Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5066331-30.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Cível interposto pelo demandante em face da Sentença (ev. 33), que julgou a sua demanda improcedente.

O recorrente alega que a Sentença reconheceu a existência de coisa julgada relativamente aos seus períodos de trabalho de 01/02/1989 a 12/05/1989, de 01/04/1991 a 16/09/1992, de 02/04/1993 a 28/04/1995 e de 17/02/2014 a 19/09/2017, declarados como tempo de atividades especiais para fins previdenciários no Processo 5041001-75.2018.4.02.5101, mas deixou de proceder ao seu cômputo global, com as devidas conversões em tempo de atividades comuns, o que comprometeu a correta análise do seu direito ao benefício pleiteado ainda na DER, em 14/05/2025.

O recorrente alega, ainda, a possibilidade de reafirmação da DER, nos termos da tese fixada no Tema 995/STJ.

O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.

VOTO

Conheço do Recurso Cível em face da Sentença.

O ora recorrente requereu a concessão administrativa de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo de atividades especiais em 14/05/2025, o que foi indeferido, tendo sido apurados 36 anos, 03 meses e 09 dias de tempo de contribuição (ev. 1.3).

Assiste razão ao recorrente.

Conforme Decisão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, proferida no Processo 5041001-75.2018.4.02.5101, foram reconhecidos os períodos de trabalho do recorrente de 01/02/1989 a 12/05/1989, de 01/04/1991 a 16/09/1992, de 02/04/1993 a 28/04/1995 e de 17/02/2014 a 19/09/2017 como tempo de atividades especiais para fins previdenciários (ev. 69 do referido Processo). 

Contudo, o acréscimo decorrente da conversão desses períodos de trabalho, reconhecidos como tempo de atividades especiais, em tempo de atividades comuns não foi computado no PA com DER em 14/05/2025, tampouco na Sentença sob revisão recursal.

Logo, conforme a planilha demonstrativa que segue, verifico que o recorrente fazia jus à pretendida aposentadoria de que trata o artigo 17 da Emenda Constitucional 103/2019, já na DER, em 14/05/2025, com o tempo de contribuição total apurado de 39 anos, 02 meses e 24 dias, e 441 contribuições previdenciárias mensais para efeito de cumprimento da carência contributiva:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento

27/10/1968

Sexo

Masculino

DER

14/05/2025

Nº

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

EDUARDO SCHUVARTZ INDUSTRIA E COMERCIO (AVRC-DEF)

01/09/1986

18/05/1988

1.00

1 ano, 8 meses e 18 dias

21

2

VALADARES TECIDOS LTDA

09/05/1988

19/09/1988

1.00

0 anos, 4 meses e 1 dia
Ajustada concomitância

4

3

PAO AMERICANO INDUSTRIA ECOMERCIO S A

01/02/1989

12/05/1989

1.40
Especial

0 anos, 3 meses e 12 dias
+ 0 anos, 1 mês e 10 dias
= 0 anos, 4 meses e 22 dias

4

4

EDIOURO S A

24/05/1989

08/02/1990

1.00

0 anos, 8 meses e 15 dias

9

5

MICROLAB S A

05/03/1990

02/06/1990

1.00

0 anos, 2 meses e 28 dias

4

6

VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO

06/12/1990

31/03/1991

1.00

0 anos, 3 meses e 25 dias

4

7

VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO

01/04/1991

16/09/1992

1.40
Especial

1 ano, 5 meses e 16 dias
+ 0 anos, 7 meses e 0 dias
= 2 anos, 0 meses e 16 dias

18

8

TRANSFORTE VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA (AVRC-DEF)

02/04/1993

28/04/1995

1.40
Especial

2 anos, 0 meses e 27 dias
+ 0 anos, 9 meses e 28 dias
= 2 anos, 10 meses e 25 dias

25

9

TRANSFORTE VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA (AVRC-DEF)

29/04/1995

15/09/1995

1.00

0 anos, 4 meses e 17 dias

5

10

COLUMBIA ASSESSORIA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA

25/06/1996

22/09/1996

1.00

0 anos, 2 meses e 28 dias

4

11

CJF DE VIGILANCIA LTDA (AVRC-DEF)

11/11/1996

14/02/2014

1.00

17 anos, 3 meses e 4 dias

207

12

91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 1292780700)

25/06/2003

31/10/2003

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

13

91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 5131289552)

17/11/2003

10/07/2004

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

14

AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND)

01/01/2005

31/01/2005

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

15

JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA

17/02/2014

19/09/2017

1.40
Especial

3 anos, 7 meses e 3 dias
+ 1 ano, 5 meses e 7 dias
= 5 anos, 0 meses e 10 dias

44

16

JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA

20/09/2017

16/01/2020

1.00

2 anos, 4 meses e 11 dias

28

17

ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA

08/01/2020

31/03/2026

1.00

6 anos, 2 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
Período parcialmente posterior à DER

74

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

11 anos, 4 meses e 21 dias

124

30 anos, 1 meses e 19 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

7 anos, 5 meses e 9 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

12 anos, 4 meses e 3 dias

135

31 anos, 1 meses e 1 dias

inaplicável

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

33 anos, 8 meses e 23 dias

375

51 anos, 0 meses e 16 dias

84.7750

Até 31/12/2019

33 anos, 10 meses e 10 dias

376

51 anos, 2 meses e 3 dias

85.0361

Até 31/12/2020

34 anos, 10 meses e 10 dias

388

52 anos, 2 meses e 3 dias

87.0361

Até 31/12/2021

35 anos, 10 meses e 10 dias

400

53 anos, 2 meses e 3 dias

89.0361

Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)

36 anos, 2 meses e 14 dias

405

53 anos, 6 meses e 7 dias

89.7250

Até 31/12/2022

36 anos, 10 meses e 10 dias

412

54 anos, 2 meses e 3 dias

91.0361

Até 31/12/2023

37 anos, 10 meses e 10 dias

424

55 anos, 2 meses e 3 dias

93.0361

Até 31/12/2024

38 anos, 10 meses e 10 dias

436

56 anos, 2 meses e 3 dias

95.0361

Até a DER (14/05/2025)

39 anos, 2 meses e 24 dias

441

56 anos, 6 meses e 17 dias

95.7806

Competências consideradas para fins de tempo de contribuição com valor inferior ao salário mínimo (5)

Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição consoante o respectivo fundamento legal.

MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferençaFundamento legal p/ consideração

09/1992

Período #7

Total 09/1992

Cr$ 389.864,76

Cr$ 389.864,76

Cr$ 522.186,94

-Cr$ 132.322,18

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

09/1988

Período #2

Total 09/1988

Cz$ 6.434,96

Cz$ 6.434,96

Cz$ 18.960,00

-Cz$ 12.525,04

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

06/1990

Período #5

Total 06/1990

Cr$ 2.016,83

Cr$ 2.016,83

Cr$ 3.857,66

-Cr$ 1.840,83

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

06/1996

Período #10

Total 06/1996

R$ 106,49

R$ 106,49

R$ 112,00

-R$ 5,51

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

06/2003

Período #11

Período #12

Total 06/2003

R$ 92,77

R$ 0,00

R$ 92,77

R$ 240,00

-R$ 147,23

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de benefício por incapacidade cujo salário de contribuição é sempre igual ao salário de benefício, que por força de Lei não pode ser inferior ao mínimo.

Art. 29, §5º da Lei 8.213/91

Competências consideradas para fins de carência com valor inferior ao salário mínimo (5)

Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de carência consoante o respectivo fundamento legal.

MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferençaFundamento legal p/ consideração

09/1988

Período #2

Total 09/1988

Cz$ 6.434,96

Cz$ 6.434,96

Cz$ 18.960,00

-Cz$ 12.525,04

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

06/1990

Período #5

Total 06/1990

Cr$ 2.016,83

Cr$ 2.016,83

Cr$ 3.857,66

-Cr$ 1.840,83

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

09/1992

Período #7

Total 09/1992

Cr$ 389.864,76

Cr$ 389.864,76

Cr$ 522.186,94

-Cr$ 132.322,18

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

06/1996

Período #10

Total 06/1996

R$ 106,49

R$ 106,49

R$ 112,00

-R$ 5,51

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

06/2003

Período #11

Período #12

Total 06/2003

R$ 92,77

R$ 0,00

R$ 92,77

R$ 240,00

-R$ 147,23

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de benefício por incapacidade cujo salário de contribuição é sempre igual ao salário de benefício, que por força de Lei não pode ser inferior ao mínimo.

Art. 29, §5º da Lei 8.213/91

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 31/12/2019, o segurado:

Em 31/12/2020, o segurado:

Em 31/12/2021, o segurado:

Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado:

Em 31/12/2022, o segurado:

Em 31/12/2023, o segurado:

Em 31/12/2024, o segurado:

Em 14/05/2025 (DER), o segurado:

Ante o exposto, voto por conhecer do Recurso Cível e dar-lhe provimento, para a reformar a Sentença, para condenar o recorrido a conceder ao recorrente a pretendida aposentadoria por tempo de contribuição, com fixação da DIB na DER, em 14/05/2025, na modalidade disposta no artigo 17 da Emenda Constitucional 103/2019, ou em outra que se mostre mais vantajosa no procedimento de apuração e implantação do benefício, fixo também o termo inicial de geração dos efeitos financeiros na DER, na forma da fundamentação acima expendida, determinando que as prestações vencidas até a implantação sejam corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, elaborado e aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Recorrente exitoso, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019092346v7 e do código CRC f7aebf05.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
Data e Hora: 25/06/2026, às 09:59:46

 


 



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Documento:510019093419
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5066331-30.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, OBJETO DE COISA JULGADA ORIGINADA EM ANTERIOR PROCESSO. NECESSIDADE DE SEU CÔMPUTO E DIREITO A SUA CONVERSÃO EM TEMPO DE ATIVIDADE COMUM COM APLICAÇÃO DO FATOR 1,4, CORRESPONDENTE À CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL PARA O QUAL EXIGIDOS 25 ANOS DE ATIVIDADES À APOSENTAÇÃO, EM TEMPO COMUM COM EXIGÊNCIA MÍNIMA DE 35 ANOS DE ATIVIDADES. OMISSÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO E NA SENTENÇA SOB REVISÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA TRATADA NO ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 E JÁ NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do Recurso Cível e dar-lhe provimento, para a reformar a Sentença, para condenar o recorrido a conceder ao recorrente a pretendida aposentadoria por tempo de contribuição, com fixação da DIB na DER, em 14/05/2025, na modalidade disposta no artigo 17 da Emenda Constitucional 103/2019, ou em outra que se mostre mais vantajosa no procedimento de apuração e implantação do benefício, fixo também o termo inicial de geração dos efeitos financeiros na DER, na forma da fundamentação acima expendida, determinando que as prestações vencidas até a implantação sejam corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, elaborado e aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Recorrente exitoso, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 23 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019093419v5 e do código CRC 0f3410dd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
Data e Hora: 25/06/2026, às 09:59:46

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 23/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5066331-30.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

PRESIDENTE: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/06/2026, na sequência 16, disponibilizada no DE de 08/06/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA A REFORMAR A SENTENÇA, PARA CONDENAR O RECORRIDO A CONCEDER AO RECORRENTE A PRETENDIDA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM FIXAÇÃO DA DIB NA DER, EM 14/05/2025, NA MODALIDADE DISPOSTA NO ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019, OU EM OUTRA QUE SE MOSTRE MAIS VANTAJOSA NO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, FIXO TAMBÉM O TERMO INICIAL DE GERAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DER, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA EXPENDIDA, DETERMINANDO QUE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A IMPLANTAÇÃO SEJAM CORRIGIDAS MONETARIAMENTE E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, ELABORADO E APROVADO PELO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. RECORRENTE EXITOSO, NÃO HÁ CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NO REGISTRO DA DISTRIBUIÇÃO E REMETAM-SE ESTES AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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