RECURSO CÍVEL Nº 5041741-86.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Cível interposto pelo demandante em face da Sentença (ev. 36), integrada pela decisão que negou provimento aos seus Embargos de Declaração (ev. 48), que julgou a sua demanda improcedente.
O recorrente alega que impugnou o laudo pericial médico judicial, ocasião em que formulou quesitos complementares, e que a sua desconsideração pelo Juízo de origem acarretou o cerceamento ao seu direito à ampla defesa, razão pela qual espera que a Sentença seja anulada, com a determinação de complementação da fase instrutória, inclusive para que sejam respondidos os termos de sua impugnação e realizada perícia complementar com resposta aos seus quesitos complementares.
O recorrente alega que as provas destes autos já são suficientes à afirmação da ocorrência de redução da sua capacidade laborativa, considerada a ocupação que tinha no momento do acidente que lhe causou as sequelas consolidadas, ainda que em grau mínimo, razão pela qual requer o provimento do seu Recurso Cível para julgar a sua demanda procedente, com a condenação do recorrido a lhe conceder o pretendido auxílio-acidente, com a consequente reforma da Sentença.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
VOTO
Conheço do Recurso Cível em face da Sentença, uma vez cumpridos os requisitos legais a sua admissibilidade.
O ora recorrente requereu a concessão administrativa do auxílio-acidente em 21/01/2025 (ev. 1.11), tendo sido beneficiário, anteriormente, dos seguintes benefícios por incapacidade temporária (ev. 4.2):
Nos termos do disposto no artigo 86 da Lei 8.213/1991 e da tese firmada no Tema 416/STJ, o auxílio‑acidente é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho habitualmente exercido à época do acidente, sendo irrelevante o grau da redução ou o nível do esforço adicional exigido.
Eis a tese firmada no Tema 416/STJ, cujo teor reproduzo a seguir (meus negritos e destaques):
"O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão."
A prova pericial médico-judicial de 16/06/2025 concluiu que o recorrente apresentava quadro de fratura do fêmur (CID-10: S72) e seqüelas de fratura do fêmur (CID-10: T93.1), e o afirmou apto ao trabalho (ev. 18), conforme justificativa a seguir:
"- Justificativa: Autor com arco de movimento funcional sem déficit neurológico, deambulando com carga total equilíbrio preservado, marcha sem alterações.
Deve-se levar em conta as seguintes datas técnicas:
DID: 13/052001
A metodologia utilizada para a elaboração da prova pericial consistiu na leitura prévia dos autos do processo, realização da Anamnese, composta da História passada e atual, História Médica pregressa e atual, Exame do aparelho osteolocomotor, análise documental dos exames e atestados acostados aos autos e os apresentados no ato pericial, consulta bibliográfica, dando ênfase a livros de ortopedia e traumatologia. Após a avaliação dos exames de imagem e do exame físico realizado conclui se que o autor sofreu fratura diafisária de fêmur esquerdo em 2001 sendo realizado tratamento cirúrgico na época com haste e parafusos a radiografia demonstrou consolidação óssea, possui dor crônica na coxa esquerda, porém não possui perda de função ou incapacidade de exercer atividade laborativa."
Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo assistente do Juízo (meus destaques):
"Formação técnico-profissional: nível superior matemático
Última atividade exercida: professor
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: inerentes à atividade.
Por quanto tempo exerceu a última atividade? 15 anos
Até quando exerceu a última atividade? 09/06/2025
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM
- Qual? fratura diafisária de fêmur esquerdo
- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? NÃO
1) Segundo a documentação anexa aos autos, a parte autora sofreu algum tipo de acidente?
Sim.
2) As sequelas do acidente sofrido implicou redução – ainda que de forma mínima – da capacidade para o referido trabalho?
Sim, na época do acidente houve redução. Sem redução no momento.
(a) Em caso positivo, de qual natureza foi o acidente?
acidente de trânsito
(b) Houve fratura/impacto/lesão em algum membro? Qual? Favor detalhar.
Sim, fratura diafisária de fêmur esquerdo.
3) O acidente noticiado na inicial deixou sequelas na parte autora? Em caso positivo, favor explicitá-las, indicando quais e em qual parte do corpo.
Sim, fratura diafisária de fêmur esquerdo.
4) As sequelas do acidente encontram-se consolidadas ou ainda existe processo mórbido em evolução?
Fratura da diafise do femur consolidada demonstrada na radiografia apresentada na perícia e nos autos do processo.
5) As sequelas do acidente sofrido implicou redução – ainda que de forma mínima – da capacidade para o referido trabalho?
Sim, na época do acidente houve redução. Sem redução no momento.
6) Qual a atividade laborativa realizada pela parte autora à época do acidente? Quais tipos de movimentos e esforços o trabalho da parte autora exigia do membro lesionado? Qual a frequência e duração diária desses ações?
Professor. Permanecer de pé por períodos prolongados, deambular."
O recorrente impugnou o laudo pericial médico judicial, de fato, como afirmado em suas razões recursais (ev. 27), e, dentre as alegações formuladas para este fim, destaco a que segue (meu destaque):
"(...)
17. A despeito da conclusão do perito judicial de que o autor não apresenta incapacidade laborativa, é imprescindível analisar a atividade que era por ele exercida, inspetor de qualidade, e o impacto prático que a sequela decorrente da fratura do fêmur exerce sobre suas funções.
18. Trata-se de ocupação que exige longos períodos em pé, movimentação constante em ambientes industriais, deslocamentos repetidos entre setores da produção, foco visual e atenção postural, além de, muitas vezes, subir e descer escadas ou rampas para realizar a checagem de produtos e processos.
(...)"
Procede a impugnação do recorrente, já que trabalhava como operador de inspeção de qualidade na época do acidente, fato mencionado na sua Petição Inicial e comprovado por meio da apresentação de registros de sua CTD (Carteira de Trabalho Digital - ev. 1.5).
Considerada a avaliação realizada na prova pericial quanto à atividade de professor de matemática, que, como visto acima, teria desempenhado nos últimos quinze anos, considerada a data de 09/06/2025 como termo final da atividade, temos que teve início aproximadamente em meados de 2010, logo, cerca de nove anos após o acidente.
Então a sua profissão de operador de inspeção de qualidade não foi considerada pelo perito judicial, o que resulta em inobservância da tese firmada no Tema 416/STJ.
Logo, a Sentença de improcedência deve ser anulada, para que a fase instrutória seja retomada, com a determinação específica ao perito judicial de responder à impugnação da parte demandante, especialmente quanto aos seus quesitos complementares, e dentre esses, analisar a existência de redução da capacidade laborativa frente a sua atividade profissional de então, que seria de operador de inspeção de qualidade.
Ante o exposto, voto por conhecer do Recurso Cível e dar-lhe provimento em parte, para anular a Sentença, para determinar a reabertura da fase instrutória no Juízo de origem, para que sejam enfrentados os argumentos da impugnação ao laudo pericial apresentados pelo recorrente, assim como respondidos os seus quesitos complementares, devendo o perito médico judicial considerar a atividade profissional desempenhada à data do acidente e não a atual ao tempo do exame pericial, e se as lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza reduziram, ainda que de forma mínima, a capacidade laborativa dele, que seria de operador de inspeção de qualidade, nos termos dos fundamentos acima expendidos. Sentença anulada, não há que se tratar de honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o decurso dos prazos recursais em face deste julgamento, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos eletrônicos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019141590v6 e do código CRC 6d4e4c07.
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Signatário (a): LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
Data e Hora: 25/06/2026, às 09:59:48