOS ATOS POSTERIORES INCOMPATÍVEIS COM A NOVA DELIBERAÇÃO, INCLUSIVE AQUELE QUE DETERMINOU A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, ORA CANCELADA. 

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES, se conhecer, de ofício, da presente Questão de Ordem, para reconhecer a ocorrência de erro material no Acórdão (ev. 39) e corrigi-lo, com a consequente desconstituição de parte do julgamento anteriormente proferido, com a correção do tempo total de contribuição do demandante para 34 anos, 11 meses e 24 dias na DER, em 15/02/2020, restabelecendo-se, assim, a improcedência do pedido formulado na Petição Inicial. Anulo, por conseguinte, todos os atos posteriores incompatíveis com a presente deliberação, inclusive a implantação do benefício previdenciário decorrente da parte do título judicial desconstituído. Certificado o decurso de prazo recursal em face deste julgamento, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis.

Rio de Janeiro, 23 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019313145v4 e do código CRC ded66c5b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 23/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003219-66.2021.4.02.5121/RJ

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

PRESIDENTE: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MARTA TATIANE FERREIRA LOBO OCHSENDORF por I. V.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/06/2026, na sequência 12, disponibilizada no DE de 08/06/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ FEDERAL RAFAEL ASSIS ALVES, SE CONHECER, DE OFÍCIO, DA PRESENTE QUESTÃO DE ORDEM, PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO (EV. 39) E CORRIGI-LO, COM A CONSEQUENTE DESCONSTITUIÇÃO DE PARTE DO JULGAMENTO ANTERIORMENTE PROFERIDO, COM A CORREÇÃO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO DO DEMANDANTE PARA 34 ANOS, 11 MESES E 24 DIAS NA DER, EM 15/02/2020, RESTABELECENDO-SE, ASSIM, A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. ANULO, POR CONSEGUINTE, TODOS OS ATOS POSTERIORES INCOMPATÍVEIS COM A PRESENTE DELIBERAÇÃO, INCLUSIVE A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DA PARTE DO TÍTULO JUDICIAL DESCONSTITUÍDO. CERTIFICADO O DECURSO DE PRAZO RECURSAL EM FACE DESTE JULGAMENTO, DÊ-SE BAIXA NO REGISTRO DA DISTRIBUIÇÃO E REMETAM-SE ESTES AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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