Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5026595-68.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ em face da sentença do Evento 14, SENT1 que julgou procedente o pedido com o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, ACOLHO os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para:

1) RECONHECER o direito da parte autora de pagamento em pecúnia de auxílio moradia no período de residência médica prestado pela demandante no período de 1° de março de 2023 a 28 de fevereiro de 2026. (evento 1, anexo 6); e

2) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização, no montante de 30% do valor vigente da bolsa residência entre o período de mar/23 a out/25 e correspondente a 10% do valor vigente da bolsa entre o período de nov/25 a fev/26, conforme pedido formulado na inicial, desde a admissão até o final do programa de residência médica da parte autora, tudo a ser apurado na fase de cumprimento de sentença/julgado.

As verbas atrasadas devem ser acrescidas de correção e juros de mora, ambos desde a respectiva competência, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser compensada qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001".

Em suas razões recursais, a UFRJ sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não formulou requerimento administrativo prévio para obtenção do benefício, inexistindo pretensão resistida apta a justificar o ajuizamento da demanda. Defende a aplicação analógica da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo para caracterização do interesse processual.

A recorrente suscita, ainda, a prescrição quinquenal das parcelas eventualmente devidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, com fundamento no Decreto nº 20.910/1932 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

No mérito, alega que o benefício de moradia previsto no art. 4º, § 5º, III, da Lei nº 6.932/1981, com redação dada pela Lei nº 12.514/2011, possui natureza de norma de eficácia limitada, por depender de regulamentação específica para produção de efeitos. Argumenta que, até o momento, inexiste regulamentação pelo órgão competente, razão pela qual não seria possível exigir judicialmente o fornecimento de moradia nem sua conversão em indenização pecuniária.

Sustenta que a jurisprudência mais recente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem reconhecido a natureza não autoaplicável da norma, afastando o direito ao auxílio-moradia ou à correspondente indenização. Afirma, ainda, que a obrigação prevista na legislação deve ser interpretada de forma restrita, limitada à disponibilização de condições adequadas durante o período de prestação das atividades da residência médica.

A recorrente aduz que os precedentes da Turma Nacional de Uniformização — TNU e do Superior Tribunal de Justiça — STJ que admitiram a conversão do benefício em pecúnia foram proferidos sob a vigência de redações anteriores da Lei nº 6.932/1981, não tendo analisado as alterações promovidas pela Lei nº 12.514/2011. Defende, assim, a superação do entendimento consolidado no Tema 77 da TNU, à luz da jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o benefício previsto na legislação atual depende de regulamentação para ser exigível.

Argumenta também que, ainda que se reconhecesse o direito ao benefício, a indenização somente poderia ser deferida mediante comprovação efetiva das despesas realizadas com moradia, o que não teria ocorrido no caso concreto.

Por tais razões, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reconhecida a ausência de interesse de agir ou, subsidiariamente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lustro que precedeu o ajuizamento da ação e, no mérito, seja reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.

É o relatório. Decido.

VOTO

A Lei 6.932/81, que dispõe sobre a responsabilidade da instituição de saúde responsável por programas de residência médica de oferecer moradia aos médicos-residentes, alterada pela Lei 12.514/2011, estabelece:

Art. 4o Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)

(...)

§ 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: 

(...)

III - moradia, conforme estabelecido em regulamento.  (sem grifo no original)

Conforme se verifica no inciso no artigo 4º, parágrafo 5º, inciso III da Lei 12.514/2011, as condições para o fornecimento de moradia exige a edição de regulamento.

Cumpre ressaltar, que esta regulamentação somente veio a ocorrer com a edição do Decreto nº 12.681/2025, que dispõe sobre a concessão de moradia e o pagamento de auxílio-moradia ao médico-residente, sendo certo que a parte autora cursou parte da residência médica em momento anterior à referida regulamentação.

Sobre o ponto, destaco julgado da Turma Nacional de Uniformização, segundo o qual “descumprida tal obrigação de fazer, deverá a mesma ser convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente” (PEDILEF 2010.71.5.0027434-2, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, DJ 28/09/2012). Esse julgado foi reiterado no ano de 2016, firmando-se o entendimento pela possibilidade de conversão em pecúnia, arbitrando-se valor razoável e compatível, sem necessidade de comprovação de despesas (PEDILEF 5001468-14.2014.4.04.7100, Rel. Juiz Federal Gerson Luiz Rocha, DOU 04/10/2016).

Portanto, a conversão em pecúnia do auxílio-moradia é tema incontroverso, ou seja, o descumprimento da obrigação da instituição responsável pelo programa de residência médica em fornecer alimentação e moradia gera o direito à indenização. Entretanto, faz-se necessária a análise do conjunto probatório do caso concreto a fim de estabelecer-se a quantia eventualmente devida.

No caso concreto, a parte autora exerceu residência médica, na especialidade de Medicina Intensiva, entre 01/03/2023 e 28/02/2026, no Hospital Universitário Clementino Fraga Filho da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ (cf.  Evento 1, ANEXO6).

Por seu turno, a UFRJ não logrou comprovar a instituição de política de moradia destinada aos médicos residentes (v. Evento 9, CONT1).

Nesse cenário, além da ausência de demonstração concreta do fornecimento de moradia, também não há elementos que evidenciem que a estrutura habitacional atenderia aos parâmetros mínimos previstos no art. 7º do Decreto nº 12.681/2025, que estabelece:

Art. 7º  A estrutura habitacional destinada à moradia do médico-residente:

I - oferecerá, no mínimo, espaços destinados ao sono e ao descanso, à higiene pessoal, ao preparo e consumo de alimentos e à limpeza geral, com infraestrutura adequada, interligados aos serviços essenciais de esgoto, energia elétrica e fornecimento de água;

II - poderá ser disponibilizada em quarto individual ou compartilhado, de acordo com as características da edificação; e

III - poderá ser substituída, no interesse da instituição ofertante, por outro imóvel equivalente, mediante aviso prévio ao médico-residente de, no mínimo, trinta dias.

Assim, nos termos do regulamento, o alegado fornecimento de alojamento coletivo não atende ao requisito do inciso II, ou seja, de que a moradia deve ser fornecida em quarto individual ou compartilhado, tampouco há prova de que há espaços destinados ao sono e ao descanso, à higiene pessoal, ao preparo e consumo de alimentos e à limpeza geral, com infraestrutura adequada.

A TNU, no julgamento do Tema 325, firmou tese no sentido de que "Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia".

Abaixo acosto a ementa do julgado:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MORADIA DE MÉDICO RESIDENTE. LEI 6.932/81. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PEDIDO ADMITIDO E PROVIDO. TESE FIXADA: "ATÉ QUE SOBREVENHA A REGULAMENTAÇÃO DO INCISO III DO §5º DO ART. 4º DA LEI 6.932/81, E INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DA RENDA, O MÉDICO RESIDENTE POSSUI DIREITO AO AUXÍLIO-MORADIA, FIXADO EM 30% DO VALOR BRUTO DA BOLSA MENSAL, SE A ELE NÃO FOR FORNECIDA IN NATURA A MORADIA".

No mesmo sentido, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ reconhecendo a obrigação de fazer do Poder Público em fornecer alojamento e alimentação ao médico enquanto durar a residência e, caso não seja possível o fornecimento "in natura", revela-se cabível a conversão em pecúnia:

RECURSO ESPECIAL Nº 1945640 - RS (2021/0195840-0) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GUSTAVO FERREIRA BRAGA CORTES, com fulcro no permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 207): DIREITO ADMINISTRATIVO. RESIDÊNCIA MÉDICA. MORADIA. LEI 6.932/81. PRECEDENTE DA 2ª SEÇÃO DESTE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. POSICIONAMENTO RECENTE DA 3ª TURMA. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
1. Quando do julgamento dos embargos infringentes nº 5002128- 13.2011.4.04.7100 (rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 15-10-2012), a 2ª Seção deste Tribunal Regional Federal decidiu que o artigo 4º, § 1º, da Lei 6.932/81, na redação dada pela Lei 10.405/2002, não possui o alcance de condenação do hospital ao pagamento de moradia ao residente. Conforme o entendimento consignado, a lei em comento trata das relações que dizem respeito ao serviço da residência médica como modalidade de ensino de pós-graduação/especialização caracterizada por treinamento in loco, de modo que não poderia ser alargada para tratar de sustento do médico fora de serviço, aos ?nais-de-semana ou em dias/períodos de descanso entre jornadas, de maneira que o hospital que disponibiliza refeições e alojamento está cumprindo estritamente os termos da lei.
2. A 3ª Turma, em julgamento mais recente (AC 5016020- 47.2015.4.04.7100, rel. Des. Federal Rogério Favreto, juntado aos autos em 16- 11-2017), entendeu que o artigo 4º, § 5º, inciso III, da Lei 6.932/81, na redação dada pela Lei 12.514/2011, que prevê o direito à moradia aos médicos residentes, trata-se de norma de eficácia limitada, dependendo de regulamentação para produzir efeitos, visto que ausente previsão de parâmetros para a concessão do benefício.
Embargos de declaração rejeitados.
Nas suas razões, o recorrente sustenta violação do art. 4º, § 5º, III, da Lei n. 6.932/1981, alegando, resumidamente, que tem direito a recebimento de valores referentes a auxílio moradia durante o período da sua residência como médico.
Contrarrazões. Passo a decidir. Compulsando os autos, observa-se que a irresignação recursal merece acolhimento. Com efeito, a jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção consolidou o seguinte entendimento: Durante o período de 10/01/2002 a 31/10/2011 não há que falar em direito dos médicos residentes às vantagens asseguradas nos parágrafos do art. 4º da Lei n. 6.932/1981 (auxílios alimentação e moradia e ao adicional de 10% a título de contribuição previdenciária).
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SÚMULA 168/STJ. INCIDÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. REVOGAÇÃO PELO ART. 10 DA LEI N. 10.405/02. RESTABELECIMENTO COM A MEDIDA PROVISÓRIA N. 536/2011, CONVERTIDA NA LEI N. 12.514/12. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado, a teor da Súmula 168/STJ.
III – O acórdão embargado adotou entendimento pacificado nesta Corte segundo o qual durante o período de 10.1.2002 a 31.10.2011 não há que se falar em direito dos médicos residentes às vantagens asseguradas nos parágrafos do art. 4º da Lei n. 6.932/81 (auxílios-alimentação e moradia e ao adicional de 10% a título de contribuição previdenciária).
IV – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI – Agravo Interno improvido. (AgInt nos EREsp 1382655/RS, rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 3/10/2019).
No caso concreto, tendo em conta que o período da residência do promovente em Obstetrícia e Ginecologia iniciou em 01/03/2019, com data de conclusão prevista para 29/02/2022, evidencia-se a procedência do pleito autoral, para fins de percebimento do auxílio moradia.
Em hipótese similar, assim se manifestou a Primeira Turma: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. REVOGAÇÃO PELO ART. 10 DA LEI N. 10.405/02. RESTABELECIMENTO COM A MEDIDA PROVISÓRIA N. 536/2011, CONVERTIDA NA LEI N. 12.514/12. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – O dever das instituições de ensino de disponibilizarem auxílio-alimentação e moradia, bem como o direito ao adicional de 10% a título de compensação pelo recolhimento de contribuição previdenciária, foram revogados pelo art. 10 da Lei n. 10.405/2002, sendo restabelecidos apenas com a edição da Medida Provisória n. 536/2011, convertida posteriormente na Lei n. 12.514/12.
III - Considerando que a ora Agravante atuou no Programa de Residência Médica em Pediatria, no período entre 01.02.2008 e 31.01.2010 (fl. 3e), não há que se falar aos benefícios pleiteados.
IV - De outra parte, a autora ingressou no Programa de Residência Médica em Neuropediatria na data de 01.02.2010, sendo forçoso, reconhecer o direito ao auxílio moradia e alimentação, bem como aos 10% relativos ao reembolso dos recolhimentos previdenciários, no período compreendido entre 31.10.2011 (início da vigência da MP n. 536/2011) e 31.01.2012 (data da conclusão do mencionado Programa de Residência Médica).
V - O precedente invocado nas razões recursais da Agravante, qual seja, AgRg nos EREsp n. 813.408/RS, da Primeira Seção, de relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, espelha situação diversa da posta in casu., porquanto trata da ausência de amparo legal para a conversão em pecúnia dos auxílios previstos pela Lei n. 6.932/81, quando não fornecidos in natura pela instituição, não se aplicando à presente controvérsia.
VI – A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1375182/RS, rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 29/5/2017). (Grifos acrescidos). Quanto à conversão em pecúnia, esta Corte já firmou entendimento acerca da possibilidade. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MÉDICOS-RESIDENTES.DIREITO A ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO/MORADIA. INÉRCIA ADMINISTRATIVA.POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIVERGÊNCIA QUE NÃO SUBSISTE.AUSÊNCIA DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 4o. da Lei 6.932/81 assegura que as instituição de saúde responsáveis por programas de residência médica tem o dever legal de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. Assim existindo dispositivo legal peremptório acerca da obrigatoriedade no fornecimento de alojamento e alimentação, não pode tal vantagem submeter-se exclusivamente à discricionariedade administrativa, permitindo a intervenção do Poder Judiciário a partir do momento em que a Administração opta pela inércia não autorizada legalmente.
2. Ancorada nesses princípios, esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios, que deveriam ser fornecidos in natura, em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal. Precedente: REsp. 1339798/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2T, DJe 07.03.2013.
3. Se não mais subsiste a alegada divergência jurisprudencial, revelam incabíveis os Embargos de Divergência, a teor da Súmula 168 do STJ, segundo a qual não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido. (AgRg nos EREsp 813.408/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 22/10/2015). Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para reconhecer o direito do demandante ao auxílio moradia no período da residência em Obstetrícia e Ginecologia (01/03/2019 a 29/02/2022). Inversão do ônus da sucumbência. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de novembro de 2021. Ministro GURGEL DE FARIA  Relator (REsp n. 1.945.640, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 11/11/2021.)

Considerando as particularidades do caso concreto, ainda convém consignar que a superveniência do Decreto nº 12.681/2025, que veio a disciplinar, no âmbito federal, a concessão do auxílio-moradia aos médicos residentes, estabelecendo como critério objetivo o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da bolsa, não comporta aplicação retroativa, produzindo efeitos apenas a partir de sua vigência.

Na hipótese, verifica-se que a parte autora encerrou o programa de residência médica em 28/02/2026 (Evento 1, ANEXO6), portanto, em momento posterior à publicação e à vigência do referido decreto, ocorrida em 20/10/2025.

Assim, agiu acertadamente a r. sentença do Evento 14, que condenou a União "ao pagamento de indenização, no montante de 30% do valor vigente da bolsa residência entre o período de mar/23 a out/25 e correspondente a 10% do valor vigente da bolsa entre o período de nov/25 a fev/26, conforme pedido formulado na inicial, desde a admissão até o final do programa de residência médica da parte autora, tudo a ser apurado na fase de cumprimento de sentença/julgado".

Destaco, por fim, que não há qualquer disposição na legislação de regência condicionando o auxílio-moradia à mudança de domicílio para a realização da residência médica, de modo que não é lícito ao intérprete restringir onde a lei não restringe ou excepcionar onde a lei não excepciona.

Por tais razões, a parte autora faz jus ao recebimento de auxílio-moradia desde o termo inicial do programa de residência até o encerramento, conforme consignou a r. sentença do Evento 14.

Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DA UFRJ E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na íntegra. Condeno a recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001). A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem com a respectiva baixa na distribuição.



Documento eletrônico assinado por VICTOR HUGO DA COSTA MARTINS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019544555v6 e do código CRC aecad245.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR HUGO DA COSTA MARTINS
Data e Hora: 25/06/2026, às 10:28:40

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 00:58:18.


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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5026595-68.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO IN NATURA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TEMA 325 DA TNU. REGULAMENTAÇÃO SUPERVENIENTE PELO DECRETO Nº 12.681/2025. APLICAÇÃO NÃO RETROATIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto pela Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ contra sentença que reconheceu o direito de médica-residente ao recebimento de auxílio-moradia em pecúnia durante o período de residência médica realizado entre 01/03/2023 e 28/02/2026, condenando a instituição ao pagamento de indenização correspondente a 30% do valor da bolsa entre março de 2023 e outubro de 2025 e a 10% entre novembro de 2025 e fevereiro de 2026. A recorrente alegou ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio, prescrição quinquenal, inexigibilidade do benefício por ausência de regulamentação da Lei nº 6.932/1981 e impossibilidade de conversão do benefício em pecúnia sem comprovação de despesas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento da demanda depende de prévio requerimento administrativo para caracterização do interesse de agir; (ii) estabelecer se o médico-residente possui direito ao auxílio-moradia mesmo antes da regulamentação do art. 4º, § 5º, III, da Lei nº 6.932/1981; (iii) determinar se a ausência de fornecimento de moradia autoriza a conversão da obrigação em indenização pecuniária independentemente da comprovação de despesas; e (iv) definir os efeitos da superveniência do Decreto nº 12.681/2025 sobre o cálculo da indenização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A tese firmada pela TNU no Tema 325 afasta a necessidade de prévio requerimento administrativo para o reconhecimento do direito ao auxílio-moradia do médico-residente.

  2. A Lei nº 6.932/1981 assegura ao médico-residente o direito à moradia durante todo o período da residência médica, incumbindo à instituição responsável o respectivo fornecimento.

  3. A ausência de regulamentação anterior ao Decreto nº 12.681/2025 não impede o reconhecimento do direito ao auxílio-moradia nem afasta a responsabilidade da instituição que deixa de fornecer a prestação legalmente prevista.

  4. A jurisprudência consolidada da TNU e do STJ admite a conversão da obrigação de fornecer moradia em indenização pecuniária quando a instituição não disponibiliza o benefício in natura.

  5. A conversão em pecúnia prescinde da comprovação individualizada das despesas realizadas com moradia, sendo cabível a fixação de valor objetivo para assegurar resultado prático equivalente.

  6. A UFRJ não comprova a existência de política efetiva de moradia destinada aos médicos-residentes nem demonstra o fornecimento de estrutura habitacional compatível com os requisitos previstos no Decreto nº 12.681/2025.

  7. O Decreto nº 12.681/2025 introduz critério objetivo de cálculo do auxílio-moradia correspondente a 10% do valor da bolsa, mas produz efeitos apenas a partir de sua vigência, vedada sua aplicação retroativa.

  8. A residência médica da autora se estende até 28/02/2026, período que abrange fase anterior e posterior à vigência do Decreto nº 12.681/2025, justificando a aplicação dos percentuais distintos fixados na sentença.

  9. A legislação de regência não condiciona a concessão do auxílio-moradia à mudança de domicílio do médico-residente, sendo incabível a imposição de requisito não previsto em lei.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O médico-residente possui interesse de agir para pleitear auxílio-moradia independentemente de prévio requerimento administrativo.

  2. A ausência de fornecimento de moradia pela instituição responsável pelo programa de residência médica autoriza a conversão da obrigação em indenização pecuniária.

  3. A conversão do auxílio-moradia em pecúnia independe da comprovação específica das despesas suportadas pelo médico-residente.

  4. Até a vigência do Decreto nº 12.681/2025, o auxílio-moradia pode ser fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal quando não fornecido in natura.

  5. O percentual de 10% previsto no Decreto nº 12.681/2025 aplica-se apenas aos períodos posteriores à sua entrada em vigor.

  6. A concessão do auxílio-moradia não depende de demonstração de mudança de domicílio para realização da residência médica.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Lei nº 6.932/1981, art. 4º, § 5º, III; Lei nº 12.514/2011; Decreto nº 12.681/2025, art. 7º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; RISTJ, art. 255, § 4º, III.

Jurisprudência relevante citada: TNU, PEDILEF 2010.71.5.0027434-2, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, DJ 28.09.2012; TNU, PEDILEF 5001468-14.2014.4.04.7100, Rel. Juiz Federal Gerson Luiz Rocha, DOU 04.10.2016; TNU, Tema 325; STJ, REsp nº 1.945.640/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 11.11.2021; STJ, AgRg nos EREsp nº 813.408/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 22.10.2015; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.382.655/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 03.10.2019; STJ, AgInt no REsp nº 1.375.182/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29.05.2017.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA UFRJ E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na íntegra. Condeno a recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001). A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por VICTOR HUGO DA COSTA MARTINS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019544556v4 e do código CRC 26dd95ab.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR HUGO DA COSTA MARTINS
Data e Hora: 25/06/2026, às 10:28:40

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 24/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5026595-68.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal VICTOR HUGO DA COSTA MARTINS

PRESIDENTE: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA UFRJ E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA NA ÍNTEGRA. CONDENO A RECORRENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO (ARTIGO 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM ARTIGO 1º DA LEI Nº 10.259/2001). A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). OPORTUNAMENTE, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal VICTOR HUGO DA COSTA MARTINS

Votante: Juiz Federal VICTOR HUGO DA COSTA MARTINS

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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