RECURSO CÍVEL Nº 5066331-30.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Cível interposto pelo demandante em face da Sentença (ev. 33), que julgou a sua demanda improcedente.
O recorrente alega que a Sentença reconheceu a existência de coisa julgada relativamente aos seus períodos de trabalho de 01/02/1989 a 12/05/1989, de 01/04/1991 a 16/09/1992, de 02/04/1993 a 28/04/1995 e de 17/02/2014 a 19/09/2017, declarados como tempo de atividades especiais para fins previdenciários no Processo 5041001-75.2018.4.02.5101, mas deixou de proceder ao seu cômputo global, com as devidas conversões em tempo de atividades comuns, o que comprometeu a correta análise do seu direito ao benefício pleiteado ainda na DER, em 14/05/2025.
O recorrente alega, ainda, a possibilidade de reafirmação da DER, nos termos da tese fixada no Tema 995/STJ.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
VOTO
Conheço do Recurso Cível em face da Sentença.
O ora recorrente requereu a concessão administrativa de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo de atividades especiais em 14/05/2025, o que foi indeferido, tendo sido apurados 36 anos, 03 meses e 09 dias de tempo de contribuição (ev. 1.3).
Assiste razão ao recorrente.
Conforme Decisão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, proferida no Processo 5041001-75.2018.4.02.5101, foram reconhecidos os períodos de trabalho do recorrente de 01/02/1989 a 12/05/1989, de 01/04/1991 a 16/09/1992, de 02/04/1993 a 28/04/1995 e de 17/02/2014 a 19/09/2017 como tempo de atividades especiais para fins previdenciários (ev. 69 do referido Processo).
Contudo, o acréscimo decorrente da conversão desses períodos de trabalho, reconhecidos como tempo de atividades especiais, em tempo de atividades comuns não foi computado no PA com DER em 14/05/2025, tampouco na Sentença sob revisão recursal.
Logo, conforme a planilha demonstrativa que segue, verifico que o recorrente fazia jus à pretendida aposentadoria de que trata o artigo 17 da Emenda Constitucional 103/2019, já na DER, em 14/05/2025, com o tempo de contribuição total apurado de 39 anos, 02 meses e 24 dias, e 441 contribuições previdenciárias mensais para efeito de cumprimento da carência contributiva:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
| Data de Nascimento | 27/10/1968 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 14/05/2025 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | EDUARDO SCHUVARTZ INDUSTRIA E COMERCIO (AVRC-DEF) | 01/09/1986 | 18/05/1988 | 1.00 | 1 ano, 8 meses e 18 dias | 21 |
2 | VALADARES TECIDOS LTDA | 09/05/1988 | 19/09/1988 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 1 dia | 4 |
3 | PAO AMERICANO INDUSTRIA ECOMERCIO S A | 01/02/1989 | 12/05/1989 | 1.40 | 0 anos, 3 meses e 12 dias | 4 |
4 | EDIOURO S A | 24/05/1989 | 08/02/1990 | 1.00 | 0 anos, 8 meses e 15 dias | 9 |
5 | MICROLAB S A | 05/03/1990 | 02/06/1990 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 28 dias | 4 |
6 | VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO | 06/12/1990 | 31/03/1991 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 25 dias | 4 |
7 | VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO | 01/04/1991 | 16/09/1992 | 1.40 | 1 ano, 5 meses e 16 dias | 18 |
8 | TRANSFORTE VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA (AVRC-DEF) | 02/04/1993 | 28/04/1995 | 1.40 | 2 anos, 0 meses e 27 dias | 25 |
9 | TRANSFORTE VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA (AVRC-DEF) | 29/04/1995 | 15/09/1995 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 17 dias | 5 |
10 | COLUMBIA ASSESSORIA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA | 25/06/1996 | 22/09/1996 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 28 dias | 4 |
11 | CJF DE VIGILANCIA LTDA (AVRC-DEF) | 11/11/1996 | 14/02/2014 | 1.00 | 17 anos, 3 meses e 4 dias | 207 |
12 | 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 1292780700) | 25/06/2003 | 31/10/2003 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
13 | 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 5131289552) | 17/11/2003 | 10/07/2004 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
14 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND) | 01/01/2005 | 31/01/2005 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
15 | JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA | 17/02/2014 | 19/09/2017 | 1.40 | 3 anos, 7 meses e 3 dias | 44 |
16 | JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA | 20/09/2017 | 16/01/2020 | 1.00 | 2 anos, 4 meses e 11 dias | 28 |
17 | ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA | 08/01/2020 | 31/03/2026 | 1.00 | 6 anos, 2 meses e 0 dias | 74 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 11 anos, 4 meses e 21 dias | 124 | 30 anos, 1 meses e 19 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 7 anos, 5 meses e 9 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 12 anos, 4 meses e 3 dias | 135 | 31 anos, 1 meses e 1 dias | inaplicável |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 33 anos, 8 meses e 23 dias | 375 | 51 anos, 0 meses e 16 dias | 84.7750 |
Até 31/12/2019 | 33 anos, 10 meses e 10 dias | 376 | 51 anos, 2 meses e 3 dias | 85.0361 |
Até 31/12/2020 | 34 anos, 10 meses e 10 dias | 388 | 52 anos, 2 meses e 3 dias | 87.0361 |
Até 31/12/2021 | 35 anos, 10 meses e 10 dias | 400 | 53 anos, 2 meses e 3 dias | 89.0361 |
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 36 anos, 2 meses e 14 dias | 405 | 53 anos, 6 meses e 7 dias | 89.7250 |
Até 31/12/2022 | 36 anos, 10 meses e 10 dias | 412 | 54 anos, 2 meses e 3 dias | 91.0361 |
Até 31/12/2023 | 37 anos, 10 meses e 10 dias | 424 | 55 anos, 2 meses e 3 dias | 93.0361 |
Até 31/12/2024 | 38 anos, 10 meses e 10 dias | 436 | 56 anos, 2 meses e 3 dias | 95.0361 |
Até a DER (14/05/2025) | 39 anos, 2 meses e 24 dias | 441 | 56 anos, 6 meses e 17 dias | 95.7806 |
Competências consideradas para fins de tempo de contribuição com valor inferior ao salário mínimo (5)
Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição consoante o respectivo fundamento legal.
| Mês | Mês consolidado com concomitantes | Salário mínimo | Diferença | Fundamento legal p/ consideração | |||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
09/1992 |
|
| Cr$ 522.186,94 | -Cr$ 132.322,18 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||||
09/1988 |
|
| Cz$ 18.960,00 | -Cz$ 12.525,04 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||||
06/1990 |
|
| Cr$ 3.857,66 | -Cr$ 1.840,83 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||||
06/1996 |
|
| R$ 112,00 | -R$ 5,51 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||||
06/2003 |
|
| R$ 240,00 | -R$ 147,23 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de benefício por incapacidade cujo salário de contribuição é sempre igual ao salário de benefício, que por força de Lei não pode ser inferior ao mínimo. Art. 29, §5º da Lei 8.213/91 | ||||||
Competências consideradas para fins de carência com valor inferior ao salário mínimo (5)
Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de carência consoante o respectivo fundamento legal.
| Mês | Mês consolidado com concomitantes | Salário mínimo | Diferença | Fundamento legal p/ consideração | |||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
09/1988 |
|
| Cz$ 18.960,00 | -Cz$ 12.525,04 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||||
06/1990 |
|
| Cr$ 3.857,66 | -Cr$ 1.840,83 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||||
09/1992 |
|
| Cr$ 522.186,94 | -Cr$ 132.322,18 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||||
06/1996 |
|
| R$ 112,00 | -R$ 5,51 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||||
06/2003 |
|
| R$ 240,00 | -R$ 147,23 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de benefício por incapacidade cujo salário de contribuição é sempre igual ao salário de benefício, que por força de Lei não pode ser inferior ao mínimo. Art. 29, §5º da Lei 8.213/91 | ||||||
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 31/12/2019, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 7 meses e 19 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 3 meses e 7 dias).
Em 31/12/2020, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61.5 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 7 meses e 19 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 3 meses e 7 dias).
Em 31/12/2021, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62 anos).
- tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 7 meses e 19 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 3 meses e 7 dias).
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62.5 anos).
- tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 7 meses e 19 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 3 meses e 7 dias).
Em 31/12/2022, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62.5 anos).
- tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 7 meses e 19 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Em 31/12/2023, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (100 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63 anos).
- tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 7 meses e 19 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Em 31/12/2024, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (101 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63.5 anos).
- tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 7 meses e 19 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Em 14/05/2025 (DER), o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (102 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (64 anos).
- tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 7 meses e 19 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Ante o exposto, voto por conhecer do Recurso Cível e dar-lhe provimento, para a reformar a Sentença, para condenar o recorrido a conceder ao recorrente a pretendida aposentadoria por tempo de contribuição, com fixação da DIB na DER, em 14/05/2025, na modalidade disposta no artigo 17 da Emenda Constitucional 103/2019, ou em outra que se mostre mais vantajosa no procedimento de apuração e implantação do benefício, fixo também o termo inicial de geração dos efeitos financeiros na DER, na forma da fundamentação acima expendida, determinando que as prestações vencidas até a implantação sejam corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, elaborado e aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Recorrente exitoso, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019092346v7 e do código CRC f7aebf05.
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